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sexta-feira, 10 de novembro de 2017

Resolução nº 452, de 11 de dezembro de 2006

Resolução nº 452, de 11 de dezembro de 2006


Publicado: Quinta, 14 Dezembro 2006 01:00 |13:39 | Acessos: 26451 

  Aprova o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofreqüências pelo Serviço de Radioamador.


Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 20/12/2006.


O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997;

CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, que atribui à Anatel a administração do espectro de radiofreqüências, expedindo as respectivas normas;

CONSIDERANDO os termos dos artigos 159 e 161 da Lei nº 9.472, de 1997, segundo os quais, na destinação de faixas de radiofreqüências, será considerado o emprego racional e econômico do espectro e que, a qualquer tempo, poderá ser modificada a destinação de radiofreqüências;

CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 214 da Lei nº 9.472, de 1997, segundo o qual, os regulamentos, normas e demais regras em vigor serão gradativamente substituídos por regulamentação a ser editada pela Agência;

CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 520, de 01 de abril de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 5 de abril de 2004;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 417, realizada em 6 de dezembro de 2006,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofreqüências pelo Serviço de Radioamador, na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º Este Regulamento substitui o estabelecido para condições de uso de radiofreqüências na Norma 31/94 aprovada pela Portaria MC nº 1.278, de 28 de dezembro de 1994, publicada no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 1994.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR
Presidente do Conselho


ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 452, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2006

REGULAMENTO SOBRE CONDIÇÕES DE USO DE RADIOFREQÜÊNCIAS PELO SERVIÇO DE RADIOAMADOR

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer as condições de uso de radiofreqüências pelo Serviço de Radioamador.


CAPÍTULO II

DAS FAIXAS DE RADIOFREQÜÊNCIAS

Art. 2º As faixas de radiofreqüências listadas a seguir são destinadas à execução dos Serviços de Radioamador em caráter primário e de forma não exclusiva:

I - 1800 - 1850 kHz

II - 3500 - 3800 kHz

III - 7000 - 7100 kHz

IV - 7100 - 7300 kHz

V - 14000 - 14250 kHz

VI - 14250 - 14350 kHz

VII - 18068 - 18168 kHz

VIII - 21000 - 21450 kHz

IX - 24890 - 24990 kHz

X - 28000 - 29700 kHz

XI - 50 - 54 MHz

XII - 144 - 146 MHz

XIII - 146 - 148 MHz

XIV - 220 - 225 MHz

Parágrafo único. As faixas de radiofreqüências estabelecidas nos incisos III, V, VII, VIII, IX, X e XII, poderão ser utilizadas também para aplicações de radioamador por satélite, respeitando o caráter da faixa.

Art. 3º As faixas de radiofreqüências listadas a seguir são destinadas à execução dos Serviços de Radioamador em caráter secundário e de forma não exclusiva:

I - 10138 - 10150 kHz

II - 430 - 440 MHz

III - 902 - 907,5 MHz

IV - 915 - 928 MHz

V - 1240 - 1260 MHz

VI - 1260 - 1300 MHz

VII - 2300 - 2450 MHz

VIII - 3300 - 3400 MHz

IX - 3400 - 3600 MHz

X - 5650 - 5725 MHz

XI - 5725 - 5830 MHz

XII - 5830 - 5850 MHz

XIII - 5850 - 5925 MHz

XIV - 10 - 10,45 GHz

XV - 10,45 - 10,5 GHz

Parágrafo único. As faixas de radiofreqüências estabelecidas nos incisos XII e XV, poderão ser utilizadas também para aplicações de radioamador por satélite, respeitando o caráter da faixa.

Art. 4º Mediante autorização específica da Anatel decorrente de solicitação fundamentada, o uso das faixas de radiofreqüências listadas a seguir poderá também ser pleiteado, em caráter secundário:

I - 24 GHz a 24,25 GHz;

II - 47 GHz a 47,2 GHz;

III - 76 GHz a 81 GHz;

IV - 134 GHz a 141 GHz;

V - 241 GHz a 250 GHz.

Art. 5º A utilização das faixas de radiofreqüências estabelecidas no art. 3º, pelo Serviço de Radioamador, deve observar ainda o disposto na Nota Internacional 5.282 do Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixa de Freqüências no Brasil.


CAPÍTULO III

DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE USO

Art. 6º As estações do Serviço de Radioamador devem ser operadas, de acordo com a Classe do Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER) do Radioamador que a utiliza, definida no Regulamento do Serviço de Radioamador, com o caráter estabelecido nos art. 2º e 3º e em faixas de radiofreqüências específicas, conforme a seguir:

I - Estações operadas por Radioamador Classe C, devem limitar suas operações às faixas de radiofreqüências listadas na Tabela I;

Tabela I

Faixas de Radiofreqüências para Radioamador Classe C

Denominação Baseada no

Comprimento de Onda

Faixa de Radiofreqüências

Faixa de 160 metros

1800 kHz a 1850 kHz

Faixa de 80 metros

3500 kHz a 3800 kHz

Faixa de 40 metros

7000 kHz a 7040 kHz

Faixa de 15 metros

21000 kHz a 21150 kHz

Faixa de 12 metros

24890 kHz a 24990 kHz

Faixa de 10 metros

28000 kHz a 29700 kHz

Faixa de 6 metros

50 MHz a 54 MHz

Faixa de 2 metros

144 MHz a 148 MHz

Faixa de 1,3 metro

220 MHz a 225 MHz

Faixa de 70 centímetros

430 MHz a 440 MHz

Faixa de 33 centímetros

902 MHz a 907,5 MHz e 915 MHz a 928 MHz

Faixa de 23 centímetros

1240 MHz a 1300 MHz

Faixa de 13 centímetros

2300 MHz a 2450 MHz

Faixa de 9 centímetros

3300 MHz a 3600 MHz

Faixa de 5 centímetros

5650 MHz a 5925 MHz

Faixa de 3 centímetros

10 GHz a 10,50 GHz

II - Estações operadas por Radioamador Classe B, devem limitar suas operações à faixa de radiofreqüências de 7040 kHz a 7300 kHz, 21150 kHz a 21300 kHz, além daquelas previstas no inciso I;

III - Estações operadas por Radioamador Classe A, devem limitar suas operações às faixas de radiofreqüências listadas na Tabela II, além daquelas previstas no inciso II.

Tabela II

Faixas de Radiofreqüências Adicionais para Radioamador Classe A

Denominação Baseada no

Comprimento de Onda

Faixa de Radiofreqüências

Faixa de 30 metros

10138 kHz a 10150 kHz

Faixa de 20 metros

14000 kHz a 14350 kHz

Faixa de 17 metros

18068 kHz a 18168 kHz

Faixa de 14 metros

21150 kHz a 21450 kHz

Parágrafo único. O uso da faixa de radiofreqüências de 29300 kHz a 29510 kHz por estações operadas por Radioamadores Classes B e C deve se restringir à retransmissão de sinais oriundos de satélite.

Art. 7º Os limites de potência são os estabelecidos a seguir:

I - A potência na saída do transmissor de uma estação do Serviço de Radioamador quando operada por Radioamador Classe A, deve estar limitada a 1.000 watts RMS, exceto na faixa de radiofreqüências de 10138 kHz a 10150 kHz (faixa de 30 m), que deve estar limitada a 200 watts RMS;

II - A potência na saída do transmissor de uma estação do Serviço de Radioamador quando operada por Radioamador Classe B, deve estar limitada a 1.000 watts RMS, exceto nas faixas de radiofreqüências de 28000 kHz a 28500 kHz e de 29300 kHz a 29510 kHz (faixa de 10m), que deve estar limitada a 100 watts RMS;

III - A potência na saída do transmissor de uma estação do Serviço de Radioamador quando operada por Radioamador Classe C, deve estar limitada a 100 watts RMS;

IV - A potência na saída do transmissor de uma estação repetidora do Serviço de Radioamador deve estar limitada a 100 watts RMS.

Art. 8º As características básicas de uma emissão são descritas por um conjunto de três símbolos:

I - O primeiro símbolo, uma letra, representa o tipo de modulação da portadora principal:

PRIMEIRO SÍMBOLO

Símbolo

Tipo de Modulação

Faixa lateral dupla

Faixa lateral vestigial

Modulação por freqüência

Modulação por fase

Faixa lateral única portadora completa

Faixa lateral única portadora suprimida

Emissão de uma portadora não modulada

Faixa lateral única portadora reduzida ou de nível variável

W

Casos não considerados acima em que uma emissão consiste de portadora principal modulada simultaneamente ou segundo uma seqüência previamente estabelecida, numa combinação de dois ou mais dos seguintes modos: amplitude, ângulo ou pulso


II - O segundo símbolo, um algarismo arábico, identifica a natureza do(s) sinal(is) que modula(m) a portadora principal:

SEGUNDO SÍMBOLO

Símbolo

Natureza do Sinal

0

Ausência de sinal modulador

1

Um único canal contendo informação quantificada ou digital sem o uso de subportadora moduladora

2

Um úncio canal contendo informação quantificada ou digital com o uso de subportadora moduladora

3

Um único canal contendo informação analógica

7

Dois ou mais canais contendo informação quantificada ou digital


III - O terceiro símbolo, uma letra, define o tipo de informação a ser transmitida:

TERCEIRO SÍMBOLO

Símbolo

Tipo de Informação Transmitida

Telegrafia por recepção acústica

Telegrafia por recepção automática

Fac-símile

Transmissão de dados, telemetria e telecomando

Telefonia

Televisão (vídeo)

Ausência de informação transmitida

Combinação dos anteriores

Art. 9º O Anexo A contém a lista de aplicações específicas do Serviço de Radioamador com as respectivas características básicas de emissão que lhes são permitidas.

Art. 10. As aplicações específicas do Serviço de Radioamador que podem ser utilizadas em cada faixa de radiofreqüências são aquelas relacionadas no Anexo B.

Art. 11. A transmissão de FSTV (televisão de varredura rápida ou ATV), de forma unilateral, somente é permitida às estações de associações de radioamadores, para a transmissão de boletins de interesse dos associados.

Art. 12. Os radioamadores, no desenvolvimento de projetos científicos e de pesquisa, poderão utilizar faixas de freqüências objeto deste Regulamento mais apropriadas à natureza dos projetos, tipos de emissão não previstos, desde que, antecipadamente, dêem conhecimento a Anatel dessa atividade e dos objetivos do projeto.

Art. 13. As estações repetidoras do Serviço de Radioamador somente poderão operar nas radiofreqüências listadas no Anexo C.

Parágrafo único. A fim de minimizar o potencial de interferências, na consignação do par de radiofreqüências deverão ser observadas as radiofreqüências já utilizadas por estações repetidoras operando de forma regular e evitado o uso dos pares adjacentes ao ocupado por estações repetidoras instaladas nas proximidades.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14. Radioamadores Classe D, conforme prazo determinado no Regulamento do Serviço de Radioamador, poderão continuar suas operações nas seguintes faixas de radiofreqüências.

Denominação Baseada no

Comprimento de Onda

Faixa de Radiofreqüências

Faixa de 10 metros

29300 kHz a 29510 kHz

Faixa de 6 metros

50 MHz a 54 MHz

Faixa de 2 metros

144 MHz a 148 MHz

Faixa de 1,3 metro

220 MHz a 225 MHz

Faixa de 70 centímetros

430 MHz a 440 MHz

Faixa de 33 centímetros

902 MHz a 907,5 MHz e 915 MHz a 928 MHz

Faixa de 23 centímetros

1240 MHz a 1300 MHz

Faixa de 13 centímetros

2300 MHz a 2450 MHz

Faixa de 9 centímetros

3300 MHz a 3600 MHz

Faixa de 5 centímetros

5650 MHz a 5925 MHz

Faixa de 3 centímetros

10 GHz a 10,50 GHz

Parágrafo único. A potência na saída do transmissor de uma estação do Serviço de Radioamador quando operada por Radioamador Classe D deve estar limitada a 50 watts RMS.

Art. 15. Ficam destinadas ao Serviço de Radioamador as faixas objeto do Regulamento ora aprovado e na forma nele definida nos art. 2º e 3º.

Art. 16. As estações devem ser licenciadas e os equipamentos industrializados de radiocomunicações, inclusive os sistemas radiantes, devem cumprir os requisitos do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 242, de 30 de novembro de 2000, da Anatel.

Parágrafo único. Estão dispensados de atender aos requisitos mencionados no caput deste artigo, os equipamentos produzidos de forma eventual ou artesanal e sem propósito comercial.

Art. 17. As estações deverão atender à Resolução nº 303, de 2 de julho de 2002, sobre Limitação da Exposição a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos na Faixa de Radiofreqüências entre 9 kHz e 300 GHz.

Art. 18. A Anatel poderá determinar alteração dos requisitos estabelecidos neste Regulamento, mesmo dos sistemas em operação, com a finalidade de otimizar o uso do espectro de radiofreqüências.

ANEXO A

Características básicas de emissão e modos de emissão para o Serviço de Radioamador

Encontram-se, a seguir, as aplicações específicas do Serviço de Radioamador e suas respectivas características básicas de emissão:

A.1. Teste – emissões que não contêm informação, cujas características básicas são:

Emissão

Tipo de Modulação

Natureza do Sinal

Tipo de Informação

N0N

Portadora pura sem modulação

Ausência de modulação.

Ausência de modulação


A.2. CW – transmissões telegráficas do código internacional Morse com interrupção de portadora com as seguintes características básicas:

Emissão

Tipo de Modulação

Natureza do Sinal

Tipo de Informação

A1A

Faixa lateral dupla

Canal único. Informação quantificada ou digital sem subportadora moduladora.

Telegrafia para recepção auditiva

J2A

Faixa Lateral Única portadora suprimida

Canal único. Informação quantificada ou digital com subportadora moduladora.

Telegrafia para recepção auditiva


A.3. Teletipo AM – Transmissão de telegrafia para recepção automática em modulação por amplitude:

Emissão

Tipo de Modulação

Natureza do Sinal

Tipo de Informação

A1C

Faixa lateral dupla

Canal único. Informação quantificada ou digital sem subportadora moduladora.

Telegrafia para recepção automática

A2B

Faixa lateral dupla

Canal único. Informação quantificada ou digital com subportadora moduladora.

Telegrafia para recepção automática


A.4. Teletipo FM ou PM – Transmissão de telegrafia para recepção automática em modulação por freqüência ou fase:

Emissão

Tipo de Modulação

Natureza do Sinal

Tipo de Informação

G1B

Fase

Canal único. Informação quantificada ou digital sem subportadora moduladora.

Telegrafia para recepção automática

G2B

Fase

Canal único. Informação quantificada ou digital com subportadora moduladora.

Telegrafia para recepção automática

F1B

Freqüência

Canal único. Informação quantificada ou digital sem subportadora moduladora.

Telegrafia para recepção automática

F2B

Freqüência

Canal único. Informação quantificada ou digital com subportadora moduladora.

Telegrafia para recepção automática


A.5. Teletipo SSB – Transmissão de telegrafia para recepção automática em modulação por amplitude banda lateral única:

Emissão

Tipo de Modulação

Natureza do Sinal

Tipo de Informação

J2B

Faixa Lateral Única portadora suprimida

Canal único. Informação quantificada ou digital com subportadora moduladora.

Telegrafia para recepção automática

 A.6. Fonia AM – Transmissão de telefonia em modulação de amplitude:

Emissão

Tipo de Modulação

Natureza do Sinal

Tipo de Informação

A3E

Faixa lateral dupla

Canal único. Informação analógica

Telefonia

H3E

Faixa Lateral Única portadora completa

Canal único. Informação analógica

Telefonia

R3E

Faixa lateral única portadora reduzida ou de nível variável

Canal único. Informação analógica

Telefonia


A.7. Fonia FM / PM - Transmissão de telefonia em modulação de fase ou freqüência:

Emissão

Tipo de Modulação

Natureza do Sinal

Tipo de Informação

G3E

Fase

Canal único. Informação analógica

Telefonia

F3E

Freqüência

Canal único. Informação analógica

Telefonia


A.8. Fonia SSB – Transmissão de telefonia em modulação de amplitude faixa lateral única:

Emissão

Tipo de Modulação

Natureza do Sinal

Tipo de Informação

J3E

Faixa Lateral Única portadora suprimida

Canal único. Informação analógica

Telefonia


A
.9. Morse AM – Morse modulado em AM com a finalidade de identificação da estação ou prática de telegrafia, é tratado como Fonia AM:

Emissão

Tipo de Modulação

Natureza do Sinal

Tipo de Informação

A2A

Faixa lateral dupla

Canal único. Informação quantificada ou digital com subportadora moduladora.

Telegrafia para recepção auditiva


A.10. Morse FM ou PM – Morse modulado em FM ou PM com a finalidade de identificação da estação ou prática de telegrafia, é tratado como Fonia FM ou PM. Transmissões telegráficas do código internacional Morse em modulação de fase ou freqüência:

Emissão

Tipo de Modulação

Natureza do Sinal

Tipo de Informação

G2A

Fase

Canal único. Informação quantificada ou digital com subportadora moduladora.

Telegrafia para recepção auditiva

F2A

Freqüência

Canal único. Informação quantificada ou digital com subportadora moduladora.

Telegrafia para recepção auditiva


A.11. Fonia digital – Transmissão de telefonia digital em modulação de fase ou freqüência, cujos tipos de emissão são:

Emissão

Tipo de Modulação

Natureza do Sinal

Tipo de Informação

G7E

Fase

Dois ou mais canais com informação quantificada ou digital


Telefonia

F7E

Freqüência

Dois ou mais canais com informação quantificada ou digital


Telefonia


A.12. Dados AM – Transmissão de dados em modulação de amplitude, cujo tipo de emissão é:

Emissão

Tipo de Modulação

Natureza do Sinal

Tipo de Informação

A2D

Faixa lateral dupla

Canal único. Informação quantificada ou digital com subportadora moduladora.

Dados


A.13. Dados FM ou PM – Transmissão de dados em modulação de freqüência ou fase, cujos tipo de emissão são:

Emissão

Tipo de Modulação

Natureza do Sinal

Tipo de Informação

F1D

Freqüência

Canal único. Informação quantificada ou digital sem subportadora moduladora.

Dados

F2D

Freqüência

Canal único. Informação quantificada ou digital com subportadora moduladora.

Dados

G1D

Fase

Canal único. Informação quantificada ou digital sem subportadora moduladora.

Dados

G2D

Fase

Canal único. Informação quantificada ou digital com subportadora moduladora.

Dados


A.14. Dados SSB – Transmissão de dados em modulação de amplitude faixa lateral única portadora suprimida, cujo tipo de emissão é:

Emissão

Tipo de Modulação

Natureza do Sinal

Tipo de Informação

J2D

Faixa Lateral Única portadora suprimida

Canal único. Informação quantificada ou digital com subportadora moduladora.

Dados


A.15. Fac símile AM – Transmissão de Fac símile em modulação de amplitude, cujo tipo de emissão é:

Emissão

Tipo de Modulação

Natureza do Sinal

Tipo de Informação

A2C

Faixa lateral dupla

Canal único. Informação quantificada ou digital com subportadora moduladora.

Fac-simile


A.16. Fac símile FM ou PM – Transmissão de Fac símile em modulação de amplitude, cujos tipos de emissão são:

Emissão

Tipo de Modulação

Natureza do Sinal

Tipo de Informação

G1C

Fase

Canal único. Informação quantificada ou digital sem subportadora moduladora.

Fac-simile

G2C

Fase

Canal único. Informação quantificada ou digital com subportadora moduladora.

Fac-simile

G3C

Fase

Canal único. Informação analógica

Fac-simile

F1C

Freqüência

Canal único. Informação quantificada ou digital sem subportadora moduladora.

Fac-simile

F2C

Freqüência

Canal único. Informação quantificada ou digital com subportadora moduladora.

Fac-simile

F3C

Freqüência

Canal único. Informação analógica

Fac-simile


A.17. Fac Símile SSB – Transmissão de Fac símile em modulação de amplitude faixa lateral única portadora suprimida, cujos tipos de emissão são:

Emissão

Tipo de Modulação

Natureza do Sinal

Tipo de Informação

R3C

Faixa lateral única portadora reduzida ou de nível variável

Canal único. Informação analógica

Fac-simile

J2C

Faixa Lateral Única portadora suprimida

Canal único. Informação quantificada ou digital com subportadora moduladora.

Fac-simile

J3C

Faixa Lateral Única portadora suprimida

Canal único. Informação analógica

Fac-simile


A.18. SSTV SSB – Transmissão de televisão de varredura lenta em modulação de amplitude faixa lateral única, cujos tipos de emissão são:

Emissão

Tipo de Modulação

Natureza do Sinal

Tipo de Informação

R3F

Faixa lateral única portadora reduzida ou de nível variável

Canal único. Informação analógica

Vídeo

J3F

Faixa Lateral Única portadora suprimida

Canal único. Informação analógica

Vídeo

 A.19. FSTV AM – Transmissão de televisão de varredura rápida em modulação de amplitude, cujo tipo de emissão é:

Emissão

Tipo de Modulação

Natureza do Sinal

Tipo de Informação

A3F

Faixa lateral dupla

Canal único. Informação analógica

Vídeo

 A.20. FSTV FM – Transmissão de televisão de varredura rápida em modulação de freqüência, cujo tipo de emissão é:

Emissão

Tipo de Modulação

Natureza do Sinal

Tipo de Informação

F3F

Freqüência

Canal único. Informação analógica

Vídeo


A.21. FSTV SSB – Transmissão de televisão de varredura rápida em modulação de amplitude banda lateral única, cujo tipo de emissão é:

Emissão

Tipo de Modulação

Natureza do Sinal

Tipo de Informação

C3F

Faixa Lateral Vestigial

Canal único. Informação analógica

Vídeo


A.22. Modos Experimentais – Transmissão em modos experimentais, cujos tipos de emissão são:

Emissão

Tipo de Modulação

Natureza do Sinal

Tipo de Informação

W7D

Combinação de modos, amplitude ângulo ou pulso

Dois canais. Informação quantificada ou digital

Dados

C3W

Faixa Lateral Vestigial

Canal único. Informação analógica

Combinação de procedimentos diversos


ANEXO B

Aplicações do Serviço de Radioamador por Faixa de Radiofreqüências

B.1. Na Faixa de 160 metros

Faixa de Radiofreqüências (kHz)

Aplicações

Observação

1.800 a 1.850

CW

 1.800 a 1.810

CW

 1.809 a 1.810

CW

Emissões Piloto

1.810 a 1.820

Modos Experimentais e modos não citados nesta faixa.

Desde que não interfiram em segmentos adjacentes.

1.810 a 1.850

Fonia AM e Fonia SSB


B.2. Na Faixa de 80 metros

Faixa de Radiofreqüências (kHz)

Aplicações

Observação

3.500 a 3.800

CW

 3.500 a 3.525

CW

 3.520 a 3.525

CW

Emissões Piloto

3.525 a 3.580

Modos Experimentais e modos não citados nesta faixa.

Desde que não interfiram em segmentos adjacentes.

3.580a 3.620

Teletipo SSB, Fonia AM e Fonia SSB

Teletipo SSB prioritário

3.620 a 3.625

Dados SSB

 3.625 a 3.780

Fonia AM e Fonia SSB

 3.780 a 3.800

Fonia SSB

Uso exclusivo para DX


B.3. Na Faixa de 40 metros

Faixa de Radiofreqüências (kHz)

Aplicações

Observação

7.000 a 7.300

CW

 7.000 a 7.035

CW

 7.035

CW

Emissões Piloto

7.035 a 7.040

Dados SSB e Teletipo SSB

 7.040 a 7.050

Fonia SSB

Uso Exclusivo para DX

7.050 a 7.120

Fonia SSB e Fonia AM

Fonia SSB prioritário

7.120 a 7.140

Modos Experimentais, modos não citados nesta faixa, Fonia SSB e Fonia AM

Modos experimentais prioritários (não devem interferir em segmentos adjacentes)

7.150 a 7.200

Fonia SSB e Fonia AM

Fonia AM prioritário

7.200 a 7.300

Fonia AM


B.4. Na Faixa de 30 metros

Faixa de Radiofreqüências (kHz)

Aplicações

Observação

10.138 a 10.150

CW, Teletipo SSB, Dados SSB e Modos Experimentais

Respeitar largura de faixa de 3,0 kHz


B.5. Na Faixa de 20 metros

Faixa de Radiofreqüências (kHz)

Aplicações

Observação

14.000 a 14.350

CW

 14.000 a 14.060

CW

 14.060 a 14.095

Teletipo SSB

 14.095 a 14.100

Dados SSB

 14.100

CW

Emissões Piloto

14.100 a 14.115

Dados SSB

 14.115 a 14.350

Fonia SSB, Fonia AM, Modos experimentais e não citados nesta faixa.

Fonia SSB prioritário.

Demais modos, desde que não prejudiquem modo prioritário ou interfiram em segmentos adjacentes

14.286

Fonia AM

Freqüência de chamada AM


B.6. Na Faixa de 17 metros

Faixa de Radiofreqüências (kHz)

Aplicações

Observação

18.068 a 18.168

CW

 18.068 a 18.100

CW

 18.105 a 18.110

Dados SSB e Teletipo SSB

 18.110

CW

Emissões Piloto

18.110 a 18.168

Fonia SSB, Modos Experimentais e modos não citados nesta faixa

Fonia SSB prioritário.

Demais modos, desde que não prejudiquem modo prioritário ou interfiram em segmentos adjacentes


B.7. Na Faixa de 15 metros

Faixa de Radiofreqüências (kHz)

Aplicações

Observação

21.000 a 21.450

CW

 21.000 a 21.070

CW

 21.070 a 21.125

Teletipo SSB

 21.090 a 21.125

Dados SSB

 21.125 a 21.149

CW

 21.149 a 21.150

CW

Emissões Piloto

21.150 a 21.450

Fonia SSB, Fonia AM, Modos Experimentais e modos não citados nesta faixa

Fonia SSB prioritário.

Demais modos, desde que não prejudiquem modo prioritário ou interfiram em segmentos adjacentes

21.335 a 21.345

SSTV

Prioritário


B.8. Na Faixa de 12 metros

Faixa de Radiofreqüências (kHz)

Aplicações

Observação

24.890 a 24.990

CW

 24.890 a 24.920

CW

 24.920 a 24.930

Dados SSB e Teletipo SSB.

Demais modos desde que não prejudiquem modo prioritário ou interfiram em segmentos adjacentes

24.930

CW

Emissões Piloto

24.930 a 24.990

Fonia SSB, Modos Experimentais e modos não citados nesta faixa

Fonia SSB prioritário. Demais modos

desde que não prejudiquem modo prioritário ou interfiram em segmentos adjacentes


B.9. Na Faixa de 10 metros

Faixa de Radiofreqüências (kHz)

Aplicações

Observação

28.000 a 29.700

CW

 28.000 a 28.070

CW

 28.070 a 28.200

Teletipo SSB

 28.120 a 28.200

Dados SSB

 28.200 a 28.300

CW

Emissões Piloto

28.300 a 28.675

Fonia SSB

 28.675 a 28.685

SSTV SSB

 28.685 a 28.700

Fonia SSB

 28.700 a 29.300

Modos Experimentais, Fonia SSB e modos não citados nesta faixa

Modos experimentais prioritários (não devem interferir em segmentos adjacentes). Demais modos desde que não prejudiquem modo prioritário ou interfiram em segmentos adjacentes

29.300 a 29.510

Autorizados para comunicação via satélite

Comunicação via satélite

29.510 a 29.700

FM/PM

Simplex ou repetidoras


B.10. Na Faixa de 6 metros

Faixa de Radiofreqüências (MHz)

Aplicações

Observação

50,00 a 50,10

CW

Comunicados em CW e emissões piloto

50,10 a 50,30

Fonia SSB e CW

50,110 Freqüência de chamada

50,30 a 50,60

Todos os modos

Desde que não interfiram em segmentos adjacentes

50,60 a 50,80

Todos os Modos menos Fonia (todos)

Desde que não interfiram em segmentos adjacentes

50,80 a 51,00

Todos os Modos

Rádio controle permitido

51,00 a 51,12

Fonia SSB e CW

Janela de DX Pacífico

51,12 a 51,48

Fonia FM/PM

Repetidoras (Entradas) saída + 500 kHz

51,50 a 51,60

Fonia FM/PM

Simplex

51,62 a 51,98

Fonia FM/PM

Repetidoras (Saídas) entrada - 500 kHz

52,00 a 54,00

Todos os modos

Desde que não interfiram em segmentos adjacentes


B.11. Na Faixa de 2 metros

Faixa de Radiofreqüências (MHz)

Aplicações

Observação

144,000 a 144,050

CW

Reflexão lunar em CW prioritário.

Contatos terrestres em CW autorizados desde que não prejudiquem a atividade prioritária segmento

144,050 a 144,100

CW

144,090 MHz freqüência de chamada CW.

144,100 a 144,200

Fonia SSB, CW e Teletipo SSB

Reflexão lunar e sinais fracos em SSB e eventuais contatos em CW.

Teletipo SSB desde que não prejudiquem modo prioritário ou interfiram em segmentos adjacentes.

144,200 a 144,275

Fonia SSB e CW

144.200 freqüência de chamada Fonia SSB.

144,275 a 144,300

CW

Emissões piloto.

144,300 a 144,500

Autorizados para comunicação via satélite, CW, Fonia SSB e Fonia FM.

Contatos via satélite prioritários. Contatos terrestres em CW e Fonia SSB e Fonia FM desde que não prejudiquem modo prioritário ou interfiram em segmentos adjacentes.

144,500 a 144,600

Fonia FM/PM

Simplex sinais fracos.

144,600 a 144,900

Fonia FM/PM

Entrada de repetidoras, Saída + 600 kHz.

144,900 a 145,100

Dados FM/PM

Exclusivo Radio Pacote.

145,100 a 145,200

Fonia FM/PM

Simplex sinais fracos.

145,200 a 145,500

Fonia FM/PM

Repetidoras (saída). Entrada – 600 kHz.

145,500 a 145,565

Todos os modos.

Exceto Radio Pacote. Modos experimentais prioritários (não devem interferir em segmentos adjacentes). Demais modos desde que não prejudiquem modo prioritário ou interfiram em segmentos adjacentes

145,565 a 145,575

Dados FM/PM

Exclusivo APRS

145,575 a 145,800

Todos os modos.

Exceto Radio Pacote. Modos experimentais prioritário (não devem interferir em segmentos adjacentes). Demais modos desde que não prejudiquem modo prioritário ou interfiram em segmentos adjacentes.

145,800 a 146,000

Autorizados para comunicação via satélite.

Contatos via satélite.

146,000 a 146,390

Fonia FM/PM

Entrada de repetidoras, Saída + 600 kHz.

146,390 a 146,600

Fonia FM/PM

Simplex

146,600 a 146,990

Fonia FM/PM

Saída de repetidoras, Entrada – 600 kHz

146,990 a 147,400

Fonia FM/PM

Saída de repetidoras, Entrada + 600 kHz.

147,400 a 147,590

Fonia FM/PM

Simplex

147,590 a 148,000

Fonia FM/PM

Entrada de repetidoras, Saída - 600 kHz.


B.12. Na Faixa de 1,3 metro

Faixa de Radiofreqüências (MHz)

Aplicações

Observação

220,000 a 221,990

Dados FM/PM

 222,000 a 222,050

CW

Reflexão lunar em CW

222,050 a 222,060

CW

Emissões Piloto

222,060 a 222,100

CW

222,100 Freqüência de chamada CW e Fonia SSB

222,100 a 222,150

CW e Fonia SSB

Sinais fracos

222,150 a 222,250

CW e Fonia SSB

 222,250 a 223,380

Fonia FM/PM

Entrada de repetidoras. Saída + 1.600 kHz

223,400 a 223,520

Fonia FM/PM

Simplex

223,520 a 223,640

Dados FM/PM

 223,640 a 223,700

Fonia FM/PM e Dados FM/PM

Links e sinais de controle. Exceto Radio Pacote

223,710 a 223,850

Todos os modos

Desde que não prejudiquem segmentos adjacentes.

223,850 a 224,980

Fonia FM/PM

Saída de repetidoras. Entrada – 1.600 kHz


B.13. Na Faixa de 70 centímetros

Faixa de Radiofreqüências (MHz)

Aplicações

Observação

430,00 a 431,00

Todos os modos

Exceto Radio Pacote. Modos experimentais prioritários. Não devem interferir em segmentos adjacentes. Demais modos desde que não prejudiquem modo prioritário ou interfiram em segmentos adjacentes.

431,00a 432,00

Dados FM/PM

 432,00 a 432,07

CW

Reflexão Lunar

432,07 a 432,10

CW

Sinais fracos

432,10

CW e Fonia SSB

Freqüência de chamada CW/SSB

432,10 a 432,30

CW e Fonia SSB

Sinais fracos

432,30 a 432,40

CW

Emissões piloto.

432,40 a 433,00

Fonia SSB e CW

 433,00 a 433,50

Fonia FM/PM

Simplex

433,50 a 433,60

Dados FM/PM

Rádio Pacote / APRS

433,60 a 434,00

Fonia FM/PM

Simplex

434,00 a 435,00

Fonia FM/PM

Entrada de repetidoras. Saída + 5 MHz

435,00 a 438,00

Autorizados para comunicação via satélite

Contatos via satélite.

438,00 a 439,00

Todos os modos

Exceto Radio Pacote. Modos experimentais prioritários. Não devem interferir em segmentos adjacentes. Demais modos desde que não prejudiquem modo prioritário ou interfiram em segmentos adjacentes.

439,00 a 440,00

Fonia FM/PM

Saída de repetidoras. Entrada – 5 MHz


B.14. Na Faixa de 33 centímetros

Faixa de Radiofreqüências (MHz)

Aplicações

Observação

902,00 a 902,10

CW

Reflexão Lunar

902,10

CW e Fonia SSB

Freqüência de chamada

902,10 a 902,20

Fonia SSB

 902,20 a 903,00

Fonia FM/PM

Simplex

903,00 a 903,10

CW e Fonia SSB

 903,10 a 903,50

Dados FM/PM

 903,50 a 906,00

Todos os modos.

Desde que não prejudiquem ou interfiram em segmentos adjacentes.

906,00 a 907,50

Fonia FM/PM

Entradas de repetidoras de FM

915,00 a 918,00

Dados FM/PM

 918,00 a 921,00

Fonia FM/PM

Saídas de repetidoras de FM

921,00 a 927,00

FSTV (todos)

ATV (Canal 2)

927,00 a 928,00

Fonia FM/PM

FM simplex e links


B.15. Faixa de 23 centímetros

Faixa de Radiofreqüências (MHz)

Aplicações

Observação

1.240-1.260

Todos os modos

 1.260-1.270

Autorizados para comunicação via satélite

Freqüências de subida de satélite, referência WARC '79

1.270-1.276

Fonia FM/PM

Entradas de repetidoras, saídas entre 1282 e 1288

1.271-1.283

  Par de testes

1.276-1.282

Todos os modos

FSTV-AM prioritário; portadora de vídeo 1.277,25 MHz; portadora de áudio: 1281,75 MHz. Outros modos desde que não interfiram em segmentos adjacentes.

1.282-1.288

Fonia FM/PM

Saídas de repetidoras entradas entre 1270 e 1276

1.288-1.294

FSTV (todos)

Emissões experimentais de banda larga, simplex ATV

1.294-1.295

Fonia FM/PM

 1294,50

Fonia FM/PM

Freqüência nacional de chamada para simplex

1.295 a 1.297

Fonia SSB e CW

Comunicações de banda estreita e sinais fracos

1.295-1.295,80

SSTV (todos), Fac-símile (todos) e Modos Experimentais

SSTV, FAX, ACSSB, modos experimentais

1.295,80-1.296,05

CW E Fonia SSB

Exclusivamente Reflexão Lunar (EME)

1.296,07-1.296,08

CW

Emissões piloto.

1.296,10

CW E Fonia SSB

Freqüência de chamada CW e SSB

1.296,40-1.296,80

CW E Fonia SSB

 1.296,80-1.297

Modos experimentais

Emissões piloto experimentais (exclusivo)

1.297-1.300

Dados FM

Comunicações Digitais


B.16. Na Faixa de 13 centímetros

Faixa de Radiofreqüências (MHz)

Aplicações

Observação

2.300 a 2.450

Todos os modos autorizados


B.17. Na Faixa de 9 centímetros

Faixa de Radiofreqüências (MHz)

Aplicações

Observação

3.300 a 3.600

Todos os modos autorizados


B.18. Na Faixa de 5 centímetros

Faixa de Radiofreqüências (MHz)

Aplicações

Observação

5.650 a 5.920

Todos os modos autorizados


B.19. Na Faixa de 3 centímetros

Faixa de Radiofreqüências (GHz)

Aplicações

Observação

10,00 a 10,50

Todos os modos autorizados


ANEXO C

Radiofreqüências Previstas para Uso pelas Estações Repetidoras do Serviço de Radioamador

 Tabela C.1

Faixa de 28 MHz a 29,7 MHz

RECEPÇÃO

(MHz)

TRANSMISSÃO

(MHz)

29,51

29,61

29,52

29,62

29,53

29,63

29,54

29,64

29,55

29,65

29,56

29,66

29,57

29,67

29,58

29,68

29,59

29,69


Tabela C.2

Faixa de 50 MHz a 54 MHz
RECEPÇÃO

(MHz)

TRANSMISSÃO

(MHz)

52,01

53,61

52,03

53,63

52,05

53,65

52,07

53,67

52,09

53,69

52,11

53,71

52,13

53,73

52,15

53,75

52,17

53,77

52,19

53,79

52,21

53,81

52,23

53,83

52,25

53,85

52,27

53,87

52,29

53,89

52,31

53,91

52,33

53,93

52,35

53,95

52,37

53,97

52,39

53,99


Tabela C.3

Faixa de 144 MHz a 148 MHz
RECEPÇÃO

(MHz)

TRANSMISSÃO

(MHz)

144,61

145,21

144,63

145,23

144,65

145,25

144,67

145,27

144,69

145,29

144,71

145,31

144,73

145,33

144,75

145,35

144,77

145,37

144,79

145,39

144,81

145,41

144,83

145,43

144,85

145,45

144,87

145,47

144,89

145,49

146,01

146,61

146,03

146,63

146,05

146,65

146,07

146,67

146,09

146,69

146,11

146,71

146,13

146,73

146,15

146,75

146,17

146,77

146,19

146,79

146,21

146,81

146,23

146,83

146,25

146,85

146,27

146,87

146,29

146,89

146,31

146,91

146,33

146,93

146,35

146,95

146,37

146,97

147,60

147,00

147,63

147,03

147,66

147,06

147,69

147,09

147,72

147,12

147,75

147,15

147,78

147,18

147,81

147,21

147,84

147,24

147,87

147,27

147,90

147,30

147,93

147,33

147,96

147,36

147,99

147,39


Tabela C.4

Faixa de 220 MHz a 225 MHz
RECEPÇÃO

(MHz)

TRANSMISSÃO

(MHz)

222,26

223,86

222,30

223,90

222,34

223,94

222,38

223,98

222,42

224,02

222,46

224,06

222,50

224,10

222,54

224,14

222,58

224,18

222,62

224,22

222,66

224,26

222,70

224,30

222,74

224,34

222,78

224,38

222,82

224,42

222,86

224,46

222,90

224,50

222,94

224,54

222,98

224,58

223,02

224,62

223,06

224,66

223,10

224,70

223,14

224,74

223,18

224,78

223,22

224,82

223,26

224,86

223,30

224,90

223,34

224,94

223,38

224,98


Tabela C.5

Faixa de 434 MHz a 440 MHz
RECEPÇÃO

(MHz)

TRANSMISSÃO

(MHz)

434,000

439,000

434,025

439,025

434,050

439,050

434,075

439,075

434,100

439,100

434,125

439,125

434,150

439,150

434,175

439,175

434,200

439,200

434,225

439,225

434,250

439,250

434,275

439,275

434,300

439,300

434,325

439,325

434,350

439,350

434,375

439,375

434,400

439,400

434,425

439,425

434,450

439,450

434,475

439,475

434,500

439,500

434,525

439,525

434,550

439,550

434,575

439,575

434,600

439,600

434,625

439,625

434,650

439,650

434,675

439,675

434,700

439,700

434,725

439,725

434,750

439,750

434,775

439,775

434,800

439,800

434,825

439,825

434,850

439,850

434,875

439,875

434,900

439,900

434,925

439,925

434,950

439,950

434,975

439,975

registrado em: Resoluções da Anatel,2006