Regulamento do Serviço de Radioamador
Aprovado
pelo Dec. 91.836, de 24/10/85
Capítulo
I
Introdução
Art.
1º - O Serviço de Radioamador, em todo Território Nacional, inclusive em águas
territoriais e no espaço aéreo, assim como nos lugares em que princípios e
convenções internacionais reconheçam extraterritorialidade, obedecerá a
legislação de telecomunicações e as normas específicas baixadas para a
sua execução.
Capítulo
II
Definições
Art.
2º - No presente regulamento, além dos termos e expressões definidos pela
legislação de telecomunicações, adotam-se os seguintes:
a)
Serviço de Radioamador - serviço de telecomunicações destinado ao treinamento
próprio, a intercomunicação, e a investigações técnicas, levados a efeito por
amadores devidamente autorizados, interessados na radiotécnica a título
pessoal, e que não visem qualquer objetivo pecuniário ou comercial ligado à
exploração do serviço.
b)
Radioamador - pessoa autorizada a executar Serviço de Radioamador e possuidora
de licença de estação.
1c) Estação de Radioamador - conjunto operacional de
equipamentos-aparelhos, dispositivos e demais meios necessários a exploração do
serviço de radioamador, seus acessórios e periféricos, e as instalações que os
abrigam e complementam em locais específicos , ou, alternativamente, um
terminal portátil.
d)
Certificado de Operador de Estação de Radioamador - documento expedido à pessoa
natural que, mediante avaliação feita pelo Ministério das Comunicações, tenha
comprovado ser possuidora de capacidade operacional e técnica para operar
estação de radioamador.
e)
Licença de Estação de Radioamador - documento que autoriza a instalação e o
funcionamento de estação do Serviço de Radioamador.
Capítulo
III
Outorga
Art.
3º - A outorga de permissão para executar o Serviço de Radioamador é da
competência exclusiva da União e dar-se-á por ato do Ministério das
Comunicações.
Art.
4º - A permissão será outorgada ao titular de Certificado de Operador de
Estação de Radioamador e às pessoas jurídicas mencionadas no artigo 7º e
formalizada pela expedição da licença de estação de radioamador.
Art.
5º - A permissão para executar Serviços de Radioamador é intransferível e será
outorgada a título precário, não assistindo ao permissionário direito a
indenização, de qualquer espécie, no caso de cassação, suspensão ou revogação
da outorga.
Art.
6º - O Ministério das Comunicações definirá os critérios para a avaliação da
capacidade operacional e técnica necessária à obtenção do Certificado de
Operador de Estação de Radioamador.
1Parágrafo único - Serão expedidos Certificados de
Operador de Estação de Radioamador de diferentes classes, em razão do grau de
capacidade operacional e técnica de seus titulares.
Capítulo
IV
Execução
do Serviço
Art.
7º - Poderão executar o Serviço de Radioamador:
I -
Os radioamadores Brasileiros;
II
- Os portugueses, na forma de legislação específica;
III
- Os radioamadores estrangeiros, nas condições estabelecidas em acordo de
reciprocidade de tratamento;
IV
- Os radioamadores, funcionários de organismos internacionais dos quais o
Governo Brasileiro participe, desde que estejam prestando serviço no Brasil;
V -
As pessoas jurídicas abaixo discriminadas:
a)
associações de radioamadores;
b)
universidades e escolas.
1Parágrafo único - As Estações de Radioamadores das
pessoas jurídicas deverão ter como responsável titular de Certificado de
Operador de Estação de Radioamador da mais elevada classe existente no Serviço
de Radioamador.
Capítulo
V
Estações
Art.
8º - O Ministério das Comunicações fixará as condições operacionais e técnicas,
especialmente freqüências, tipos de emissão e potência das estações de
radioamador para cada classe, bem como os critérios e requisitos de homologação
ou registro dos equipamentos industrializados a serem utilizados na execução de
Serviço de Radioamador.
Art.
9º - Ao permissionário é assegurado o direito de instalação do sistema
irradiante de sua estação, observadas as posturas municipais, os preceitos
específicos sobre a matéria e os relativos às zonas de proteção de aeródromos,
heliportos e de auxílio à navegação aérea.
Capítulo
VI
Operações
das Estações
Art.
10 - A estação de radioamadores tem sua operação limitada às faixas de
freqüência, tipos de emissão e potência correspondentes à classe para a qual
esteja licenciada.
Art.
11 - A estação de Radioamador, na presença de seu titular, poderá ser operada
por outro radioamador ou por titular de Certificado de Operador de Estação de
Radioamador da mesma classe ou de classe mais elevada.
§
1º - A Estação de Radioamador poderá ser utilizada por qualquer pessoa, devendo
neste caso, o comunicado ser restrito à transmissão de noticias urgentes e de
caráter pessoal, respeitadas as disposições da legislação.
§
2º - As estações de radioamador não poderão ser utilizadas para transmitir
comunicados internacionais procedentes de terceira pessoa ou destinados a
terceiros.
§
3º - As estações de universidades e escolas somente poderão ser operadas por
titulares de Certificado de Operador de Estação de Radioamador, observando o
disposto no artigo 10 deste Regulamento.
Art.
12 - O radioamador estrangeiro poderá operar, eventualmente estação de
radioamador na presença do permissionário, devendo transmitir, além do
indicativo de chamada que lhe foi atribuído em seu país de origem o da estação
que estiver operando.
Capítulo
VII
Obrigações
1Art. 13 - Os permissionário do Serviço de Radioamador
e os titulares de Certificado de Operador de Estação de Radioamador estão
obrigados:
I -
submeter-se à fiscalização exercida pelo Ministério das Comunicações,
prestando, a qualquer tempo, informações que possibilitem a verificação de como
está sendo executado o serviço, bem assim permitir a vistoria das estações;
II
- atender, dentro do prazo estipulado, novas determinações baixadas pelo
Ministério das Comunicações;
III
- interromper o funcionamento da estação, quando assim determinado;
IV
- atender convocação para prestar serviço de utilidade pública, em casos de
emergência;
V -
evitar interferências em quaisquer serviços de telecomunicações.
Capítulo
VIII
Interferências
1Art. 14 - O Ministério das Comunicações procederá a
interrupção do funcionamento da estação de radioamador que esteja causando
interferência prejudicial a quaisquer serviços de telecomunicações, até a
remoção da causa que motivou a interferência.
Capítulo
IX
Taxas
Art.
15 - O permissionário do Serviço de Radioamador está sujeito ao pagamento da
taxa de fiscalização das telecomunicações fixadas em Lei.
Capítulo
X
Infrações
Art.
16 - Para os efeitos deste Regulamento, são consideradas infrações:
I -
executar o Serviço de Radioamador sem observar os termos da licença da estação;
II
- desvirtuar a natureza do Serviço de Radioamador;
III
- não atender ao previsto no artigo 13 deste Regulamento;
IV
- deixar de transmitir o indicativo de chamada de estação ou transmiti-lo com
alterações de qualquer natureza;
V -
utilizar linguagem codificada não reconhecida pelo Ministério das Comunicações;
VI
- aceitar remuneração por serviços prestados.
Capítulo
XI
Penalidades
Art.
17 - A prática de infração na execução do Serviço de Radioamador sujeita o
permissionário, o titular de Certificado de Operador da Estação de Radioamador,
ou ambos, conforme o caso, às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras
previstas em Lei:
I -
multa;
II
- suspensão;
III
- cassação.
Parágrafo
único - Nas informações em que, a juízo do Ministério das Comunicações para se
justificar a aplicação da pena, o infrator será advertido considerada
advertência como agravante na aplicação de penas por inobservância de outro ou
do mesmo preceito legal.
Art.
18 - A pena será imposta de acordo com a infração cometida, considerando-se os
seguintes fatores:
a)
gravidade da falta;
b)
antecedentes do infrator;
c)
reincidência.
Art.
19 - Compete ao Ministério das Comunicações aplicar as penas previstas neste
Regulamento.
Art.
20 - A pena de multa poderá ser aplicada no caso de infração prevista nos itens
IV e V do artigo 16 deste Regulamento.
§
1º - A pena de multa poderá ser aplicada isolada ou conjuntamente, por infração
de qualquer dispositivo previsto neste Regulamento e em normas específicas
ou gerais aplicáveis às telecomunicações.
§
2º - A multa será limitada ao valor estipulado pela legislação em vigor.
Art.
21 - A pena de suspensão poderá ser aplicada no caso de infração prevista nos
itens I e VI do artigo 16 deste Regulamento, ou em infrações anteriormente
punidas com multa.
Art.
22 - A pena de cassação poderá ser aplicada no caso de infração prevista nos
itens II e III do artigo 16 deste Regulamento e será formalizada:
a)
no caso do titular de Certificado de Operador de Estação de Radioamador pela
cassação do respectivo Certificado;
b)
no caso de radioamador, pela cassação do Certificado de Operador da Estação de
Radioamador e da respectiva Licença de Estação de Radioamador;
c)
no caso de pessoa jurídica, pela cassação da permissão e/ou pela cassação do
Certificado de Operador de Estação de Radioamador e da respectiva licença de
Estação do Radioamador responsável, quando for o caso.
§
1º - A cassação poderá ser também aplicada aos permissionário anteriormente
punidos com pena de suspensão, no caso de reincidência específica.
§
2º - Somente após decorridos dois anos de aplicação da pena de cassação, poderá
ser requerido novamente o Certificado de Operador de Estação de Radioamador e a
permissão para executar o serviço.
Art.
23 - Constatada a infração, o Ministério das Comunicações notificará o
infrator, assinalando prazo para defesa, podendo ser determinada a interrupção
do serviço, no caso de interferência.
Capítulo
XII
Reconsideração
e Recurso
Art.
24 - Caberá pedido de reconsideração à autoridade que aplicou a punição, ou
recurso à instância imediatamente superior. no prazo de trinta dias, a contar
da data do reconhecimento da punição ou do indeferimento do pedido de
reconsideração.
Capítulo
XIII
Disposições
Gerais e Transitórias
Art.
25 - As associações de radioamadores poderão ser reconhecidas como entidades
representativas dos interesses dos executantes do Serviço de Radioamador. desde
que preenchidos os requisitos exigidos pelo Ministério das Comunicações.
Art.
26 - O Ministério das Comunicações poderá delegar às associações de
radioamadores por ele reconhecidas, visando à cooperação para melhor execução
do serviço.
Art.
27 - O Ministério das Comunicações poderá, a qualquer tempo, baixar
determinações relativas à execução do Serviço de Radioamador, para adaptação a
atos nacionais ou internacionais, ou quando o progresso técnico-cientifíco
assim o exigir.
Art.
28 - O Ministério das Comunicações baixará, no prazo de noventa dias, normas
complementares para execução deste regulamento.
Art.
29 - As normas complementares existentes. que não conflitem com este
Regulamento. continuam em vigor até que sejam baixadas novas normas
complementares.
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