ESTATUTO DA CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE RADIOAMADORISMO
– LABRE
Título I - Da Confederação e Seus Fins
Capítulo
I – Definições
ARTIGO
1º: A Liga Brasileira de Radioamadores – LABRE doravante denominada
Confederação Brasileira de Radioamadorismo - LABRE, fundada em 02 de fevereiro
de 1934 sob a denominação de Liga de Amadores Brasileiros de Rádio Emissão -
LABRE, é uma associação civil de direito privado, de âmbito nacional,
filantrópica, sem fins lucrativos, com duração indeterminada.
Parágrafo
1º: A Confederação Brasileira de Radioamadorismo - LABRE é constituída sob o
regime de uma confederação nacional e por federações regionais de
radioamadorismo, também designadas como LABRE, e cuja expressão será aposta a
sigla da unidade da Federação a que se sediam. O nome LABRE utilizado nas
denominações das Federações regionais é de uso privativo das entidades
Confederadas, nos termos do parágrafo 3º deste artigo.
Parágrafo
2º: As Federações terão obrigatoriamente denominação uniforme em todo território
nacional: Federação seguida do nome ou designação oficial da Unidade da
Federação da Republica em que estiver sediada acrescida de Radioamadorismo,
ostentando a sigla mencionada no parágrafo anterior seguida da sigla do Estado
Brasileiro. (Exemplo: Federação Brasiliense de
Radioamadorismo – LABRE/DF)
Parágrafo
3º: A Confederação tem sede e foro na Capital da República.
Parágrafo
4º: A administração das Federações regionais tem sede e foro onde estiverem
instaladas ou vierem a se instalar, constituindo-se em unidades autônomas, com
personalidade jurídica própria e agregada à Confederação pelo
inter-relacionamento de seus Conselhos e Diretorias.
Parágrafo
5º: A Confederação, concebida para exercer a representação das Federações
agregadas, defender seus interesses e pugnar por seu desenvolvimento, não
possuirá quadro social, vindo, o conjunto dos aboiais sócios de cada Diretora
Regional da LABRE, a se constituir em quadro associativo próprio de cada
Federação.
Parágrafo
6º: A LABRE, filiada à Internacional Amateur Radio Union (IARU), é reconhecida
como associação de radioamadores de âmbito nacional pela portaria 498, de 06 de
junho de 1975, do Ministério das Comunicações e como associação civil de
utilidade pública, nos termos do Artigo 9º do decreto-lei 5628 de 29 de junho
de 1943.
Parágrafo
7º: São símbolos da LABRE o pavilhão, o selo e o distintivo, todos detalhados
no Regimento Interno, podendo haver diferenciação entre as Federações com o
acréscimo da sigla do Estado respectivo.
ARTIGO
2º: A LABRE, tanto no âmbito da Confederação, como das Federações, tem por
finalidade promover e estimular:
I
. o desenvolvimento do radioamadorismo, em todas as suas
modalidades;
II.
a pesquisa científica e o desenvolvimento técnico-operacional de seus sócios,
no campo das telecomunicações;
III.
as atividades filantrópicas, sociais, assistenciais, culturais, educativas,
recreativas, desportivas, visando desenvolver o espírito associativo, a
harmonia e a coesão do quadro social;
IV.
a colaboração com os órgãos governamentais de telecomunicações, na forma da
legislação pertinente, e a representação do radioamadorismo junto a essas
autoridades governamentais;
V.
o intercâmbio técnico científico, social e cultural com entidades
congêneres;
VI.
a perfeita integração administrativa e operacional das Federações entre si e
com a Confederação;
VII.
a defesa dos direitos dos sócios na área administrativa, respeitada a autonomia
das Federações;
atividades
cívicas, morais e intelectuais, visando ao culto à pátria, às instituições, à
família e a dignificação do homem;
VIII:
a representação e defesa do radioamadorismo brasileiro junto às autoridades
brasileiras e comunidades internacionais de radioamadores;
IX.
a criação, o desenvolvimento e a consolidação de Escolas destinadas à formação
e desenvolvimento de radioamadores em todas as modalidades de operação;
X.
a participação do radioamadorismo brasileiro em competições nacionais e
internacionais;
XI.
a manutenção da publicação técnica para divulgação de assuntos de eletrônica,
eletricidade e atividades sociais da entidade;
Parágrafo
1º: É vedada à Confederação e às Federações, bem como aos seus sócios, no
exercício do radioamadorismo, a manifestação ou discussão de matéria política,
religiosa, racial e comercial.
Parágrafo
2º: As Federações terão total grau de autonomia, limitada ao estipulado no
presente Estatuto, quanto à elaboração de seus próprios Estatutos e quanto aos
seus patrimônios, sendo que a administração da prática do radioamadorismo em
sua área de jurisdição é de sua co-responsabilidade, bem como o zelo,
administração e controle de seus associados.
Título
II - Da Organização
Capítulo
I – Generalidades
ARTIGO
3º: Para realizar suas finalidades e atingir seus objetivos, a LABRE é
dirigida, no âmbito nacional, por um Conselho Diretor representativo das
diversas Federações, e, no âmbito de cada Federação, pelos seus Conselhos e
Diretorias, tendo a seguinte organização básica, nos termos deste Estatuto:
I
- No âmbito nacional:
- Conselho Diretor
1.1 - Comissão da Ordem do Mérito do Radioamador
1.2 - Comissão Fiscal
1.3 - Diretoria Executiva
II
- No âmbito das Federações
1.
- Assembléia Geral
2. - Conselho das Federações
2.1 - Comissão Fiscal
3. - Presidência da Federação
Capítulo
II - Da Composição das Federações
ARTIGO
4º: As Federações serão compostas por 01 (um) Estado ou conjunto de Estados,
geograficamente próximos, com número de sócios igual ou superior a 50 (cinqüenta),
constituindo, em qualquer caso, uma Federação autônoma.
Parágrafo
1º: Sempre que um Estado atingir ao número mínimo de 50 (cinqüenta) sócios em
dia com suas obrigações sociais, a seu próprio critério se desmembrará da
Federação que fazia parte, passando a constituir uma nova Federação autônoma,
com todos os direitos e obrigações das demais.
Parágrafo
2º: Cada vez que ocorrer o previsto no parágrafo anterior, a constituição do
Conselho Diretor se alterará, aumentando-se em 02 (dois) o número de Diretores.
Parágrafo
3º: Ocorrendo a hipótese de uma Federação ter seu quadro social diminuído
abaixo do mínimo estabelecido neste Artigo, passará a integrar outra Federação,
à sua escolha, reduzindo-se em 02 (dois) o número de Conselheiros Diretores.
ARTIGO
5º: Nas Federações compostas por mais de 01 (um) Estado, a sede será na capital
do Estado com maior número de sócios.
Capítulo
III - Da responsabilidade
ARTIGO
6º: São órgãos normativos, deliberativos e fiscalizadores:
·
No âmbito nacional: Conselho Diretor.
·
No âmbito regional: Assembléias Gerais e Conselhos das Federações.
ARTIGO
7º: São órgãos executivos:
·
No âmbito Nacional: Diretoria Executiva, por delegação do Conselho
Diretor.
·
No âmbito Regional: Federação.
Parágrafo
Único: No decurso de suas reuniões, bem como na outorga da delegação de que
trata este Artigo, o Conselho Diretor assume caráter executivo.
Capítulo
IV - Da Assembléia Geral
Seção
I – Definição
ARTIGO
8º: As Assembléias Gerais de sócios se constituem no poder maior das
Federações e deverão ser instaladas, de acordo com as condições estipuladas nos
seus Estatutos.
Capítulo
V - Do Conselho Diretor
Seção
I – Definição
ARTIGO
9º: O Conselho Diretor é o órgão máximo da Confederação, com caráter normativo,
deliberativo e fiscalizador.
Seção
II - Da Constituição
ARTIGO
10º: O Conselho Diretor, como órgão dirigente máximo da entidade, é
constituído:
·
pelos Presidentes dos Conselhos das Federações;
·
pelos Presidentes das Federações.
Parágrafo
Único: Os Presidentes dos Conselhos das Federações e os Presidentes das
Federações poderão ser representados nas reuniões do Conselho Diretor por
procuradores devidamente credenciados, com direito a voz e voto, sendo vedada a
acumulação de representações de Federações diferentes.
ARTIGO
11º: O Conselho Diretor elegerá entre seus membros a cada 02 (dois) anos, 01
(um) Presidente, 01 (um) 1º Vice-Presidente, 01 (um) Vice-Presidente Executivo,
eleitos na reunião ordinária do mês de novembro do ano de seu término,
mencionada no Artigo 12, Inciso I, deste Estatuto.
Parágrafo
Único: Poderá haver reeleição, no todo ou em parte, para os cargos objeto deste
Artigo, até o limite de 02 ( duas ) reeleições consecutivas.
Seção
III – Das reuniões
ARTIGO
12: O Conselho Diretor reunir-se-á:
I.
Ordinariamente, duas vezes por ano, nas quartas 5ª feiras dos meses de maio e
novembro.
II.
Extraordinariamente, em qualquer época, quando expressamente convocado com
antecedência mínima de 20 ( vinte ) dias.
Parágrafo
Único Com vistas a otimizar o uso das tecnologias modernas de comunicação e ao
mesmo tempo reduzir os custos, essas reuniões poderão se utilizar teleconferências
ou outros meios eletrônicos, mormente para aqueles membros da Direção que não
residam no local das reuniões.
ARTIGO
13º: Para a realização de reuniões do Conselho Diretor deverão ser observadas
as seguintes normas:
I.
O Conselho Diretor é convocado por seu Presidente, ou por 2/3 ( dois terços )
de seus membros e instalado com a presença da maioria representativa dos
Conselheiros, computada na forma estipulada no Inciso III deste Artigo;
II.
Cabe ao Presidente do Conselho Diretor compor a Mesa dos trabalhos, bem como
dirigi-los;
III.
Para conferir representatividade democrática às deliberações do Conselho
Diretor, estas serão tomadas por maioria simples, salvo especificação diversa
expressa neste Estatuto, tendo cada Federação tantos votos, conforme o
seguinte: até 100 (cem) sócios contribuintes em dia com suas contribuições
sociais: 2 (dois) votos;
Parágrafo
Único: Cada Federação terá o acréscimo de 2 (dois) votos, para cada mais 100
(cem) novos sócios contribuintes e em dia com suas contribuições, até o limite
máximo de 8 (oito) votos.
IV.
As reuniões do Conselho Diretor serão realizadas na Capital da República ou nas
Sedes Regionais, a pedido das respectivas Federações, atendidas as
conveniências do Conselho Diretor, respeitadas as disposições deste
Estatuto;
V.
A data e o local das reuniões poderão se alterados, pelo voto da maioria dos
Conselheiros Diretores, ouvidos pessoalmente no decorrer de uma sessão,
ou pela consulta via postal, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias,
exceto para as reuniões extraordinárias;
VI.A
consulta objeto do parágrafo anterior será efetivada quando solicitada por um
mínimo de 05 (cinco) Conselheiros Diretores ou pela Diretoria Executiva;
VII. A reunião prevista para o mês de maio, quando os assuntos da pauta o
permitirem, poderá ser realizada via comunicação eletrônica, teleconferência,
videoconferência, postal, ou outros meios tecnológicos que permitam a todos os
membros do Conselho Diretor conhecimento prévio da documentação sobre os
assuntos a serem apreciados;
VIII.
A tramitação prevista no Inciso anterior será conduzida sob responsabilidade
direta do Diretor Executivo, que receberá orientação do Presidente do Conselho
Diretor;
IX.
Os membros da Diretoria Executiva deverão manter sigilo de todos os assuntos
que forem objeto de consulta, por quaisquer meios, aos Conselheiros, somente
podendo manifestar-se a respeito, após liberação pelo Presidente do Conselho
Diretor;
X.
Adotando-se o sistema de comunicação eletrônica ou outros meios conforme
previsto nos Incisos anteriores, em qualquer época - com exceção da reunião do
mês de novembro - poderão ser feitas consultas ao Conselho Diretor, na pessoa
do seu presidente, as quais terão força de decisão conjunta;
XI.
Na utilização da via de comunicação eletrônica, vigoram as mesmas exigências
constantes neste Estatuto, com referência a quorum e número de votos favoráveis
para aprovação;
XII.
As despesas de transporte, hospedagem e alimentação decorrentes das reuniões do
Conselho Diretor correrão à conta dos participantes ou das Federações a que
pertençam;
XIII.
Todas as despesas administrativas com a realização das reuniões do Conselho
Diretor, ou quaisquer outras que sejam aprovadas pelo mesmo, serão rateadas
entre as Federações de forma proporcional ao número de votos de cada uma,
conforme especificado no Inciso III deste Artigo;
Parágrafo
Único: À base de cômputo do número de votos estabelecido no Inciso III e
adotados pelo Inciso XIII, deste Artigo, será a constante no cadastro mencionado
no parágrafo 3º do Artigo 42 deste Estatuto, atualizado até o trimestre
anterior à data da reunião.
Seção
IV - Da Competência
ARTIGO
14º: É competência do Conselho Diretor:
I.
Eleger os titulares dos cargos constantes do Artigo 11, deste Estatuto;
II.
Eleger os membros da Comissão Fiscal e da Comissão da
Ordem do Mérito do
Radioamador;
III.
Nomear os integrantes da Diretoria Executiva nos
termos dos Artigos 26 e 27, deste Estatuto;
IV.
Determinar diretrizes para atingir as metas estabelecidas em cumprimento das
finalidades da Confederação, conforme o estipulado no Artigo 2 do presente
Estatuto;
V.
Delegar à Diretoria Executiva poderes para exercitar
em seu nome a administração da Confederação, nos períodos entre as
reuniões.
VI.
Julgar o relatório e as contas anuais da Diretoria
Executiva, com parecer da Comissão Fiscal;
VII.
Examinar e aprovar a proposta orçamentária da
Diretoria Executiva,
VIII.
Estabelecer o valor a que se refere o Artigo 43 deste Estatuto,
IX.
Apreciar os atos do Presidente do Conselho Diretor e
da Diretoria Executiva, baixados.
"ad-referendum";
X.
Decidir em última instância os recursos que lhe forem
interpostos em grau de apelação;
XI.
Promover ou determinar quaisquer diligências, adotando
as medidas que julgar necessárias;
XII.
Conceder títulos honoríficos, por proposição própria
ou dos Conselhos das Federações, observada a
regulamentação pertinente;
XIII.
Homologar a concessão de comendas da Ordem do Mérito
do Radioamador, aprovadas pela Comissão própria, na forma do regulamento
específico;
XIV.
Promover a revisão do Regimento Interno, do Código Eleitoral e do Regulamento
da Ordem do Mérito do Radioamador;
XV.
Suspender, adiar ou revogar a execução de qualquer ato
normativo ou deliberativo que for baixado por qualquer órgão da Confederação
que contrarie disposição estatutária ou regimental;
XVI.
Suspender do exercício de cargo eletivo ou função, ou cassar mandato eletivo,
de qualquer membro da Confederação, mediante processo regular;
XVII.
Decidir sobre a alienação de bens imóveis do patrimônio da Confederação
mediante resolução de reunião extraordinária específica;
XVIII.
Decidir sobre a alienação de bens móveis do patrimônio da Confederação,
mediante votação escrita e/ou por meio eletrônico (Lista Conselho);
XIX.
Votar e autorizar o pagamento de suas próprias despesas, pela Diretoria Executiva,
dentro das previsões orçamentárias;
XX.
Apreciar os relatórios dos Conselheiros, referentes às suas Federações
dando-lhes o apoio
indispensável;
XXI.
Dirimir dúvidas e resolver eventuais casos omissos do presente Estatuto.
XXI.
Por seu Presidente, ou por um de seus membros indicado em consenso, servir de
arbitro em questões internas nas Federações.
ARTIGO
15º: Em qualquer época poderá o Conselho Diretor aprovar uma moção de
desconfiança aos integrantes mencionados no Artigo 11 deste estatuto,
destituindo-os coletivamente de seus cargos.
Parágrafo
1º: - Constitui motivo para o exame de moção de desconfiança, a desídia e/ou
improbidade administrativa, que poderá ser argüida por qualquer Federação, a
qual dará inicio ao processo administrativo correspondente.
Parágrafo
2º: - O exame de moção de desconfiança será realizada em processo regular
sumario, iniciando na forma do parágrafo anterior, devendo todos os trâmites
serem concluídos no prazo máximo de 30(trinta) dias.
Parágrafo
3º:- A federação que aprovar o processo administrativo previsto no parágrafo
anterior, poderá a lisura e eficácia administrativa dos integrantes dos cargos
mencionados, propondo a apreciação das demais Federações, que se manifestarão
pelo voto expresso por meio eletrônico.
Parágrafo
4º: - Havendo concordância do exame e votação da proposição, a moção de
desconfiança será submetida a uma Segunda votação, com interregno de uma
semana, por parte de todas as Federações, sendo necessário o voto favorável da
maioria simples para decretar a destituição dos integrantes mencionados no
caput deste artigo.
Parágrafo
5º: - Constatada a aprovação da possibilidade prevista no parágrafo anterior,
assumira de imediato a Presidência Interina o membro do Conselho Diretor com
maior tempo de inscrição como sócio da entidade a qual estiver jurisdicionado,
devendo promover, no prazo de 30 (trinta) dias, eleição para compor os cargos
vagos, cujos eleitos completarão os mandatos interrompidos.
Parágrafo
6º: - As votações de que tratam as normas deste artigo, serão realizadas
através da rede administrativa via “Lista Conselho”, obedecendo aos preceitos
estabelecidos no Regimento Interno do Conselho.
ARTIGO
16º - O ocupante de cargo relacionado no Artigo 11 deste Estatuto, na hipótese
de ter seus direitos sociais suspensos, será automaticamente destituído,
independentemente de sanções aplicadas pela Federação de origem, passando suas
atribuições a serem exercidas por seu substituto eventual, ate a primeira
reunião do Conselho Diretor, quando será eleito um novo membro para completar o
mandato suspenso.
ARTIGO
17º: Anualmente, por ocasião da reunião ordinária de novembro, os Conselheiros
deverão apresentar ao Conselho Diretor, relatório das atividades de sua Região,
demonstrando os feitos e as necessidades de sua área.
Seção
V - Das Atribuições do Conselho Diretor e de seus Membros
ARTIGO
18º: São atribuições do Presidente do Conselho Diretor:
I.
convocar as reuniões do Conselho Diretor, compondo a Mesa Diretora dos
trabalhos e presidindo os mesmos;
II.
como maior autoridade do Conselho Diretor, presidir a Confederação podendo
delegar poderes aos Vices-presidente e ao Diretor Executivo;
III.
adotar medidas indispensáveis ao bom andamento dos serviços, inclusive podendo
delegar poderes aos vice-presidentes e ao Diretor Executivo;
"ad-referendum" do Conselho quando as condições de urgência não
permitam consulta aos seus membros;
IV.
zelar para o fiel cumprimento deste Estatuto e instrumentos regimentais;
V.
exercer o voto de desempate nas votações no Conselho Diretor;
VI.
assinar todos os documentos originários do Conselho Diretor;
VII.
autorizar, ouvindo o Conselho Diretor, alterações no orçamento da Diretoria
Executiva;
VIII.
estimular a formação e desenvolvimento de Escolas de Radioamadorismo,
objetivando a melhoria da qualidade de operação do Radioamador Brasileiro,
dando ênfase à atração dos jovens ao nosso meio.
ARTIGO
19º: São atribuições do 1º Vice-presidente:
I.
substituir o Presidente em seus impedimentos eventuais e/ou vacância do
cargo;
II.
auxiliar o Presidente em suas atribuições, conforme solicitado;
III.
responsabilizar-se e desenvolver missões especiais a que for designado pelo
Presidente.
ARTIGO
20º: São atribuições do Vice-presidente Executivo:
I.
substituir o 1º vice-presidente em seus impedimentos eventuais e/ou vacância do
cargo;
II.
dirigir os serviços de secretaria do Conselho Diretor, tendo sob sua guarda os
livros e arquivos do mesmo;
III.
manter estreita colaboração com a Diretoria Executiva dando-lhe o apoio na
edição de publicações, comunicações, boletins e QTC's falados.
Capítulo
VI - Da Ordem do Mérito do Radioamador
ARTIGO
21º: A Ordem do Mérito do Radioamador, coordenada por uma Comissão eleita pelo
Conselho Diretor, é regida por Regulamento próprio, por ele aprovado.
Capítulo
VII - Da Comissão Fiscal
ARTIGO
22º: A Comissão Fiscal, órgão eleito pelo Conselho Diretor, a ele diretamente
subordinado, exerce as atribuições de fiscalização, orientação e controle dos
atos e fatos administrativos praticados na gestão econômica, financeira e
patrimonial da Diretoria Executiva.
Parágrafo
1º: A Comissão Fiscal é constituída de 3 (três ) membros efetivos e 3 ( três )
suplentes, eleitos pelo Conselho Diretor para um mandato de 2 ( dois )
anos.
Parágrafo
2º: Os membros da Comissão Fiscal deverão ser sócios com residência ou
domicílio na Capital da República, durante o mandato.
Parágrafo
3º: A função de membro da Comissão Fiscal é incompatível com o exercício de
qualquer outra, ainda que temporária, na estrutura da Confederação.
ARTIGO
23º: A Comissão Fiscal reunir-se-á:
I.
ordinariamente, na primeira quinzena do 1º mês de cada trimestre, para tomada
de contas da
administração financeira e patrimonial referente ao trimestre anterior e para a
fiscalização da escrituração contábil de responsabilidade da Diretoria
Executiva;
II.
extraordinariamente em qualquer época, por convocação do seu Presidente, por
determinação do Conselho Diretor, ou por solicitação da Diretoria
Executiva.
Parágrafo
1º: A tomada de contas, a fiscalização da escrituração contábil e o exame do
balancete e das contas da gestão anual exigem, sempre, a presença de 3 ( três )
membros da Comissão Fiscal.
Parágrafo
2º: Em casos de impedimento, os membros efetivos da Comissão Fiscal serão
substituídos pelos membros suplentes, presentes ao ato ou convocados previamente.
ARTIGO
24º: A Comissão Fiscal terá 1 (um) Presidente eleito pelos seus pares, efetivos
e suplentes, na primeira reunião que realizar após a posse de seus
membros.
Parágrafo
1º: O Presidente da Comissão Fiscal nomeará um secretário, escolhido entre os
sócios da LABRE, sendo demissível "ad nutum".
Parágrafo
2º: O Presidente da Comissão Fiscal será substituído nos seus impedimentos
eventuais, pelo membro efetivo de maior antiguidade no quadro social da
LABRE.
ARTIGO
25º: A Comissão Fiscal tem as seguintes atribuições:
I.
Examinar e fiscalizar a escrituração contábil e patrimonial de responsabilidade
da
Diretoria Executiva;
II.
Proceder à tomada de contas da administração financeira e patrimonial,
trimestralmente;
III.
Sindicar eventuais irregularidades administrativas, financeiras ou patrimoniais
por dever de ofício, por determinação do Conselho Diretor ou solicitação da
Diretoria Executiva;
IV.
Fiscalizar os depósitos bancários, os documentos de crédito e os dinheiros em
caixa, confrontando-os com a escrituração contábil e com os extratos das contas
correntes bancárias;
V.
Emitir parecer circunstanciado sobre exames que houver realizado na área de sua
atividade;
VI.
Relatar ao Conselho Diretor, em cada reunião, ordinária ou não, as suas
atividades nos aspectos financeiro e patrimonial, como órgão delegado, na forma
do Artigo 21 deste Estatuto;
VII.
Dar parecer sobre assunto de sua competência, quando determinado pelo Conselho
Diretor ou solicitado pela Diretoria Executiva;
VIII.
Elaborar o seu Regimento Interno, a ser homologado pelo Conselho Diretor.
Capítulo
VIII - Da Diretoria Executiva
Seção
I - Da Organização e Atribuições
ARTIGO
26º: A Diretoria Executiva, nomeada pelo Conselho Diretor e a ele subordinada,
administrará a LABRE e tem sua Sede na Capital da República.
Parágrafo
1º: A Diretoria Executiva é constituída por 01 ( um ) Diretor Executivo, 01 (
um ) 1º Vice-Diretor Executivo, 01 ( um ) 2º Vice-Diretor Executivo e Diretores
de Departamentos.
Parágrafo
2º: As atribuições da Diretoria prevista neste Artigo, bem como as de seus
componentes, serão exercidas por delegação do Conselho Diretor e complementadas
no Regimento Interno da Confederação.
ARTIGO
27º: O Diretor Executivo, o 1º Vice-Diretor Executivo e o 2º Vice-Diretor
Executivo serão nomeados para uma gestão de 2 (dois) anos, renovável em todo ou
parte.
Parágrafo
Único: Os membros da Diretoria Executiva devem ter residência ou domicílio em
Brasília durante o período de seus mandatos.
ARTIGO
28º: A composição da Diretoria Executiva, além de cargos nomeados pelo Conselho
Diretor, poderá ser completada, a critério do Diretor Executivo.
ARTIGO
29º Os membros da Diretoria Executiva são solidários na responsabilidade dos
atos que subscreverem ou aprovarem e responsáveis diretos pela administração
dos setores que dirigem.
ARTIGO
30º: Em seus impedimentos, o Diretor Executivo será substituído pelo 1º
vice-diretor Executivo e este pelo 2º vice-diretor Executivo, cumulativamente
com suas próprias funções.
ARTIGO
31º: No caso de ocorrer a vacância de cargos da Diretoria Executiva, o Conselho
Diretor fará a substituição devida, na forma do Artigo 33, deste Estatuto.
ARTIGO
32º: São atribuições da Diretoria Executiva:
I.
cumprir as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor para atingir as metas
propostas, dentro das finalidades da Confederação;
II.
manter estreito relacionamento com os órgãos governamentais relativos às
telecomunicações;
III.
manter estreito relacionamento com as Federações, visando o congraçamento do
radioamadorismo brasileiro;
IV.
manter estreito relacionamento com entidades internacionais do radioamadorismo,
em especial com a IARU, através do vice-presidente para Assuntos Internacionais
do Conselho Diretor;
V.
dar curso ao trânsito de QSL's recebidos do exterior e dirigidos aos
radioamadores brasileiros associados ás Federações, exceto para as enquadradas
np Artigo 44 deste Estatuto;
VI.
assessorar o Conselho Diretor em todos os assuntos do interesse da Confederação
e do radioamadorismo, inclusive na organização das reuniões deste órgão;
VII.
facilitar as atividades da Comissão Fiscal, no exame de sua contabilidade;
VIII.
zelar pela manutenção da Sede social da entidade e de seus equipamentos,
responsabilizando-se pessoalmente pelos mesmos;
IX.
cumprir e fazer cumprir este Estatuto e toda a legislação social, bem como
acatar e fazer cumprir as deliberações emanadas do Conselho Diretor;
X.
apresentar anualmente ao Conselho Diretor a proposta orçamentária para o
exercício financeiro seguinte, com parecer da Comissão Fiscal;
XI.
apresentar anualmente ao Conselho Diretor o balanço financeiro e patrimonial da
Confederação, com o devido parecer da Comissão Fiscal;
XII.
manter, através as informações e controles das Federações, uma posição
atualizada dos sócios em todo o Brasil;
XIII.
fazer publicar, bimensalmente, uma revista com matéria variada sobre
radioamadorismo, com artigos técnicos de eletrônica, radioeletricidade e ética
operacional dentre outros assuntos de interesse da Confederação, das Federações
e dos radioamadores;
XIV.
publicar de dois em dois anos, o nome, endereço, indicativo e classe, dos
radioamadores brasileiros sócios das várias Federações, devidamente
atualizado;
XV.
promover e determinar todos os atos necessários à perfeita administração da
Entidade;
XVI.
promover e otimizar a participação do Radioamadorismo Brasileiro em competições
internacionais;
XVII.
acatando as diretrizes do Conselho Diretor, promover todas as ações necessárias
de estímulo à formação e desenvolvimento de Escolas de Radioamadorismo em todo
o território Brasileiro, com ênfase às parcerias com Universidades e Entidades
educacionais.
XVIII.
manter contato com entidades internacionais de radioamadores, em especial com a
IARU, em todos os assuntos do interesse do radioamadorismo e da LABRE;
XIX.
manter estreito contato com órgãos governamentais visando a concretização de suas
tarefas; e
XX.
coordenar as ações da Confederação, na promoção e estimulo à participação dos
Radioamadores Brasileiros em competições internacionais.
Seção
II - Do Diretor Executivo
ARTIGO
33º: São atribuições do Diretor Executivo:
I.
representar a Confederação, por delegação expressa do Conselho Diretor, em
juízo ou fora deste, no trato dos assuntos administrativos ou
radioamadorísticos, por si, ou por procurador ou representante, legalmente
constituído;
II.
nomear, admitir, licenciar, exonerar ou demitir auxiliares e funcionários da
administração sob sua orientação, remunerados ou não;
III.
solicitar os serviços da Comissão Fiscal, quando julgar necessários além das
atribuições regimentais desta;
IV.
submeter ao Conselho Diretor o Regimento Interno da Diretoria Executiva;
V.
dirigir, como principal responsável, todos os trabalhos da Diretoria
Executiva;
VI.
manter o mais estreito relacionamento com todos os órgãos dirigentes da
Confederação.
VII.
desenvolver missões para as quais tenha sido designado pelo Presidente do
Conselho Diretor.
ARTIGO
34º: São atribuições do 1º Vice-Diretor Executivo:
I.
substituir o Diretor Executivo em seus impedimentos e/ou vacância do
cargo;
II.
auxiliar o Diretor Executivo no exercício de suas atribuições, conforme
solicitado.
ARTIGO
35º: São atribuições do 2º Vice-Diretor Executivo:
I.
substituir o 1º Vice-Diretor Executivo em seus impedimentos e/ou vacância do
cargo, nos termos deste Estatuto;
II.
dirigir os serviços burocráticos da Diretoria Executiva, sob a orientação do
Diretor Executivo;
III.
dirigir os trabalhos de edição da revista especializada e direcionada ao
radioamadorismo.
ARTIGO
36º: Os demais cargos da Diretoria Executiva serão regidos pelo seu
Regimento Interno.
Capítulo
IX - Das Federações
Seção
I - Definição e Organização
ARTIGO
37º: As Federações constituem órgãos autônomos integrantes da Confederação
Brasileira de Radioamadorismo - LABRE, com personalidade jurídica e
administração próprias, sendo designadas na forma estabelecida no § 1º do
Artigo 1º deste Estatuto.
Parágrafo
1º: As Federações são legítimas proprietárias do patrimônio existente em seus
territórios, podendo dispor dos mesmos por entendimento de seus próprios
Estatutos.
Parágrafo
2º: Fica ressalvado que o imóvel, em Brasília de propriedade da Confederação,
continuará como tal, aplicando-se o disposto no Artigo 45 e seus Parágrafos,
deste Estatuto.
ARTIGO
38º: Com exceção do Distrito Federal em relação à Região de Integração e
Desenvolvimento do Entorno de Brasília (RIDE), somente será tolerada, em uma
Federação, a admissão de sócios residentes fora de sua área de jurisdição,
especialmente por portadores de segundo domicilio de Radioamador, adotando-se o
mesmo critério para associações previstas nos parágrafos 2º e 3º deste Artigo,
desde que vinculados associativamente a Federação de sua jurisdição e somente
enquanto perdurar tal vinculação.
Parágrafo
1º: A seu exclusivo critério, ditado por seus estatutos, as federações
associarão rádio-clubes, desde que estes tenham finalidades semelhantes aos da
LABRE, sejam integrados por maioria de radioamadores licenciados e possuam
personalidade jurídica própria.
Parágrafo
2º: --As Universidades, Escolas e outros estabelecimentos dedicados ao ensino
da eletrônica e/ou da Radioeletricidade, publicas ou privadas, que possuam
licença de funcionamento de Estação de Radioamador, poderão ser filiadas às
Federações, em suas jurisdições, na forma do que dispuserem seus
Estatutos.
ARTIGO
39º: Nas respectivas áreas de jurisdição, as Federações têm as mesmas
finalidades enumeradas no Artigo 2º deste Estatuto.
Seção
II - Dos Estatutos das Federações
ARTIGO
40º: As Federações terão autonomia na constituição de seus estatutos e
regimentos internos, sem, no entanto prescindir da estrutura mínima descrita no
Artigo 3º, Inciso II e desde que não colidam com o presente Estatuto.
ARTIGO
41º: O Estatuto e o Regimento Interno das Federações deverão ser compatíveis
com as características e aspectos peculiares de cada região, devendo ser
orientados com autonomia para o melhor e mais eficiente funcionamento do
radioamadorismo de sua região específica.
Parágrafo
único: A falta de cumprimento de qualquer dispositivo estatutário regimental da
Federação, a tornara sujeita a aplicação das mesmas medidas restritivas,
previstas no parágrafo único do Artigo 44, deste estatuto.
Seção
III – Da Obrigatoriedade das Federações
ARTIGO
42º: Para cobertura das despesas administrativas da Confederação, as Federações
remeterão, mensalmente, um valor proporcional à arrecadação das mensalidades
dos sócios contribuintes efetivamente recebidas, independentemente do que
dispõe o Artigo 44 deste Estatuto.
Parágrafo
1º: A remessa a que se refere este Artigo, deverá ser efetivada até o dia 10 (
dez ) do mês seguinte ao vencido.
Parágrafo
2º: O valor a que se refere o caput deste Artigo será determinado anualmente,
pelo Conselho Diretor, em sua reunião ordinária do mês de novembro.
Parágrafo
3º: Para o cumprimento do disposto neste Artigo, assim como, para possibilitar
o previsto no Inciso XIV do Artigo 32, as Federações remeterão anualmente para
a Confederação o cadastro de seus associados de todas as categorias e,
mensalmente, as alterações por ingressos e/ou exclusões havidas.
ARTIGO
43º: Para custeio da contribuição anual devida a IARU, na forma e prazos por
ela estabelecidos, as Federações remeterão suas quotas-partes diretamente à
Diretoria Executiva.
ARTIGO
44º: Quando a remessa de recursos de que tratam os Artigos 42 e 43 deste
Estatuto, for retardada, além dos prazos estipulados, o valor será corrigido
monetariamente, acrescido de juros de mora, sendo que atrasos reincidentes
poderão determinar medidas legais de cobrança contra a Federação que esteja
irregular.
Parágrafo
único - As Federações que forem enquadradas nas disposições do caput deste
artigo, não poderão participar das reuniões do Conselho Diretor, desde que com
30 (trinta) dias de antecedência esteja em dia junto à Confederação, praticar
atos de qualquer tipo delegados pela Confederação, ficando ainda com bloqueio
dos serviços de trânsito de QSL`s internacionais.
Título
III - Do Patrimônio
ARTIGO
45º: O patrimônio de qualquer natureza antes e então pertencentes à
Confederação Brasileira de Radioamadorismo - LABRE, constituído de terreno e
respectivas benfeitorias e outros ativos existentes na capital Federal, sito na
SCES, Trecho 4, Lote 01/A, continuará sendo propriedade exclusiva da
entidade.
Parágrafo
1º: Cabe à Diretoria Executiva, por delegação do Conselho Diretor, a
incumbência de zelar pela boa conservação e adequada utilização do imóvel
mencionado no caput deste Artigo.
Parágrafo
2º: Com vistas à otimização de uso do imóvel de propriedade da Confederação, o
Conselho Diretor poderá admitir compartilhar sua ocupação parcial pela
Federação do Distrito Federal e/ou entidades congêneres, mediante contratos de
cessão de uso, a serem firmados entre as partes.
Parágrafo
3º: A Confederação, como proprietária exclusiva do imóvel, terá sempre
prioridade no uso, sem quaisquer restrições.
ARTIGO
46º: Constitui ainda patrimônio da Confederação o conjunto de todas as
disponibilidades, créditos, bens móveis e imóveis, investimentos,
contabilizados no "ativo" do balanço patrimonial e se origina
de:
I.
taxas de expediente;
II.
remessas mensais das Federações, nos termos constantes no Artigo 29 do presente
Estatuto.
III.
dotações orçamentárias federais, estaduais ou municipais eventualmente
consignadas em favor da entidade;
IV.
doações, subvenções, auxílios, contribuições ou legados de pessoas físicas ou
jurídicas, de direito público ou privado;
V.
bens móveis, imóveis, semoventes adquiridos;
VI.
receitas oriundas de vendas de artigos, publicações, viagens, expedições
tecno-científicas, consórcios, equipamentos, licenças de marcas e patentes,
reportagens, comissões, prestação de serviços e quaisquer outras atividades de
interesse do radioamadorismo;
VII.
receitas de aplicações financeiras e de aluguéis.
VIII.
Outras rendas, eventuais ou não.
Parágrafo
Único Os bens móveis e imóveis de propriedade da Confederação, tanto os
atualmente existentes como os que vierem a ser incorporados e/ou adquiridos, se
constituem em patrimônio absolutamente independente do das Federações.
ARTIGO
47º: Cabe ao Conselho Diretor, em reunião extraordinária e especificamente
convocada, deliberar sobre a extinção da Confederação, dando destino a seu
patrimônio social, que deverá ser destinado a entidades de caridade e
beneficência, com um mínimo de 4 (quatro) anos de existência legal e em plena
atividade.
Título
IV - Das Disposições Gerais e Transitórias
ARTIGO
48º: Nenhum cargo eletivo será remunerado, no entanto é permitida a contratação
de profissionais para cargos objetos de admissão.
ARTIGO
49º: O exercício econômico-financeiro da Diretoria Executiva será encerrado,
anualmente, no dia 31 (trinta e um) de dezembro.
ARTIGO
50º: Ficam prorrogados os mandatos dos cargos previstos no artigo 11, no
parágrafo 1 do artigo 22 e no parágrafo 1 do artigo 26 deste Estatuto até o dia
31/12/2001.
ARTIGO
51º: Este Estatuto poderá ser alterado somente por decisão da maioria
absoluta representativa dos Conselheiros Diretores, em reunião especialmente
convocada para tal fim pela maioria representativa do Conselho ou por proposta
firmada por mais de 150 ( cento e cinqüenta ) sócios, filiados, no mínimo, de 3
( três ) Federações, totalizando, pelo menos, 450 ( quatrocentos e cinqüenta )
assinaturas.
Parágrafo
1º: O texto das alterações propostas serão encaminhadas a todos os Presidentes
dos Conselhos das Federações e a todos os Presidentes das Federações,
juntamente com o Edital convocatório com A.R., publicado em QTC oficial, com
antecedência mínima de 60 ( sessenta ) dias.
Parágrafo
2º: Será considerada aprovada a alteração que obtiver 2/3 ( dois terços ) dos
votos calculados com base no disposto no Inciso III, do Artigo 13, deste
Estatuto.
ARTIGO
52º: Nas eleições para provimento de cargos eletivos, por parte do Conselho
Diretor, o voto será secreto, sendo tolerado o voto por aclamação quando houver
candidatura única.
ARTIGO
53º: As Federações que não possuírem o número mínimo de 50 ( cinqüenta ) sócios
nos termos do caput do Artigo 4º, terão o prazo de 2 ( dois ) anos, a partir da
data de aprovação deste Estatuto, para atingi-lo ou procederem a fusões, na
forma do estabelecimento no Parágrafo 3º do Artigo 4º deste Estatuto.
Parágrafo
Único O disposto no caput deste Artigo poderá ser utilizado por associação que
venha a congregar os radioamadores de Estado onde inexista Federação, passando
a constituir uma Federação.
ARTIGO
54º: A partir da aprovação deste Estatuto, as atuais Federações terão o prazo
de 120 ( cento e vinte) dias, para as adaptações indispensáveis ao
estipulado neste Estatuto, quando entrarão em vigor todos os deveres e
obrigações dos dirigentes.
ARTIGO
55º: Ficam as Federações titulares do patrimônio das suas respectivas
propriedades, presentes e futuras, ressalvando-se que no caso de fusão de uma
ou mais Federações, não haverá, com a fusão, acréscimo de patrimônio na
Federação resultante.
ARTIGO
56º: O Presidente do Conselho Diretor da Confederação Brasileira de Radioamadorismo
– LABRE, por intermédio da Diretoria Executiva, tomará as providências
imediatas para publicação e registro deste Estatuto, para os efeitos
legais.
ARTIGO
57º: Fica a Diretoria Executiva da LABRE autorizada a despender a importância
necessária ao cumprimento do disposto no artigo anterior, na rubrica própria da
Previsão Orçamentária do exercício 01/11/2000 a 31/12/2001.
ARTIGO
58º: Este Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho
Diretor, revogadas todas as disposições anteriores.
Brasília,
24 de novembro de 2000.
GUSTAVO DE FARIA FRANCO – PT2ADM
Presidente do Conselho Diretor