Apostila para prestação de exame para Radioamador
Ética Operacional
Técnica Operacional
Legislação
DELEGACIA DO MINISTÉRIO DAS
COMUNICAÇÕES
EM SÃO PAULO - DRMC/SP
Ministro das Comunicações: SÉRGIO R. VIEIRA DA MOTTA
Delegado: EDUARDO GRAZIANO
Chefe da DICOM: Osvaldo Tsuji Morita
Chefe do SEOUT: Maria de Fátima Chimentão Lemos
“SERVIÇO DE RADIOAMADOR”
Este material visa colocá-lo em contato
com esse universo, dando-lhe a chance de se tornar um verdadeiro RADIOAMADOR.
Leia com atenção e... BONS
COMUNICADOS !!!
UM POUCO DE HISTÓRIA
Em todos os campos do conhecimento
humano as bases científicas foram estabelecidas por vários cientistas e
estudiosos. Muitos deles passaram a vida inteira pesquisando determinada coisa
para depois nos deixar sua herança de conhecimento, herança essa aproveitada e
continuada por outras pessoas. Isso aconteceu com André Marie Ampére, Aloísio
Galvani, Alessandro Volta, Samuel Morse, Heinrich Hertz, Padre Roberto Landell
De Moura, Guglielmo Marconi e muitos outros cientistas.
Em1837, Samuel B. Morse inventou o
telégrafo, um sistema capaz de transmitir sinais elétricos à distância que,
devidamente interpretados de acordo com um código inventado por ele, o Código
Morse, permitiam a transmissão de uma mensagem entre dois pontos distantes.
Essa descoberta revolucionou o mundo e se constituiu na base das
telecomunicações. Quando parecia que o telégrafo-com-fio seria a solução para
todos os problemas da telecomunicação, surgiram os resultados das experiências
de Heinrich Hertz, que demonstrou em 1888 a propagação das ondas
eletromagnéticas no espaço. Ele conseguiu por em prática aquilo que James
Clarck Maxwell já havia escrito na sua “Teoria Eletromagnética”.
As ondas que se propagam no espaço
passaram a ser chamadas de ONDAS HERTZIANAS.
Para tentar fazer justiça a um
brasileiro de Porto Alegre, Padre
Roberto Landell de Moura, antes das experiências realizadas por Marconi
perto de Bolonha em 1895, já fazia espantosas experiências bem sucedidas de transmissão e recepção da voz, sem fio, a uma
distância de cerca de 8
quilômetros. E onde se faziam essas experiências? Na Avenida Paulista, em
São Paulo, de onde o Padre Landell conseguiu contatar o alto de Santana, nos anos de 1893 e 1894.
Em 1894, Guglielmo Marconi começou a
pesquisar os princípios do rádio. Mas foi só em 1901 que ele conseguiu espantar
o mundo ao fazer um contato entre a Inglaterra e o Canadá, deixando seus
críticos e as pessoas céticas daquela época de queixos caídos.
A questão do registro da patente, no
entanto, é que mudou o rumo da história oficial, legando glória a Marconi e
esquecimento ao Padre Landell de Moura. Informe-se a esse respeito e você
também passará a sentir orgulho desse genial brasileiro.
Até hoje, muita gente se surpreende com a facilidade de
comunicação do Radioamadorismo, que além de proporcionar lazer e alegria aos
seus usuários, ainda presta serviços de emergência para o bem da comunidade.
Respeite as
freqüências das Expedições de DX.
Evite entrar em sua QRG em desacordo com as normas da boa operação e da
ética radiomadorística. Muito esforço foi previamente desenvolvido até se
conseguir chegar “ao ar”. Os
operadores trabalham em condições difíceis, tem que ser verdadeiros
malabaristas para atender milhares de chamados do mundo inteiro. Os
equipamentos, muitas vezes, ficam em cima de pedras ou mesmo no chão. Os
expedicionários se alimentam a base de conservas ,
1
Use frases elegantes em sua
conversação. Evite palavreado chulo, palavras e ou jargão de sentido duvidoso e
impróprio das bandas de radioamador, de forma que não venha ferir a
suscetibilidade dos que estão escutando.
2
Lembre-se que sua transmissão está
sendo ouvida por muitos radioescutas, inclusive por monitores e rastreadores de
banda. Do que disser nas faixas dependerá o conceito que cada ouvinte fará do
radioamadorismo brasileiro.
3
Não interrompa quem está falando, salvo
se tiver algo muito importante a acrescentar. Interromper uma conversa é tão deseducado em rádio como pessoalmente.
4
Evite criticar pela faixa, ou então
comentar sobre assunto de que não tem real conhecimento. A crítica pela faixa
pode assumir graves proporções e causar males irreparáveis.
5
Não extravase sentimentos negativos
pela faixa quando uma medida ou atitude dos Órgãos Diretivos não lhe agradar ,
ou quando uma falha administrativa causar dissabor. Procure o diálogo com
sinceridade.
6
Evite enfileirar-se com os que, por
motivos inconfessáveis, procuram tudo denegrir e aviltar.
7
Os comunicados devem ser amistosos e
compreensivos. A maneira de fazer as coisas é tão importante quanto as coisas
que devem ser feitas.
8
Ajude os menos experientes. Faça isso
de uma
forma elegante, desinteressada e
paciente.
9
Guarde sigilo quanto às comunicações
eventualmente ouvidas em outras faixas, que não as de radioamador.
10
Evite fazer crítica a outros modos de
transmissão pelo fato de não se dedicar a esta ou aquela modalidade
operacional.
11
Se você tiver necessidade de um QSO mais demorado, será demonstração de
camaradagem e consideração aos demais colegas se procurar uma janela fora dos
segmentos de DX.
12
O trote pela QRG, embora seja gozado para quem o pratica, predispõe a outra
parte a ficar desconfiada, insegura e sempre na expectativa de um novo trote.
Isso poderá fazer com que, em situações emergenciais, ela não acredite naquilo
que esteja ouvindo.
13
Jamais suprima parte de seu indicativo
de chamada. Somente completo ele é
exclusivo.
14 Quando
se tratar de um QTC de emergência ou SOS, interrompa todo e qualquer QSO, dando prioridade exclusivamente ao operador que está
de posse do QTC/SOS na QRG.
15
Se você tem uma estação “poderosa” deve
ser o primeiro a colaborar para que todos “tenham
sua vez”. Será fácil para você aguardar
o término do contato já estabelecido, torcer por ele e, depois então, caçar
a figurinha. O companheiro do contato anterior vai ficar contente com o colega
que teve a consideração de aguardar o término de seu QSO.
16
É extremamente desagradável ouvir que
este ou aquele colega impediu ou dificultou o outro com QRM ou sinais de sua estação.
17
Faça sempre saber que você evita
contatar estações que sejam violadoras habituais dos preceitos básicos de ética
operacional.
1
Cada radioamador tem o direto de
procurar alcançar os objetivos legalmente
abrangidos pela sua licença. Contudo, tem o dever de evitar causar
inconveniências aos outros.
2
Se há um estreito segmento de faixa que
é utilizado para comunicados internacionais (DX), evite utilizá-lo
para bate-papos.
3
Respeite os segmentos das bandas
destinados às diversas práticas operacionais. Há espaço suficiente para a
convivência harmônica e pacífica de todas as modalidades radioamadorísticas.
4
Nos bate-papos locais diários, dê
preferência para a utilização das bandas
baixas (40 e 80 metros) ou, então, utilize as bandas altas de VHF/UHF (50, 144 e 430 Mhz).
5
Normalmente os comunicados a longa distância
têm preferência sobre os locais.
6
QRM
zero é coisa que não se pode pretender no radioamadorismo. Sempre haverá um ou
outro QRM neste ou naquele QSO, devido ao congestionamento das faixas, o que não é motivo para descarregar
na QRG frases e/ou palavras
inconvenientes. Se você quiser
comunicados livres de interferências, o radioamadorismo talvez não seja a opção
mais adequada.
7
Na ânsia de faturar um QSO, evite atropelar indevidamente a QRG,
ocupando-a antes da conclusão do contato anteriormente estabelecido.
8
Nos DX e “pile-up”, respeite
a ordem natural dos QSO, evitando
beneficiar esta ou aquela estação. Em casos excepcionais, essa prática poderá
ser admitida apenas se a estação favorecida for QRP.
9 Considera-se
que um comunicado é válido quando as duas estações tenham trocado os
indicativos e as reportagens de forma correta.
10
Seja breve, preciso e conciso nos contatos DX. Nos “pile-up”,
então, dê o indicativo, reportagem e... nada mais.
11
Jamais faça interrogatório quando
contatar um indicativo especial. A única pergunta cabível é “PSE MANAGER?” ou “QSL INFO?”, para saber por intermédio de quem devemos mandar o QSL.
12
Em comunicado “pile-up” evite pedir informações, pois a estação DX sempre passa os dados do respectivo MANAGER.
13
Escute bastante antes de tentar “faturar” uma figurinha... Ao se defrontar
com um “pile-up” evite oferecer o próprio indicativo sem antes saber de
quem se trata e depois perguntar “PSE UR
CALL?”.
14
Se a estação DX opera em “SPLIT” e
você não tem condições de fazê-lo, esqueça
a figurinha, senão ficará perturbando os outros com sua chamada sem a mínima possibilidade de
contato.
15
As extremidades de cada faixa são
usadas para comunicados mais difíceis, DX
e Dxpedições. Tente sempre se
lembrar disso.
16
Não é bom procedimento acionar várias
vezes uma repetidora sem identificar-se.
17
Faça câmbios curtos para garantir a
durabilidade do equipamento e “espaço”
para os demais radioamadores.
18
Utilize comunicado simplex, sempre que possível. Se puder terminar um QSO em uma freqüência direta, não há
necessidade de manter a repetidora ocupada e impedir os demais a utilizem.
19
Utilize a mínima potência necessária
para manter a comunicação. Além de não forçar o equipamento, minimiza a
possibilidade de acionar outra repetidora mais distante, que porventura utilize
a mesma freqüência.
W
|
WHISKEY
|
WASHINGTON
|
WATT
|
X
|
XILÓFONO
|
XINGÚ
|
XADREZ
|
Y
|
YANQUE
|
YUCATÁN
|
I-GREGA
|
Z
|
ZULU
|
ZANZIBAR
|
ZERO
|
Os códigos são necessários, porque na
freqüência onde há estática e
interferências, quando você pronuncia algum nome, por exemplo: MILTON, o outro
operador poderá entender: NILTON. Então, você deverá “codificar” o nome Milton,
assim: Mike, Índia, Lima,
Tango, Oscar, November.
Portanto, utilize o Código Fonético que
todo o planeta o compreenderá, mesmo se o rádio-operador for de outro país.
Lembre-se: esse código é internacional e conhecido por todos os radioamadores,
aviadores, soldados, marinheiros e policiais, que o utilizam largamente.
OS NÚMEROS
Os números também são “codificados” de
uma maneira muito simples. Quem fala “seis”, pode ser interpretado como “
treis”. Então, evite essa confusão dizendo:
Zero de Negativo; Um de Primeiro; Dois de
Segundo; Três de Terceiro; Quatro de Quarto; Cinco de Quinto; Seis de
Sexto; Sete de Sétimo; Oito de Oitavo; Nove de Nono.
( Não estranhe. O zero é chamado de negativo mesmo).
CÓDIGO “Q” INTERNACIONAL
Este código é utilizado em todo o
mundo, sendo que a cada conjunto de três letras associa-se uma idéia. Veja, a
seguir, os mais usados pelos radioamadores:
QRA = Nome
da estação.
QRG =
Freqüência.
QRM =
Interferência
QRN =
Estática.
QRT
= Fim de transmissão.
QRV = Estou
à disposição.
QRX
= Aguarde.
QRZ = Quem está chamando?
QSB
= Variação de intensidade de
sinais.
QSJ = Dinheiro.
QSL = OK.
Confirmado. Tudo entendido.
QSO =
Conversa. Comunicado. Contato.
QSP =
Ponte. (Quando duas estações não conseguem ouvir-se mutuamente, uma
terceira entra para fazer a “ponte”, ou seja, a conexão entre as duas).
QSY = Mudar de freqüência.
QTC
= Mensagem.
QTC DE EMERGÊNCIA (SOS)
= Pare de falar imediatamente: será
transmitida uma mensagem de
emergência.
QTH
= Endereço da estação ou do
Radioamador.
QTR
= Horário.
QRO =
Aumentar a potência da estação.
QRP = Diminuir a potência da estação.
IMPORTANTE
- Os radioamadores devem conduzir-se
nas faixas com integral respeito às normas legais, sobretudo as que regulam o Serviço de Radioamador.
FAÇA A COISA CERTA
Para acessar maiores informações sobre
o Serviço de Radioamador, dirija-se à Delegacia Regional do Ministério das
Comunicações (DRMC-SP) em São Paulo,
à Rua Costa, 55 - Bairro Consolação
- Capital (altura do número 1000 da Rua Augusta), ou através do telefone (011) 256-1522 / fax (011)
256-1991 (Setor de Radioamadorismo).
GLOSSÁRIO
CW
= Telegrafia.
CQ
= Chamada geral.
DX =
Comunicado a longa distância.
SPLIT = Uso de freqüências distintas para
transmissão e recepção.
RODADA = Comunicado em conjunto.
BREAK = Interrupção.
PTT = Push to talk (microfone).
VOX =
Sistema de acionamento da transmissão por voz.
HT = HANDLE TALK ( transmissor de mão).
UHF
= Freqüência ultra elevada.
VHF =
Freqüência muito elevada.
PILE-UP =
Passo em salto.
MANAGER = Coordenador.
PSE MANAGER (PLEASE MANAGER) = Por favor informe o coordenador.
QSL INFO (QSL
INFORMATION) = Informação para endereçamento do QSL.
PSE UR CALL (PLEASE YOUR CALL) = Seu indicativo, por favor ?
NORMA No. 31/94
São
Paulo, 31 de agosto de 1996
A implantação da Norma 31/94, que
instituiu a classe “D” e introduziu como
matéria obrigatória para o Serviço de Radioamador a prova de Ética
e Técnica Operacional, exigiu do Ministério das Comunicações a elaboração
de um material de apoio para orientação aos interessados.
Assim sendo, esta publicação foi
elaborada com o objetivo de facilitar os estudos para as Provas de Ética e Técnica Operacional e Legislação do Serviço de Radioamador.
Como garantia de uma adequada prática
do radioamadorismo e objetivando que as matérias da apostila refletissem os
principais itens a serem exigidos nas provas, foi solicitada a colaboração de
radioamadores classe “A”, com vasta experiência e conhecimento sobre o assunto,
que foi de fundamental importância para a qualidade dessa publicação.
Acreditamos que esta publicação possa
ser mais um ingrediente na busca da melhoria das condições do licenciamento e
da difusão do bom radioamadorismo no nosso Estado, dando continuidade à
filosofia implantada pela nossa gestão.
Por fim, vale salientar que a
realização de exames pelo Interior do Estado de São Paulo e na Sede do
Ministério na Capital será mantida como prática, atendendo ao público com
eficiência e sem burocracia.
EDUARDO GRAZIANO
Delegado
pecuniário
ou comercial ligado à exploração do serviço, inclusive utilizando estações
espaciais situadas em satélites da Terra.
2.2. Radioamador
é a pessoa habilitada a executar o Serviço de Radioamador.
3.
OUTORGA
3.1. A
permissão para execução do Serviço de Radioamador é intransferível e será outorgada a titulo precário, não
assistindo ao permissionário direito a indenização, de qualquer espécie, nos
casos de Revogação, Cassação ou Suspensão do funcionamento.
3.2. A
permissão para executar o Serviço de Radioamador será outorgada:
a)
Ao titular do Certificado de Operador de Estação de Radioamador;
b)
Às pessoas jurídicas abaixo discriminadas:
1.
associações de radioamadores;
2.
universidades e escolas.
3.3. A
permissão será formalizada pela expedição da licença de Estação de Radioamador.
3.4.
Compete ao Ministério das Comunicações
outorgar permissão para execução do
Serviço de Radioamador.
4.
CERTIFICADO DE OPERADOR DE
ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR
4.1. O
Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER)
é o documento expedido à pessoa natural que tenha comprovado ser
possuidora de capacidade operacional e técnica para operar Estação de
Radioamador.
4.2. O Certificado de Operador de Estação de
Radioamador possibilita ao seu titular operar estação de radioamador e obter
permissão para executar o Serviço de Radioamador.
4.3. O
Certificado de Operador de Estação de Radioamador é intransferível e obedecerá
modelo do Apêndice I desta Norma.
5.
HABILITAÇÃO
5.1. Poderão
obter o Certificado de Operador de Estação de Radioamador:
a)
Os brasileiros, maiores de 10 anos, cabendo aos respectivos pais ou tutores a
responsabilidade por atos ou omissões;
b)
Os portugueses, que tenham obtido o reconhecimento da igualdade de direitos e
deveres para com os brasileiros;
c)
Os radioamadores estrangeiros, nas condições estabelecidas em acordos de
reciprocidade de tratamento, citados no Apêndice 2;
d)
Os radioamadores, funcionários de organismos internacionais, dos quais o
Governo Brasileiro participe, desde que estejam prestando serviço no Brasil.
5.2.
A habilitação concretizar-se-á com a expedição do Certificado de Operador de
Estação de Radioamador, pelo órgão próprio do Ministério das Comunicações,
mediante requerimento do interessado conforme modelo do Apêndice 3.
6. CONDIÇÕES
PARA OBTENÇÃO DO CERTIFICADO DE OPERADOR DE ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR
6.1.
Será expedido o Certificado de Operador
de Estação de Radioamador aos aprovados em testes de avaliação da capacidade
operacional e técnica para operar estação de radioamador, dentro dos seguintes
critérios:
a)
Certificado de Operador de Estação de Radioamador classe “D”, aos maiores de 10
anos, aprovados nos testes de Técnica e Ética Operacional e Legislação de Telecomunicações.
b)
Certificado de Operador de Estação de
Radioamador classe “C”, aos maiores de 10 anos, aprovados no teste de:
1.
Técnica e Ética Operacional e Legislação de Telecomunicações;
7.2. O Certificado de Operador de Estação de
Radioamador expedido ao radioamador estrangeiro, terá prazo de validade
determinado, sendo coincidente:
a)
com o prazo de validade da licença, certificado ou documento equivalente
expedido em seu país de origem;
b)
com o prazo de sua permanência no Brasil.
7.2.1. Não coincidindo dos prazos acima referidos, adotar-se-á sempre o menor
dos dois.
7.3. No caso de radioamador estrangeiro que não
possua passaporte ou Carteira de
Identidade de Estrangeiro, ou ainda que possua visto de permanência definitiva
no Brasil, o Certificado de Operador de Estação terá o mesmo prazo de validade
do documento de habilitação, expedido em seu país de origem.
7.4. A renovação do prazo de validade do
certificado de Operador de Estação de Radioamador, expedido para radioamador
estrangeiro ou funcionário de organismo internacional, dependerá da comprovação
de:
a) estar em vigência a licença,
certificado ou documento equivalente original;
b) estar com permanência regular no
Brasil.
7.5. Ocorrendo a naturalização do radioamador
estrangeiro, o Certificado de Operador de Estação de Radioamador perderá a
validade.
7.6. O radioamador estrangeiro, naturalizado
brasileiro, poderá obter novo Certificado de Operador de Estação de
Radioamador, na mesma classe, no prazo máximo de 1 (um) ano da data de sua
naturalização, desde que aprovado no teste de Técnica e Ética Operacional e
Legislação de Telecomunicações.
7.7. Após o prazo acima estabelecido, poderá
obter novo certificado desde que aprovado em todos os testes de avaliação de
capacidade operacional e técnica inerentes a sua classe.
8. TESTES DE COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE
OPERACIONAL E TÉCNICA EXIGIDA DOS CANDIDATOS A OBTENÇÃO DO CERTIFICADO DE
OPERADOR DE ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR.
8.1. Os procedimentos para os testes de
comprovação de capacidade operacional e técnica exigida dos candidatos a
obtenção do Certificado de Operador de Estação de Radioamador estão no Apêndice
5 da presente Norma.
9.
LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR
9.1. A licença de Funcionamento de Estação de
Radioamador é o documento que autoriza a instalação e o funcionamento de
estação do Serviço de Radioamador.
9.2. A Licença de Funcionamento de Estação de
Radioamador é pessoal e intransferível, e obedecerá modelo fixado do Apêndice 1 desta Norma, onde
constará necessariamente, o nome do permissionário, a classe, o indicativo de
chamada e a potência autorizada.
9.3. A
cada tipo de estação corresponderá uma Licença de Funcionamento de Estação de
Radioamador.
9.4. Serão emitidas Licenças de Funcionamento
para os seguintes tipos de estação:
a)
fixa, móvel ou portátil, na Unidade da Federação onde se localiza o domicilio
da pessoa física titular ou sede de associação
de radioamadores, universidade ou escola.
b)
repetidora, e serão expedidas na Unidade da Federação onde se localiza a sede
ou domicílio do permissionário.
9.5. A Licença de Funcionamento para a instalação
e operação de estação repetidora não conectada à rede telefônica pública poderá
ser atribuída a radioamador, da classe “A”, por intermédio de solicitação
justificada.
a)
Estação fixa - Equipamento instalado em local determinado, que compreende os
seguintes tipos:
1.
Tipo 1 - Localizada em Unidade de Federação onde está situado o domicílio ou
sede do permissionário.
2.
Tipo 2 - Localizada em Unidade da Federação diferente daquela onde está situado
o domicílio ou sede do permissionário.
3.
Tipo 3 - As que se destinam exclusivamente
à emissão de sinais piloto para estudo de propagação, aferição de
equipamentos ou radiodeterminação.
b)
Estação repetidora - Equipamento destinado a retransmitir automaticamente
sinais de radio de e para estações de
radioamador e pode ser:
1.
Tipo 4 - Repetidora sem conecção com a rede telefônica pública.
2.
Tipo 5 - Repetidora com conecção com a rede telefônica pública
c)
Estação móvel/portátil - Equipamento que pode ser transportado e operado em
movimento ou de modo estacionário. Estação do tipo 6.
10.2. Ao permissionário é garantido o direito de
instalar seu sistema irradiante, observado os preceitos específicos sobre a
matéria, relativos às zonas de proteção de aeródromos e de heliportos, bem como os de auxílios de
navegação aérea ou costeira, consideradas as normas de segurança das
instalações.
10.3. As alterações na localização de estações fixas
ou repetidoras deverão ser comunicadas imediatamente ao Ministério das
Comunicações e acarretarão em expedição de nova Licença de Funcionamento.
10.4. A Licença de Estação de Radioamador para
estação de repetidora só poderá ser requerida por associação de radioamadores.
10.5. Em caráter excepcional, poderá o Ministério
das Comunicações expedir licença de estação repetidora de radioamador para
radioamadores classe “A”.
10.6. Será licenciada uma estação fixa em cada
Unidade da Federação, exceto quando a estação fixa se destinar a emissão de
sinais piloto para estudo de propagação, aferição de equipamentos ou
radiodeterminação.
10.7. O radioamador ou pessoa jurídica executante do
serviço que transferir de local sua estação fixa ou repetidora deverá
comunicar, de imediato, à unidade do Ministério das Comunicações em cuja
jurisdição estiver localizado seu domicílio, residência ou sede, mediante o
preenchimento do requerimento constante do Apêndice 3 da presente Norma.
10.8. A transferência de local de estação fixa
implicará na expedição de nova licença de Estação de Radioamador.
10.9. As estações fixas e as repetidoras
licenciadas, deverão ser efetivamente instaladas, assim como as estações móveis
deverão estar em condições de serem operadas.
10.9.1. As estações repetidoras devem ser abertas a
todos os radioamadores, observadas as classes estabelecidas, admitindo-se
apenas codificação para acesso à rede pública de telecomunicações.
10.10. Não será necessária a instalação em locais onde
já existam estações de outro radioamador, em condições de serem operadas.
11. CONDIÇÕES
OPERACIONAIS E TÉCNICAS DAS ESTAÇÕES
11.1. Ao
radioamador é vedado a natureza do serviço tratando de assuntos comerciais,
políticos, raciais, religiosos, assim como usar de palavras obscenas e
ofensivas, não condizentes com a ética que deve nortear todo os seus
comunicados.
11.2. O equipamento que constitui a estação de
radioamador deve ser instalado dentro dos parâmetros técnicos necessários à sua
operação nas faixas e subfaixas de freqüência e nos diversos tipos de emissão e
potências atribuídos às classe a que pertence o permissionário.
11.3. O radioamador está obrigado a aferir as
condições técnicas dos equipamentos que constituem suas estações,
garantido-lhes o funcionamento dentro
das especificações e normas. No caso de equipamentos
11.20. O MINISTÉRIO
DAS COMUNICAÇÕES poderá autorizar
a utilização de outros tipos de emissões não previstos nesta Norma.
11.21. O
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, mediante a solicitação fundamentada, poderá
autorizar, em base secundária, a utilização pelas estações de radioamador de
quaisquer das faixas de freqüências indicadas no Apêndice 8 desta Norma.
11.22. As estações licenciadas para radioamadores
classe “A” e “B” ou pessoas jurídicas não poderão ter potência média de saída
dos equipamentos superior a 1000 mil watts, exceto na faixa de 10 Mhz, onde a
potência máxima é de 200 watts.
11.23. As estações licenciada para radioamador classe
“C” e “D” não poderão ter potência média de saída dos equipamentos superior a
100 watts.
11.24. Para
o ajustes dos equipamentos de sua estação, os radioamadores deverão utilizar
carga não irradiante (antena fantasma).
11.25. A transmissão simultânea em mais de uma faixa
de freqüência é permitida nos seguintes casos:
a)
Na divulgação de boletins informativos de associações de radioamadores,
reconhecidos pelo Ministério das Comunicações;
b)
Na transmissão realizada por qualquer radioamador quando configurada situação
de emergência ou calamidade pública;
c)
Nas experimentações e comunicações normais que envolvam estações repetidoras ou
que exijam, necessariamente, o emprego de outra faixa de freqüência para
complementação das transmissões.
11.26. Não poderá o radioamador ou titular de
Certificado de Operador de Estação de Radioamador operar estação sem
identificá-la e sem indicar sua localização, quando se tratar de estação móvel.
11.27. É facultado ao radioamadores estrangeiros e
radioamadores funcionários de organismos internacionais, dos quais o Governo
Brasileiro participe, informar, após a identificação de sua estação, o
indicativo de chamada que lhe foi atribuído em seu documento de habilitação original.
11.28. Poderão ser utilizados nos comunicados entre
radioamadores pelos radioamadores os códigos reconhecidos pelo Ministério das
Comunicações, conforme citados no Apêndice 9 e 11 desta Norma.
11.29. A
transmissão de sinais digitais, para interpretação por computador, poderá ser
feita em códigos de aceitação nacional ou internacional, citados nesta Norma e
seus Apêndices.
11.30. A estação repetidora deverá possuir dispositivo
que irradie, automaticamente, seu indicativo de chamada em intervalos não
superiores a 10 minutos.
11.31. A estação repetidora deve possuir dispositivo
que possibilite ser desligado remotamente.
11.32. A estação repetidora poderá manter sua emissão
(transmissão), no máximo, por cinco segundos, após o desaparecimento do sinal
recebido (sinal de entrada).
11.33. O uso continuado da estação repetidora não poderá exceder a três minutos, devendo a
estação possuir dispositivo que a desligue automaticamente após este período. A
temporização retornará a zero a cada pausa no sinal recebido.
11.34. A estação repetidora poderá repetir
unilateralmente, sem restrições de tempo nos seguintes casos:
a)
comunicado de emergência;
b)
transmissões de sinais ou comunicados para a medição de emissões, observação
temporária de fenômeno de transmissão e outros fins experimentais autorizados
pelo Ministério das Comunicações;
c)
divulgação de boletins informativos de interesse de radioamadores;
d)
difusão de aulas ou palestras destinadas ao treinamento e ao aperfeiçoamento
técnicos dos radioamadores.
12.9. Para os indicativos especiais, serão utilizados os demais prefixos não
distribuídos, seguidos do número correspondente à região onde se localiza a
estação do permissionário. Em ambos os casos, ao concedê-los, dever-se-á
observar a não duplicidade ou simultaneidade de concessão.
12.10. Na atribuição de indicativo de chamada para
estações localizadas em ilhas oceânicas, serão observados os critérios a
seguir:
12.11. No sufixo do indicativo de chamada constará
como primeira letra a identificadora da ilha, conforme a seguir indicado:
a)
“F” - para estações localizadas na ilha
de Fernando de Noronha;
b)
“S” - para estações localizadas nos
penedos de São Pedro e São Paulo;
c)
“T” - para estações localizadas na Ilha
de Trindade;
d)
“R” - para estações localizadas no Atol
das Rocas;
e)
“M” - para estações localizadas na ilha
de Martin Vaz.
12.12. Para estações de radioamadores classe “C” e
“D”, os indicativos serão formados pelo prefixo “PU” e “ZZ”, respectivamente
seguido número “0” e do agrupamento de duas ou três letras, sendo a primeira
letra aquela identificadora da ilha oceânica
em questão.
12.13. Para estações de radioamadores classe “B” e
“A”, os indicativos serão formados pelo prefixo “PY”, seguido do número “0” e do agrupamento de duas ou três letras,
sendo a primeira letra aquela identificadora da ilha oceânica em questão.
12.14. Os indicativos de chamada para as estações de
radioamadores estrangeiros ou radioamadores funcionários de organismos
internacionais, dos quais o Governo Brasileiro participe, serão constituídos do
prefixo correspondente à Unidade da Federação onde se localiza a estação,
seguido do agrupamento de três letras do alfabeto, iniciado pela letra “Z”.
12.15. Por serem empregados em situações específicas
nas telecomunicações, não poderão figurar como sufixos dos indicativos de
chamada os seguintes grupamentos de letras: DDD, SNM, SOS, SVH, TTT, XXX, PAN,
RRR e série QAA a QZZ.
12.16. Quando o radioamador ou pessoa jurídica,
autorizada a executar o Serviço de Radioamador, tiver licença de estação fixa,
o indicativo de chamada da estação móvel será o mesmo atribuído à estação fixa.
12.17. Quando houver mais de (1) uma estação fixa
licenciada, o indicativo de chamada de estação móvel será o mesmo atribuído à estação fixa
localizada no domicílio ou sede do radioamador ou pessoa jurídica.
12.18. Quando houver apenas estação móvel licenciada,
será atribuído indicativo de chamada da Unidade da Federação onde for
domiciliado o radioamador ou sediada a pessoa jurídica requerente.
12.19. Compete ao Ministério das Comunicações atribuir
os indicativos de chamada para o Serviço de Radioamador.
13. HOMOLOGAÇÃO
E REGISTRO DE EQUIPAMENTOS
13.1. Os
equipamentos industrializados que operem nas faixas reservadas ao Serviço de Radioamador, bem como
os equipamentos utilizados na conexão de estação de radioamador à rede pública
de telecomunicações, devem satisfazer as condições estabelecidas em normas
específicas sobre Certificado de Produtos de Telecomunicações.
13.1.1. Estão dispensados da certificação os
equipamentos produzidos de forma eventual ou artesanal e sem propósito
comercial.
13.1.2. Os equipamentos utilizados na conexão de
estação à rede telefônica pública deverão ser homologados ou registrados pelo
Ministério das Comunicações.
14. INTERFERÊNCIAS
a)
observar e cumprir a legislação de telecomunicações;
b)
manter conduta ética, não desvirtuando a natureza ao Serviço;
c)
submeter-se à fiscalização exercida pelo Ministério das Comunicações:
1. prestando, sempre que solicitadas,
informações que possibilitem a verificação de como está sendo executado o
serviço, bem como permitindo vistoria das estações pelo órgão fiscalizador;
2. atendendo, dentro dos prazos, as novas
determinações baixadas;
3. interrompendo o funcionamento da estação
quando determinado pela autoridade competente;
4. atendendo à convocação para prestação de
serviços de utilidade pública em casos de emergência;
5. evitando interferências em quaisquer serviços
de telecomunicações.
17.2. INFRAÇÕES
17.2.1. Os permissionários e os titulares de
Certificado de Operador de Estação de Radioamador estão sujeitos às penalidades
combinadas para as infrações à legislação de telecomunicações e às específicas
contidas no Regulamento do Serviço de Radioamador.
17.2.2. As infrações cometidas pelo permissionário ou
pelo titular de Certificado de Operador de Estação de Radioamador lhes serão
comunicadas por escrito, assinalando prazo para apresentação de defesa.
17.2.3. São consideradas infrações na execução do
Serviço de Radioamador:
a)
executar o Serviço de Radioamador sem observar os termos da Licença da Estação;
b)
desvirtuar a natureza do Serviço de Radioamador;
c)
não atender ao previsto no item 14.1 da presente Norma;
d)
deixar de transmitir o indicativo de chamada de estação ou transmiti-lo com
alterações de qualquer natureza;
e)
utilizar linguagem codificada não
reconhecida pelo Ministério das Comunicações;
f)
aceitar remuneração por serviços prestados.
17.2.4. Constatada a infração, o Ministério das Comunicações notificará o
infrator, assinalando prazo para defesa, podendo ser determinada a interrupção
do serviço, no caso de interferência.
17.3. PENALIDADES
17.3.1. A prática de infração na execução do Serviço
de Radioamador sujeita o permissionário, o titular de Certificado de Operador
da Estação de Radioamador, ou ambos, conforme o caso, às seguintes penalidades,
sem prejuízo de outras previstas em Lei:
a)
multa;
b)
suspensão;
c)
cassação.
17.3.2. A pena será imposta de acordo com a infração
cometida, considerando-se os seguintes fatores:
a)
gravidade da falta;
b)
antecedentes do infrator;
c)
reincidência.
17.3.3. A pena de multa poderá ser aplicada quando o
executante do serviço se envolver em
quaisquer das infrações relacionadas a seguir:
a)
deixar de transmitir o indicativo de chamada de estação ou transmiti-lo com
alterações de qualquer natureza;
b)
utilizar linguagem codificada não reconhecida pelo Ministério das Comunicações.
17.3.4. A pena de multa poderá ser aplicada, isolada
ou conjuntamente, por infração de qualquer outro dispositivo previsto na
legislação específica do Serviço de Radioamador ou em normas específicas ou gerais
aplicáveis às telecomunicações.
17.3.5. A multa será limitada ao valor estipulado pela
legislação em vigor.
19.2. As associações de radioamadores interessadas
em obter o seu reconhecimento deverão dirigir-se ao Ministério de Estado das
Comunicações, instruídas com a seguinte documentação:
a)
cópia autenticada do Estatuto Social, devidamente registrado no Cartório de
Registro de Pessoas Jurídicas:
1. declaração contendo os nomes e respectivos cargos dos
associados que compõe a diretoria em exercício;
2. relação contendo o nome de cada associado radioamador e
indicativo de chamada, por unidade federativa.
19.3. O reconhecimento das Entidades Representativas
dar-se-á por ato do Ministro de Estado das Comunicações.
19.4. As entidades Representativas de Radioamadores
reconhecidas pelo Ministério das Comunicações deverão:
a)
Estabelecer relacionamento e cooperar com o Ministério das Comunicações no
trato de assuntos pertinentes ao Serviço de Radioamador e de interesse de seus
associados;
b)
Cooperar com o Ministério das Comunicações para a fiel observância, pelos seus
associados, das leis, regulamentos e normas pertinentes ao Serviço de
Radioamador;
c)
Manter atualizado, junto ao Ministério das Comunicações, seus dados cadastrais
e de seus associados;
d)
Divulgar, através de suas estações, informações oficiais de interesse dos
radioamadores;
e)
Promover o desenvolvimento dos seus associados, especialmente o ensino de
radiotelegrafia e de técnicas e éticas operacionais.
19.5. Concedido o reconhecimento, poderá o
Ministério das Comunicações, a qualquer tempo, exigir ou verificar se estão
sendo mantidas as condições que justificaram o reconhecimento da associação,
podendo este ser cancelado se tal não ocorrer.
19.6. O Ministério das Comunicações poderá delegar
atribuições às Entidades Representativas de Radioamadores, por ele
reconhecidas, visando a cooperação para melhor execução do Serviço.
20. DISPOSIÇÕES
GERAIS
20.1. Por motivos de ordem técnicas relativos à
proteção de outros serviços, o Ministério das Comunicações poderá negar Licença
de Radioamador, ou execução do Serviço de Radioamador.
20.2. - Para atender a situações de
emergência é permitido o radioamador estabelecer contato com estações de outros
serviços.
20.3. - Compete ao Ministério das
Comunicações:
a)
Expedir o Certificado de Operador de Estação aos aprovados em testes de
avaliação de capacidade operacional e técnica;
b)
Expedir Licença de Estação de Radioamador;
c)
Aplicar penalidades aos permissionários do Serviço de Radioamador;
d)
Complementar a presente Norma com os Apêndices que se tornarem necessários,
revisando-os quando oportuno.
APÊNDICE 1
ACORDOS DE RECIPROCIDADES
PAÍSES
DATA DE ENTRADA EM VIGOR
Estados
Unidos da América 19
de junho de 1970
Costa
Rica 04
de julho de 1970
República
Dominicana 28
de julho de 1970
Bolívia 03
de novembro de 1970
Suécia 08
de dezembro de 1970
Grã
Bretanha 26
de janeiro de 1971
Suíça 30
de junho de 1971
Canadá 01
de fevereiro de 1972
Portugal 17
de março de 1972
República
Federal da Alemanha 11
de abril de 1972
Panamá 10
de agosto de 1972
Dinamarca 16
de janeiro de 1974
Paraguai 10
de setembro de 1974
Chile 12
de fevereiro de 1975
Venezuela 06
de abril de 1976
Colômbia 18
de junho de 1976
Uruguai 27
de janeiro de 1978
França 09
de março de 1981
Argentina 01
de junho de 1983
República
Dominicana 09
de abril de 1986
Espanha 29
de maio de 1987
Haiti 13
de setembro de 1987
Peru 13
de setembro de 1987
Suriname 13
de setembro de 1987
PÊNDICE
3
b)
para a classe “C”
Técnica
e ética operacional - 70%
Legislação
de telecomunicações - 70%
Recepção
auditiva e transmissão de sinais em Código Morse - 75 caracteres
c)
para a classe “B”
Técnica
e ética operacional - 70%
Legislação
de telecomunicações - 70%
Radioeletricidade
- 50%
Recepção
auditiva e transmissão de sinais em Código Morse - 87 caracteres
d)
para a classe “A”
Técnica
e ética operacional - 80%
Legislação
de telecomunicações - 80%
Radioeletricidade
- 70%
Recepção
auditiva e transmissão de sinais em Código Morse - 180 caracteres
II. Os testes de recepção auditiva e
transmissão de sinais em código Morse serão constituídos de textos - em
linguagem clara - com 125 caracteres (letras, sinais e algarismos), para a
classe “C”, 125 caracteres para a classe
“B” e 250 caracteres para a classe “A”, transmitidos e recebidos em 5
minutos.
III. O ingresso ao local de realização dos
testes será permitido após a perfeita
identificação do candidato.
IV. O candidato será considerado aprovado nas
matérias em que atingir os índices estabelecidos. Os créditos obtidos com as aprovações terão validade
de 12 meses. Dentro deste prazo, o candidato necessitará, para aprovação final,
lograr êxito nas provas relativas às matérias em que tiver sido reprovado.
V. O órgão encarregado da realização dos
testes de avaliação encaminhará ao Ministério das Comunicações, ou delegacia
deste em sua jurisdição, relatório acompanhado da relação dos aprovados e de
todos os dados cadastrais necessários à expedição dos respectivos certificados.
VI. O
conteúdo dos testes de avaliação será baseado nas emendas e programas
previstos, anexados a essa norma, e apresentará graus de dificuldade
crescentes, de conformidade com as classes a que se destinam.
VII. Os testes serão elaborados pelo Ministério
das Comunicações, com base em publicações do mesmo, incluindo as denominadas
PUB-TEC e PUB-LEG , do antigo Departamento Nacional de Telecomunicações -
DENTEL .
VIII. A aprovação final possibilitará ao candidato
requerer o Certificado de Operador de Radioamador e a Licença de Funcionamento
de Estação de Radioamador.
I. LEGISLAÇÃO
DE TELECOMUNICAÇÕES - classe “D”
Legislação de Telecomunicações
aplicável ao Serviço de Radioamador, compreendendo: Código Brasileiro de
Telecomunicações e seu regulamento, regulamento de Rádio Comunicações da União
Internacional de Telecomunicações (UIT), Regulamento do Serviço de Radioamador
e a Norma de Execução do Serviço de Radioamador.
IV. TÉCNICA E ÉTICA OPERACIONAL - Classe “D”:
Estação de
radioamador:
Receptor, transmissor, transceptor e diagrama de blocos;
Estação
repetidora:
Noções básicas e diagramas de blocos;
Operação:
fixa ou móvel, em simplex ou através de repetidora;
II. O pedido de revisão deverá ser dirigido à
unidade responsável pela aplicação dos testes.
APÊNDICE 6
TIPOS DE EMISSÃO
I. Os tipos de emissão permitidos para o
Serviço de Radioamador são descritos a seguir:
a) comunicação em telefonia, cujos principais
tipos de emissão são: A 3 E - F 3 E - H 3 E - J 3 E - R 3 E;
b)
comunicação digital, que reúne transmissões em telegrafia, RTTY, radiopacote,
AMTOR, PACTOR, telecontrole, bem como suas codificações ou protocolos - BAUDOT, ASCII, AX 25, TCP / IP,
CLOVER E G- TOR. Os principais tipos de
emissão destes modos são: A 1 A - A 1 B - A 2 A - A 2 B - A 3 A - A 3 B - F 1 A
- F 1 B - F 2 A - F 2 B - F 3 A - F 3 B - J 2 A - J 2 B - R 3 A - A 1 D - A 2 D
- A 3 D - F 1 D - F 2 D - F 3 D - J 2 D - J 3 D - R3 D;
c)
comunicação por imagem de emissão, que reúne transmissões de - ATV (FSTV, SSTV)
e FAC-SIMILE, cujos principais tipos de emissão são : A 1C - A 2 C - A 3 C - F
1 C - F 2 C - F 3 C - J 3 C - R 3 C - A 3 F - C 3 F - F 3 F - J 3 F - R 3 F;
d)
tipos especiais de emissão: modulação por fase, controles, telemetria, PCM
(modulação por codificação de pulso), os principais tipos de emissão são: G 1 A
- G 1 B - G 1 C - G 1 D - G 2 A - G 2 B - G 2 C -G 2 D - G 3 A - G 3 B - G 3 C
- G 3 D - W 7 D;
e)
emissão de portadora sem qualquer modulação usada para fins de teste - emissão
tipo NON;
f)
comunicações que combinem diversos dos tipos de emissão - C 3 W .
II. Os tipos de emissão utilizados pelos radioamadores
são representados por conjuntos de três símbolos, a saber:
PRIMEIRO
SÍMBOLO
|
SEGUNDO
SÍMBOLO
|
TERCEIRO
SÍMBOLO
|
A – faixa lateral dupla
|
0 - ausência de modulação
|
A - telegrafia para recepção auditiva
|
C – faixa lateral vestigial
|
1 - canal único - informação
qualificada ou digital sem subportadora moduladora
|
B - telegrafia para recepção
automática
|
F – modulação por freqüência
|
2 - canal único - informação
quantificada ou digital com subportadora moduladora
|
C - fac-símile
|
G - modulação por fase
|
3 - canal único informação analógica
|
D - transmissão de dados: telemetria, telecomando
|
H
- faixa lateral única portadora completa
|
7 - dois canais com informação
quantificada ou digital
|
E - telefonia
|
J - faixa lateral única portadora
suprimida
|
F - televisão (vídeo)
|
|
R - faixa lateral única portadora
reduzida ou de nível variável
|
N - ausência de informação
|
|
W - combinação de modos: amplitude,
ângulo ou pulso, simultânea ou seqüencialmente
|
W - combinação de procedimentos
diversos
|
III.
A transmissão de ATV, de forma
unilateral, somente é permitida às estações de associações de radioamadores,
para a transmissão de boletins de interesse dos associados.
IV. As transmissões em seus diversos modos,
tipos de emissão e potência deverão limitar-se aos segmentos de faixas e
sub-faixas estabelecidos, observadas as recomendações pertinentes, de
conformidade com o explicitado nesta instrução.
V. Os radioamadores, no desenvolvimento de
projetos científicos e de pesquisa, poderão utilizar, nos segmentos de
freqüências mais apropriados à natureza dos projetos, tipos de emissão não
previstos,
SUB-FAIXAS
EM MHZ
|
TIPOS
DE EMISSÃO QUE RESULTEM OS MODOS
|
50.000
- 50.100
|
CW, emissões de sinais piloto,
reflexão lunar
|
50.100
- 50.600
|
CW e fonia (SSB)
|
50.600
- 51.000
|
Emissões digitais
|
51.000
- 51.100
|
CW e fonia
|
51.100
- 52.000
|
Todos os tipos de emissão, prioridade
CW e fonia
|
52.000
- 54.000
|
Repetidoras, CW, fonia, prioridade FM
|
Faixa de 2 metros
SUB-FAIXAS
EM MHZ
|
TIPOS
DE EMISSÃO QUE RESULTEM OS MODOS
|
144.000
- 144.100
|
CW e emissão de sinais piloto
(BEACON)
|
144.100
- 144.500
|
CW e fonia (SSB)
|
144.500
- 144.600
|
Fonia (SSB)
|
144.600
- 144.900
|
Repetidoras (entradas), fonia (FM),
saídas + 600 KHz
|
144.900
- 145.100
|
FM e emissões digitais
|
145.100
- 145.200
|
Fonia (SSB)
|
145.200
- 145.500
|
Repetidoras (saídas), fonia (FM),
entradas - 600 KHz
|
145.500
- 145.800
|
Todos os tipos de emissão permitidos
|
145.800
- 146.000
|
Comunicação via satélite - Emissões
digitais
|
146.000
- 146.390
|
Repetidoras (entrada), fonia (FM),
saídas + 600 KHz
|
146.390
- 146.600
|
Fonia (FM) - Simplex
|
146.600
- 146.990
|
Repetiras (saídas) fonia (FM),
entrada - 600 KHz
|
146.990
- 147.400
|
Repetidoras (saídas), fonia (FM),
entrada + 600 KHz
|
147.400
- 147.590
|
Fonia (FM) - Simplex
|
147.590
- 148.000
|
Repetidoras (entrada), fonia (FM)
saída - 600KHz
|
Faixa de l,3 metros
SUB-FAIXAS
EM MHZ
|
TIPOS
DE EMISSÃO QUE RESULTEM OS MODOS
|
220.000
- 225.000
|
CW e Fonia
|
220.000
- 221.990
|
Emissões digitais
|
221.990
- 222.050
|
Reflexão lunar
|
222.050
- 222.300
|
CW
|
222.300
- 223.380
|
Repetidoras
|
222.300
- 222.340
|
Repetidoras (SSB)
|
222.340
- 223.380
|
Repetidoras (FM)
|
223.380
- 223.940
|
Todos os tipos de emissão permitidos
|
223.380
- 223.980
|
Emissões digitais
|
Faixa de 0,70 metros
SUB-FAIXAS
EM MHZ
|
TIPOS
DE EMISSÃO QUE RESULTEM OS MODOS
|
430.000
- 440.000
|
CW e Fonia
|
430.000
- 432.070
|
CW - DX
|
432.070
- 432.080
|
Emissões de sinais piloto
|
432.100
- 433.000
|
Todos os tipos de emissão permitidos
|
433.000
- 434.500
|
Emissões digitais
|
435.000
- 438.000
|
Satélites - Todos os tipos de emissão
permitidos
|
438.000
- 440.000
|
Fonia (FM)
|
430.000
- 435.000
|
ATV
|
APÊNDICE 9
CÓDIGOS RECONHECIDOS PELO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
1. Introdução
1.1. Em todos os serviços de
telecomunicações são utilizados as
séries de “QRA” a “QUZ”.
1.2. As séries de “QAA” a “QNZ” são reservadas
para o serviço aeronáutico. E as séries de “QOA” a “QQZ” são reservadas ao serviço marítimo.
1.3. As abreviaturas do código “Q” podem ser
usadas tanto no sentido afirmativo, como no negativo; serão interpretadas no
sentido afirmativo quando imediatamente seguidas da abreviatura “YES”
e no negativo quando seguidas de “NO”.
1.4. Os significados atribuídos às abreviaturas
do código “Q” podem ser ampliados ou
completados pela adição de outros grupos apropriados, indicativos de
chamada, nomes de lugares, algarismos, números, etc..
É opcional o preenchimento dos campos
em branco, mostrados em parênteses. Qualquer
dado que seja colocado onde aparecem os espaços em branco, deve ser
transmitido na mesma ordem como mostrado no texto das tabelas que se seguem.
1.5. As abreviaturas do código “Q” terão forma de
perguntas quando seguidas por um ponto de interrogação. Quando uma abreviatura
é usada como pergunta e é seguida por informação complementar ou adicional, o
sinal de interrogação será empregado após esta informação.
1.6. As Abreviaturas do código “Q” com
alternativas numeradas devem ser seguidas pelo algarismo apropriado para indicar a exata significação
pretendida. Este algarismo deve ser transmitido
imediatamente após a abreviatura.
1.7. Todas as horas devem ser transmitidas, na
coordenada universal do tempo (UTC), a
menos que outra alternativa seja indicada na pergunta ou resposta.
II. significado
dos principais CÓDIGOS “Q” utilizados pelos Radioamadores:
Abreviação: F I (forma interrogativa) e R (resposta)
QRA - FI - Qual é o nome de sua estação?
R - O nome da minha estação é ...
QRG - Qual
é a minha freqüência exata (ou freqüência exata de .....) ?
Sua freqüência exata (ou
freqüência exata de .....) é ... KHz (ou ... MHz ).
QRL - Você
está ocupado?
Estou
ocupado (ou estou ocupado com ....)
Favor não interferir.
QRM - Está
sendo interferido?
Sofro interferência:
1. Nula;
2. Ligeira;
3. Moderada;
4. Severa;
5. Extrema.
QRN - Está
sendo perturbado por estática?
Estou sendo perturbado por
estática:
APÊNDICE 10
DISTRIBUIÇÃO E COMPOSIÇÃO DOS INDICATIVOS DE CHAMADA
UNIDADES DA FEDERAÇÃO
|
CLASSES “A” e “B”
|
CLASSE “C”
|
CLASSE “D”
|
ESPIRITO SANTO
|
PP
1 AÀ a ZZ e AAA a IZZ
|
PU 1 AAA a IZZ
|
ZZ 1 AAA a IZZ
|
GOIÁS
|
PP
2 idem
|
PU
2 FAA a HZZ
|
ZZ 2 FAA a HZZ
|
SANTA CATARINA
|
PP
5 idem
|
PU 5 AAA a LZZ
|
ZZ 5 AAA a LZZ
|
SERGIPE
|
PP
6 idem
|
PU 6 AAA a IZZ
|
ZZ 6 AAA a IZZ
|
ALAGOAS
|
PP
7 idem
|
PU
7 AAA a DZZ
|
ZZ 7 AAA a DZZ
|
AMAZONAS
|
PP 8 AA a ZZ e
AAA a YZZ
|
PU
8 AAA a CZZ
|
ZZ 8 AAA a CZZ
|
TOCANTINS
|
PQ
2 idem
|
PU
2 GAA a IZZ
|
ZZ 2 GAA a IZZ
|
AMAPÁ
|
PQ
8 idem
|
PU
8 GAA a IZZ
|
ZZ 8 GAA a IZZ
|
PARAÍBA
|
PR
7 idem
|
PU
7 EAA a HZZ
|
ZZ 7 EAA a HZZ
|
MARANHÃO
|
PR
8 idem
|
PU
8 MAA a OZZ
|
ZZ 8 MAA a OZZ
|
RIO GRANDE DO NORTE
|
PS
7 idem
|
PU
7 IAA a LZZ
|
ZZ 7 IAA a
LZZ
|
PIAUÍ
|
PS
8 AA a ZZ e AAA a YZZ
|
PU
8 PAA a SZZ
|
ZZ 8 PAA a SZZ
|
DISTRITO FEDERAL
|
PT
2 idem
|
PU
2 AAA a EZZ
|
ZZ 2 AAA a EZZ
|
CEARÁ
|
PT
7 idem
|
PU
7 MAA a PZZ
|
ZZ 7 MAA a PZZ
|
ACRE
|
PT
8 idem
|
PU
8 JAA a LZZ
|
ZZ 8 JAA a LZZ
|
MATO GROSSO DO SUL
|
PT
9 idem
|
PU
9 AAA a NZZ
|
ZZ 9 AAA a NZZ
|
RORAIMA
|
PV
8 AA a ZZ e AAA a YZZ
|
PU
8 TAA a VZZ
|
ZZ 8 TAA a VZZ
|
RONDÔNIA
|
PW
8 idem
|
PU
8 DAA a FZZ
|
ZZ 8 DAA a FZZ
|
RIO DE JANEIRO
|
PY
1 AA a ZZ e JAA a YZZ
|
PU
1 JAA a YZZ
|
ZZ 1 JAA a YZZ
|
SÃO PAULO
|
PY 2 idem
|
PU 2 KAA a YZZ
|
ZZ 2 KAA a YZZ
|
RIO GRANDE DO SUL
|
PY
3 idem
|
PU
3 AAA a YZZ
|
ZZ 3 AAA a
YZZ
|
MINAS GERAIS
|
PY
4 idem
|
PU 4 AAA a YZZ
|
ZZ 4 AAA a
YZZ
|
PARANÁ
|
PY
5 idem
|
PU
5 MAA a YZZ
|
ZZ 5 MAA a YZZ
|
BAHIA
|
PY
6 idem
|
PU
6 JAA a YZZ
|
ZZ 6 JAA a YZZ
|
PERNAMBUCO
|
PY
7 idem
|
PU
7 RAA a YZZ
|
ZZ 7 RAA a YZZ
|
PARÁ
|
PY
8 idem
|
PU
8 WAA a YZZ
|
ZZ 8 WAA a YZZ
|
MATO GROSSO
|
PY
9 idem
|
PU
9 OAA a YZZ
|
ZZ 9 OAA a YZZ
|
ILHAS OCEÂNICAS
UNIDADES DA FEDERAÇÃO
|
CLASSES “A” e “B”
|
CLASSE “C”
|
CLASSE “D”
|
|
FERNANDO DE NORONHA
|
PY 0 FA a FZ e FAA a FZZ
|
PU
0 FAA a FZZ
|
ZZ
0 FAA a FZZ
|
|
MARTIM VAZ
|
PY 0 MA a MZ e MAA a MZZ
|
PU
0 MAA a MZZ
|
ZZ
0 MAA a MZZ
|
|
UNIDADES DA FEDERAÇÃO
|
CLASSES “A” e “B”
|
CLASSE “C”
|
CLASSE “D”
|
|
TRINDADE
|
PY 0 TA a TZ e TAA a TZZ
|
P U 0 TAA a TZZ
|
ZZ
0 TAA a TZZ
|
|
ATOL DAS ROCAS
|
PY 0 RA a RZ e RAA a RZZ
|
P U 0 RAA a RZZ
|
ZZ
0 RAA a RZZ
|
8
|
Oktoeight
|
OK
TO EIT
|
9
|
Novenine
|
NO VE NAIN
|
Ponto decimal
|
Decimal
|
DE CI MAL
|
Ponto final
|
Stop
|
STOP
|
**
- Cada sílaba deverá ser igualmente acentuada.
3.
As estações brasileiras, quando
comunicando entre si, poderão usar além do código acima, nomes de peças
eletrônicas ou nomes de países.
8
|
Oktoeight
|
OK
TO EIT
|
9
|
Novenine
|
NO VE NAIN
|
Ponto decimal
|
Decimal
|
DE CI MAL
|
Ponto final
|
Stop
|
STOP
|
**
- Cada sílaba deverá ser igualmente acentuada.
3.
As estações brasileiras, quando
comunicando entre si, poderão usar além do código acima, nomes de peças
eletrônicas ou nomes de países.
e-mail zezito_80@hotmail.com
Agradecemos a todos os demais
radioamadores que participaram das reuniões preparatórias na Sede da DRMC/SP.
É permitida a reprodução parcial ou
total dessa publicação desde que citada a fonte.
SEJA BENVINDO !!!
Você deu o primeiro passo para
ingressar no Serviço de Radioamador e tornar-se um membro de uma grande rede de
comunicação mundial: o RADIOAMADORISMO.
Este material, desde que bem estudado,
contribuirá para sua aprovação nos testes para obtenção do Certificado de
Operador de Estação de Radioamador (COER) e Licença de Estação.
Os Radioamadores são pessoas que
utilizam várias faixas de radioemissão, autorizadas especialmente para esse
serviço. No Brasil, eles são
reconhecidos pelo Ministério das Comunicações e, no Estado de São Paulo,
através da Delegacia Regional do MC-SP.
SAIBA UTILIZAR ESSA MARAVILHA
Muito mais que um simples rádio, você
terá em sua casa um bom amigo que é, na verdade, UMA PORTA QUE SE ABRE PARA
O MUNDO!
Ao ligá-lo, você terá a sensação de que não
estará mais só em sua casa ou em seu carro, mas sim, em companhia de milhares
de pessoas, CIDADÃOS DO PLANETA TERRA, que estão fazendo do “ar” uma verdadeira
sala de visitas, onde cada um vai chegando e tomando o seu lugar. Eles podem
estar perto ou muito, MUITO longe. Mas existe uma vantagem: VOCÊ PODE
FALAR COM ELES! Não é
extraordinário?
Você não se limita a ficar ouvindo como
no rádio comum. Você pode e deve PARTICIPAR.
Chame e faça amigos.
Troque mensagens postais, selos, jornais, revistas, livros,
flâmulas, adesivos, fitas cassete, vídeo-tape, caixas de bombons, vinhos, o que
você quiser.
Aprenda a falar outras línguas. Treine
seu inglês com seus amigos da Inglaterra ou dos Estados Unidos. Troque
informações sobre eletrônica, computação, artes ou receitas culinárias. Faça,
enfim, uma das coisas mais gostosas do mundo: BATER PAPO. Sem sair de casa. Sem gastar nada.
Com o tempo, você irá acabar aprendendo
muitas coisas sobre diversos assuntos. Irá falar com seus irmãos de outros
estados e até outros países. A rádio-comunicação não tem limites e sua
utilização fica unicamente por conta de sua inteligência, imaginação e
criatividade.
Muitas vezes um radioamador novato, ou
mesmo um veterano, pode desenvolver maus hábitos e procedimentos de operação
radioamadorísticos inadequados, apenas por falta de conhecimento.
Este material visa colocá-lo em contato
com esse universo, dando-lhe a chance de se tornar um verdadeiro RADIOAMADOR.
Leia com atenção e... BONS
COMUNICADOS !!!
ÉTICA OPERACIONAL
Os princípios éticos são a base de um
radioamadorismo sadio, fraterno e construtivo e visam proporcionar a harmonia e
o entusiasmo humano.
Lembre-se que o radioamadorismo é um
contínuo processo de aprendizado. Nós aprendemos através de instruções, e os
comentários abaixo fornecerão princípios básicos para uso consciente de nossa QRG.
1
O coordenador da Rede ou Rodada é o responsável pelo fato de ser a mesma
conduzida de maneira ordenada e cortês e
que não perturbe outros comunicados.
2
Nenhuma rede ou operador individual tem
o direito exclusivo a uma freqüência específica, a menos que esteja conduzindo
tráfego de emergência. O uso pertence aquele que a está ocupando no momento.
3
Não interrompa no meio de uma
conversação, se você pretende fazer uma chamada a outra estação ou pretende
juntar-se ao grupo, ou rodada.
Espere, ao menos, até que o câmbio da estação que está com a palavra termine e,
só então anuncie seu indicativo de
chamada depois que a estação que estiver falando desligar o PTT ou VOX. O uso do “break” só é permitido em casos de
comprovada emergência.
4
Identificar uma estação com “BOA TARDE”, “BOM DIA”, “ESTOU CHEGANDO
AÍ?”, “OPORTUNIDADE”, etc., não são formas aceitáveis de identificação.
Sempre provocam um retorno inútil de câmbio, que poderia ser evitado, por
exemplo “BOM DIA DE QUEM”, “QUEM
CHAMOU?”, “OPORTUNIDADE PARA QUEM?” e por aí afora.
5
Se você achar que uma nova estação que
chegou à freqüência não sabe quem você é, por bom procedimento operacional e
por cortesia, dê-lhe seu indicativo de
chamada e nome.
6
Mesmo que a estação que se identificou
seja de seu melhor amigo, se não é sua vez de falar, não entre na QRG, não o cumprimente, não lhe dirija a palavra .Espere
a sua oportunidade de falar, dentro da seqüência natural.
7
É sinal de prática operacional
deficiente deixar a freqüência “a quem
de direito”, pois, normalmente gera certa confusão logo após.
8
É extremamente desagradável desenvolver
uma conversação bilateral com os demais à parte, em uma rodada.
9
Nunca faça comentários ou observações
durante a conversação de outros. É
deselegante.
10
Use frases elegantes em sua
conversação. Evite palavreado chulo, palavras e ou jargão de sentido duvidoso e
impróprio das bandas de radioamador, de forma que não venha ferir a
suscetibilidade dos que estão escutando.
11
Lembre-se que sua transmissão está
sendo ouvida por muitos radioescutas, inclusive por monitores e rastreadores de
banda. Do que disser nas faixas dependerá o conceito que cada ouvinte fará do
radioamadorismo brasileiro.
12
Não interrompa quem está falando, salvo
se tiver algo muito importante a acrescentar. Interromper uma conversa é tão deseducado em rádio como pessoalmente.
13
Evite criticar pela faixa, ou então
comentar sobre assunto de que não tem real conhecimento. A crítica pela faixa
pode assumir graves proporções e causar males irreparáveis.
14
Não extravase sentimentos negativos
pela faixa quando uma medida ou atitude dos Órgãos Diretivos não lhe agradar ,
ou quando uma falha administrativa causar dissabor. Procure o diálogo com
sinceridade.
1
Os câmbios “espada” (câmbios muito
longos) podem impedir que alguém utilize a QRG,
mesmo que esteja com alguma emergência.
TÉCNICA OPERACIONAL
Além da ética no uso do Serviço de
Radioamador, é necessário que você também conheça a TÉCNICA OPERACIONAL. A seguir, apresentamos algumas DICAS sobre
esse assunto:
1
Antes de fazer um CQ, certifique-se de que a QRG
está desocupada.
2
Quando você contestar um CQ, sintonize seu equipamento “beat zero” na QRG do colega, a fim de facilitar sua recepção. A única exceção a
essa regra ocorre no caso de operação
“split”, previamente anunciada. Além disso, tenha em mente que nossas
faixas estão, cada vez mais, tornando-se pequenas diante do crescente número de
radioamadores.
3
Identifique-se pelo menos a cada 5
minutos, bem como no início e fim de QSO.
Estas são regras aceitas internacionalmente.
4 A
estação que, pela ordem, está para usar a freqüência, é a única que deve atender a
outra que chamar e se identificar
num espaço entre câmbios. A razão para isso é manter a seqüência da rodada.
5
Nunca tente transmitir “sobre” outra estação. Primeiro, porque
é ilegal ! E segundo, porque
prejudica a todos.
6
Se você pensa que está modulando
juntamente com outra estação, desligue o PTT
ou VOX e ouça para certificar-se.
7 Se
para uma estação é cedida a QRG para
fazer uma chamada rápida a alguém, a conversação entre elas deve ser a mais
breve possível ou ambas as estações devem
mudar de QRG.
8
A palavra “break” é estritamente reservada para tráfego de emergência.
9
Não opere em freqüências que não lhe
são permitidas.
10
Mantenha-se permanentemente atualizado
com a legislação radioamadorística. Tenha sempre presente os termos em que lhe
foi conferido o privilégio de ser radioamador.
11
Não utilize as faixas para propaganda
de atividade comercial, política ou religiosa. Abstenha-se também de atos que
se caracterizam como mercantilização do
radioamadorismo. Além de ser ilegal, sua conduta estará sendo observada pelos
companheiros.
12
Cada radioamador tem o direto de
procurar alcançar os objetivos legalmente
abrangidos pela sua licença. Contudo, tem o dever de evitar causar
inconveniências aos outros.
13
Se há um estreito segmento de faixa que
é utilizado para comunicados internacionais (DX), evite utilizá-lo
para bate-papos.
14
Respeite os segmentos das bandas
destinados às diversas práticas operacionais. Há espaço suficiente para a
convivência harmônica e pacífica de todas as modalidades radioamadorísticas.
15
Nos bate-papos locais diários, dê
preferência para a utilização das bandas
baixas (40 e 80 metros) ou, então, utilize as bandas altas de VHF/UHF (50, 144 e 430 Mhz).
16
Normalmente os comunicados a longa distância
têm preferência sobre os locais.
QRM zero é coisa que não se pode pretender no
radioamadorismo. Sempre haverá um ou outro QRM
neste ou naquele QSO, devido ao congestionamento das faixas, o que não
é motivo para descarregar
OS CÓDIGOS UTILIZADOS NA FAIXA
Os códigos existem para facilitar a
comunicação.
Utilize-os quando necessário. Lembre-se
de que tudo o que é demais prejudica. Portanto, sugerimos que você não fique
apenas falando em código ou repetindo gírias e chavões. O bom radioamador não
deve se comportar como o papagaio, que só repete o que ouve, mas não raciocina
sobre o que fala.
Simplesmente... CONVERSE!
FONÉTICO INTERNACIONAL, DE PAÍSES E ELETRÔNICO
A
|
ALFA
|
AMÉRICA
|
ANTENA
|
B
|
BRAVO
|
BRASIL
|
BATERIA
|
C
|
CHARLIE
|
CANADÁ
|
CONDENSADOR
|
D
|
DELTA
|
DINAMARCA
|
DIODO
|
E
|
ECO
|
EUROPA
|
ESTÁTICA
|
F
|
FOX
|
FRANÇA
|
FILAMENTO
|
G
|
GOLF
|
GUATEMALA
|
GRADE
|
H
|
HOTEL
|
HOLANDA
|
HORA
|
I
|
ÍNDIA
|
ITÁLIA
|
INTENSIDADE
|
J
|
JULIET
|
JAPÃO
|
JACK
|
K
|
KILO
|
KWAIT
|
KILOWATT
|
L
|
LIMA
|
LONDRES
|
LÂMPADA
|
M
|
MIKE
|
MÉXICO
|
MANIPULADOR
|
N
|
NOVEMBER
|
NORUEGA
|
NEGATIVO
|
O
|
OSCAR
|
OCEANIA
|
ONDA
|
P
|
PAPA
|
PORTUGAL
|
PLACA
|
Q
|
QUEBEC
|
QUÊNIA
|
QUADRO
|
R
|
ROMEU
|
ROMA
|
RÁDIO
|
S
|
SIERRA
|
SANTIAGO
|
SINTONIA
|
T
|
TANGO
|
TORONTO
|
TERRA
|
U
|
UNIFORME
|
URUGUAI
|
UNIDADE
|
V
|
VICTOR
|
VENEZUELA
|
VÁLVULA
|
W
|
WHISKEY
|
WASHINGTON
|
WATT
|
X
|
XILÓFONO
|
XINGÚ
|
XADREZ
|
Y
|
YANQUE
|
YUCATÁN
|
I-GREGA
|
Z
|
ZULU
|
ZANZIBAR
|
ZERO
|
Os códigos são necessários, porque na
freqüência onde há estática e
interferências, quando você pronuncia algum nome, por exemplo: MILTON, o outro
operador poderá entender: NILTON. Então, você deverá “codificar” o nome Milton,
assim: Mike, Índia, Lima,
Tango, Oscar, November.
Portanto, utilize o Código Fonético que
todo o planeta o compreenderá, mesmo se o rádio-operador for de outro país.
Lembre-se: esse código é internacional e conhecido por todos os radioamadores,
aviadores, soldados, marinheiros e policiais, que o utilizam largamente.
OS NÚMEROS
Afinal,
assim devem ser os Radioamadores.
ÉTICA E TÉCNICA
OPERACIONAL
PARA AS DEMAIS
CLASSES
Para as classes “A”, “B” e “C”, além das orientações
descritas anteriormente para a classe “D” destacam-se as que seguem:
1 Em
CW use os sinais internacionalmente
recomendados, principalmente no término de cada câmbio, a fim de evitar que
escutas impacientes possam prejudicar o QSO.
2
Quando uma estação faz um CQ dirigido acrescentando a zona
geográfica com a qual pretende contatar (CQ
Ásia, CQ Europa, CQ África, CQ...), somente deverão constestá-la as
estações que estiverem na região chamada.
3
Em CW
nunca transmita acima da velocidade com que foi contestado.
4
Não faça CQ intermináveis. Faça
chamadas curtas. A maioria dos operadores de CW fazem QSY ao ouvirem CQ intermináveis.
5
Repita somente palavras e dados “chave”. Não transmita em QSZ (repetição de todas as palavras).
6
Em telegrafia respeite os espaços, não
emende as letras. O ritmo é mais importante que a velocidade. Lembre-se: nossas
faixas destinam-se aos amadores.
7
Não se preocupe em transmitir depressa.
Use cadência moderada, porém, a mais
perfeita possível. Um telegrafista é julgado também pela sua capacidade de
receber e não apenas pela sua velocidade e cadência de transmissão.
8
A operação CW em alta velocidade pode e deve ser utilizada, desde que ambas as
estações estejam em condições de fazê-la e se entendam perfeitamente.
9 Quando
ouvir em CW um colega emitir as
letras CL em final de QSO, não insista. Será falta de
cortesia para com a outra estação que já declarou sua intenção de fazer QRT.
FAÇA A COISA CERTA
Para acessar maiores informações sobre
o Serviço de Radioamador, dirija-se à Delegacia Regional do Ministério das
Comunicações (DRMC-SP) em São Paulo,
à Rua Costa, 55 - Bairro Consolação
- Capital (altura do número 1000 da Rua Augusta), ou através do telefone (011) 256-1522 / fax (011)
256-1991 (Setor de Radioamadorismo).
GLOSSÁRIO
CW
= Telegrafia.
CQ
= Chamada geral.
DX =
Comunicado a longa distância.
SPLIT = Uso de freqüências distintas para
transmissão e recepção.
RODADA = Comunicado em conjunto.
BREAK = Interrupção.
PTT = Push to talk (microfone).
VOX =
Sistema de acionamento da transmissão por voz.
NORMA DE EXECUÇÃO
DO SERVIÇO DE RADIOAMADOR
PORTARIA N.º.: 1278,
DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994
Publicada no Diário Oficial da União - em 30 de
dezembro de 1994
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES
no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso
II, da Constituição , resolve:
I - Aprovar a Norma nº. 31/94, NORMA DE
EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE RADIOAMADOR,
anexa à presente Portaria.
II - Revogar a Portaria MC nº. 020, de 24 de janeiro de 1986, que
aprovou a norma nº. 0186, a
Portaria MC nº. 641, de 31 de agosto de
l994, a Instrução nº. 02/90 - DENTEL, de 12 de janeiro de 1990 e demais
disposições em contrário.
III - Determinar que os atuais radioamadores,
aprovados nos testes de avaliação da capacidade operacional e técnica de acordo
com a Norma 01/86, permaneçam em sua classe atual independente de novos exames.
IV - Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
DJALMA BASTOS DE MORAIS
1. INTRODUÇÃO
1.1.
A presente norma estabelece as
condições de execução do Serviço de Radioamador, bem como as condições para
obtenção do Certificado de Operador de
Estação de Radioamador e de Licença de Estação de Radioamador.
2.
DEFINIÇÕES
2.1.
O Serviço de Radioamador é modalidade
de serviço de radiocomunicações, destinado ao treinamento próprio, à
intercomunicação e à investigação
técnica, levadas a efeito por amadores devidamente autorizados, interessados na radiotécnica a
titulo pessoal, que não visam qualquer objetivo pecuniário ou comercial ligado
à exploração do serviço, inclusive utilizando estações espaciais situadas em
satélites da Terra.
2.2. Radioamador
é a pessoa habilitada a executar o Serviço de Radioamador.
3.
OUTORGA
3.1. A
permissão para execução do Serviço de Radioamador é intransferível e será outorgada a titulo precário, não
assistindo ao permissionário direito a indenização, de qualquer espécie, nos
casos de Revogação, Cassação ou Suspensão do funcionamento.
3.2. A
permissão para executar o Serviço de Radioamador será outorgada:
a)
Ao titular do Certificado de Operador de Estação de Radioamador;
b)
Às pessoas jurídicas abaixo discriminadas:
1.
associações de radioamadores;
2.
universidades e escolas.
3.3. A
permissão será formalizada pela expedição da licença de Estação de Radioamador.
3.4.
Compete ao Ministério das Comunicações
outorgar permissão para execução do
Serviço de Radioamador.
6.3.
Serão considerados isentos de testes de conhecimentos técnicos e ou de
Transmissão e Recepção Auditiva de Sinais em Código Morse os candidatos a
obtenção do Certificado de Operador de Estação de Radioamador , classe “A” ,
“B” ou “C”, que comprovem possuir esses requisitos de capacidade operacional e
técnica.
6.4. A comprovação das isenções, de que trata o
sub-item anterior, constituir-se-á de
currículo escolar ou documento que comprove deter o candidato conhecimentos de
Radioeletricidade ou Recepção Auditiva e Transmissão de Sinais em Código Morse.
(ver exemplos no Apêndice 4 da presente norma).
6.5. O radioamador estrangeiro, natural de país
com o qual o Brasil mantenha convênio de reciprocidade, independente da
prestação de testes, poderá obter o “COER”, mediante a apresentação de:
a)
Licença, Certificado ou documento equivalente, dentro do prazo de validade,
expedido em seu país de origem;
b)
passaporte ou carteira de identidade de estrangeiro, em vigor, quando exigidos
pelas autoridades do governo brasileiro.
6.6. O radioamador estrangeiro, funcionário de
organismo internacional do qual o Brasil participe, poderá obter o COER ,
mediante a apresentação de:
a)
Licença , Certificado ou documento
equivalente, dentro do prazo de validade, expedido em seu país de origem;
b)
documentação comprobatória de estar a serviço no Brasil.
6.7. O Certificado de Operador de Estação de
Radioamador, expedido para funcionário de organismo internacional deverá
especificar a classe ser restituído ao Ministério das Comunicações, quando o
permissionário deixar de ser funcionário do órgão citado.
6.8. O Certificado de Operador de Estação de
Radioamador poderá ser obtido por intermédio de requerimento assinado por
procurador, mediante apresentação do instrumento correspondente, ou pelo
responsável legal, quando se tratar de menor.
6.9. O prazo para o requerimento do Certificado
será de doze meses a contar da data da publicação dos resultados dos testes de avaliação, uma
vez que é de um ano a validade dos créditos respectivos.
6.10. No certificado expedido ao radioamador
estrangeiro, constará classe equivalente à do seu documento de habilitação
original.
7. PRAZO DE VALIDADE DO CERTIFICADO DE
OPERADOR DE ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR
7.1. O
Certificado de Operador de Estação de Radioamador expedido a brasileiros e portugueses
com igualdade de direitos e deveres com os nacionais, terá prazo de validade
indeterminado.
7.2. O Certificado de Operador de Estação de
Radioamador expedido ao radioamador estrangeiro, terá prazo de validade
determinado, sendo coincidente:
a)
com o prazo de validade da licença, certificado ou documento equivalente
expedido em seu país de origem;
b)
com o prazo de sua permanência no Brasil.
7.2.1. Não coincidindo dos prazos acima referidos, adotar-se-á sempre o menor
dos dois.
7.3. No caso de radioamador estrangeiro que não
possua passaporte ou Carteira de
Identidade de Estrangeiro, ou ainda que possua visto de permanência definitiva
no Brasil, o Certificado de Operador de Estação terá o mesmo prazo de validade
do documento de habilitação, expedido em seu país de origem.
7.4. A renovação do prazo de validade do
certificado de Operador de Estação de Radioamador, expedido para radioamador
estrangeiro ou funcionário de organismo internacional, dependerá da comprovação
de:
a) estar em vigência a licença,
certificado ou documento equivalente original;
b) estar com permanência regular no
Brasil.
7.5. Ocorrendo a naturalização do radioamador
estrangeiro, o Certificado de Operador de Estação de Radioamador perderá a
validade.
c)
Pelas universidades e escolas.
9.10.O
prazo de validade das Licença de Funcionamento de Estação de Radioamador será
de cinco anos, renovável.
9.11. O prazo de validade de Licença de
Funcionamento de Estação de Radioamador expedida aos radioamadores estrangeiros
ou funcionários de organismos internacionais, dos quais o Governo Brasileiro
participe será compatível com o constante do Certificado de Operador de Estação
de Radioamador, expedidos a esses radioamadores. Caso esse documento registre
prazo indeterminado ou superior a cinco anos, a licença será expedida com a
validade estabelecida no sub-item anterior.
9.12. A renovação de Licença de Funcionamento de
Estação de Radioamador será efetuada dentro de trinta dias anteriores ao
vencimento do prazo de validade, com base nos assentamentos cadastrais
existentes, cuja atualização incumbe ao radioamador.
9.13. Compete ao Ministério das Comunicações a
renovação e a revogação da Licença de Funcionamento de Estação de Radioamador.
9.14. A renovação das Licenças de Funcionamento
expedidas para radioamadores estrangeiros ocorrerá conjuntamente com a do
certificado ou no período de trinta dias que antecede a data do término da sua
validade, sempre mediante requerimento do titular.
9.15. A Licença de Funcionamento de Estação de
Radioamador não procurada pelo seu titular, ou devolvida pelo Correios por não
coincidir com o endereço constante do cadastrado do Ministério das
Comunicações, será revogada, decorridos 30 (trinta) dias da data de sua
emissão.
9.
16. No caso de dano ou extravio da
Licença de Funcionamento, o titular deverá requerer segunda via ao órgão
próprio do Ministério das Comunicações.
9.
17. Havendo alterações de dados, o
titular deverá comunicar imediatamente o fato ao órgão próprio para que seja
expedida nova licença atualizada.
9.
18. A Licença de Funcionamento poderá
ser revogada:
a)
a pedido de seu titular, podendo ser novamente restabelecida;
b)
por determinação do Ministério das Comunicações;
c)
por tempo determinado, findo o qual será restabelecida;
d)
definitivamente, nos termos da presente Norma.
10. ESTAÇÕES
DE RADIOAMADOR
10.1. As estações do Serviço de Radioamador podem
ser:
a)
Estação fixa - Equipamento instalado em local determinado, que compreende os
seguintes tipos:
1.
Tipo 1 - Localizada em Unidade de Federação onde está situado o domicílio ou
sede do permissionário.
2.
Tipo 2 - Localizada em Unidade da Federação diferente daquela onde está situado
o domicílio ou sede do permissionário.
3.
Tipo 3 - As que se destinam exclusivamente
à emissão de sinais piloto para estudo de propagação, aferição de
equipamentos ou radiodeterminação.
b)
Estação repetidora - Equipamento destinado a retransmitir automaticamente
sinais de radio de e para estações de
radioamador e pode ser:
1.
Tipo 4 - Repetidora sem conecção com a rede telefônica pública.
2.
Tipo 5 - Repetidora com conecção com a rede telefônica pública
c)
Estação móvel/portátil - Equipamento que pode ser transportado e operado em
movimento ou de modo estacionário. Estação do tipo 6.
10.2. Ao permissionário é garantido o direito de
instalar seu sistema irradiante, observado os preceitos específicos sobre a
matéria, relativos às zonas de proteção de aeródromos e de heliportos, bem como os de auxílios de
navegação aérea ou costeira, consideradas as normas de segurança das
instalações.
11.8. As estações de radioamador deverão ser
operadas de conformidade com a respectiva licença, limitadas a sua operação às
faixas de freqüências, tipo de emissão e potência atribuída à classe para a
qual esteja licenciada.
11.9. As estações de pessoas jurídicas deverão ter
como responsável radioamador classe “A” ou titular de COER da mesma classe.
11.10. O Radioamador deverá certificar-se de que sua
estação, ao ser operada, tenha seus componentes de portadora e bandas laterais
radiadas dentro da faixa de operação, respeitados, obrigatoriamente, os limites
máximos e mínimos, estabelecidos para cada faixa de freqüência, e que sejam tão
estável em freqüência quanto o permita o desenvolvimento da técnica pertinente
ao serviço de radioamador.
11.11. A
estação de radioamador só poderá ser utilizada por terceiros ou operada por
outro radioamador, ou possuidor de Certificado de Operador de Estação de
Radioamador na presença do titular da estação.
11.12. Entende-se por utilização de estação de
radioamador o uso de microfone para transmitir notícias urgentes e de caráter
pessoal, respeitadas as disposições da legislação em vigência.
11.13. As estações de radioamador não poderão ser
utilizadas para transmitir comunicados internacionais procedente de terceira
pessoa ou destinado a terceiros.
11.13.1. O disposto deste sub-item não será aplicado
quando existir acordo específico de reciprocidade de tratamento, conforme
citado no Apêndice 2 da presente Norma, que permita a troca de mensagem de
terceira pessoa entre radioamadores do
Brasil e os do país signatário do acordo.
11.14. O
radioamador estrangeiro ou radioamador funcionário de organismo internacional,
poderá operar eventualmente estação de radioamador na presença do titular ou
responsável pela estação, devendo transmitir, além do indicativo de chamada
constante do seu documento de habilitação original, o da estação que estiver
operando.
11.15. Os radioamadores e os titulares de Certificado
de Operador de Estação de Radioamador deverão limitar-se às condições previstas
para suas respectivas classes.
11.16. Os radioamadores deverão manter registros de
seus comunicados em dia.
11.17. As Estações de Radioamador devem limitar as
suas transmissões aos tipos de emissão
estabelecidos para as respectivas faixas de freqüências.
11.18. A
designação dos tipos de emissões, conforme suas características básicas, se faz
de acordo com o Apêndice 6 desta Norma.
11.19. As
estações de radioamador só poderão ser operadas nas faixas de freqüências e
tipos de emissões atribuídas a cada classe, de acordo com o Apêndice 7 desta
Norma.
11.20. O MINISTÉRIO
DAS COMUNICAÇÕES poderá autorizar
a utilização de outros tipos de emissões não previstos nesta Norma.
11.21. O
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, mediante a solicitação fundamentada, poderá
autorizar, em base secundária, a utilização pelas estações de radioamador de
quaisquer das faixas de freqüências indicadas no Apêndice 8 desta Norma.
11.22. As estações licenciadas para radioamadores
classe “A” e “B” ou pessoas jurídicas não poderão ter potência média de saída
dos equipamentos superior a 1000 mil watts, exceto na faixa de 10 Mhz, onde a
potência máxima é de 200 watts.
11.23. As estações licenciada para radioamador classe
“C” e “D” não poderão ter potência média de saída dos equipamentos superior a
100 watts.
11.24. Para
o ajustes dos equipamentos de sua estação, os radioamadores deverão utilizar
carga não irradiante (antena fantasma).
12.1. O
indicativo de chamada que figura na Licença de Funcionamento de Estação de
Radioamador é a característica de identificação usada pelo permissionário, no
início, durante e no término de suas
emissões ou comunicados.
12.2. É facultado ao radioamador escolher, desde que
vago, seu indicativo de chamada.
12.2.1. A vacância ocorrerá: por desistência, perda
definitiva ou morte do permissionário, decorrido o prazo de um ano;
12.2.2. O início da vacância, para os indicativos de
chamada, se dará a partir do momento em que a
estação de radioamador for
excluída do cadastro automatizado do
Ministério das Comunicações.
12.3 - Os indicativos de chamadas são
classificados em:
a) INDICATIVOS EFETIVOS - São os que constam da
Licença de Funcionamento, usados quotidianamente para identificação em quaisquer transmissões;
b) INDICATIVOS EVENTUAIS - Os que forem
outorgados a radioamadores classes “A”, “B” e “C”, especificamente para uso em
competições nacionais e internacionais, expedições e nos eventos comemorativos,
de conformidade com o estabelecido nesta norma, limitado o uso e validade ao
período de duração do evento.
c) INDICATIVOS ESPECIAIS - Os que forem
outorgados especificamente a
radioamadores classe “A” para uso em conteste e concursos internacionais, desde
que os referentes comprovem ter participado de pelo menos duas competições
internacionais, de conformidade com o estabelecido nesta norma, limitado o uso
e validade ao período de duração do evento.
1. O indicativo eventual ou especial será concedido mediante
requerimento ao órgão próprio do Ministério das Comunicações e constará da
Licença de Funcionamento de Estação de Radioamador válida para o período de
duração do evento.
12.4. Os
indicativos de chamada de estação de radioamador serão formados de acordo com a
tabela Apêndice 10 desta norma.
12.5. Para as classes “A” e “B” , o indicativo de
chamada será constituído de prefixo correspondente à Unidade da Federação onde
se localiza a estação, seguido do número indicador da região e de grupamento de
duas ou três letras.
12.6. Para
as classes “C” e “D”, os indicativos de chamada terão, respectivamente, os
prefixos “PU” e “ZZ”, seguido do número identificador da região e de grupamento
de três letras correspondentes à Unidade da Federação onde se localiza a
estação do permissionário.
12.7. Para os indicativos eventuais, poderão ser
utilizados os prefixos de “ZV” e “ZY”, respeitado o número correspondente à
região onde se localiza a estação do permissionário.
12.8. No caso de radioamadores classe “C”, o
indicativo terá o prefixo de duas letras, sendo obrigatoriamente “PU”.
12.9. Para os indicativos especiais, serão utilizados os demais prefixos não
distribuídos, seguidos do número correspondente à região onde se localiza a
estação do permissionário. Em ambos os casos, ao concedê-los, dever-se-á
observar a não duplicidade ou simultaneidade de concessão.
12.10. Na atribuição de indicativo de chamada para
estações localizadas em ilhas oceânicas, serão observados os critérios a
seguir:
12.11. No sufixo do indicativo de chamada constará
como primeira letra a identificadora da ilha, conforme a seguir indicado:
a)
“F” - para estações localizadas na ilha
de Fernando de Noronha;
b)
“S” - para estações localizadas nos
penedos de São Pedro e São Paulo;
c)
“T” - para estações localizadas na Ilha
de Trindade;
d)
“R” - para estações localizadas no Atol
das Rocas;
e)
“M” - para estações localizadas na ilha
de Martin Vaz.
b)
alteração de característica de repetidora já licenciada que implique expedição
de nova licença;
c)
mudança de classe do radioamador.
15.2.1. A comprovação do recolhimento
da Taxa de Fiscalização da Instalação deve ocorrer no momento da entrega da
Licença de Funcionamento de Estação de Radioamador.
15.3. Taxa de Fiscalização de Funcionamento é devida
anualmente, a partir de primeiro de janeiro do ano seguinte ao da outorga para
execução do Serviço.
15.4. O Ministério das Comunicações encaminhará ao
permissionário, anualmente a guia de recolhimento.
15.4.1. O permissionário, que até o dia 20 de janeiro
de cada ano não receber a guia, deverá procurar o setor próprio do Ministério
das Comunicações para obter a segunda via.
15.4.2. O não recebimento da guia não exime o
permissionário do pagamento da Taxa dentro do prazo estabelecido.
15.5. O não pagamento da Taxa implicará em cobrança
de dívida, com juros e multa, e poderá acarretar:
a)
revogação da outorga;
b)
inclusão do nome do permissionário no Sistema de Controle de Impedimento
(SISCOI);
c)
encaminhamento de processo à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição da
dívida ativa e cobrança executiva do débito.
15.6. Mesmo com a existência do débito, podem ser
atendidos pedidos de revogação de licença de autorga. Ainda assim, o
permissionário estará obrigado ao pagamento do débito existente.
15.7. A comprovação do pagamento deve ocorrer no ato
de recebimento da licença, sem o que este não ocorrerá.
16. FISCALIZAÇÃO
DAS TELECOMUNICAÇÕES
16.1. Compete ao MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
fiscalizar a execução do Serviço de Radioamador.
16.2. Para efeito de Fiscalização, deverão estar à
disposição do Ministério das Comunicações o Certificado de Operador de Estação
de Radioamador, a Licença da Estação de Radioamador e o comprovante de
recolhimento da Taxa de Fiscalização das Telecomunicações.
17. INFRAÇÕES
E PENALIDADES
17.1. OBRIGAÇÕES
17.1.1. Os titulares de Certificado de Operador de
Estação de Radioamador, especialmente os permissionários do Serviço de
Radioamador, estão obrigados a:
a)
observar e cumprir a legislação de telecomunicações;
b)
manter conduta ética, não desvirtuando a natureza ao Serviço;
c)
submeter-se à fiscalização exercida pelo Ministério das Comunicações:
1. prestando, sempre que solicitadas,
informações que possibilitem a verificação de como está sendo executado o
serviço, bem como permitindo vistoria das estações pelo órgão fiscalizador;
2. atendendo, dentro dos prazos, as novas
determinações baixadas;
3. interrompendo o funcionamento da estação
quando determinado pela autoridade competente;
4. atendendo à convocação para prestação de
serviços de utilidade pública em casos de emergência;
5. evitando interferências em quaisquer serviços
de telecomunicações.
17.2. INFRAÇÕES
b)
não atender ao previsto no item 14.1 da presente Norma.
17.3.10. A pena de cassação poderá, ainda, ser
aplicada no caso de reincidência em infração anteriormente punida com
suspensão.
17.3.11. A pena de cassação será formalizada:
a)
no caso do titular de Certificado de Operador de Estação de Radioamador pela
cassação do respectivo Certificado;
b)
no caso de radioamador, pela cassação do Certificado de Operador de Estação de
Radioamador e da respectiva Licença de Estação de Radioamador;
c)
no caso de pessoa jurídica, pela cassação da permissão e/ou pela cassação do
Certificado de Operador de Estação de Radioamador e da respectiva Licença de
Estação do Radioamador responsável, quando for o caso.
17.4. Reconsideração
e Recurso
17.4.1. Caberá pedido de reconsideração à autoridade
que aplicou a punição, no prazo de trinta dias, a contar da data do
reconhecimento da punição.
17.4.2. Caberá
recurso à instância imediatamente superior, no prazo de trinta dias, a contar da data do indeferimento do pedido de
reconsideração.
18. CONDIÇÕES
PARA READQUIRIR CERTIFICADO DE OPERADOR DE ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR E LICENÇA DE
ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR ALCANÇADOS PELA CASSAÇÃO
18.1. O Certificado de Operador de Estação de
Radioamador cassado poderá ser readquirido após dois anos de aplicação da pena
de cassação, desde que seu titular se submeta aos testes de capacidade
operacional e técnica, correspondentes à classe do Certificado a época de sua
cassação.
18.2. A pessoa jurídica que tiver sua licença para
Estação de Radioamador cassada poderá readquiri-la mediante solicitação ao
Ministério das Comunicações, decorridos dois anos da aplicação da pena de
cassação.
18.3. Sobre a nova licença expedida incidirá a
respectiva Taxa de Fiscalização da Instalação.
19. ENTIDADES REPRESENTATIVAS DE RADIOAMADORES
19.1. As associações de radioamadores poderão
requerer o seu reconhecimento ao Ministério das Comunicações, como Entidades
Representativas dos interesses dos executantes do Serviço de Radioamador, desde
que:
a)
sejam legalmente constituídas;
b)
sejam de âmbito nacional;
c)
possuam, em seu Quadro Social, no mínimo, 20% dos radioamadores licenciados em
cada Unidade da Federação;
d)
tenham em seu Estatuto Social, cláusula expressa, desde que suas atividades
serão voltadas para o cumprimento das finalidades do Serviço de Radioamador e
que não visem fins lucrativos.
19.2. As associações de radioamadores interessadas
em obter o seu reconhecimento deverão dirigir-se ao Ministério de Estado das
Comunicações, instruídas com a seguinte documentação:
a)
cópia autenticada do Estatuto Social, devidamente registrado no Cartório de
Registro de Pessoas Jurídicas:
1. declaração contendo os nomes e respectivos cargos dos
associados que compõe a diretoria em exercício;
2. relação contendo o nome de cada associado radioamador e
indicativo de chamada, por unidade federativa.
19.3. O reconhecimento das Entidades Representativas
dar-se-á por ato do Ministro de Estado das Comunicações.
MODELO DA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DE ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR
APÊNDICE 2
RELAÇÃO
DE PAÍSES QUE CELEBRARAM ACORDO COM O BRASIL PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE
RADIOAMADOR
APÊNDICE 5
PROCEDIMENTOS DE TESTES DE COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE OPERACIONAL E TÉCNICA
1. INTRODUÇÃO
I. O órgão encarregado da realização dos
testes de avaliação, que habilitam o candidato à obtenção do Certificado de
Operador de Estação de Radioamador, publicará editais sobre classes, datas,
horários, locais e critérios para aplicação, correção e julgamento das provas.
II. O órgão citado no inciso anterior se
encarregará também da constituição de bancas especiais para atendimento aos
maiores de sessenta anos de idade e aos candidatos portadores de defeitos
físicos, moléstias contagiosas ou acometidos de males que lhe impeçam a livre
movimentação.
II.1. Considerada a característica da deficiência,
os testes poderão ser adaptados quanto à forma, natureza e conteúdo.
III. Serão nulos, no todo ou em parte, os
testes nos quais se comprovem ter havido irregularidade, quer no ato de
inscrição, quer na realização, sujeitando-se os responsáveis às penalidades
previstas em lei.
2. INSCRIÇÕES
PARA TESTES DE AVALIAÇÃO:
I. O candidato aos testes de avaliação
deverá se inscrever junto ao órgão
próprio, nos termos do respectivo edital, pessoalmente ou por intermédio de
associações de radioamadores, por via postal ou telefônica e oferecerá os
seguintes dados:
a)
nome completo do candidato;
b)
número do CPF, próprio ou do responsável ;
c)
número e órgão expedidor da carteira de identidade ou de qualquer documento de
identificação que tenha fé pública;
d)
classe pretendida.
II. Antes da realização dos testes, o
candidato deverá apresentar:
a)
documento de identidade;
b)
autorização do responsável legal, se menor de 18 anos;
c)
documento expedido pelo Ministério da Justiça, que reconheça a igualdade de
direitos e deveres com os brasileiros, quando se tratar de candidatos de
nacionalidade portuguesa (portaria do Ministro da Justiça ou certidão de
igualdade) ;
d)
comprovante da aquisição de conhecimentos técnicos de radioeletricidade ou
recepção auditiva e transmissão de sinais em Código Morse que possibilitem a
isenção das respectivas provas, quando for o caso;
d.1)
quando a comprovação prevista na alínea “D” do inciso anterior deverá se
apresentada com três dias de antecedência.
III. Os candidatos poderão se inscrever e
prestar as provas em qualquer unidade da federação.
IV. Não serão aceitas as inscrições dos
candidatos que:
a)
não preencham os requisitos estabelecidos para a classe pretendida;
b)
estejam incluídos no sistema de impedimentos
- SISCOI;
c)
estejam em débito com o FISTEL.
3. DOS
TESTES DE AVALIAÇÃO
I. Os testes que habilitaram o candidato a
obter o Certificado de Operador de Estação de Radioamador, observado o grau de
dificuldade adequado a cada classe, constituir-se-ão das seguintes matérias e
respectivos índices para aprovação:
a)
para a classe “D”
Técnica
e ética operacional - 50%
Legislação
de telecomunicações - 50%
Freqüência , comprimento de onda:
desde
que, antecipadamente, dêem conhecimento ao Ministério das Comunicações dessa
atividade e dos objetivos do projeto.
ZEZITO_80@HOTMAIL.COM.BR
noções básicas - batimento de freqüência, medidores;
Antenas:
noções básicas, uso de antena artificial, medições de potência e onda
estacionária;
Propagação:
noções básicas - VHF / UHF / SHF ;
faixas e
sub-faixas:
modalidades e tipos de emissão para a classe “D”;
Comunicados:
como estabelecer um comunicado nas diversas modalidades, noções do
código “Q”;
Interferências:
como detectar e evitar;
Modos
digitais:
noções básicas de CW, RTTY, AMTOR, ASCII, PACKET E PACTOR;
Comunicados
espaciais:
noções básicas;
Emergências:
procedimentos operacionais em situações de EMERGÊNCIAS;
Ética:
procedimentos indispensáveis.
5. APLICAÇÃO
DOS TESTES
I. Os testes terão caráter eliminatório e
serão aplicados na seqüência e com a duração de tempo indicados:
a)
Legislação : 20 questões - 60 minutos;
b)
Conhecimentos técnicos: 20 questões - 60 minutos;
c)
Recepção auditiva de sinais em Código Morse: texto com 125 caracteres para as
classes “C” e “B”, 250 caracteres para a
classe “A” - 5 minutos;
d)
Transmissão de sinais em Código Morse: texto com 125 caracteres para as classes
“C” e “B”, 250 caracteres para a classe “A” - 5 minutos.
II. O ingresso no local onde serão aplicados
os testes dependerá da comprovação dos identidade do candidato em confronto com
o respectivo formulário de inscrição.
III. O candidato menor que não possuir cédula
de identidade poderá apresentar Certidão de Nascimento ou qualquer documento
que o identifique.
IV. No local de aplicação dos testes será
permitido acesso, além dos candidatos, apenas das pessoas designadas para sua
aplicação.
V. O candidato que tiver comportamento
inconveniente durante a aplicação dos testes, será impedido de concluí-los e
considerado reprovado.
VI. Na avaliação dos testes, além das questões
não respondidas ou respondidas incorretamente, serão consideradas erradas as
questões:
a) assinaladas a lápis;
b) assinaladas em duplicidade;
c) que apresentem qualquer tipo de rasura.
6. RESULTADO
I. A avaliação dos testes será concluída no
prazo máximo de 8 (oito) dias, permanecendo o resultado à disposição do
candidato durante o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua
publicação.
7. REVISÃO
I. É assegurado ao candidato requerer
revisão dos testes, dentro do prazo de 60 ( sessenta ) dias, a contar da data
de sua publicação.
VI. As freqüências de transmissão e recepção
das estações repetidoras deverão ser escolhidas de acordo com os pares
diferenciados, nacional e internacionalmente reconhecidos e padronizados,
segundo os segmentos de faixas e sub-faixas explicitados nesta instrução.
APÊNDICE 7
FAIXAS E SUB-FAIXAS - TIPOS DE EMISSÃO
I. As operações das estações de radioamador
devem limitar-se às faixas abaixo especificadas, bem como devem ser observadas
as sub-faixas destinadas aos modos e tipos de emissão para as diversas classes:
a)
Classe “D” freqüências:
De 50,00 a 54,00 MHz =
6 metros;
De 144,00 a 148,00 MHz =
2 metros;
De 220,00 a 225,00 MHz =
1,3 metros;
De 430,00 a 440,00 MHz =
0,70 metros;
De 902,00 a 928,00 Mhz =
Faixa de Freqüência para uso em base secundária;
De 1,24 a 1,30 GHz =
idem;
De 2,30 a 2,45 GHz =
idem;
De 3,30 a 3,60 GHz =
idem;
De 5,60 a 5,92 GHz =
idem;
De 10,00 a 10,50 GHz =
idem.
II. Limites de potência ( * ):
a)
Aos radioamadores da classe “A”, a potência máxima permitida é de 1000 watts - RMS, exceto na
faixa de 30 metros, que é no máximo de 200 watts - RMS;
b)
Aos radioamadores da classe “B”, a potência máxima permitida é de 1000 watts -
RMS, exceto na faixa de 10 metros , que é no máximo 100 watts - RMS;
c)
Aos radioamadores da classe “C”, a potência máxima permitida é de 100 watts -
RMS;
d)
Aos radioamadores da classe “D”, a potência máxima permitida é de 50 watts -
RMS.
( * ) potência média de saída.
III. Nas faixas de freqüência atribuídas em
base secundária, deve a estação de
radioamador cessar qualquer transmissão que possa causar interferência em
outros serviços de telecomunicações regulares.
IV. Para atender a pesquisas e experimentações
de radioamadores, o órgão próprio do Ministério das Comunicações poderá
autorizar, mediante solicitação, o uso específico do espectro de SHF,
compreendido de : 10,45 a 10,50 GHz;
24,00 a 24,25 GHz; 47,00 a 47,20 GHz; 75,50 a 81,00 GHz; 142,00 a 149,00
GHz; 241,00 a 250,00 GHz; 275,00 a 400,00 GHz.
V. As
faixas e subfaixas bem como os modos caracterizados pelos tipos de emissão
abaixo especificados deverão ser utilizados pelo Serviço de Radioamador na
classe “D”:
Faixa de 6 metros
APÊNDICE 8
Faixas de freqüências para uso em base secundária
902 MHZ
a 928 MHz
335 MHz
a 1.300 MHz
336 MHz
a 2.450 MHz
338 MHz
a 3.400 MHz
339 MHz
a 5.725 MHz
340 MHz
a 5.850 MHz
341 MHz
a 5.925 MHz
10 GHz
a 10.45 GHz
10.45
GHz a 10.50
GHZ
24 GHz
a 24.05 GHz
24.05
GHz a 24.25
GHZ
47
GHz a
47.2 GHZ
75.5 GHZ
a 74 GHZ
76 GHz
a 81 GHZ
142 GHz
a 149 GHZ
144 GHZ
a 149 GHZ
241 GHZ
a 248 GHZ
248 GHZ
a 250 GHz
272 GHz
a 400 GHZ
1.
Não;
2. Ligeiramente;
3. Moderadamente;
4. Severamente;
5. Extremamente.
QRO -
Devo aumentar a potência do transmissor?
Aumente a potência do
transmissor.
QRP -
Devo diminuir a potência do transmissor?
Diminua a potência do
transmissor.
QRT
- Devo cessar a transmissão?
Cesse a transmissão.
QRU - Tem
algo para mim?
Não tenho nada para você.
QRV - Está
preparado?
Estou preparado.
QRX -
Quando me chamará novamente?
Eu o chamarei novamente às ....
horas, em .... KHz (ou .... MHz).
QRZ - Quem
me chama?
Esta sendo chamado por ..... (em
...KHz ou MHz).
QSB - A intensidade de meus sinais varia?
A intensidade de seus sinais
varia.
QSJ - Qual
a taxa a ser cobrada para .... incluindo sua taxa interna?
A
taxa a ser cobrada para ..... incluindo minha taxa interna é R$ ..... .
QSL - Pode acusar recebimento?
Acuso recebimento.
QSO -
Pode comunicar-se diretamente (ou por retransmissão) com .... ?
Posso comunicar-me
diretamente (ou por intermédio de .....)
com .... .
QSP -
Quer retransmitir gratuitamente.....?
Vou retransmitir gratuitamente a
.... .
QSQ - Há
médico a bordo ou ...... (nome da pessoa) está a bordo?
Há médico a bordo ou ..... (nome
da pessoa) está a bordo.
QSY - Devo transmitir em outra freqüência?
Transmita em outra freqüência ou
em .... KHz (ou ... MHz).
QTC -
Quantos telegramas tem para transmitir?
Tenho .... telegramas para você
(ou para ....).
QTH - Qual
é a sua posição em latitude e longitude (ou de acordo com qualquer ou
indicação)?
Minha posição é .... de latitude,
.... longitude (ou de acordo com qualquer outra
indicação).
QTR -
Qual é a hora certa?
A hora certa é .... horas.
PENEDO DE SÃO PEDRO E SÃO PAULO
|
PY 0 SA a SZ e SAA a SZZ
|
P U 0 SAA a SZZ
|
ZZ
0 SAA a SZZ
|
APÊNDICE 11
CÓDIGOS RECONHECIDOS PELO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
1. Quando
for necessário soletrar indicativo de chamada, abreviatura de serviço e
palavras, deverá ser usada a seguinte tabela de ortografia:
LETRA A SER
|
PALAVRA-CÓDIGO
|
PRONÚNCIA *
|
A
|
Alfa
|
AL FA
|
B
|
Bravo
|
BRA VO
|
C
|
Charlie
|
CHAR LI
|
D
|
Delta
|
DEL TA
|
E
|
Echo
|
E CO
|
F
|
Foxtrot
|
FOX TROT
|
G
|
Golf
|
GOLF
|
H
|
Hotel
|
HO TEL
|
I
|
India
|
IN DI A
|
J
|
Juliett
|
YU LI ET
|
K
|
Kilo
|
KI LO
|
L
|
Lima
|
LI MA
|
M
|
Mike
|
MA IK
|
N
|
November
|
NO VEM BER
|
O
|
Oscar
|
OS CAR
|
P
|
Papa
|
PA PA
|
Q
|
Quebec
|
QUE BEK
|
R
|
Romeu
|
RO MEO
|
S
|
Sierra
|
SI E RA
|
T
|
Tango
|
TAN GO
|
U
|
Uniform
|
IU NI FORM
|
V
|
Victor
|
VIC TOR
|
W
|
Whiskey
|
UIS KI
|
X
|
X-Ray
|
EX REI
|
Y
|
Yankee
|
IAN QUI
|
Z
|
Zulu
|
ZU LU
|
* As sílabas sublinhadas deverão ser
acentuadas.
2. Quando for necessário soletrar algarismos
ou sinais **, deverá ser usada a seguinte tabela:
NÚMERO A SER
|
PALAVRA-CÓDIGO
|
PRONÚNCIA *
|
0
|
Nadazero
|
NA DA SI
RO
|
1
|
Unaone
|
U NA
UAN
|
2
|
Bissotwo
|
BI SO TU
|
3
|
Terrathree
|
TE
RA TRI
|
4
|
Kartefour
|
KAR TE
FAIF
|
5
|
Pantafive
|
PAN TA
FAIF
|
6
|
Soxisix
|
SOK SI
SIX
|
7
|
Setteseven
|
SE
TE SEVEN
|
ZEZITO_80@HOTMAIL.COM.BR
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