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quinta-feira, 13 de agosto de 2020

LIGA BRASILEIRA DE RADIOAMADORISMO - LABRE-SP ESTATUTO SOCIAL

 

LIGA BRASILEIRA DE RADIOAMADORISMO - LABRE-SP
ESTATUTO SOCIAL





Rua Dr. Miguel Vieira Ferreira, 345-A.
São Paulo-SP.
Cep. 03071-080
Tels. (011) 293-4996, 294-4160
Fac-simile (011) 294-1047
CGC nº 62.041.256/0001-02.
Inscrição Estadual: Isenta.





CAPITULO I - DEFINIÇÕES

Artigo 1º - A Federação Paulista de Radioamadores LABRE São Paulo, membro da Liga Brasileira de Radioamadores - LABRE, entidade fundada em 1934 sob a denominação de Liga de Amadores Brasileiros de Radio Emissão - LABRE, é uma associação civil de direito privado, de âmbito regional, sem fins lucrativos e com duração indeterminada;
Parágrafo 1 - A Federação Paulista de Radioamadores LABRE São Paulo, também designada como LABRE-SP , é constituída sob o regime de membro confederado da Liga Brasileira de Radioamadores LABRE. O nome LABRE, acrescido da sigla SP, é de uso privativo da Federação que congrega radioamadores do Estado de São Paulo;
Parágrafo 2 - A LABRE-SP, tem sede e foro na cidade de São Paulo-SP, constituindo-se em unidade autônoma, com personalidade jurídica própria agregada à Confederação pelo inter-relacionamento de seus Conselhos;
Parágrafo 3 - A LABRE-SP poderá constituir em outras cidades do Estado de São Paulo unidades descentralizadas com características de subsidiárias com administração própria, desde que neste local tenha prédio próprio ou cessão de comodato com mínimo de 10 (dez) anos;
Parágrafo 4 - A Labre-SP, agregada à Confederação constituída pela Liga Brasileira de Radioamadores LABRE, filiada à Internacional Amateur Radio Union (IARU) é reconhecida como associação de radioamadores de âmbito nacional pela Portaria 498 de 06 de junho de 1975 do Ministério das Comunicações;
Parágrafo 5 - A Labre-SP é reconhecida como Associação Civil e de Utilidade Pública conforme Lei Estadual 9139 de 01/12/65 e de 12/02/96 e no âmbito Municipal conforme Decreto 17822 de 11/02/82 e 35978 de 01/04/96;
Parágrafo 6 - A LABRE-SP, jurisdiciona na área estadual, através de sua Diretoria, os associados da LABRE, nela residentes e devidamente registrados;
Parágrafo7 - São símbolos da LABRE-SP, o Pavilhão, o selo e o distintivo, todos detalhados no Regimento Interno;

Capítulo II - DAS FINALIDADES

Artigo 2º - A LABRE-SP, tanto no âmbito da Confederação, como das Federações, tem por finalidade promover e estimular:
I - o desenvolvimento do radioamadorismo, em todas as suas modalidades;
II - a pesquisa científica e o desenvolvimento técnico-operacional de seus sócios no campo das telecomunicações;
III - o desenvolvimento e o espírito associativo, a harmonia e a coesão do quadro social, as atividades sociais, assistênciais, culturais, educativas, recreativas e desportivas;
IV - a colaboração com os órgãos governamentais de telecomunicações, na forma da legislação pertinente e a representação do radioamadorismo junto a essas entidades governamentais;
V - intercâmbio técnico-científico, social e cultural com entidades congêneres;
VI - a perfeita integração administrativa e operacional das Federações entre si e com a Confederação;
VII - a defesa do direito dos sócios na área administrativa, respeitada a autonomia das demais Federações;
VIII - atividades cívicas, morais e intelectuais visando o culto à Pátria, às instituições, à família e à dignificação do homem;
IX - a representação e a defesa do radioamadorismo brasileiro junto às autoridades brasileiras e comunidades internacionais de radioamadores;
X - a criação, o desenvolvimento e a consolidação de escolas destinadas à formação e desenvolvimento de radioamadores em todas as modalidades de operação;
XI - a participação do radioamadorismo brasileiro em competições nacionais e internacionais;
XII - a manutenção de publicações para divulgação de assuntos de eletrônica, eletricidade e atividades sociais da entidade;
Parágrafo 1 - É vedada à Federação, bem como aos seus sócios, no exercício do radioamadorismo, a manifestação ou discussão de matéria política, religiosa, racial e comercial;

CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO

Artigo 3º - Para realizar sua finalidade e atingir seus objetivos, a LABRE-SP tem a seguinte organização básica:
1 - Assembléia Geral
2 - Conselho Consultivo
3 - Conselho Estadual
3.1 - Comissão Fiscal
4 - Diretoria Estadual
4.1 - Diretor Estadual
4.2 - Vice-Diretor Estadual
4.3 - Assessor de Comunicação
4.4 - Diretor Financeiro
4.5 - Diretor Administrativo
4.6 - Diretor de Radioamadorismo
4.7 - Diretor do Interior e Unidades Descentralizadas
4.8 - Delegacias
4.9 - Delegados
4.10 - Órgãos Auxiliares
Parágrafo Único - O Presidente do Conselho Estadual e o Diretor Estadual são os representantes da LABRE-SP junto à Confederação LABRE na qualidade de integrantes do Conselho Diretor Nacional;
Artigo 4º - A ASSEMBLÉIA GERAL é o poder maior da Federação e é constituída pela totalidade dos sócios jurisdicionados no âmbito da área da associação;
Artigo 5º - A Assembléia Geral é convocada de ofício:
I - Pelo Presidente do Conselho Estadual
II - Por 2/3 dos membros do Conselho Estadual
III - Por requerimento assinado por um mínimo de 40% dos associados em dia com suas obrigações estatutárias;
Artigo 6º - São atribuições da Assembléia Geral:
I - zelar e velar pela unidade e integridade da LABRE-SP decidindo também sobre a sua fusão, transformação ou extinção;
II - decidir em última instância os recursos que lhe forem impetrados em grau de apelação;
III - decidir, ouvido o Conselho Consultivo, sobre o destino a ser dado ao patrimônio da LABRE-SP, quando de sua extinção, no caso a uma instituição congênere legalmente constituída com mais de cinco anos de filiação ao quadro da LABRE-SP e que tenha sede no Estado de São Paulo;
IV - homologar o Estatuto da Labre-SP e suas alterações, devendo o mesmo ser apresentado formalmente pelo Conselho Estadual;
Parágrafo 1 - Nos processos eleitorais em que for utilizado o voto direto, a Assembléia Geral será plena e exclusiva com finalidade eleitoral, funcionará com a totalidade dos sócios filiados, que exercerão o seu direito pessoalmente, ou por correspondência, na forma estipulada no Código Eleitoral;
Parágrafo 2 - A Assembléia Geral será sempre instalada com um quorum de 40% dos sócios em primeira convocação e após decorridos, no mínimo, 30 (trinta) minutos em segunda convocação, com qualquer número;
Parágrafo 3 - A Assembléia Geral é instalada pela ordem: primeiro pelo Presidente do Conselho Estadual, em sua falta pelo Vice Presidente do Conselho Estadual ou em suas ausências pelo associado presente com mais tempo de filiação, que abrirá os trabalhos. Os trabalhos da Assembléia Geral serão dirigidos por um Presidente eleito pelo plenário;
Parágrafo 4 - Cabe ao Presidente da Assembléia compor a mesa diretora dos trabalhos e designar um Secretário;
Artigo 7º - O CONSELHO CONSULTIVO é o órgão consultivo e de assessoramento da Labre-SP e é constituído pelos seguintes associados:
I - Ex-Presidentes e Vices dos Conselhos Consultivos, Deliberativos e Conselhos Estaduais;
II - Ex-Diretores e Vices Estaduais;
III - Conselheiros Permanentes conforme Estatuto de 23/novembro/57;
IV- Conselheiros Permanentes conforme Art. 10, parágrafo 1, do Estatuto de 16/janeiro/97;
Parágrafo 1 - O cargo de Conselheiro Permanente será extinto pelo falecimento de seu ocupante, pela renúncia ou pelo desligamento do quadro social da entidade;
Parágrafo 2 - O Conselho Consultivo terá um Presidente e um Vice Presidente, com mandato de 3 anos, permitindo-se reeleição, e que serão escolhidos pelos seus pares em reunião específica;
Parágrafo 3 - Os membros do Conselho Consultivo não poderão exercer simultaneamente qualquer cargo do Conselho Estadual, Comissão Fiscal ou Diretoria Estadual, devendo, obrigatoriamente, se licenciar de um dos cargos através de documento formal, não implicando o pedido de licença em perda de mandato;
Parágrafo 4 - Os Conselheiros Permanentes não estão obrigados ao comparecimento às reuniões, mas quando presentes terão direito à palavra e voto, bem como computadas as presenças para o quorum;
Artigo 8º - Compete ao Conselho Consultivo:
I - prestar Consultoria, Assessoria e Assistência a todos os órgãos da LABRE-SP quando solicitado para este fim;
II - opinar mediante discussão de seu plenário nas questões relativas ao que dispõe o Artigo 6 itens I e IV deste Estatuto no que se refere à fusão, transformação e extinção da entidade, bem como, no que tange à destinação de seu patrimônio;
III - apresentar parecer consubstanciado ao Conselho Estadual quando se tratar de alienação de bens imóveis constante do patrimônio da entidade, bem como em casos em que a Diretoria venha assumir compromissos contratuais que envolvam em garantia montante superior a um quinto dos bens patrimoniais da LABRE-SP;
IV - opinar e oferecer parecer ao Conselho Estadual no que se refere à concessão de títulos honoríficos;
Artigo 9º - O Conselho Consultivo poderá ser convocado:
I - por seu próprio Presidente;
II - pela Assembléia Geral;
III - pelo Presidente do Conselho Estadual;
IV - pelo Diretor Estadual;
V - por 2/3 da totalidade dos membros de ambos os Conselhos;
Parágrafo Único - O funcionamento das reuniões do Conselho Consultivo será definido em seu Regimento Interno, no entanto, suas reuniões somente poderão ter caráter sigiloso quando se tratar de assunto de natureza pessoal envolvendo dirigente ou associado da entidade ou quando se tratar de assunto estratégico que pela sua importância, se divulgado, possa trazer prejuízo à entidade;
Artigo 10 - O CONSELHO ESTADUAL é o órgão normativo, deliberativo e fiscalizador da LABRE-SP;
Parágrafo 1 - O Conselho Estadual é composto de 10 (dez) membros efetivos eleitos pelos sócios em gozo de seus direitos sociais, através de eleição direta;
Parágrafo 2 - Quando das eleições para composição do Conselho Estadual os dez mais votados se tornarão membros efetivos sendo que os demais, pela ordem de votos recebidos, se tornarão membros suplentes que serão convocados para posse, pelo Presidente do Conselho Estadual, quando de vacância do cargo de um dos titulares;
Parágrafo 3 - Em caso de empate no número de votos terá preferência aquele com maior tempo de filiação na entidade;
Artigo 11 - Caberá ao Conselho Estadual , através de seu Presidente, homologar e dar posse nos cargos aos membros eleitos do Conselho e Diretoria Estadual;
Artigo 12 - Os membros do Conselho Estadual deverão ser radioamadores com mais de 2 (dois) anos de inscrição no quadro social, até a data da eleição, eleitos para um mandato de 03 (três) anos, na forma estabelecida pelo Código Eleitoral, devendo estar em dia com suas obrigações sociais;
Artigo 13 - O Conselho Estadual terá um Presidente e um Vice-Presidente eleitos pelos seus pares, na reunião de sua instalação;
Artigo 14 - O Conselho Estadual reunir-se-á:
I - Mensalmente, em reunião ordinária, conforme cronograma anual estabelecido pelo Presidente, e observando o que dispõe o Regimento Interno;
II - Extraordinariamente, quando as circunstâncias o exigirem;
Parágrafo 1 - As sessões serão convocadas pelo Presidente do Conselho Estadual, com antecedência mínima de 10 dias corridos;
Parágrafo 2 - Sempre que houver interesse justificado, o Diretor Estadual ou a maioria dos membros do Conselho Estadual, poderá solicitar a sua convocação extraordinariamente mediante expediente protocolado;
Parágrafo 3 - No caso de recusa do Presidente para a realização da reunião extraordinária, esta poderá ser realizada pelo Vice Presidente ou por um de seus membros escolhido pela maioria do Conselho Estadual;
Artigo 15 - As deliberações do Conselho Estadual serão tomadas pelo voto da maioria simples de seus membros efetivos presentes na reunião;
Parágrafo 1 - O presidente terá sempre o voto de qualidade em caso de empate e as reuniões deverão ter presença mínima de seis membros para abertura dos trabalhos;
Parágrafo 2 - Os membros suplentes não substituem automaticamente os membros efetivos em caso de ausência, no entanto, presentes à sessão poderão participar dos trabalhos mas sem direito a voto;
Artigo 16 - O Diretor Estadual e o Vice-Diretor, se o desejarem, poderão participar das reuniões do Conselho Estadual, com direito à palavra;
Parágrafo 1 - Quando convocado pelo Presidente do Conselho Estadual, o Diretor Estadual poderá fazer-se assessorar pelos auxiliares que julgar necessário;
Parágrafo 2 - É lícito o comparecimento de representantes da Diretoria Estadual às sessões do Conselho Estadual;
Artigo 17 - Todas as reuniões do Conselho Estadual serão abertas e franqueadas aos associados em situação regular os quais não poderão se manifestar;
Parágrafo Único - As reuniões somente poderão ser declaradas sigilosas pelo Presidente do Conselho Estadual quando se tratar de assunto de caráter pessoal envolvendo qualquer dirigente ou associado ou quando se discutir assunto estratégico que se divulgado possa comprovadamente trazer prejuízo à entidade;
Artigo 18 - Compete ao Conselho Estadual:
I - julgar o relatório e as contas anuais de cada gestão da Diretoria Estadual;
II - eleger e designar os membros da Comissão Fiscal;
III- votar o orçamento anual de receita e de despesa elaborado pela Diretoria Estadual;
IV- decidir sobre os pedidos de reconsideração de ato contra suas próprias decisões;
V - promover e determinar diligências na área de sua jurisdição adotando medidas em defesa da entidade;
VI - aprovar os Regimentos Internos e o Código Eleitoral;
VII - julgar os pareceres da Comissão Fiscal e adotar providencias pertinentes;
VIII - suspender do exercício de cargo ou função qualquer membro do Conselho Estadual ou da Diretoria Estadual, mediante processo regular, assegurando o direito de defesa da parte envolvida e cassar mandato eletivo quando as circunstâncias assim o exigirem, dando neste caso ciência ao Conselho Consultivo e ao Conselho Diretor da Confederação;
IX - levar à apreciação do Conselho Consultivo processo regular para aquisição de bens imóveis não previstos no orçamento anual, bem como, para todos os casos que envolvam alienação de imóveis e/ou compromissos conforme item III do artigo 8 deste Estatuto;
X - convocar o Diretor Estadual, quando necessário;
XI - elaborar, discutir e submeter à Assembléia Geral alterações estatutárias;
XII - analisar, discutir e aprovar no primeiro mês de cada exercício o Orçamento Anual da Diretoria que deverá conter o Plano de Metas para o exercício, os valores de taxas e emolumentos a serem aplicados aos sócios;
XIII - ocorrendo vacância ou impedimento temporário, concomitantemente, do Diretor Estadual e do Vice Diretor Estadual caberá ao Conselho Estadual designar um dos Conselheiros para responder pelo expediente da Diretoria Estadual;
XIV - no caso do inciso anterior, o Conselho deverá convocar eleições diretas para o provimento dos cargos vagos, em até 90 dias, caso não tenham sido decorridos 50% do período de mandato;
Artigo 19 - A COMISSÃO FISCAL é o órgão de representação do Conselho Estadual e a ele diretamente subordinada, exercendo as atribuições de fiscalização, orientação e controle dos atos e fatos administrativos praticados na gestão da Diretoria Estadual;
Artigo 20 - A Comissão Fiscal é constituída por 3 membros designados pelo Conselho Estadual para um mandato de 3 anos;
I - o Conselho Estadual designará novos membros da Comissão Fiscal em caso de vacância ou impedimento de qualquer um de seus integrantes;
II - os membros da Comissão Fiscal deverão ser radioamadores com mais de 3 anos de filiação ao quadro social em dia com suas obrigações sociais;
III - a função de membro da Comissão Fiscal é incompatível com o exercício de qualquer outro cargo estatutário ou funcional, ainda que temporário;
Artigo 21 - A Comissão Fiscal deverá apresentar seu relatório ao Conselho Estadual na primeira reunião do Conselho Estadual subseqüente ao encerramento do mês em análise, e extraordinariamente, por determinação do Conselho Estadual;
I - nos primeiros 30 dias posteriores ao término do exercício financeiro anual a Comissão Fiscal procederá a conciliação de contas da entidade e emitirá seu relatório sobre as atividades contábeis, bancárias, financeiras e patrimoniais da entidade com a manifestação obrigatória por escrito dos 3 membros da Comissão Fiscal;
II - nos pareceres decorrentes serão admitidos votos em separado com a respectiva justificativa;
Artigo 22 - Compete a Comissão Fiscal:
I - examinar a escrituração contábil e patrimonial;
II - sindicar os procedimentos administrativos, financeiros e patrimoniais;
III - fiscalizar depósitos bancários, títulos, aplicações etc. confrontando-os com a escrituração contábil e extratos bancários;
IV - emitir pareceres e relatar ao Conselho Estadual as atividades econômico-financeiras da entidade;
V - conferir e atualizar anualmente o registro dos bens patrimoniais em geral pertencentes à entidade;
VI - a competência da Comissão Fiscal se estende também às Delegacias;
Artigo 23 - A DIRETORIA ESTADUAL é órgão executivo da LABRE-SP com atribuições definidas neste Estatuto e seu Regimento Interno;
Parágrafo Único: Compete à Diretoria Estadual representar judicial e extra-judicialmente a entidade em juízo ou fora dele, defendendo por seus integrantes ou por procurador legalmente habilitado, os interesses da LABRE-SP;
Artigo 24 - a Diretoria Estadual será escolhida pela Assembléia Geral em eleição direta para um mandato de 2(dois) anos, e será constituída por chapa de 2 integrantes assim designados: Diretor Estadual e Vice-Diretor Estadual;
I - no ato de posse o Diretor Estadual deverá apresentar ao Conselho a constituição de sua Diretoria que, obrigatoriamente, deverá conter um Assessor de Comunicação, um Diretor Financeiro, um Diretor Administrativo, um Diretor de Radioamadorismo e um Diretor de Assuntos do Interior e Unidades Descentralizadas; II - na hipótese de apenas uma chapa concorrer às eleições, esta será submetida à homologação do Conselho Estadual, conforme Código Eleitoral;III - para concorrer a um dos cargos da Diretoria Estadual o pretendente deverá ser radioamador com mais de 3 anos de filiação ao quadro social, estar em dia com suas obrigações sociais e pertencer à classe mais elevada prevista no radioamadorismo;
IV - a função de membro eleito da Diretoria Estadual é incompatível com o exercício de qualquer outro cargo estatutário ou funcional, ainda que temporário;
V - o Diretor Estadual poderá criar órgãos auxiliares a atendimento de atividades correspondentes, nomeando e exonerando livremente os respectivos titulares;
Artigo 25 - São atribuições da DIRETORIA ESTADUAL:
I - cumprir e fazer cumprir o Estatuto da Labre-SP, o Código Eleitoral, o Regimento Interno e recomendações e resoluções do Conselho Estadual, os preceitos de unidade federativa emanados do Conselho Diretor Nacional e as demais ordenações legais;
II - manter-se em vigilante defesa dos interesses da Labre em geral e da Labre-SP, em particular;
III- zelar pelo patrimônio moral da entidade;
IV - propor ao Conselho Estadual eliminação de sócios;
V - elaborar o orçamento anual de receita e despesa, bem como o plano de metas para o exercício, submetendo-os à aprovação do Conselho Estadual;
VI - colaborar com as autoridades regionais de telecomunicações na forma estabelecida pela legislação federal pertinente;
VII - cientificar a Confederação Labre a realização de concursos (contestes)de âmbito nacional ou internacional, comprovando a garantia do seu cumprimento;
VIII - promover reuniões ou concentrações de associados da Labre-SP e em eventos de âmbito nacional ou internacional dar ciência à Confederação Labre estimulando a participação e congraçamento dos radioamadores;
IX - zelar pelos interesses dos sócios junto à Confederação Labre e órgãos regionais de telecomunicações;
X - determinar medidas operacionais e participar efetivamente junto aos órgãos de Defesa Civil em situações de emergência e/ou calamidade empenhando-se na prestação de serviço comunitário;
XI - instituir cursos de formação de radioamadores e de aperfeiçoamento em telecomunicações;
XII - elaborar, revisar periodicamente e manter atualizado o Regimento Interno submetendo-o à aprovação do Conselho Estadual;
XIII - praticar atos administrativos necessários à rotina das atividades da Diretoria Estadual, desde que não contrariem as disposições legais;
Artigo 26 - São atribuições exclusivas do DIRETOR ESTADUAL:
I - estabelecer e manter relações com os poderes constituídos e, em especial, com os órgãos federais de telecomunicações na área de jurisdição da Diretoria;
II - estabelecer e manter relações com entidades congêneres nacionais;
III - representar a Diretoria da Labre-SP em juízo ou fora dele, por si ou por procurador legalmente habilitado;
IV - representar a Diretoria em reuniões de interesse associativo, por si ou por procuração;
V - presidir a administração da Diretoria Estadual de São Paulo na forma estabelecida no Estatuto da Confederação Labre, neste Estatuto e no Regimento Interno da Diretoria e nas demais ordenações legais;
VI - nomear, licenciar e exonerar livremente auxiliares não remunerados;
VII - admitir, licenciar e demitir auxiliares administrativos remunerados observada a legislação pertinente;
VIII - impor sanções disciplinares aos sócios na forma deste Estatuto e do Regimento Interno;
IX - rever pedidos de reconsideração de ato decorrente de penalidade imposta assegurando ao sócio ampla defesa;
X - instruir os processos que devam ser encaminhados a instância superior;
XI - solicitar a convocação da Comissão Fiscal ou a sua colaboração quando necessário;
XII - nomear e exonerar livremente os Delegados;
XIII - assinar, em conjunto com o Diretor Financeiro, cheques e documentos bancários, e na falta deste, em conjunto com o Vice-Diretor;
Artigo 27 - O Vice-Diretor Estadual é o substituto legal do Diretor Estadual em suas faltas ou impedimentos;
Artigo 28 - De acordo com as conveniências administrativas e os interesses dos associados, o Diretor Estadual poderá criar Delegacias e nomear Delegados, ouvido o Conselho Estadual;
Parágrafo 1 - os nomeados deverão ter mais de 2 anos de filiação ao quadro social, estarem em dia com suas obrigações sociais e residirem na área de representação;
Parágrafo 2 - nas áreas que contarem com Clube ou Associação filiados à Labre-SP, poderá o Diretor Estadual nomear o seu Presidente para exercer as funções de Delegado;
Parágrafo 3 - a organização e normas de funcionamento das Delegacias constarão do Regimento Interno da Diretoria Estadual que deverá conter capítulo específico ou Apêndice especifico sobre estes órgãos;

LIGA BRASILEIRA DE RADIOAMADORISMO - LABRE-SP
ESTATUTO SOCIAL(continuação)

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CAPÍTULO IV - DAS CATEGORIAS SOCIAIS

Artigo 29 - O quadro social da LABRE-SP é constituído pelas seguintes categorias de sócios:
I - EFETIVOS: os que tenham assegurado o pleno gozo dos seus direitos sociais conferidos por este Estatuto;
II - JUVENIS: os maiores de 10 anos até 14 anos, na forma do estabelecido no Inciso I;
III - BENEMÉRITOS: os sócios efetivos que, em retribuição a atos de benemerência prestados à LABRE-SP, faça jus a essa distinção;
IV - HONORÁRIOS: os cidadãos, brasileiros ou estrangeiros, que, não pertencendo ao quadro social, hajam prestado à LABRE ou às telecomunicações serviços considerados relevantes;
V - CORRESPONDENTES: os estrangeiros que aceitem representar a LABRE em determinadas circunstâncias;
VI - AFILIADOS: Os Clubes, Associações ou Grêmios de Radioamadores na forma deste Estatuto;
Artigo 30 - Os sócios correspondem as seguintes classes:
I - CONTRIBUINTES: os maiores de 14 (quatorze) anos de idade, sujeitos ao pagamento da mensalidade estabelecida;
II - ISENTOS: os dispensados do pagamento da mensalidade estabelecida, na forma deste Estatuto;
III - REMIDOS: os sócios que tenham adquirido esta condição na forma do Estatuto vigente até 23 de setembro de 1988;

CAPÍTULO V - DAS CONTRIBUIÇÕES

Artigo 31 - O valor da mensalidade a que estão sujeitos os sócios jurisdicionados será fixado pela DIRETORIA ESTADUAL;
Artigo 32 - Quando ocorrer mudança de domicílio, a transferência de jurisdição do sócio será efetivada mediante ofício da Direção de origem, que informará os dados pessoais e a respectiva situação do sócio quanto ao pagamento das mensalidades estatutárias;
Parágrafo único - Nenhum sócio terá assistência da Direção em cuja área de jurisdição fixar residência ou domicílio, sem o cumprimento do que estabelece este artigo;
Artigo 33 - A DIRETORIA ESTADUAL poderá instituir:
I - taxa de expediente, para admissão no quadro social;
II - emolumentos para custeio e manutenção de serviços especiais ou facultativos;
Artigo 34 - Está isento da mensalidade definida no Artigo 31 deste Estatuto:
I - o sócio benemérito, honorário, correspondente, efetivo remido e os menores de 14 anos;
II - o sócio que for acometido de tuberculose ativa, mal de Hansen, alienação mental, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, osteÍte deformante e cegueira total;
III - o sócio que se tornar absolutamente inválido;
Artigo 35 - A isenção de que tratam os incisos II e III do artigo anterior será concedida pela Diretoria Estadual, com aprovação do respectivo Conselho, mediante requerimento do interessado, instruído com documento hábil e que comprove o alegado;
Parágrafo único - Concedida a isenção, deverá a Diretoria Estadual fazer a devida comunicação à Confederação Nacional para o competente registro na ficha cadastral do sócio;

CAPÍTULO VI - DA ADMISSÃO,EXCLUSAO E READMISSÃO

Artigo 36 - A admissão no quadro social da LABRE-SP será efetivada mediante proposta assinada pelo interessado e aprovada pela Diretoria Estadual;
Parágrafo 1 - O CONSELHO ESTADUAL poderá estabelecer procedimentos específicos, a seu cargo, para aprovar readmissões de sócios;
Parágrafo 2 - Efetivada a admissão ou a readmissão, a Diretoria comunicará o fato à Confederação Nacional, para fins de cadastramento;
Parágrafo 3 - A expedição de diploma e carteira social será atribuição da LABRE-SP;
Parágrafo 4 - A exclusão do quadro social dar-se-á, alem das motivadas por falecimento, solicitação formal do sócio ou nas definidas no Capítulo das Penalidades, também quando o associado se mantiver inadimplente por período superior ao definido pelo Conselho Estadual para cada exercício, e só se efetivará após a segunda correspondência protocolada sobre o assunto;

CAPÍTULO VII - DOS DIREITOS E DEVERES SOCIAIS

Artigo 37 - São direitos do sócio, somente exercitáveis quando em dia com as obrigações sociais:
I - freqüentar as dependências da LABRE-SP e utilizar-se de tudo que se destinar aos sócios, observadas as normas administrativas estabelecidas;
II - votar e ser votado, respeitadas as condições estatutárias e regimentais;
III - assistir às reuniões dos órgãos diretivos, normativos e deliberativos, na forma estabelecida;
IV - propor a admissão e a readmissão no quadro social, observadas as condições estatutárias;
V - sugerir medidas que julgue de interesse da LABRE-SP ou do quadro social;
VI - solicitar reconsideração de penalidade que haja sofrido;
VII - recorrer de qualquer ato que julgue lesivo aos interesses da LABRE-SP ou aos seus próprios;
VIII - participar de atividades promovidas pela LABRE-SP;
IX - usar os símbolos da LABRE-SP;
X - ter orientação da LABRE-SP junto aos órgãos públicos, em assuntos relacionados ao radioamadorismo;
XI - expedir e receber cartões QSL, via LABRE, padronizados em dimensões e gramatura, observadas as disposições dos respectivos bureaus, inclusive internacionais;
XII - representar qualquer órgão da LABRE-SP, quando devidamente credenciado;
XIII - Os sócios maiores de 16 (dezesseis) anos terão direito a voto;
Parágrafo único - Os dependentes dos sócios tem direito a freqüentar as dependências da LABRE-SP e participar das atividades promovidas pelos órgãos diretivos, excluídas as que se destinam exclusivamente a radioamadores;
Artigo 38 - São deveres do sócio:
I - Cumprir as disposições estatutárias, regimentais e administrativas e, quando radioamador, também a legislação que rege o respectivo serviço de Radioamador;
II - acatar as decisões dos órgãos diretivos, normativos e deliberativos, emprestando-lhes o máximo apoio;
III - promover a LABRE-SP, através de sua atuação na comunidade;
IV - não incluir nas suas transmissões, críticas ou comentários desairosos à instituição LABRE, sendo que toda e qualquer sugestão e/ou crítica deverá ser formalmente encaminhada aos dirigentes da entidade;
V - satisfazer pontualmente as contribuições a que estiver sujeito;
VI - prestigiar de todas as formas, as promoções da LABRE-SP;
VII - colaborar com os serviços de emergências, sempre que solicitado pela autoridade competente;
VIII - manter o espírito associativo em qualquer circunstância;
IX - comprovar sua condição de associado, sempre que ingressar nas dependências sociais, quando solicitado por quem de direito;
X - observar os parâmetros de ordem e disciplina nas reuniões a que comparecer;
XI - zelar pela conservação e manutenção do patrimônio da entidade;
XII - não utilizar o endereço da LABRE para correspondência, exceto para fins de tráfego de cartões QSL;
XIII - cumprir as obrigações que assumir, ao aceitar cargos ou funções para as quais tenha sido nomeado ou eleito;
XIV - zelar pelo bom conceito da Entidade;

CAPÍTULO VIII - DAS PENALIDADES

Artigo 39 - Os sócios estão sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - censura;
III - suspensão dos direitos sociais até 60 (sessenta) dias, salvo os casos de inadimplência quando prazo será de 180 (cento e oitenta) dias;
IV - eliminação do quadro social;
Parágrafo 1 - As penalidades especificadas nos incisos I, II e III deste artigo são aplicáveis também aos dependentes dos sócios;
Parágrafo 2 - A advertência e a censura têm caráter pessoal e reservado;
Parágrafo 3 - As penalidades, ainda que aplicadas a seus dependentes, constarão do registro do sócio, e a ele serão comunicadas por escrito;
Artigo 40 - Ocorrerá a suspensão dos direitos sociais:
I - quando o sócio ou seu dependente atentar contra a instituição LABRE-SP;
II - quando o sócio ou seu dependente transgredir, por ação ou omissão, dispositivos estatutários, regimentais ou administrativos;
III - quando o associado deixar de satisfazer suas contribuições conforme disposições estabelecidas pela Diretoria Estadual para cada exercício;
Parágrafo único - A suspensão de que trata este artigo será sempre precedida de uma advertência na primeira falta e censura na segunda;
Artigo 41 - Ocorrerá a eliminação do quadro social nos seguintes casos:
I - prática de atos atentatórios aos princípios vigentes de moral e bons costumes, ou contra o patrimônio da LABRE-SP;
II - corrupção moral ou material;
III - reincidência continuada na prática de transgressões às normas estatutárias ou regimentais;
IV - falta de pagamento de quaisquer contribuições a que estiver sujeito o sócio, conforme as disposições vigentes;
Artigo 42 - A eliminação do quadro social será processada à vista de processo regular, sempre com comunicação prévia por escrito, garantindo assim ampla defesa ao associado;
Parágrafo único - Quando da eliminação a Diretoria Estadual deve comunicar o fato à Confederação Nacional, para registro cadastral;
Artigo 43 - São competentes para aplicação das penalidades previstas no Artigo 41 deste Estatuto, o Conselho Estadual e a Diretoria Estadual, na forma do que dispuser o Estatuto;
Artigo 44 - Na aplicação das penalidades, deverão ser considerados:
I - as circunstâncias agravantes e as atenuantes;
II - a natureza e a gravidade da infração;
III - os danos causados;

CAPÍTULO IX - DAS RECONSIDERAÇÕES DE ATO E DOS RECURSOS

Artigo 45 - O sócio que sofrer qualquer penalidade, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do conhecimento comprovado da mesma, solicitar reconsideração de ato à autoridade que tenha imposta a penalidade;
Artigo 46 - Caberá sempre recurso à instância superior:
I - das decisões do Diretor Estadual para o Conselho Estadual;
II - das decisões do Conselho Estadual para a Assembléia Geral;
Parágrafo único - O recurso deverá sempre ser precedido do pedido de reconsideração de ato, feito à autoridade que o impôs;
Artigo 47 - O recurso será sempre voluntário e será interposto mediante petição apresentada à autoridade recorrida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de conhecimento comprovado da denegação do pedido de reconsideração de ato;
Parágrafo 1 - O recurso, em qualquer instância, não tem efeito suspensivo;
Parágrafo 2 - A autoridade recorrida terá 30 (trinta) dias, da data de recebimento da petição, para informar o processo e encaminhá-lo à autoridade superior;

CAPÍTULO X - DA PERDA DE MANDATO

Artigo 48 - Perderá o mandato eletivo ou de nomeação, o ocupante de cargo ou função que:
I - sofrer penalidade que importe na perda dos direitos sociais;
II - deixar de comparecer, sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões consecutivas, ou a 05 (cinco) alternadas, por ano de exercício funcional;
III - renunciar a mandato ou nomeação;
IV - praticar ato incompatível com a função de que for titular, provado em processo administrativo;
V - praticar ato atentatório aos princípios vigentes de moral e bons costumes ou ao patrimônio social;
VI - tiver cassada a licença, quando radioamador;
Parágrafo 1 - A perda de mandato ou de nomeação, nas condições deste artigo, será determinada:
I - pelo Diretor Estadual, com relação aos titulares de cargos não eletivos;
II - pelo Conselho Estadual com relação aos seus membros, aos membros da Comissão Fiscal, e em relação aos titulares de cargos eletivos da Diretoria Estadual;
Parágrafo 2 - O licenciamento de cargo eletivo, independente de prazo ou justificativa, não será motivo para perda de mandato, devendo o interessado formalizar a comunicação ao Presidente do Conselho Estadual;

CAPÍTULO XI - DO PATRIMÔNIO

Artigo 49 - Patrimônio é o conjunto de todas as disponibilidades, créditos, bens móveis e imóveis, contabilizados no "ativo" do balanço, e se origina de:
I - taxas de expediente;
II - mensalidades e emolumentos de sócios;
III - dotações orçamentárias federais, estaduais ou municipais eventualmente consignadas em favor da entidade;
IV - doações, subvenções, auxílios, contribuições ou legados de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
V - bens móveis e imóveis adquiridos;
VI - rendas eventuais;
Parágrafo 1 - O patrimônio da LABRE-SP se define como o conjunto de bens e valores adquiridos pela LABRE-SP, através dos recursos a ela destinados;
Parágrafo 2 - A LABRE-SP poderá receber em consignação equipamentos de terceiros para uso próprio ou de seus associados, por empréstimo, devendo porém registrar o fato em expediente apropriado delimitando as condições do empréstimo, prazos e as exigências para devolução, reparos, manutenção etc;

CAPÍTULO XII - DAS AGREMIAÇÕES FILIADAS

Artigo 50 - A LABRE-SP, por ato de seu Conselho Estadual, poderá conceder filiação a agremiações de radioamadores ou de radioescutas, desde que essas entidades tenham finalidades e princípios semelhantes aos da LABRE-SP;
Parágrafo 1 - Poderá a LABRE-SP apreciar, através do seu Conselho Estadual, pedidos de filiação de outras entidades ou associações que, como simpatizantes do radioamadorismo pretendam participar do seu quadro social;
Parágrafo 2 - A filiação será processada na forma deste Estatuto, ficando a entidade filiada obrigada ao pagamento de, no mínimo, taxa de valor igual à mensalidade dos sócios da LABRE-SP, ou de percentual sobre o número de sócios de ambas entidades em critério proposto pela Diretoria e aprovado pelo Conselho Estadual;

CAPÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 51 - Nenhum cargo eletivo ou de nomeação será remunerado em qualquer órgão da LABRE-SP;
Artigo 52 - Os sócios não respondem solidariamente pelas obrigações assumidas pelos órgãos dirigentes da LABRE-SP , ressalvadas as responsabilidades individuais decorrentes de cargo ou função, que importe em guarda e responsabilidade por bens patrimoniais;
Artigo 53 - Em qualquer correspondência oficial, não poderá ser omitido o nome - FEDERAÇÃO PAULISTA DE RADIOAMADORES - LABRE-SP;
Parágrafo 1 - Constituem órgãos oficiais da LABRE-SP o boletim QTC Bandeirante e a revista QTC Magazine cujos títulos deverão estar devidamente registrados e terem periodicidade definida quando da apresentação do Plano de Metas e Previsão Orçamentária de cada exercício;
Parágrafo 2 - A Diretoria poderá propor ao Conselho Estadual a transferência, sob contrato, da publicação da revista QTC Magazine, para empresa legalmente constituída e de notória capacidade na publicação de periódicos;
Artigo 54 - O exercício econômico-financeiro da LABRE-SP será encerrado anualmente em 31 de dezembro e as eleições deverão se realizar sempre entre a última quinzena de novembro e a primeira quinzena de dezembro;
Artigo 55 - Os recursos financeiros de qualquer ordem, da LABRE-SP, serão movimentados exclusivamente para efeito de pagamento de despesas autorizadas, podendo a Diretoria conservá-los em estabelecimento bancário em aplicações financeiras regulares ou conta corrente para uso imediato;
Artigo 56 - Os funcionários e auxiliares contratados para o exercício de funções na administração da LABRE-SP, desde que não ocupem cargos eletivos ou de nomeação, poderão ser remunerados e terão suas relações laborais regidas de acordo com a Legislação Trabalhista;
Parágrafo Único - Os que forem eleitos ou nomeados a qualquer cargo do Conselho Estadual ou Diretoria Estadual, deverão solicitar através de documento formal seu afastamento enquanto exercer cargo remunerado como funcionário da entidade;
Artigo 57 - Os ocupantes de cargos de Delegado poderão exercer simultaneamente, sem necessidade de afastamento, cargos no Conselho Consultivo ou no Conselho Estadual;
Parágrafo Único - As Delegacias deverão ter para dar curso às suas atividades normais um Fundo Fixo de Caixa, cujo montante aprovado pelo Conselho Estadual será de duas vezes o valor da previsão mensal de despesas, às quais, serão mensalmente reembolsadas mediante apresentação dos documentos hábeis;
Artigo 58 - O presente Estatuto poderá ser alterado ou reformado pela Assembléia Geral, para se atualizar ao contexto da legislação vigente, de princípios federativos ou confederativos, respeitando-se os interesses da LABRE-SP e seus sócios;
Parágrafo Único - O Conselho Estadual a cada dois anos convocará reunião específica para analisar propostas de revisão estatutária;
Artigo 59 - As entidades filiadas ou reconhecidas, nos termos deste Estatuto e do Regimento Interno, estão obrigadas, sempre que solicitadas a comprovar sua existência legal e o efetivo funcionamento, bem como, anualmente dar ciência das alterações havidas em seu quadro social;
Artigo 60 - A partir da aprovação e registro deste Estatuto o Conselho Estadual e a Diretoria Estadual terão o prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias para as adaptações indispensáveis ao prescrito neste documento, inclusive aprovando o Regimento Interno e o Código Eleitoral;
Parágrafo 1 - A constituição do Conselho Consultivo e a nomeação dos novos integrantes nos cargos da Diretoria Estadual devem ser realizadas dentro do prazo previsto no caput deste Artigo;
Parágrafo 2 - As composições de ordem legal ou trabalhista poderão ser postergadas por decisão do Conselho Estadual até o curso final do atual mandato dos envolvidos;
Artigo 61 - O presente Estatuto foi aprovado pelo Conselho da LABRE-SP em sua 488ª Reunião Ordinária, realizada em 26 de junho de 1999 e pela Assembléia Geral realizada em 26 de setembro de 1999, ficando revogadas todas as disposições que contrariem esta carta estatutária, a qual deverá estar devidamente registrada para produção dos seus efeitos legais.


Nilson Martins Domenes-PY2EYE
Presidente da Mesa.

Claudio Gimenez-PY2KP
Diretor Estadual.

Dr. Zaiman de Brito Franco
Advogado.

Luiz Rodolfo do A. Schmidt-PY2UJJ
1º Secretário.

 

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