LIGA BRASILEIRA DE
RADIOAMADORISMO - LABRE-SP
ESTATUTO SOCIAL
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CGC nº 62.041.256/0001-02.
Inscrição
Estadual: Isenta.
CAPITULO I - DEFINIÇÕES
Artigo 1º - A Federação Paulista de Radioamadores LABRE São Paulo, membro da
Liga Brasileira de Radioamadores - LABRE, entidade fundada em 1934 sob a
denominação de Liga de Amadores Brasileiros de Radio Emissão - LABRE, é uma
associação civil de direito privado, de âmbito regional, sem fins lucrativos e
com duração indeterminada;
Parágrafo 1 - A Federação Paulista de Radioamadores LABRE São Paulo, também
designada como LABRE-SP , é constituída sob o regime de membro confederado da
Liga Brasileira de Radioamadores LABRE. O nome LABRE, acrescido da sigla SP, é
de uso privativo da Federação que congrega radioamadores do Estado de São
Paulo;
Parágrafo 2 - A LABRE-SP, tem sede e foro na cidade de São Paulo-SP,
constituindo-se em unidade autônoma, com personalidade jurídica própria
agregada à Confederação pelo inter-relacionamento de seus Conselhos;
Parágrafo 3 - A LABRE-SP poderá constituir em outras cidades do Estado de São
Paulo unidades descentralizadas com características de subsidiárias com
administração própria, desde que neste local tenha prédio próprio ou cessão de
comodato com mínimo de 10 (dez) anos;
Parágrafo 4 - A Labre-SP, agregada à Confederação constituída pela Liga
Brasileira de Radioamadores LABRE, filiada à Internacional Amateur Radio Union
(IARU) é reconhecida como associação de radioamadores de âmbito nacional pela
Portaria 498 de 06 de junho de 1975 do Ministério das Comunicações;
Parágrafo 5 - A Labre-SP é reconhecida como Associação Civil e de Utilidade
Pública conforme Lei Estadual 9139 de 01/12/65 e de 12/02/96 e no âmbito
Municipal conforme Decreto 17822 de 11/02/82 e 35978 de 01/04/96;
Parágrafo 6 - A LABRE-SP, jurisdiciona na área estadual, através de sua
Diretoria, os associados da LABRE, nela residentes e devidamente registrados;
Parágrafo7 - São símbolos da LABRE-SP, o Pavilhão, o selo e o distintivo, todos
detalhados no Regimento Interno;
Capítulo II - DAS FINALIDADES
Artigo 2º - A LABRE-SP, tanto no âmbito da Confederação, como das Federações,
tem por finalidade promover e estimular:
I - o desenvolvimento do radioamadorismo, em todas as suas modalidades;
II - a pesquisa científica e o desenvolvimento técnico-operacional de seus
sócios no campo das telecomunicações;
III - o desenvolvimento e o espírito associativo, a harmonia e a coesão do
quadro social, as atividades sociais, assistênciais, culturais, educativas,
recreativas e desportivas;
IV - a colaboração com os órgãos governamentais de telecomunicações, na forma
da legislação pertinente e a representação do radioamadorismo junto a essas
entidades governamentais;
V - intercâmbio técnico-científico, social e cultural com entidades congêneres;
VI - a perfeita integração administrativa e operacional das Federações entre si
e com a Confederação;
VII - a defesa do direito dos sócios na área administrativa, respeitada a
autonomia das demais Federações;
VIII - atividades cívicas, morais e intelectuais visando o culto à Pátria, às
instituições, à família e à dignificação do homem;
IX - a representação e a defesa do radioamadorismo brasileiro junto às
autoridades brasileiras e comunidades internacionais de radioamadores;
X - a criação, o desenvolvimento e a consolidação de escolas destinadas à
formação e desenvolvimento de radioamadores em todas as modalidades de
operação;
XI - a participação do radioamadorismo brasileiro em competições nacionais e
internacionais;
XII - a manutenção de publicações para divulgação de assuntos de eletrônica,
eletricidade e atividades sociais da entidade;
Parágrafo 1 - É vedada à Federação, bem como aos seus sócios, no exercício do
radioamadorismo, a manifestação ou discussão de matéria política, religiosa,
racial e comercial;
CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO
Artigo 3º - Para realizar sua finalidade e atingir seus objetivos, a LABRE-SP
tem a seguinte organização básica:
1 - Assembléia Geral
2 - Conselho Consultivo
3 - Conselho Estadual
3.1 - Comissão Fiscal
4 - Diretoria Estadual
4.1 - Diretor Estadual
4.2 - Vice-Diretor Estadual
4.3 - Assessor de Comunicação
4.4 - Diretor Financeiro
4.5 - Diretor Administrativo
4.6 - Diretor de Radioamadorismo
4.7 - Diretor do Interior e Unidades Descentralizadas
4.8 - Delegacias
4.9 - Delegados
4.10 - Órgãos Auxiliares
Parágrafo Único - O Presidente do Conselho Estadual e o Diretor Estadual são os
representantes da LABRE-SP junto à Confederação LABRE na qualidade de
integrantes do Conselho Diretor Nacional;
Artigo 4º - A ASSEMBLÉIA GERAL é o poder maior da Federação e é constituída
pela totalidade dos sócios jurisdicionados no âmbito da área da associação;
Artigo 5º - A Assembléia Geral é convocada de ofício:
I - Pelo Presidente do Conselho Estadual
II - Por 2/3 dos membros do Conselho Estadual
III - Por requerimento assinado por um mínimo de 40% dos associados em dia com
suas obrigações estatutárias;
Artigo 6º - São atribuições da Assembléia Geral:
I - zelar e velar pela unidade e integridade da LABRE-SP decidindo também sobre
a sua fusão, transformação ou extinção;
II - decidir em última instância os recursos que lhe forem impetrados em grau
de apelação;
III - decidir, ouvido o Conselho Consultivo, sobre o destino a ser dado ao
patrimônio da LABRE-SP, quando de sua extinção, no caso a uma instituição congênere
legalmente constituída com mais de cinco anos de filiação ao quadro da LABRE-SP
e que tenha sede no Estado de São Paulo;
IV - homologar o Estatuto da Labre-SP e suas alterações, devendo o mesmo ser
apresentado formalmente pelo Conselho Estadual;
Parágrafo 1 - Nos processos eleitorais em que for utilizado o voto direto, a
Assembléia Geral será plena e exclusiva com finalidade eleitoral, funcionará
com a totalidade dos sócios filiados, que exercerão o seu direito pessoalmente,
ou por correspondência, na forma estipulada no Código Eleitoral;
Parágrafo 2 - A Assembléia Geral será sempre instalada com um quorum de 40% dos
sócios em primeira convocação e após decorridos, no mínimo, 30 (trinta) minutos
em segunda convocação, com qualquer número;
Parágrafo 3 - A Assembléia Geral é instalada pela ordem: primeiro pelo
Presidente do Conselho Estadual, em sua falta pelo Vice Presidente do Conselho
Estadual ou em suas ausências pelo associado presente com mais tempo de
filiação, que abrirá os trabalhos. Os trabalhos da Assembléia Geral serão
dirigidos por um Presidente eleito pelo plenário;
Parágrafo 4 - Cabe ao Presidente da Assembléia compor a mesa diretora dos
trabalhos e designar um Secretário;
Artigo 7º - O CONSELHO CONSULTIVO é o órgão consultivo e de assessoramento da
Labre-SP e é constituído pelos seguintes associados:
I - Ex-Presidentes e Vices dos Conselhos Consultivos, Deliberativos e Conselhos
Estaduais;
II - Ex-Diretores e Vices Estaduais;
III - Conselheiros Permanentes conforme Estatuto de 23/novembro/57;
IV- Conselheiros Permanentes conforme Art. 10, parágrafo 1, do Estatuto de
16/janeiro/97;
Parágrafo 1 - O cargo de Conselheiro Permanente será extinto pelo falecimento
de seu ocupante, pela renúncia ou pelo desligamento do quadro social da entidade;
Parágrafo 2 - O Conselho Consultivo terá um Presidente e um Vice Presidente,
com mandato de 3 anos, permitindo-se reeleição, e que serão escolhidos pelos
seus pares em reunião específica;
Parágrafo 3 - Os membros do Conselho Consultivo não poderão exercer
simultaneamente qualquer cargo do Conselho Estadual, Comissão Fiscal ou
Diretoria Estadual, devendo, obrigatoriamente, se licenciar de um dos cargos
através de documento formal, não implicando o pedido de licença em perda de
mandato;
Parágrafo 4 - Os Conselheiros Permanentes não estão obrigados ao comparecimento
às reuniões, mas quando presentes terão direito à palavra e voto, bem como
computadas as presenças para o quorum;
Artigo 8º - Compete ao Conselho Consultivo:
I - prestar Consultoria, Assessoria e Assistência a todos os órgãos da LABRE-SP
quando solicitado para este fim;
II - opinar mediante discussão de seu plenário nas questões relativas ao que
dispõe o Artigo 6 itens I e IV deste Estatuto no que se refere à fusão,
transformação e extinção da entidade, bem como, no que tange à destinação de
seu patrimônio;
III - apresentar parecer consubstanciado ao Conselho Estadual quando se tratar
de alienação de bens imóveis constante do patrimônio da entidade, bem como em
casos em que a Diretoria venha assumir compromissos contratuais que envolvam em
garantia montante superior a um quinto dos bens patrimoniais da LABRE-SP;
IV - opinar e oferecer parecer ao Conselho Estadual no que se refere à
concessão de títulos honoríficos;
Artigo 9º - O Conselho Consultivo poderá ser convocado:
I - por seu próprio Presidente;
II - pela Assembléia Geral;
III - pelo Presidente do Conselho Estadual;
IV - pelo Diretor Estadual;
V - por 2/3 da totalidade dos membros de ambos os Conselhos;
Parágrafo Único - O funcionamento das reuniões do Conselho Consultivo será
definido em seu Regimento Interno, no entanto, suas reuniões somente poderão
ter caráter sigiloso quando se tratar de assunto de natureza pessoal envolvendo
dirigente ou associado da entidade ou quando se tratar de assunto estratégico
que pela sua importância, se divulgado, possa trazer prejuízo à entidade;
Artigo 10 - O CONSELHO ESTADUAL é o órgão normativo, deliberativo e
fiscalizador da LABRE-SP;
Parágrafo 1 - O Conselho Estadual é composto de 10 (dez) membros efetivos
eleitos pelos sócios em gozo de seus direitos sociais, através de eleição
direta;
Parágrafo 2 - Quando das eleições para composição do Conselho Estadual os dez
mais votados se tornarão membros efetivos sendo que os demais, pela ordem de
votos recebidos, se tornarão membros suplentes que serão convocados para posse,
pelo Presidente do Conselho Estadual, quando de vacância do cargo de um dos
titulares;
Parágrafo 3 - Em caso de empate no número de votos terá preferência aquele com
maior tempo de filiação na entidade;
Artigo 11 - Caberá ao Conselho Estadual , através de seu Presidente, homologar
e dar posse nos cargos aos membros eleitos do Conselho e Diretoria Estadual;
Artigo 12 - Os membros do Conselho Estadual deverão ser radioamadores com mais
de 2 (dois) anos de inscrição no quadro social, até a data da eleição, eleitos
para um mandato de 03 (três) anos, na forma estabelecida pelo Código Eleitoral,
devendo estar em dia com suas obrigações sociais;
Artigo 13 - O Conselho Estadual terá um Presidente e um Vice-Presidente eleitos
pelos seus pares, na reunião de sua instalação;
Artigo 14 - O Conselho Estadual reunir-se-á:
I - Mensalmente, em reunião ordinária, conforme cronograma anual estabelecido
pelo Presidente, e observando o que dispõe o Regimento Interno;
II - Extraordinariamente, quando as circunstâncias o exigirem;
Parágrafo 1 - As sessões serão convocadas pelo Presidente do Conselho Estadual,
com antecedência mínima de 10 dias corridos;
Parágrafo 2 - Sempre que houver interesse justificado, o Diretor Estadual ou a
maioria dos membros do Conselho Estadual, poderá solicitar a sua convocação
extraordinariamente mediante expediente protocolado;
Parágrafo 3 - No caso de recusa do Presidente para a realização da reunião
extraordinária, esta poderá ser realizada pelo Vice Presidente ou por um de
seus membros escolhido pela maioria do Conselho Estadual;
Artigo 15 - As deliberações do Conselho Estadual serão tomadas pelo voto da
maioria simples de seus membros efetivos presentes na reunião;
Parágrafo 1 - O presidente terá sempre o voto de qualidade em caso de empate e
as reuniões deverão ter presença mínima de seis membros para abertura dos
trabalhos;
Parágrafo 2 - Os membros suplentes não substituem automaticamente os membros
efetivos em caso de ausência, no entanto, presentes à sessão poderão participar
dos trabalhos mas sem direito a voto;
Artigo 16 - O Diretor Estadual e o Vice-Diretor, se o desejarem, poderão
participar das reuniões do Conselho Estadual, com direito à palavra;
Parágrafo 1 - Quando convocado pelo Presidente do Conselho Estadual, o Diretor
Estadual poderá fazer-se assessorar pelos auxiliares que julgar necessário;
Parágrafo 2 - É lícito o comparecimento de representantes da Diretoria Estadual
às sessões do Conselho Estadual;
Artigo 17 - Todas as reuniões do Conselho Estadual serão abertas e franqueadas
aos associados em situação regular os quais não poderão se manifestar;
Parágrafo Único - As reuniões somente poderão ser declaradas sigilosas pelo
Presidente do Conselho Estadual quando se tratar de assunto de caráter pessoal
envolvendo qualquer dirigente ou associado ou quando se discutir assunto
estratégico que se divulgado possa comprovadamente trazer prejuízo à entidade;
Artigo 18 - Compete ao Conselho Estadual:
I - julgar o relatório e as contas anuais de cada gestão da Diretoria Estadual;
II - eleger e designar os membros da Comissão Fiscal;
III- votar o orçamento anual de receita e de despesa elaborado pela Diretoria
Estadual;
IV- decidir sobre os pedidos de reconsideração de ato contra suas próprias
decisões;
V - promover e determinar diligências na área de sua jurisdição adotando
medidas em defesa da entidade;
VI - aprovar os Regimentos Internos e o Código Eleitoral;
VII - julgar os pareceres da Comissão Fiscal e adotar providencias pertinentes;
VIII - suspender do exercício de cargo ou função qualquer membro do Conselho
Estadual ou da Diretoria Estadual, mediante processo regular, assegurando o
direito de defesa da parte envolvida e cassar mandato eletivo quando as
circunstâncias assim o exigirem, dando neste caso ciência ao Conselho
Consultivo e ao Conselho Diretor da Confederação;
IX - levar à apreciação do Conselho Consultivo processo regular para aquisição
de bens imóveis não previstos no orçamento anual, bem como, para todos os casos
que envolvam alienação de imóveis e/ou compromissos conforme item III do artigo
8 deste Estatuto;
X - convocar o Diretor Estadual, quando necessário;
XI - elaborar, discutir e submeter à Assembléia Geral alterações estatutárias;
XII - analisar, discutir e aprovar no primeiro mês de cada exercício o
Orçamento Anual da Diretoria que deverá conter o Plano de Metas para o
exercício, os valores de taxas e emolumentos a serem aplicados aos sócios;
XIII - ocorrendo vacância ou impedimento temporário, concomitantemente, do
Diretor Estadual e do Vice Diretor Estadual caberá ao Conselho Estadual
designar um dos Conselheiros para responder pelo expediente da Diretoria
Estadual;
XIV - no caso do inciso anterior, o Conselho deverá convocar eleições diretas
para o provimento dos cargos vagos, em até 90 dias, caso não tenham sido
decorridos 50% do período de mandato;
Artigo 19 - A COMISSÃO FISCAL é o órgão de representação do Conselho Estadual e
a ele diretamente subordinada, exercendo as atribuições de fiscalização,
orientação e controle dos atos e fatos administrativos praticados na gestão da
Diretoria Estadual;
Artigo 20 - A Comissão Fiscal é constituída por 3 membros designados pelo
Conselho Estadual para um mandato de 3 anos;
I - o Conselho Estadual designará novos membros da Comissão Fiscal em caso de
vacância ou impedimento de qualquer um de seus integrantes;
II - os membros da Comissão Fiscal deverão ser radioamadores com mais de 3 anos
de filiação ao quadro social em dia com suas obrigações sociais;
III - a função de membro da Comissão Fiscal é incompatível com o exercício de
qualquer outro cargo estatutário ou funcional, ainda que temporário;
Artigo 21 - A Comissão Fiscal deverá apresentar seu relatório ao Conselho Estadual
na primeira reunião do Conselho Estadual subseqüente ao encerramento do mês em
análise, e extraordinariamente, por determinação do Conselho Estadual;
I - nos primeiros 30 dias posteriores ao término do exercício financeiro anual
a Comissão Fiscal procederá a conciliação de contas da entidade e emitirá seu
relatório sobre as atividades contábeis, bancárias, financeiras e patrimoniais
da entidade com a manifestação obrigatória por escrito dos 3 membros da
Comissão Fiscal;
II - nos pareceres decorrentes serão admitidos votos em separado com a
respectiva justificativa;
Artigo 22 - Compete a Comissão Fiscal:
I - examinar a escrituração contábil e patrimonial;
II - sindicar os procedimentos administrativos, financeiros e patrimoniais;
III - fiscalizar depósitos bancários, títulos, aplicações etc. confrontando-os
com a escrituração contábil e extratos bancários;
IV - emitir pareceres e relatar ao Conselho Estadual as atividades
econômico-financeiras da entidade;
V - conferir e atualizar anualmente o registro dos bens patrimoniais em geral
pertencentes à entidade;
VI - a competência da Comissão Fiscal se estende também às Delegacias;
Artigo 23 - A DIRETORIA ESTADUAL é órgão executivo da LABRE-SP com atribuições
definidas neste Estatuto e seu Regimento Interno;
Parágrafo Único: Compete à Diretoria Estadual representar judicial e
extra-judicialmente a entidade em juízo ou fora dele, defendendo por seus
integrantes ou por procurador legalmente habilitado, os interesses da LABRE-SP;
Artigo 24 - a Diretoria Estadual será escolhida pela Assembléia Geral em
eleição direta para um mandato de 2(dois) anos, e será constituída por chapa de
2 integrantes assim designados: Diretor Estadual e Vice-Diretor Estadual;
I - no ato de posse o Diretor Estadual deverá apresentar ao Conselho a
constituição de sua Diretoria que, obrigatoriamente, deverá conter um Assessor
de Comunicação, um Diretor Financeiro, um Diretor Administrativo, um Diretor de
Radioamadorismo e um Diretor de Assuntos do Interior e Unidades Descentralizadas;
II - na hipótese de apenas uma chapa concorrer às eleições, esta será submetida
à homologação do Conselho Estadual, conforme Código Eleitoral;III - para
concorrer a um dos cargos da Diretoria Estadual o pretendente deverá ser
radioamador com mais de 3 anos de filiação ao quadro social, estar em dia com
suas obrigações sociais e pertencer à classe mais elevada prevista no
radioamadorismo;
IV - a função de membro eleito da Diretoria Estadual é incompatível com o
exercício de qualquer outro cargo estatutário ou funcional, ainda que
temporário;
V - o Diretor Estadual poderá criar órgãos auxiliares a atendimento de
atividades correspondentes, nomeando e exonerando livremente os respectivos
titulares;
Artigo 25 - São atribuições da DIRETORIA ESTADUAL:
I - cumprir e fazer cumprir o Estatuto da Labre-SP, o Código Eleitoral, o
Regimento Interno e recomendações e resoluções do Conselho Estadual, os
preceitos de unidade federativa emanados do Conselho Diretor Nacional e as
demais ordenações legais;
II - manter-se em vigilante defesa dos interesses da Labre em geral e da
Labre-SP, em particular;
III- zelar pelo patrimônio moral da entidade;
IV - propor ao Conselho Estadual eliminação de sócios;
V - elaborar o orçamento anual de receita e despesa, bem como o plano de metas
para o exercício, submetendo-os à aprovação do Conselho Estadual;
VI - colaborar com as autoridades regionais de telecomunicações na forma
estabelecida pela legislação federal pertinente;
VII - cientificar a Confederação Labre a realização de concursos (contestes)de
âmbito nacional ou internacional, comprovando a garantia do seu cumprimento;
VIII - promover reuniões ou concentrações de associados da Labre-SP e em
eventos de âmbito nacional ou internacional dar ciência à Confederação Labre
estimulando a participação e congraçamento dos radioamadores;
IX - zelar pelos interesses dos sócios junto à Confederação Labre e órgãos
regionais de telecomunicações;
X - determinar medidas operacionais e participar efetivamente junto aos órgãos
de Defesa Civil em situações de emergência e/ou calamidade empenhando-se na
prestação de serviço comunitário;
XI - instituir cursos de formação de radioamadores e de aperfeiçoamento em
telecomunicações;
XII - elaborar, revisar periodicamente e manter atualizado o Regimento Interno
submetendo-o à aprovação do Conselho Estadual;
XIII - praticar atos administrativos necessários à rotina das atividades da
Diretoria Estadual, desde que não contrariem as disposições legais;
Artigo 26 - São atribuições exclusivas do DIRETOR ESTADUAL:
I - estabelecer e manter relações com os poderes constituídos e, em especial,
com os órgãos federais de telecomunicações na área de jurisdição da Diretoria;
II - estabelecer e manter relações com entidades congêneres nacionais;
III - representar a Diretoria da Labre-SP em juízo ou fora dele, por si ou por
procurador legalmente habilitado;
IV - representar a Diretoria em reuniões de interesse associativo, por si ou
por procuração;
V - presidir a administração da Diretoria Estadual de São Paulo na forma
estabelecida no Estatuto da Confederação Labre, neste Estatuto e no Regimento
Interno da Diretoria e nas demais ordenações legais;
VI - nomear, licenciar e exonerar livremente auxiliares não remunerados;
VII - admitir, licenciar e demitir auxiliares administrativos remunerados
observada a legislação pertinente;
VIII - impor sanções disciplinares aos sócios na forma deste Estatuto e do
Regimento Interno;
IX - rever pedidos de reconsideração de ato decorrente de penalidade imposta
assegurando ao sócio ampla defesa;
X - instruir os processos que devam ser encaminhados a instância superior;
XI - solicitar a convocação da Comissão Fiscal ou a sua colaboração quando
necessário;
XII - nomear e exonerar livremente os Delegados;
XIII - assinar, em conjunto com o Diretor Financeiro, cheques e documentos
bancários, e na falta deste, em conjunto com o Vice-Diretor;
Artigo 27 - O Vice-Diretor Estadual é o substituto legal do Diretor Estadual em
suas faltas ou impedimentos;
Artigo 28 - De acordo com as conveniências administrativas e os interesses dos
associados, o Diretor Estadual poderá criar Delegacias e nomear Delegados,
ouvido o Conselho Estadual;
Parágrafo 1 - os nomeados deverão ter mais de 2 anos de filiação ao quadro
social, estarem em dia com suas obrigações sociais e residirem na área de
representação;
Parágrafo 2 - nas áreas que contarem com Clube ou Associação filiados à
Labre-SP, poderá o Diretor Estadual nomear o seu Presidente para exercer as
funções de Delegado;
Parágrafo 3 - a organização e normas de funcionamento das Delegacias constarão
do Regimento Interno da Diretoria Estadual que deverá conter capítulo
específico ou Apêndice especifico sobre estes órgãos;
LIGA BRASILEIRA DE
RADIOAMADORISMO - LABRE-SP
ESTATUTO SOCIAL(continuação)
(2/2)
CAPÍTULO IV - DAS CATEGORIAS SOCIAIS
Artigo 29 - O quadro social da LABRE-SP é constituído pelas seguintes
categorias de sócios:
I - EFETIVOS: os que tenham assegurado o pleno gozo dos seus direitos sociais
conferidos por este Estatuto;
II - JUVENIS: os maiores de 10 anos até 14 anos, na forma do estabelecido no
Inciso I;
III - BENEMÉRITOS: os sócios efetivos que, em retribuição a atos de
benemerência prestados à LABRE-SP, faça jus a essa distinção;
IV - HONORÁRIOS: os cidadãos, brasileiros ou estrangeiros, que, não pertencendo
ao quadro social, hajam prestado à LABRE ou às telecomunicações serviços
considerados relevantes;
V - CORRESPONDENTES: os estrangeiros que aceitem representar a LABRE em
determinadas circunstâncias;
VI - AFILIADOS: Os Clubes, Associações ou Grêmios de Radioamadores na forma
deste Estatuto;
Artigo 30 - Os sócios correspondem as seguintes classes:
I - CONTRIBUINTES: os maiores de 14 (quatorze) anos de idade, sujeitos ao
pagamento da mensalidade estabelecida;
II - ISENTOS: os dispensados do pagamento da mensalidade estabelecida, na forma
deste Estatuto;
III - REMIDOS: os sócios que tenham adquirido esta condição na forma do
Estatuto vigente até 23 de setembro de 1988;
CAPÍTULO V - DAS CONTRIBUIÇÕES
Artigo 31 - O valor da mensalidade a que estão sujeitos os sócios
jurisdicionados será fixado pela DIRETORIA ESTADUAL;
Artigo 32 - Quando ocorrer mudança de domicílio, a transferência de jurisdição
do sócio será efetivada mediante ofício da Direção de origem, que informará os
dados pessoais e a respectiva situação do sócio quanto ao pagamento das
mensalidades estatutárias;
Parágrafo único - Nenhum sócio terá assistência da Direção em cuja área de
jurisdição fixar residência ou domicílio, sem o cumprimento do que estabelece
este artigo;
Artigo 33 - A DIRETORIA ESTADUAL poderá instituir:
I - taxa de expediente, para admissão no quadro social;
II - emolumentos para custeio e manutenção de serviços especiais ou
facultativos;
Artigo 34 - Está isento da mensalidade definida no Artigo 31 deste Estatuto:
I - o sócio benemérito, honorário, correspondente, efetivo remido e os menores
de 14 anos;
II - o sócio que for acometido de tuberculose ativa, mal de Hansen, alienação
mental, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,
osteÍte deformante e cegueira total;
III - o sócio que se tornar absolutamente inválido;
Artigo 35 - A isenção de que tratam os incisos II e III do artigo anterior será
concedida pela Diretoria Estadual, com aprovação do respectivo Conselho,
mediante requerimento do interessado, instruído com documento hábil e que
comprove o alegado;
Parágrafo único - Concedida a isenção, deverá a Diretoria Estadual fazer a
devida comunicação à Confederação Nacional para o competente registro na ficha
cadastral do sócio;
CAPÍTULO VI - DA ADMISSÃO,EXCLUSAO E READMISSÃO
Artigo 36 - A admissão no quadro social da LABRE-SP será efetivada mediante
proposta assinada pelo interessado e aprovada pela Diretoria Estadual;
Parágrafo 1 - O CONSELHO ESTADUAL poderá estabelecer procedimentos específicos,
a seu cargo, para aprovar readmissões de sócios;
Parágrafo 2 - Efetivada a admissão ou a readmissão, a Diretoria comunicará o
fato à Confederação Nacional, para fins de cadastramento;
Parágrafo 3 - A expedição de diploma e carteira social será atribuição da
LABRE-SP;
Parágrafo 4 - A exclusão do quadro social dar-se-á, alem das motivadas por
falecimento, solicitação formal do sócio ou nas definidas no Capítulo das
Penalidades, também quando o associado se mantiver inadimplente por período
superior ao definido pelo Conselho Estadual para cada exercício, e só se
efetivará após a segunda correspondência protocolada sobre o assunto;
CAPÍTULO VII - DOS DIREITOS E DEVERES SOCIAIS
Artigo 37 - São direitos do sócio, somente exercitáveis quando em dia com as
obrigações sociais:
I - freqüentar as dependências da LABRE-SP e utilizar-se de tudo que se
destinar aos sócios, observadas as normas administrativas estabelecidas;
II - votar e ser votado, respeitadas as condições estatutárias e regimentais;
III - assistir às reuniões dos órgãos diretivos, normativos e deliberativos, na
forma estabelecida;
IV - propor a admissão e a readmissão no quadro social, observadas as condições
estatutárias;
V - sugerir medidas que julgue de interesse da LABRE-SP ou do quadro social;
VI - solicitar reconsideração de penalidade que haja sofrido;
VII - recorrer de qualquer ato que julgue lesivo aos interesses da LABRE-SP ou
aos seus próprios;
VIII - participar de atividades promovidas pela LABRE-SP;
IX - usar os símbolos da LABRE-SP;
X - ter orientação da LABRE-SP junto aos órgãos públicos, em assuntos
relacionados ao radioamadorismo;
XI - expedir e receber cartões QSL, via LABRE, padronizados em dimensões e
gramatura, observadas as disposições dos respectivos bureaus, inclusive
internacionais;
XII - representar qualquer órgão da LABRE-SP, quando devidamente credenciado;
XIII - Os sócios maiores de 16 (dezesseis) anos terão direito a voto;
Parágrafo único - Os dependentes dos sócios tem direito a freqüentar as
dependências da LABRE-SP e participar das atividades promovidas pelos órgãos
diretivos, excluídas as que se destinam exclusivamente a radioamadores;
Artigo 38 - São deveres do sócio:
I - Cumprir as disposições estatutárias, regimentais e administrativas e,
quando radioamador, também a legislação que rege o respectivo serviço de
Radioamador;
II - acatar as decisões dos órgãos diretivos, normativos e deliberativos,
emprestando-lhes o máximo apoio;
III - promover a LABRE-SP, através de sua atuação na comunidade;
IV - não incluir nas suas transmissões, críticas ou comentários desairosos à
instituição LABRE, sendo que toda e qualquer sugestão e/ou crítica deverá ser
formalmente encaminhada aos dirigentes da entidade;
V - satisfazer pontualmente as contribuições a que estiver sujeito;
VI - prestigiar de todas as formas, as promoções da LABRE-SP;
VII - colaborar com os serviços de emergências, sempre que solicitado pela
autoridade competente;
VIII - manter o espírito associativo em qualquer circunstância;
IX - comprovar sua condição de associado, sempre que ingressar nas dependências
sociais, quando solicitado por quem de direito;
X - observar os parâmetros de ordem e disciplina nas reuniões a que comparecer;
XI - zelar pela conservação e manutenção do patrimônio da entidade;
XII - não utilizar o endereço da LABRE para correspondência, exceto para fins
de tráfego de cartões QSL;
XIII - cumprir as obrigações que assumir, ao aceitar cargos ou funções para as
quais tenha sido nomeado ou eleito;
XIV - zelar pelo bom conceito da Entidade;
CAPÍTULO VIII - DAS PENALIDADES
Artigo 39 - Os sócios estão sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - censura;
III - suspensão dos direitos sociais até 60 (sessenta) dias, salvo os casos de
inadimplência quando prazo será de 180 (cento e oitenta) dias;
IV - eliminação do quadro social;
Parágrafo 1 - As penalidades especificadas nos incisos I, II e III deste artigo
são aplicáveis também aos dependentes dos sócios;
Parágrafo 2 - A advertência e a censura têm caráter pessoal e reservado;
Parágrafo 3 - As penalidades, ainda que aplicadas a seus dependentes, constarão
do registro do sócio, e a ele serão comunicadas por escrito;
Artigo 40 - Ocorrerá a suspensão dos direitos sociais:
I - quando o sócio ou seu dependente atentar contra a instituição LABRE-SP;
II - quando o sócio ou seu dependente transgredir, por ação ou omissão,
dispositivos estatutários, regimentais ou administrativos;
III - quando o associado deixar de satisfazer suas contribuições conforme
disposições estabelecidas pela Diretoria Estadual para cada exercício;
Parágrafo único - A suspensão de que trata este artigo será sempre precedida de
uma advertência na primeira falta e censura na segunda;
Artigo 41 - Ocorrerá a eliminação do quadro social nos seguintes casos:
I - prática de atos atentatórios aos princípios vigentes de moral e bons
costumes, ou contra o patrimônio da LABRE-SP;
II - corrupção moral ou material;
III - reincidência continuada na prática de transgressões às normas
estatutárias ou regimentais;
IV - falta de pagamento de quaisquer contribuições a que estiver sujeito o
sócio, conforme as disposições vigentes;
Artigo 42 - A eliminação do quadro social será processada à vista de processo
regular, sempre com comunicação prévia por escrito, garantindo assim ampla
defesa ao associado;
Parágrafo único - Quando da eliminação a Diretoria Estadual deve comunicar o
fato à Confederação Nacional, para registro cadastral;
Artigo 43 - São competentes para aplicação das penalidades previstas no Artigo
41 deste Estatuto, o Conselho Estadual e a Diretoria Estadual, na forma do que
dispuser o Estatuto;
Artigo 44 - Na aplicação das penalidades, deverão ser considerados:
I - as circunstâncias agravantes e as atenuantes;
II - a natureza e a gravidade da infração;
III - os danos causados;
CAPÍTULO IX - DAS RECONSIDERAÇÕES DE ATO E DOS RECURSOS
Artigo 45 - O sócio que sofrer qualquer penalidade, poderá, no prazo de 30
(trinta) dias do conhecimento comprovado da mesma, solicitar reconsideração de
ato à autoridade que tenha imposta a penalidade;
Artigo 46 - Caberá sempre recurso à instância superior:
I - das decisões do Diretor Estadual para o Conselho Estadual;
II - das decisões do Conselho Estadual para a Assembléia Geral;
Parágrafo único - O recurso deverá sempre ser precedido do pedido de
reconsideração de ato, feito à autoridade que o impôs;
Artigo 47 - O recurso será sempre voluntário e será interposto mediante petição
apresentada à autoridade recorrida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
data de conhecimento comprovado da denegação do pedido de reconsideração de
ato;
Parágrafo 1 - O recurso, em qualquer instância, não tem efeito suspensivo;
Parágrafo 2 - A autoridade recorrida terá 30 (trinta) dias, da data de
recebimento da petição, para informar o processo e encaminhá-lo à autoridade
superior;
CAPÍTULO X - DA PERDA DE MANDATO
Artigo 48 - Perderá o mandato eletivo ou de nomeação, o ocupante de cargo ou
função que:
I - sofrer penalidade que importe na perda dos direitos sociais;
II - deixar de comparecer, sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões
consecutivas, ou a 05 (cinco) alternadas, por ano de exercício funcional;
III - renunciar a mandato ou nomeação;
IV - praticar ato incompatível com a função de que for titular, provado em
processo administrativo;
V - praticar ato atentatório aos princípios vigentes de moral e bons costumes
ou ao patrimônio social;
VI - tiver cassada a licença, quando radioamador;
Parágrafo 1 - A perda de mandato ou de nomeação, nas condições deste artigo,
será determinada:
I - pelo Diretor Estadual, com relação aos titulares de cargos não eletivos;
II - pelo Conselho Estadual com relação aos seus membros, aos membros da
Comissão Fiscal, e em relação aos titulares de cargos eletivos da Diretoria
Estadual;
Parágrafo 2 - O licenciamento de cargo eletivo, independente de prazo ou
justificativa, não será motivo para perda de mandato, devendo o interessado
formalizar a comunicação ao Presidente do Conselho Estadual;
CAPÍTULO XI - DO PATRIMÔNIO
Artigo 49 - Patrimônio é o conjunto de todas as disponibilidades, créditos,
bens móveis e imóveis, contabilizados no "ativo" do balanço, e se
origina de:
I - taxas de expediente;
II - mensalidades e emolumentos de sócios;
III - dotações orçamentárias federais, estaduais ou municipais eventualmente
consignadas em favor da entidade;
IV - doações, subvenções, auxílios, contribuições ou legados de pessoas físicas
ou jurídicas, de direito público ou privado;
V - bens móveis e imóveis adquiridos;
VI - rendas eventuais;
Parágrafo 1 - O patrimônio da LABRE-SP se define como o conjunto de bens e
valores adquiridos pela LABRE-SP, através dos recursos a ela destinados;
Parágrafo 2 - A LABRE-SP poderá receber em consignação equipamentos de
terceiros para uso próprio ou de seus associados, por empréstimo, devendo porém
registrar o fato em expediente apropriado delimitando as condições do
empréstimo, prazos e as exigências para devolução, reparos, manutenção etc;
CAPÍTULO XII - DAS AGREMIAÇÕES FILIADAS
Artigo 50 - A LABRE-SP, por ato de seu Conselho Estadual, poderá conceder
filiação a agremiações de radioamadores ou de radioescutas, desde que essas
entidades tenham finalidades e princípios semelhantes aos da LABRE-SP;
Parágrafo 1 - Poderá a LABRE-SP apreciar, através do seu Conselho Estadual,
pedidos de filiação de outras entidades ou associações que, como simpatizantes
do radioamadorismo pretendam participar do seu quadro social;
Parágrafo 2 - A filiação será processada na forma deste Estatuto, ficando a
entidade filiada obrigada ao pagamento de, no mínimo, taxa de valor igual à
mensalidade dos sócios da LABRE-SP, ou de percentual sobre o número de sócios
de ambas entidades em critério proposto pela Diretoria e aprovado pelo Conselho
Estadual;
CAPÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 51 - Nenhum cargo eletivo ou de nomeação será remunerado em qualquer
órgão da LABRE-SP;
Artigo 52 - Os sócios não respondem solidariamente pelas obrigações assumidas
pelos órgãos dirigentes da LABRE-SP , ressalvadas as responsabilidades
individuais decorrentes de cargo ou função, que importe em guarda e
responsabilidade por bens patrimoniais;
Artigo 53 - Em qualquer correspondência oficial, não poderá ser omitido o nome
- FEDERAÇÃO PAULISTA DE RADIOAMADORES - LABRE-SP;
Parágrafo 1 - Constituem órgãos oficiais da LABRE-SP o boletim QTC Bandeirante
e a revista QTC Magazine cujos títulos deverão estar devidamente registrados e
terem periodicidade definida quando da apresentação do Plano de Metas e
Previsão Orçamentária de cada exercício;
Parágrafo 2 - A Diretoria poderá propor ao Conselho Estadual a transferência,
sob contrato, da publicação da revista QTC Magazine, para empresa legalmente
constituída e de notória capacidade na publicação de periódicos;
Artigo 54 - O exercício econômico-financeiro da LABRE-SP será encerrado
anualmente em 31 de dezembro e as eleições deverão se realizar sempre entre a
última quinzena de novembro e a primeira quinzena de dezembro;
Artigo 55 - Os recursos financeiros de qualquer ordem, da LABRE-SP, serão
movimentados exclusivamente para efeito de pagamento de despesas autorizadas,
podendo a Diretoria conservá-los em estabelecimento bancário em aplicações
financeiras regulares ou conta corrente para uso imediato;
Artigo 56 - Os funcionários e auxiliares contratados para o exercício de
funções na administração da LABRE-SP, desde que não ocupem cargos eletivos ou
de nomeação, poderão ser remunerados e terão suas relações laborais regidas de
acordo com a Legislação Trabalhista;
Parágrafo Único - Os que forem eleitos ou nomeados a qualquer cargo do Conselho
Estadual ou Diretoria Estadual, deverão solicitar através de documento formal
seu afastamento enquanto exercer cargo remunerado como funcionário da entidade;
Artigo 57 - Os ocupantes de cargos de Delegado poderão exercer simultaneamente,
sem necessidade de afastamento, cargos no Conselho Consultivo ou no Conselho
Estadual;
Parágrafo Único - As Delegacias deverão ter para dar curso às suas atividades
normais um Fundo Fixo de Caixa, cujo montante aprovado pelo Conselho Estadual
será de duas vezes o valor da previsão mensal de despesas, às quais, serão
mensalmente reembolsadas mediante apresentação dos documentos hábeis;
Artigo 58 - O presente Estatuto poderá ser alterado ou reformado pela
Assembléia Geral, para se atualizar ao contexto da legislação vigente, de
princípios federativos ou confederativos, respeitando-se os interesses da
LABRE-SP e seus sócios;
Parágrafo Único - O Conselho Estadual a cada dois anos convocará reunião
específica para analisar propostas de revisão estatutária;
Artigo 59 - As entidades filiadas ou reconhecidas, nos termos deste Estatuto e
do Regimento Interno, estão obrigadas, sempre que solicitadas a comprovar sua
existência legal e o efetivo funcionamento, bem como, anualmente dar ciência
das alterações havidas em seu quadro social;
Artigo 60 - A partir da aprovação e registro deste Estatuto o Conselho Estadual
e a Diretoria Estadual terão o prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias
para as adaptações indispensáveis ao prescrito neste documento, inclusive
aprovando o Regimento Interno e o Código Eleitoral;
Parágrafo 1 - A constituição do Conselho Consultivo e a nomeação dos novos
integrantes nos cargos da Diretoria Estadual devem ser realizadas dentro do
prazo previsto no caput deste Artigo;
Parágrafo 2 - As composições de ordem legal ou trabalhista poderão ser
postergadas por decisão do Conselho Estadual até o curso final do atual mandato
dos envolvidos;
Artigo 61 - O presente Estatuto foi aprovado pelo Conselho da LABRE-SP em sua
488ª Reunião Ordinária, realizada em 26 de junho de 1999 e pela Assembléia
Geral realizada em 26 de setembro de 1999, ficando revogadas todas as
disposições que contrariem esta carta estatutária, a qual deverá estar
devidamente registrada para produção dos seus efeitos legais.
Nilson Martins Domenes-PY2EYE
Presidente da Mesa.
Claudio Gimenez-PY2KP
Diretor Estadual.
Dr. Zaiman de Brito Franco
Advogado.
Luiz Rodolfo do A. Schmidt-PY2UJJ
1º Secretário.
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