RESUMO: Altera a
redação dos artigos 2, 6, 7, 13 e 14 do
Regulamento do
Serviço Radioamador, aprovado pelo
DEC. 91836, de
24.10.85.
DECRETO N.º 1.316,
DE 25 DE NOVEMBRO DE 1994
Altera a redação dos
arts. 2º, 6º, 7º, 13 e 14 do Regulamento
do Serviço de Radioamador,
aprovado pelo Decreto n.º 91.836,
de 24 de outubro de
1985.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 2º,
6º, 7º, 13 e 14 do Regulamento do Serviço de
Radioamador, aprovado
pelo Decreto n.º 91.836, de 24 de outubro
de 1995, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º
.....................................................................................................................................
Serviço de Radioamador - serviço de telecomunicações
destinados ao treinamento próprio, à intercomunicação, e
a investigações técnicas, levados a efeito por amadores devidamente
autorizados, interessados na radiotécnica a título pessoal, e que não visem
qualquer objetivo pecuniário ou comercial ligado à exploração do serviço;
..................................................................................................................................................
c) Estação de
Radioamador - conjunto operacional de
equipamentos/aparelhos,
dispositivos e demais meios
necessários à
exploração do serviço de radioamador,
seus acessórios e
periféricos, e as instalações que os
abrigam e
complementam, concentrados em locais
específicos, ou
alternativamente, um terminal portátil.
................................................................................................................................................"
"Art. 6º
.......................................................................................................................................
Parágrafo único.
Serão expedidos Certificados de Operador
de Estação de
Radioamador de diferentes classes, em razão
do grau de capacidade
operacional e técnica de seus titulares."
"Art. 7º .......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
Parágrafo único. As
Estações de Radioamadores das pessoas
jurídicas deverão ter
como responsável titular de Certificados de
Operador de Estação
de Radioamador da mais elevada classe
existente no Serviço
de Radioamador."
"Art. 13. Os
permissionários do Serviço de Radioamador e os
titulares de
Certificado de Operador de Estação de Radioamador
estão obrigados a:
I.
submeter-se à
fiscalização exercida pelo Ministério das
II.
Comunicações,
prestando, a qualquer tempo, informações
III.
que possibilitem
a verificação de como está sendo executado
IV.
o serviço, bem
assim permitir a vistoria das estações;
II- atender, dentro do prazo estipulado, determinações
baixadas
pelo Ministério das Comunicações;
III- interromper o funcionamento da estação, quando assim
determinado;
V.
atender
convocação para prestar serviços de utilizada pública em
VI.
casos de
emergência;
V- evitar
interferência em quaisquer serviços de telecomunicações."
Art. 14. O Ministério
das Comunicações procederá à interrupção do
funcionamento da
estação de radioamador que esteja causando
interferência
prejudicial a quaisquer serviços de telecomunicações,
até a remoção da
causa que motivou a interferência."
Art. 2º. O Ministério
das Comunicações baixará normas
complementares
necessárias à execução do Serviço de Radioamador.
Art. 3º. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de
novembro de 1994; 173º da Independência e
106º da República.
ITAMAR FRANCO
FONTE
PY6AA SITE
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