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domingo, 11 de dezembro de 2016

DECRETO N.º 1.316,

RESUMO: Altera a redação dos artigos 2, 6, 7, 13 e 14 do
Regulamento do Serviço Radioamador, aprovado pelo
DEC. 91836, de 24.10.85.
DECRETO N.º 1.316,
DE 25 DE NOVEMBRO DE 1994
Altera a redação dos arts. 2º, 6º, 7º, 13 e 14 do Regulamento
do Serviço de Radioamador, aprovado pelo Decreto n.º 91.836,
de 24 de outubro de 1985.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 2º, 6º, 7º, 13 e 14 do Regulamento do Serviço de
Radioamador, aprovado pelo Decreto n.º 91.836, de 24 de outubro
de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .....................................................................................................................................
Serviço de Radioamador - serviço de telecomunicações
destinados ao treinamento próprio, à intercomunicação, e
a investigações técnicas, levados a efeito por amadores devidamente autorizados, interessados na radiotécnica a título pessoal, e que não visem qualquer objetivo pecuniário ou comercial ligado à exploração do serviço;
..................................................................................................................................................
c) Estação de Radioamador - conjunto operacional de
equipamentos/aparelhos, dispositivos e demais meios
necessários à exploração do serviço de radioamador,
seus acessórios e periféricos, e as instalações que os
abrigam e complementam, concentrados em locais
específicos, ou alternativamente, um terminal portátil.
................................................................................................................................................"
"Art. 6º .......................................................................................................................................
Parágrafo único. Serão expedidos Certificados de Operador
de Estação de Radioamador de diferentes classes, em razão
do grau de capacidade operacional e técnica de seus titulares."
"Art. 7º .......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
Parágrafo único. As Estações de Radioamadores das pessoas
jurídicas deverão ter como responsável titular de Certificados de
Operador de Estação de Radioamador da mais elevada classe
existente no Serviço de Radioamador."
"Art. 13. Os permissionários do Serviço de Radioamador e os
titulares de Certificado de Operador de Estação de Radioamador
estão obrigados a:
I.       submeter-se à fiscalização exercida pelo Ministério das
II.     Comunicações, prestando, a qualquer tempo, informações
III.  que possibilitem a verificação de como está sendo executado
IV. o serviço, bem assim permitir a vistoria das estações;
II- atender, dentro do prazo estipulado, determinações baixadas
pelo Ministério das Comunicações;
III- interromper o funcionamento da estação, quando assim determinado;
V.   atender convocação para prestar serviços de utilizada pública em
VI. casos de emergência;
V- evitar interferência em quaisquer serviços de telecomunicações."
Art. 14. O Ministério das Comunicações procederá à interrupção do
funcionamento da estação de radioamador que esteja causando
interferência prejudicial a quaisquer serviços de telecomunicações,
até a remoção da causa que motivou a interferência."
Art. 2º. O Ministério das Comunicações baixará normas
complementares necessárias à execução do Serviço de Radioamador.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de novembro de 1994; 173º da Independência e
106º da República.
ITAMAR FRANCO


FONTE PY6AA SITE

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