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TÍTULO
I
DA
FEDERAÇÃO E SEUS FINS
CAPÍTULO I - DEFINIÇÕES
Art. 1o - A LIGA
BRASILEIRA DE RADIOAMADORES (LABRE-CE) é uma entidade civil de direito
privado, em princípio, de âmbito estadual, sem fins lucrativos, com duração
indeterminada, e constituída de um quadro social com um número indeterminado
de associados.
§ 1o - A LABRE(CE) é constituída sob o regime de Federação, com autonomia e
personalidade jurídica própria, agregada à CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE
RADIOAMADORES – LABRE, por inter-relacionamento de seus Conselhos e
Diretorias;
§ 2o - A LABRE(CE) tem sede à Av. Dioguinho nº5957, Bairro Praia dos
Radioamadores e foro na Capital do Estado do Ceará;
§ 3o – A LABRE(CE), filiada à International Amateur Radio Union (IARU), é
reconhecida como associação de radioamadores no âmbito nacional pela Portaria
nº 498, de 06/jun/1975, do Ministério das Comunicações, e como associação
civil de utilidade pública, nos termos do Art.9º, do Decreto Lei nº 5628, de
29/jun/1943.
Art. 2o - A LABRE(CE) tem por finalidade promover e estimular:
I - O desenvolvimento do radioamadorismo, em todas as suas modalidades;
II - A pesquisa científica e o desenvolvimento técnico-operacional de seus
sócios, no campo das telecomunicações;
III - As atividades filantrópicas, sociais, assistenciais, culturais,
educativas, recreativas e desportivas, visando a desenvolver o
espírito associativo e harmonia e coesão do quadro social;
IV - A colaboração com os órgãos governamentais de telecomunicações na forma
da legislação pertinente;
V - O intercâmbio técnico-científico, social e cultural com entidades
congêneres;
VI - A orientação administrativa e operacional dos sócios, na execução dos
serviços de radioamador;
VII - A defesa dos direitos dos seus sócios na área administrativa, em
qualquer instância;
VIII - As atividades cívicas, morais e intelectuais, visando ao culto à
Pátria, às instituições, à família e à dignidade do ser
humano.
Parágrafo Único - É vedada à LABRE(CE), bem como aos seus sócios, no
exercício do radioamadorismo, a manifestação ou
discussão de matéria política, religiosa, racial ou comercial.
TÍTULO
II
DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO
I - GENERALIDADES
Art. 3o - Para realizar suas finalidades e atingir seus objetivos a Direção
Estadual da LABRE(CE) tem a seguinte organização
básica:
I - Direção Estadual:
a) - Assembléia Estadual;
b) - Conselho Estadual;
b.1) Comissão Fiscal;
II - Administração Estadual:
a) - Diretoria;
b) - Órgãos Auxiliares;
c) - Subdiretorias Estaduais.
§ 1o - São órgãos normativos, deliberativos e fiscalizadores a Assembléia
Estadual e o Conselho Estadual;
§ 2o - A Administração Estadual é o órgão executivo;
§ 3o – As Subdiretorias Estaduais constituem unidades subordinadas à
Administração Estadual, sem personalidade jurídica
própria. São administradas por sub-diretores nomeados pelo Diretor Estadual.
CAPÍTULO
II - DA ASSEMBLÉIA ESTADUAL
Art. 4o - A Assembléia Estadual é constituída pela totalidade dos sócios
registrados nesta Direção Estadual e constitui o poder
soberano da LABRE(CE).
Art. 5o - É atribuição da Assembléia Estadual decidir sobre o destino a ser
dado ao patrimônio da LABRE(CE), no caso de
extinção da entidade, o qual deve ser doado a uma instituição de
beneficência, devidamente legalizada e com o mínimo de 2
(dois) anos de funcionamento.
Art. 6o - A Assembléia Estadual será convocada, de ofício, pelo Presidente do
Conselho Estadual, ou por 2/3 (dois terços) dos membros efetivos, para os
fins definidos no Art. 5o deste Estatuto.
§ 1o - A Assembléia Estadual é instalada pelo Presidente do Conselho
Estadual, com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus sócios, em
primeira convocação, e, em segunda convocação, após uma 1 (hora), com
qualquer número.
§ 2o - Os trabalhos da Assembléia Estadual serão dirigidos pelo Presidente do
Conselho Estadual ou por qualquer membro do plenário por ela eleito.
§ 3o - As deliberações da Assembléia Estadual serão tomadas pelo voto
unitário da maioria de seus membros.
§ 4o - Cabe ao Presidente da Assembléia Estadual compor a mesa dos trabalhos
e designar o secretário.
CAPÍTULO
III - DO CONSELHO ESTADUAL
Art. 7o - O Conselho Estadual da LABRE(CE), ressalvadas as atribuições
exclusivas da Assembléia Estadual, é o seu poder soberano, como órgão
normativo, deliberativo e fiscalizador, sendo constituído de 06 (seis)
membros efetivos, 06 (seis)suplentes e os Conselheiros permanentes.
§ 1o - Os Conselheiros Estaduais serão eleitos pelos sócios no pleno gozo de
seus direitos sociais, através de eleição direta, pelo voto secreto, ou por
aclamação, quando concorrer apenas uma chapa única, e diplomados e empossados
pelo Conselho Estadual, em reunião convocada para essa finalidade.
§ 2o - O Conselho Estadual da LABRE-CE terá um Presidente e um
Vice-Presidente, ambos Radioamadores classe "A" .
§ 3o O Presidente do Conselho é o representante do órgão em reuniões do
Conselho Nacional, congressos e reuniões congêneres, por si ou por via de
mandato de representação legalmente constituído.
§ 4o O Vice-Presidente é o substituto legal do Presidente, em seus
impedimentos.
Art.8o O mandato dos Conselheiros será de 03 (três) anos, permitida a
reeleição;
§ 1o - Quando um Conselheiro for eleito ou escolhido membro da Diretoria
Estadual ou de outro órgão e aceitar o encargo, ficará licenciado do
Conselho, sendo substituído por um suplente enquanto durar o impedimento.
§ 2o – Na vacância do cargo de Conselheiro efetivo, a convocação dar-se-á
seguindo-se a ordem cronológica exarada na chapa de inscrição.
Art. 9o - O Conselho Estadual reunir-se-á:
I - Ordinariamente, uma vez por mês, em dia a ser escolhido em consenso na
reunião de posse;
II - Extraordinariamente, em qualquer época, quando convocado com
antecedência mínima de 7 (sete) dias;
Art. 10o - Para a realização da reunião do Conselho Estadual deverão ser
observadas as seguintes normas:
I - O Conselho Estadual é convocado por seu Presidente ou por 2/3 (dois
terços) de seus integrantes e instalado com a presença da maioria de seus
membros;
II - Cabe ao Presidente do Conselho Estadual dirigir os trabalhos;
III - As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos de seus
membros;
IV - As reuniões do Conselho Estadual serão realizadas na sede da LABRE(CE);
V - A data e o local das reuniões poderão ser alteradas pelo voto da maioria
dos seus Conselheiros, no decorrer de uma sessão.
Art. 11 - É competência do Conselho Estadual:
I - Julgar o relatório e as contas da gestão do Diretor Estadual;
II - Julgar os atos do Diretor Estadual;
III - Promover ou determinar quaisquer diligências, adotando as medidas
porventura julgadas necessárias;
IV - Promover ou determinar a revisão do Estatuto Social, do seu próprio
regimento interno e do Regulamento Eleitoral;
V - Revogar ou alterar disposições normativas ou deliberativas baixadas pela
Diretoria Estadual, as quais contrariem disposições estatutárias;
VI - Aprovar o regimento interno da LABRE(CE);
VII - Suspender ou cassar o mandato do Diretor Estadual, mediante processo
regular aprovado por 2/3 (dois terços) de votos de seus membros;
VIII - Autorizar a alienação de bens imóveis do patrimônio social;
IX - Nomear os membros efetivos e suplentes da Comissão Fiscal e da Comissão
de Sindicância;
Art. 12 - O Conselho da Ordem do Mérito do Radioamador é regido por regulamento
próprio, aprovado pelo Conselho Estadual.
Seção
I
Da Comissão Fiscal
Art. 13 - A Comissão Fiscal é um órgão do Conselho Estadual, com as
atribuições de fiscalização, orientação e controle dos atos e fatos
administrativos praticados na gestão econômica, financeira e patrimonial da
Administração Estadual.
§ 1o - Compõe-se a Comissão Fiscal de 3 (três) membros efetivos e igual
número de suplentes, designados pelo Conselho Estadual com mandato cuja
duração não poderá ultrapassar à dos próprios Conselheiros;
§ 2o - Os integrantes da Comissão Fiscal deverão ser sócios domiciliados e
residentes na jurisdição da LABRE(CE);
§ 3o - A função de membro da Comissão Fiscal é incompatível com o exercício
de qualquer outro cargo ou função na estrutura da Direção Estadual.
Art. 14 - A Comissão Fiscal reunir-se-á:
I - Trimestralmente em reuniões ordinárias para tomada de contas da
administração financeira e patrimonial, referente aos meses anteriores, e
para fiscalização da escrituração contábil da administração estadual;
II - Extraordinariamente, em qualquer época, por convocação do seu Presidente
ou por determinação do Conselho Estadual.
§ 1o - A tomada de contas, a fiscalização da escrituração contábil e o exame
do balanço e das contas da gestão anual exigem a presença de 3 (três) membros
da Comissão Fiscal.
§ 2o - Em caso de impedimento, os membros efetivos da Comissão Fiscal serão
substituídos pelos suplentes presentes ao ato ou previamente convocados.
§ 3o - Quando no exame de qualquer assunto houver necessidade de um estudo
especializado, a Comissão Fiscal pedirá ao Presidente do Conselho Estadual a
indicação de um perito.
Art. 15 - A Comissão
Fiscal terá um presidente eleito pelos seus pares, efetivos e suplentes, na
primeira reunião a ser realizada após a posse de seus membros.
§ 1o - O Presidente da Comissão Fiscal nomeará um Secretário entre os seus
pares.
§ 2o - O Presidente da Comissão Fiscal será substituído, nos seus
impedimentos eventuais, pelo membro efetivo de maior antigüidade no quadro social.
Art. 16 - A Comissão Fiscal tem as seguintes atribuições:
I- Examinar e fiscalizar a escrituração contábil e patrimonial da
Administração Estadual;
II - Proceder à tomada de contas da Diretoria Estadual, financeira e
patrimonial, mensalmente;
III - Sindicar eventuais irregularidades administrativas, por determinação do
Conselho Estadual;
IV - Fiscalizar as contas bancárias, os documentos de crédito e as
disponibilidades em caixa, confrontando-os com a escrituração contábil;
V - Emitir parecer circunstanciado sobre exames por ela porventura realizados
na área de suas atribuições;
VI - Dar parecer sobre assunto de sua competência, quando determinado pelo
Conselho Estadual;
VII - Postos à disposição da Comissão Fiscal todos os documentos, balancetes
e livros contábeis, terá esta o prazo de 30 (trinta) dias para examiná-los e
emitir parecer, podendo o prazo ser prorrogado por igual número de dias.
CAPÍTULO
IV - DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL
Art. 17 - A Administração Estadual da LABRE(CE) tem sua constituição básica
constante do inciso II, do Art. 3o deste Estatuto.
Parágrafo Único - As atribuições dos órgãos da Administração Estadual são
definidas por seu regimento interno.
Art. 18 - Para custeio das atividades da entidade, os associados contribuirão
com valores mensais definidos pela Diretoria Estadual.
Art. 19 - A Administração Estadual da LABRE(CE) tem a seguinte composição:
I - Diretor Estadual;
II - Vice-Diretor Estadual;
III - Diretores Auxiliares;
IV - Subdiretores Estaduais.
§ 1o - O Diretor e o Vice-Diretor Estadual, serão eleitos pelos sócios no
pleno gozo de seus direitos sociais, através de eleição direta, pelo voto
secreto, ou por aclamação do Conselho Estadual quando concorrer apenas uma
chapa única para um mandato de 2 (dois) anos, permitida reeleição;
§ 2º - O Diretor e o Vice-Diretor Estadual serão empossados perante o
Conselho Estadual;
§ 3o - O Diretor e o Vice-Diretor Estadual serão radioamadores licenciados na
classe "A";
§ 4o - Os membros da Administração Estadual são solidários na
responsabilidade dos atos por eles subscritos ou aprovados e responsáveis
diretos pela administração dos órgãos sob sua direção, mas não respondem,
subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
§ 5o - É de competência única do Diretor Estadual a escolha de seus
auxiliares da Administração Estadual.
§ 6o - Os cargos eletivos não poderão ser cumulativos.
Art. 20 - Em seus impedimentos, o Diretor Estadual será substituído pelo
Vice-Diretor Estadual e, na ausência de ambos, pelo Presidente do Conselho
Estadual.
Art. 21 - No caso de ocorrer vacância no cargo de Diretor Estadual, o cargo
será exercido pelo Vice-Diretor Estadual, até o final do mandato.
Parágrafo Único - Ocorrendo vacância da Diretoria Estadual e na
Vice-Diretoria Estadual, responderá interinamente pela Diretoria o Presidente
do Conselho Estadual da LABRE(CE), a qual tomará as providências com o
objetivo de promover eleições para a escolha do Diretor, na hipótese de
faltar mais de um ano para o término do mandato.
Art. 22 - São atribuições da Administração Estadual:
I - Cumprir e fazer cumprir o Estatuto Social e demais diplomas da
Administração Estadual, as resoluções do Conselho Estadual e as suas próprias
decisões administrativas, assim como a legislação e os regulamentos aplicáveis
à Entidade;
II - Defender os interesses de qualquer ordem da Entidade;
III - Zelar pelo patrimônio material e moral da Entidade;
IV - Registrar a admissão e o desligamento de sócios;
V - Elaborar o Orçamento Anual de Receitas e Despesas, encaminhando-o ao
Conselho Estadual;
VI - Colaborar com as autoridades constituídas na forma da legislação
pertinente;
VII - Promover a implementação de serviços suscetíveis de beneficiar os
sócios;
VIII - Coordenar os serviços de apoio às autoridades públicas, para
atendimento de situações de emergência ou calamidade;
IX - Baixar as diretrizes necessárias à implantação das suas atividades,
desde quando não contrariem disposições legais.
Art. 23 - Os contratos de locação ou cessão a qualquer título a terceiros, de
bens imóveis da LABRE(CE), precisarão ter prévia anuência do Conselho
Estadual.
Seção
I
Do Diretor Estadual da LABRE(CE)
Art. 24 - Além da responsabilidade direta pela Administração Estadual da
LABRE(CE), bem como de outras atribuições previstas neste Estatuto, cabe
exclusivamente ao Diretor Estadual:
I - Representar a LABRE(CE) em Juízo ou fora dele, ativa e passivamente, até
mesmo em reuniões da Direção Nacional, Congressos e reuniões congêneres, por
si ou por via de mandato de representação legalmente constituídos;
II - Nomear, admitir, licenciar, exonerar ou demitir auxiliares e
funcionários da Administração Estadual, remunerados ou não;
III - Solicitar ao Conselho Estadual os serviços da Comissão Fiscal, quando
necessários.
Seção II
Do Vice-Diretor
Estadual da LABRE(CE)
Art. 25 - São atribuições
do Vice-Diretor Estadual da LABRE(CE):
I - Substituir o Diretor Estadual nos seus impedimentos e vacância;
II - Auxiliar o Diretor estadual nas tarefas de planejamento e execução das
diversas atividades da LABRE(CE).
Seção
III
Dos Demais Órgãos da Administração Estadual
Art. 26 - Os Órgãos Auxiliares da Administração Estadual terão sua estrutura,
organização e atribuições definidas no Regimento Interno.
CAPÍTULO
V - DAS SUBDIRETORIAS ESTADUAIS
Art. 27 – Para conferir maior dinâmica e agilizar a execução da administração
estadual poderá a LABRE(CE) criar uma ou mais Subdiretorias Estaduais em
outros pontos do Estado, desde quando nele haja pelo menos 10 (dez)
associados.
§ 1o - A Sub-Diretoria Estadual é órgão integrante da Diretoria Estadual, sem
personalidade jurídica própria e sem autonomia administrativa, com total
subordinação à LABRE(CE);
§ 2o - O Subdiretor Estadual será um sócio da LABRE(CE) nomeado pelo Diretor
Estadual.
§ 3º - A organização e normas das Subdiretorias Estaduais serão definidas no
Regimento Interno da Administração Estadual.
TÍTULO
III
DOS SÓCIOS
CAPÍTULO
I - DAS CATEGORIAS
Art. 28 - O quadro social da LABRE-CE é constituído pelas seguintes
categorias de sócios:
I – EFETIVOS - Todos quantos tenham assegurado o pleno gozo de seus Direitos
Sociais conferidos por este Estatuto;
II - JUVENÍS - Os maiores de 10 (dez) anos e menores de 16 (dezesseis) anos,
filhos de sócios, radioamadores ou não;
III - BENEMÉRITOS - Os sócios efetivos, no mínimo com 10 (dez) anos de
inscrição no quadro social, desde quando, em retribuição a atos de
benemerência prestados à LABRE(CE), façam jus a essa distinção e tenham seus
nomes homologados pelo Conselho Estadual;
IV - HONORÁRIOS - Os cidadãos de quaisquer nacionalidades, não- pertencentes
ao Quadro Social, contanto hajam prestado à LABRE(CE) ou às Telecomunicações
serviços considerados relevantes, tenham tido seus nomes homologados pelo
Conselho Estadual;
V - AGREMIAÇÕES – As associações e grupos enquadrados nas disposições do
Título XIII deste Estatuto;
Art. 29 - Os sócios efetivos compreendem as seguintes classes:
I - CONTRIBUINTES - Os maiores de 16 (dezesseis) anos de idade, sujeitos ao
pagamento da contribuição mensal;
II - ISENTOS - Os dispensados do pagamento da contribuição mensal, na forma
deste Estatuto;
III - REMIDOS - Todos quantos houverem adquirido essa condição, até a data de
23/set/1998, terão seus direitos resguardados.
CAPÍTULO
II - DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 30 - O valor da mensalidade a qual estão sujeitos os sócios será fixado
pela Diretoria Estadual através de Portaria.
Art. 31 - Quando ocorrer mudança de domicílio, a transferência de jurisdição
do sócio será efetivada mediante Ofício da Direção de origem, a qual
informará os dados pessoais e a respectiva situação quanto ao pagamento das
mensalidades.
Parágrafo Único - Nenhum associado terá assistência da Diretoria Estadual sem
o cumprimento do estabelecido na "caput" deste Artigo.
Art. 32 - A Diretoria Estadual da LABRE(CE) poderá instituir:
I - Taxa de expediente para admissão no Quadro Social;
II - Emolumentos para custeio de manutenção de serviços especiais;
III - Eventos sociais, objetivando angariar fundos, se e quando necessários.
Art. 33 - Estão isentos da mensalidade definita no Artigo 29 deste Estatuto:
I - Os Sócios Beneméritos, Honorários, Remidos, Juvenis e o cônjuge
radioamador do sócio;
II - O sócio acometido de doenças graves ou infecto-contagiosas, enquanto
durar o mal;
III - O sócio tornado absolutamente inválido
CAPÍTULO
III - DA ADMISSÃO
Art. 34 - A admissão ao Quadro Social será efetivada mediante apresentação de
proposta assinada pelo interessado e devidamente aprovada pela Diretoria
Estadual.
Art. 35 - Os diplomas e carteiras sociais serão impressos e numerados pela
Diretoria Estadual, a quem caberá expedi-los.
CAPÍTULO
IV - DA EXCLUSÃO
Art. 36 - A exclusão do Quadro Social ocorrerá:
I - Com o falecimento do sócio;
II - Por solicitação do sócio, desde quando estiver em dia com suas
obrigações sociais.
CAPÍTULO
V - DA READMISSÃO
Art. 37 - A readmissão será processada na forma do Art. 34 deste Estatuto.
Art. 38 - Não poderá ser readmitido no Quadro Social o sócio excluído ou
eliminado na forma do Art. 43, Inc.I, II e III, deste Estatuto.
Parágrafo Único - Os sócios eliminados por inadimplência somente poderão
retornar ao Quadro Social após novo parecer da Comissão de Sindicância,
devidamente aprovado pela Diretoria Estadual, a qual poderá renegociar o
período da inadimplência
CAPÍTULO
VI - DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 39 - São direitos dos sócios, somente exercitáveis quando em dia com
suas obrigações sociais, previstas no Art. 40, inc. V, deste Estatuto:
I - Freqüentar as dependências da LABRE(CE) e utilizar-se de tudo quanto se
destinar aos sócios, observadas as normas administrativas estabelecidas;
II - Votar e ser votado, respeitadas as condições estatutárias e regimentais;
III - Assistir às reuniões dos órgãos diretivos, normativos e deliberativos,
na forma estabelecida;
IV - Propor a admissão e a readmissão no Quadro Social, observadas as
condições estatutárias;
V - Sugerir medidas julgadas do interesse da LABRE(CE) ou do Quadro Social;
VI - Solicitar reconsideração de penalidade da qual tenha sido alvo;
VII - Recorrer de qualquer ato julgado lesivo ao interesse da LABRE(CE) ou de
seus próprios;
VIII - Usar os símbolos da LABRE(CE);
IX - Ter assessoramento da LABRE(CE), junto aos órgãos públicos, em todos os
assuntos relacionados ao radioamadorismo, contanto não esteja em desacordo
com a legislação vigente no País, e com normas reguladoras da matéria e deste
Estatuto;
X - Participar de qualquer atividade promovida pela LABRE(CE);
XI - Representar qualquer órgão da LABRE(CE), quando devidamente credenciado.
§ 1o - Os dependentes dos sócios têm direito a freqüentar as dependências da
LABRE(CE) e a participar das atividades promovidas pela Diretoria Estadual,
excluídas as destinadas exclusivamente a radioamadores.
§ 2o - Os sócios menores de 16 (dezesseis) anos, terão direito a voto, desde
quando comprovem ser radioamadores.
CAPÍTULO
VII - DOS DEVERES SOCIAIS
Art. 40 - São deveres dos sócios:
I - Cumprir as
disposições estatutárias, regimentais e administrativas e, quando
radioamador, também a legislação reguladora do respectivo serviço de
radioamador;
II - Acatar as decisões da Diretoria Estadual e demais órgãos,
emprestando-lhes total apoio;
III - Promover a LABRE(CE) através de sua atuação na comunidade;
IV - Não incluir nas suas transmissões críticas ou comentários desairosos à
atuação da LABRE(CE) e dos poderes constituídos, utilizando os canais
competentes para fazer sugestões ou recorrer de atos julgados lesivos aos
interesses da LABRE(CE) ou aos seus próprios;
V - Manter-se atualizado com as contribuições ou mensalidades perante a
Tesouraria;
VI - Prestigiar de todas as formas as promoções da LABRE(CE);
VII - Colaborar com os serviços de emergência, sempre quando solicitados pela
LABRE(CE);
VIII - Manter o espírito associativo em qualquer circunstância;
IX - Comprovar a sua condição de associado, ao ingressar nas dependências da
LABRE(CE);
X - Observar as medidas de ordem disciplinar nas reuniões a comparecer;
XI - Zelar pela conservação e manutenção do patrimônio da entidade;
XII - Não utilizar o endereço da LABRE(CE) para correspondência particular,
exceto para os fins de tráfego de cartões QSL, diplomas e outros papéis
diretamente ligados à atividade radioamadorística;
XIII - Cumprir as obrigações porventura assumidas, ao aceitar encargos ou
funções para as quais tenham sido eleitos ou nomeados;
XIV - Zelar pelo bom conceito da LABRE(CE), mantendo atitude elevada dentro
ou fora da sede social, tratando com urbanidade os diretores, as autoridades,
sócios e funcionários.
TÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 41 - Os sócios, em
todas as suas categorias, estão sujeitos às seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Censura;
III - Suspensão dos Direitos Sociais;
IV - Eliminação do Quadro Social.
§ 1o - As penalidades especificadas nos incisos I, II e III deste Artigo são
aplicáveis também aos dependentes dos sócios.
§ 2o - A advertência tem caráter pessoal e reservado.
§ 3o - As penalidades, mesmo quando aplicadas a seus dependentes, constarão
no registro do sócio e a ele serão comunicadas por escrito.
Art. 42 - Ocorrerá suspensão dos direitos sociais:
I - Quando o sócio ou seu dependente atentar contra a unidade da LABRE(CE),
por atos ou palavras;
II - Quando o sócio ou seu dependente transgredir, por ação ou omissão,
dispositivos estatutários, regimentais ou administrativos;
III - Quando o associado deixar de satisfazer as exigências do Art. 40, Inc.
V, deste Estatuto.
Parágrafo Único - A suspensão da qual trata este Artigo será sempre precedida
de uma advertência na primeira falta e de censura por escrito na segunda
falta.
Art. 43 - Ocorrerá a eliminação do Quadro Social nos seguintes casos:
I - Prática de atos atentatórios aos princípios vigentes da moral e dos bons
costumes;
II - Corrupção em qualquer grau ou modalidade;
III - Reincidência continuada na prática de transgressões às normas
estatutárias ou regimentais, a juízo da autoridade julgadora;
IV - Falta de pagamento de qualquer contribuição à qual estiver sujeito o
sócio, após a aplicação da pena do Art. 42, parágrafo único;
V – Tentativa de denegrir, em qualquer grau, as atividades ou atitudes do
Conselho Estadual ou de seus membros, no exercício do cargo, até mesmo em
caso de não reincidência.
VI - Inobservância do inciso IV, do Art. 40.
Art. 44 - A eliminação do Quadro Social ocorrerá em função de processo
regular, dando-se ao eliminado pleno direito de defesa, exceto no caso do
Art. 43, Inciso IV.
Art. 45 - São competentes para aplicação das penalidades previstas no Art. 41
deste Estatuto:
I - O Conselho Estadual;
II - A Diretoria Estadual.
Art. 46 - Na aplicação das penalidades deverão ser considerados os danos
causados, as circunstâncias agravantes, as
atenuantes, a natureza e a gravidade da infração.
TÍTULO
V
DA RECONSIDERAÇÃO DE ATO E DO RECURSO
CAPÍTULO I - DA RECONSIDERAÇÃO DE ATO
Art. 47 - Quem sofrer qualquer penalidade poderá, no prazo de dez 10 (dez)
dias do seu conhecimento comprovado, da
mesma, solicitar reconsideração do ato à autoridade responsável pela
penalidade e com recurso à instância imediatamente
superior.
CAPÍTULO
II - DO RECURSO
Art. 48 - Caberá recurso:
I - Das decisões do Diretor Estadual para o Conselho Estadual;
II - Das decisões do Conselho Estadual para a Assembléia Geral.
Parágrafo Único - O Recurso deverá ser sempre precedido do pedido de
reconsideração do ato, dirigido à autoridade
responsável pela decisão.
Art. 49 - O Recurso será sempre voluntário e interposto mediante petição à
autoridade recorrida no prazo de 10 (dez) dias,
contados da data do conhecimento comprovado da denegação do pedido de
reconsideração do ato.
§ 1o - O Recurso em qualquer instância não tem efeito suspensivo;
§ 2o - A autoridade recorrida terá o prazo de 10 (dez) dias, da data do
reconhecimento da petição, para encaminhá-lo à autoridade julgadora.
§ 3o - Da decisão da autoridade julgadora haverá recurso de ofício para a
instância superior.
TÍTULO
VI
DA PERDA DE MANDATO
Art. 50 - Perderá o mandato eletivo ou de nomeação o ocupante do cargo ou
função, se:
I - Sofrer penalidade passível de perda dos direitos sociais;
II -Deixar de comparecer, sem motivo justificado, a 5 (cinco) reuniões
consecutivas ou a 10 (dez) alternadas, ou a 75%
(setenta e cinco por cento) das reuniões, justificadas ou não, por ano de
exercício funcional;
III - Renunciar a mandato ou nomeação;
IV - Praticar ato incompatível com a função da qual for titular, comprovado
em processo administrativo;
V - Praticar ato atentatório aos princípios vigentes da moral e dos bons
constumes ou ao patrimônio social;
VI - Tiver cassada a sua licença, quando radioamador;
§ 1o - Nos casos dos Incisos deste Artigo, os titulares dos cargos ou funções
ficarão impossibilitados de exercer qualquer
cargo ou função no prazo não inferior a 03 (três) anos;
§ 2o - A perda de mandato ou nomeação nas condições deste Artigo será
determinada:
a) - Pelo Diretor Estadual, em relação a cargos não-eletivos;
b) - Pelo Conselho Estadual, em relação a seus membros, aos membros da
Comissão Fiscal e ao Diretor Estadual.
TÍTULO
VII
DO PATRIMÔNIO
Art. 51 - Patrimônio ativo é o conjunto de todos os bens, móveis e imóveis,
créditos e disponibilidades, contabilizados no ativo
do balanço econômico e financeiro e provenientes de:
I - Taxas de expediente;
II - Mensalidades e contribuições de sócios;
III - Dotações orçamentárias de entidades governamentais, eventualmente
consignadas em favor da LABRE(CE);
IV - Doações, subvenções, auxílios, contribuições ou legados de pessoas
físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
V - Bens móveis e imóveis adquiridos;
VI - Outras rendas eventuais.
Parágrafo Único - O patrimônio da Diretoria Estadual da LABRE(CE). é
absolutamente independente do patrimônio da
LABRE Nacional, sendo gerido somente pela Diretoria Estadual.
TÍTULO
VIII
DAS AGREMIAÇÕES FILIADAS
Art. 52 - A Direção Estadual poderá conceder filiação às agremiações de
radioamadores ou radioescutas, mediante parecer
da Diretoria Estadual e homologação do Conselho Estadual, desde quando:
I – Tenham finalidades semelhantes a LABRE(CE);
II – Tenham caráter associativo;
III – Não tenham objetivos comerciais, políticos, religiosos ou raciais;
IV – Sejam oficialmentes registradas nos moldes das sociedades civis;
§ 1o - A filiação será processada na forma do Art.34 deste Estatuto;
§ 2o – Concedida a filiação, será a Agremiação registrada no quadro social da
LABRE(CE), expedindo-se a seguir o
respectivo diploma;
§ 3o – A qualquer tempo poderá a Diretoria Estadual verificar se ainda
prevalecem as mesmas condições e finalidades
justificadoras da filiação, de modo possam assim permanecer;
§ 4o – O ato de filiação obriga a Agremiação ao pagamento de mensalidade de
valor igual ao estipulado para o sócio
contribuinte;
§ 5o – As Agremiações filiadas estão sujeitas às penalidades do Art. 41;
§ 6o – A autoridade competente para aplicação das penas é o Conselho
Estadual, mediante processo regular.
TÍTULO
IX
DA REMISSÃO
Art. 53 - A partir de 23 de março de 1988, data da aprovação do Estatuto da
LABRE Nacional, ficou extinta a remissão, resguardados, entretanto, os
direitos dos sócios admitidos até aquela data, os quais serão remidos quando
completarem 300
(trezentas) contribuições
TÍTULO
X
DAS ELEIÇÕES
Art. 54 – As eleições dos membros do Conselho Estadual e dos cargos de
Diretor e Vice-Diretor Estadual serão realizadas de conformidade com os
preceitos deste Estatuto e sob as normas do Regulamento Eleitoral aprovadas
pelo Conselho.
§ 1o – São inelegíveis:
a) Menores de 16 (dezesseis) anos, na data das eleições;
b) Sócios privados dos direitos políticos na forma das disposições legais;
c) Todos quantos estiverem com seus direitos sociais suspensos ao tempo
estabelecido para inscrição nas eleições;
d) Sócios Honorários e Agremiações.
§ 2o – Não poderão votar:
a) Menores de 16 (dezesseis) anos, na data das eleições, exceto se
Radioamadores;
b) Todos quantos estiverem com seus direitos sociais suspensos ou privados
dos direitos políticos na forma da legislação pertinente;
c) Os Sócios Honorários ;
§ 3o – Para candidatar-se à reeleição ou outro cargo eletivo, os ocupantes de
cargo não necessitam licenciar-se ou desincompatibilizar-se .
TÍTULO
XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 55 - Nenhum
cargo eletivo será remunerado em qualquer órgão da LABRE(CE), se o seu
ocupante for associado.
Art. 56 - Os sócios não respondem solidariamente pelas obrigações assumidas
pela Diretoria Estadual, ressalvadas as responsabilidades individuais
decorrentes de cargo ou função de guarda e/ou responsabilidade de bens
patrimoniais.
Art. 57 - Em toda correspondência oficial da LABRE(CE) deverá constar o nome
"LIGA BRASILEIRA DE RADIOAMADORES – LABRE(CE)".
Art. 58 - O exercício econômico-financeiro da Administração Estadual será
encerrado anualmente em 31 de dezembro.
Art. 59 - A iniciativa da proposta de alteração deste Estatuto poderá ser da
Diretoria Estadual ou do Conselho Estadual
Art. 60 - Nenhum ato, quer da Diretoria Estadual, quer do Conselho Estadual,
ou de qualquer outro órgão, poderá colidir
com os dispositivos deste Estatuto.
Art. 61 - Nas eleições para Diretor, Vice-Diretor da Diretoria Estadual da
LABRE(CE) e Presidente e Vice-Presidente do Conselho Estadual, o voto será
secreto, sendo permitido o voto por aclamação, quando houver chapa única.
Art. 62 - Fica a Direção Estadual da LABRE(CE) autorizada a revisar o Código
Eleitoral e o Regimento Interno da Diretoria Estadual.
Art. 63 – Este Estatuto, poderá ser reformado por decisão do Conselho
Estadual em reunião estraordinária convocada para tal fim.
Art. 64 – Para a extinção deste Estatuto dá-se-á somente em reunião
extraordinária por decisão do Conselho e Diretoria Estadual.
Art. 65 - Os casos omissos e as dúvidas porventura existentes neste Estatuto
serão resolvidos por consenso entre o Diretor Estadual e o Presidente do
Conselho Estadual, podendo servir de subsídio para esse fim o Estatuto da
LABRE Nacional.
Art. 66 - Este Estatuto entrará em vigor na data da inscrição do registro no
cartório competente.
Art. 67 - Este Estatuto Social, foi aprovado em Reunião Extraordinária do
Conselho Estadual da Liga Brasileira de
Radioamadores LABRE(CE), em 15/Mar/1999, encontrando-se nas cominações
legais.
Art. 68 - A Direção Estadual da Liga Brasileira de Radioamadores LABRE(CE),
tem Sede e Foro na Capital do Estado do Ceará.
Fortaleza(CE),
15 de março de 1999.
Assina este documento:
Murilo Aguiar Lima – PT7XS - Conselheiro Permanente
Administrador da LABRE-CE
Brasileiro, Casado, Aposentado
DIRETORIA:
Diretor
Estadual - Roberto Batista Pereira - PT7YV
Vice - Diretor Estadual - Telmo Rodrigues de Freitas - PT7VDX
CONSELHO:
Presidente
- Daniel de Queiroz Neto - PT7VD
Presidente Vice - Raimundo de Paula Pessoa
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