DÚVIDAS
FREQÜENTES
Serviço: Rádio do Cidadão
Órgão: Superintendência de Serviços Privados - SPV
1.
Definição:
1.1 O que é
o Serviço de Rádio do Cidadão?
Serviço Rádio do
Cidadão é o serviço de radiocomunicações de uso compartilhado para comunicados entre
estações fixas e/ou móveis, realizados por pessoas físicas, utilizando o
espectro de freqüências compreendido entre 26,96 MHz e 27,61 MHz.
2. Finalidade do
serviço:
2.1 Qual a
finalidade do Serviço Rádio do Cidadão?
O Serviço Rádio do
Cidadão tem por finalidade:
- proporcionar comunicações em radiotelefonia, em linguagem clara,
de interesse geral ou particular
- atender a situações de emergência, como catástrofe, incêndios,
inundações; epidemias, perturbações da ordem, acidentes e outras situações
de perigo para a vida, a saúde ou propriedade
- transmitir sinais de telecomando para dispositivos elétricos.
3. Legislação e
regulamentação:
3.1 Qual a legislação e a regulamentação em vigor
para o Serviço Rádio do Cidadão?
A legislação e a
regulamentação em vigor para este serviço é a seguinte:
Leis:
- Lei
- Ato do Poder Legislativo - n.º 9.472, de 16/07/97 - Lei Geral das
Telecomunicações (LGT). Publicada no DOU de 17/07/97.
- Lei
- Ato do Poder Legislativo n.º 9.295 (Lei Mínima), de 19/07/96.
Publicada no DOU de 20/07/96.
Dispõe
sobre os serviços de telecomunicações e sua organização.
- Lei
- Ato do Poder Legislativo - n.º 5.070, de 07/07/66. Publicada no DOU
de 11/07/66. Cria o FISTEL, referente a arrecadação de taxas de
fiscalização de instalação e de funcionamento.
Decretos:
- Decreto
- Ato do Poder Executivo - nº 2.338, de 07/10/97. Publicada no DOU de
08/10/97. Aprova o Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações -
Anatel e dá outras providências.
Portarias:
- Portaria n.º 173/91, de 12/08/91. Publicada no DOU de 22/08/91.
Aprova a Norma Geral de Telecomunicações 004/91, sobre Certificação de Produtos para Telecomunicações. - Portaria
nº 218, de 23/09/80. Publicada no DOU de 03/10/80.
Aprova Norma 01A/80, sobre Serviço Rádio do Cidadão. - Portaria nº 2.926, de 20/11/80. Publicada no DOU de 24/11/80.
Aprova a Instrução 006/80 - DENTEL, que complementa a Norma 01A/80.
Resoluções: - Resolução
nº 47, de 07/08/98. Publicada no DOU de 11/08/98.
Aprova as Diretrizes para o Modelo de Certificação de Equipamentos de Comunicação. - Resolução
nº 68, de 20/11/98. Publicada no DOU de 23/11/98.
Aprova o Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofreqüências - Resolução
n.º 73, de 25/11/98. Publicada no DOU de 27/11/98.
Aprova o Regulamento dos Serviços de Telecomunicações - Resolução
nº 199, de 16/12/99. Publicada no DOU de 20/12/99.
Aprova o Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL.
3.2. Qual a
legislação e a regulamentação correlata para este serviço?
- Constituição Federativa do Brasil, de 05/12/88.
4.
Prestadores/operadores e áreas do serviço:
4.1 Como ser
prestador/operador do Serviço Rádio do Cidadão, no Brasil?
A exploração do
Serviço Rádio do Cidadão depende de prévia autorização da Anatel, que
acarretará direito de uso das radiofreqüências necessárias.
A autorização para
a exploração do serviço e do uso de radiofreqüências, será sempre feita a
título oneroso, ficando autorizada a cobrança de respectivo preço, nas
condições estabelecidas na Lei Geral de Telecomunicações e, na regulamentação
do Serviço Rádio do Cidadão, constituindo o produto da arrecadação de receita
do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL.
4.2. Quais os
documentos necessários para solicitar autorização do Serviço Rádio do Cidadão?
A documentação
necessária e suficiente para a formalização da solicitação de autorização do
Serviço Rádio do Cidadão constitui-se de Carteira de Identidade (C.I.) e
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda.
4.3. Qual o
procedimento necessário para solicitar autorização do Serviço Rádio do Cidadão?
Os interessados em
explorar o Serviço Rádio do Cidadão devem dirigir-se a um dos escritórios
regionais ou unidades operacionais da Anatel, munidos de Carteira de Identidade
(C.I.) e Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda e,
preencher requerimento próprio padronizado.
O requerimento pode
ser impresso a partir do site da Anatel, no seguinte endereço: www.anatel.gov.br/atendimento/formularios/escolha.asp
Caso o interessado tenha domicílio fora de uma capital brasileira, poderá
enviar o requerimento preenchido e assinado, acompanhado de cópia da
documentação necessária, pelo Correio, para a representação regional da Anatel,
na capital do Estado de seu domicílio.
4.4. A
solicitação de autorização do Serviço Rádio do Cidadão implica em despesas?
Sim, para obter a
autorização do Serviço Rádio do Cidadão é necessário o recolhimento de Taxa de
Fiscalização da Instalação (TFI), por meio de boleto bancário.
Atualmente a TFI
equivale à importância de R$ 26,83 (vinte e seis reais e oitenta e três
centavos) para cada estação móvel e R$ 33,52 (trinta e três reais e cinquenta e
dois centavos) para cada estação fixa, além dos valores cobrados pelo direito
de execução do serviço e pelo direito do uso das radiofreqüências, este último
equivalente a R$ 10,00 (dez reais) por estação.
4.5. Como são
identificadas as estações licenciadas para operação do Serviço Rádio do Cidadão?
As estações
licenciadas para o Serviço Rádio do Cidadão são identificadas por um indicativo
de chamada, composto do prefixo PX, do número correspondente à região do Brasil
e de Complemento Alfanumérico.
4.6. Quais as
pessoas autorizadas a executar o Serviço Rádio do Cidadão no Brasil?
As pessoas
autorizadas a executar o Serviço de Rádio do Cidadão, no Brasil, podem ser
conhecidas por meio de consulta no Sistema Interativo de Entidades Autorizadas
do Sistema Privado - EASP, disponível no site da Anatel, no seguinte endereço:http://200.252.158.129/easp/default.asp
4.7. Como se
encontram divididas as áreas de operação para prestação do Serviço Rádio do
Cidadão?
As áreas de
operação para prestação do Serviço Rádio do Cidadão estão divididas da seguinte
forma:
Código
|
Regiões
|
1
|
Espírito
Santo e Rio de Janeiro
|
2
|
São Paulo
|
3
|
Rio Grande
do Sul
|
4
|
Minas
Gerais
|
5
|
Paraná e
Santa Catarina
|
6
|
Bahia e
Sergipe
|
7
|
Alagoas,
Ceará, Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Norte
|
8
|
Acre,
Amazonas, Maranhão, Pará, Piauí, Amapá, Rondônia, Roraima e Tocantins
|
9
|
Distrito
Federal, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Fernando de Noronha e Ilhas
Oceânicas.
|
4.8. Quais os
instrumentos de outorga para o Serviço Rádio do Cidadão?
O Serviço Rádio do
Cidadão tem como instrumento de outorga a Licença de Estação, que é um
documento emitido pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, pelo qual
fica autorizada a instalação e operação da estação do Serviço Rádio do Cidadão.
5. Certificação
de produtos
5.1. Como fazer
para obter a homologação/certificação de produtos?
Para obter a
homologação/certificação de produtos é necessária a apresentação do
requerimento para certificação, acompanhado de relatório de testes, manual
técnico com especificações do produto, formulário contendo informações
cadastrais do requerente e declaração do responsável técnico acompanhada da
Anotação de Responsabilidade Técnica -ART.
A
homologação/certificação é deferida pela Anatel através da emissão de
Certificado de Homologação, de Aceitação ou de Registro, com base na
documentação apresentada assegurando que o produto atende os requisitos
exigidos para a sua utilização.
5.2. Quais os
documentos necessários para obter a certificação dos produtos? Quais os
formulários utilizados?
Os documentos
necessários e formulários utilizados para a obtenção de certificação de
produtos são:
- requerimento, informações gerais e garantias do interessado, em
formulário próprio denominado requerimento para certificação de produto
para telecomunicações;
- relatório de testes, demonstrando a conformidade com a norma
técnica ou especificações aplicáveis;
- manual técnico contendo: especificações, esquemas elétricos,
relação de insumos (componentes, peças e partes), descrição do
funcionamento e da utilização, fotografias e identificação do produto, bem
como identificação do fabricante;
- informações cadastrais, em formulário próprio denominado
informações cadastrais do requerente de certificação;
- informações sobre a nacionalização para produto montado no país,
em formulário próprio
- declaração do responsável técnico, em formulário próprio,
devidamente acompanhada da Anotação de Responsabilidade Técnica-ART.
5.3. Quais são
os produtos que necessitam de certificação da Anatel/Ministério das
Comunicações?
Os produtos que
necessitam de certificação são os seguintes:
- os que utilizam freqüência radioelétrica e destinados a estação
que dependa de licença para funcionamento;
- os terminais de telecomunicações destinados a interligação com a
rede pública de telecomunicações e;
- outros, que face às suas características técnicas ou a política
industrial aplicável ao setor
das telecomunicações sejam considerados pela Secretaria Nacional de Comunicações como passíveis de certificação
5.4. Quais são
os produtos certificados pela Anatel/Ministério das Comunicações para o Serviço
Rádio do Cidadão?
São produtos
certificados para o Serviço Rádio do Cidadão
Modelo
|
Fabricante
|
Nº Certif.
|
Validade
|
ALAN 100 PLUS
|
CTE INTERNACIONAL S.
|
018099-ALD0439
|
05/03/2001
|
ALAN 38
|
CTE INTERNACIONAL S.
|
021396-ALX0439
|
13/09/2001
|
ALAN 48 PLUS
|
CTE INTERNACIONAL S.
|
017999-ALD0439
|
05/03/2001
|
ALAN 78 PLUS XT
|
CTE INTERNACIONAL S.
|
018199-ALD0439
|
05/03/2001
|
ALAN 87 PLUS
|
CTE INTERNACIONAL S.
|
031599-ALD0439
|
13/04/2001
|
COBRA 29LTD
|
DYNASCAN CORPORATION
|
060088-ALD0079
|
11/08/2000
|
COBRA 148 GTL
|
DYNASCAN CORPORATION
|
000596-ALD0079
|
11/01/2001
|
COBRA
148FGTL
|
DYNASCAN
CORPORATION
|
007197-ALD0079
|
13/03/2002
|
GRANT XL
|
UNIDEN
AMERICA CORPO
|
011398-AMX0672
|
15/04/2003
|
MCB-25
|
MAXON
AMERICA, INC
|
000696-ALE0138
|
11/01/2001
|
PDC-19
|
HAI YANG
CORPORATION
|
000796-ALE0377
|
11/01/2001
|
PDC-25
|
HAI YANG
CORPORATION
|
001996-ALE0377
|
06/02/2001
|
PDC-29
|
HAI YANG
CORPORATION
|
001896-ALE0377
|
06/02/2001
|
PRO510XL
|
UNIDEN
AMERICA CORPO
|
026398-AMX0672
|
18/08/2000
|
TRC-231
|
RADIO
SHACK
|
006898-ZZZ0172
|
30/03/2003
|
5.5. O
certificado pode ser cancelado?
Sim, o certificado
de produtos pode ser cancelado quando:
- for verificada a ocorrência de fraude ou falsidade por meio de
prova documental ou por declaração apresentada no processo de
certificação.
- for constatada discrepância entre o contido no relatório de testes
e verificações posteriores, em amostra do produto, que não tenha sido
tecnicamente justificada.
- ocorrer fornecimento de unidade do produto com modificação
relativa às especificações constantes do processo de certificação.
- for constatada, através de reclamação fundamentada de consumidor
ou de resultado de verificação, a não conformidade do produto com as
especificações indicadas no processo de certificação.
- houver cerceamento, restrição ou embaraço por parte do interessado
à ação fiscalizadora da Agência Nacional de Telecomunicações - Anate.
- não for atendida requisição de documentos ou de amostras, feita
pela Anatel.
- não houver adequação do produto às alterações de norma existente
ou requisitos de novas normas.
- ocorrer o fornecimento do produto sem a identificação.
- ocorrer alteração de nome, endereço e responsabilidade, sem
comunicação à Anatel.
5.6. O
certificado pode ser renovado?
Sim, o certificado
de produtos pode ser renovado mediante solicitação e procedimentos seguintes:
- requerimento, informações gerais e garantias do interessado, em
formulário próprio
- relatório de testes, demonstrando a conformidade com a norma
técnica ou especificações aplicáveis.
- manual técnico contendo: especificações, esquemas elétricos,
relação de insumos (componentes, peças e partes), descrição do
funcionamento e da utilização, fotografias e identificação do produto, bem
como identificação do fabricante;
- informações cadastrais, em formulário próprio.
- informações sobre a nacionalização para produto montado no país,
em formulário próprio.
- declaração do responsável técnico, em formulário próprio,
devidamente acompanhada da Anotação de Responsabilidade Técnica-ART.
O relatório de
testes para a renovação de certificado de produto pode ser substituído por
parecer sobre desempenho em campo representativo de unidade fornecidas às
concessionárias do Serviço Público de Telecomunicações.
As condições para
renovação de certificado cancelado por fraude ou falsidade e por não adequação
do produto às normas existentes ou requisitos de novas normas, serão fixadas
pela Anatel, em cada caso.
6. Direitos e
deveres dos Autorizados e usuários:
6.1. Como
proceder para fazer reclamação sobre o Serviço Rádio do Cidadão?
Para reclamações
sobre serviços de telecomunicações, procure antes resolver o problema com a
empresa prestadora do serviço. Caso não obtenha resposta, a solução não seja
satisfatória ou, ainda, deseje fazer uma denúncia ou crítica, entre em contato
com a Anatel por meio da Central de Atendimento Telefônico, número 0800 33
2001. A ligação é gratuita!
Fonte:
6.2. Qual a
unidade da Anatel responsável pelo Serviço Rádio do Cidadão?
Cabe à
Superintendência de Serviços Privados e, consequentemente, à Gerência Geral de
Serviços Privados a responsabilidade pelo Serviço Rádio do Cidadão.
6.3. Quais os
requisitos devem observados nos equipamentos destinados à execução do Serviço
Rádio do Cidadão?
Os equipamentos
destinados ao Serviço Rádio do Cidadão devem satisfazer aos seguintes
requisitos:
- os transmissores devem ser modulados em amplitude e, a máxima
largura da faixa ocupada pelas emissões em fonia não deverá exceder a 8
KHz para modulação em faixa lateral dupla e a 4 KHz para modulação em
faixa lateral singela como portadora suprimida (a banda passante de audio
deverá iniciar o corte em 2,5 KHz com 1dB/oitava com o índice mínimo).
- a atenuação do segundo harmônico ou de outras emissões espúrias
iguais ou maiores deve ser superior a 60 dB, em relação à portadora para
emissões em faixa lateral dupla, ou em relação à potência de pico de
envoltória para emissões em faixa lateral singela com portadora suprimida.
- a atenuação das demais emissões espúrias deve ser superior a 40
dB, em relação à portadora para emissões em faixa lateral dupla, ou em
relação a potência de pico de envoltória para emissões em faixa lateral
singela com portadora suprimida.
- a atenuação da portadora e da faixa lateral não desejada, para
equipamentos que utilizem emissão em faixa lateral singela com portadora
suprimida deverá ser maior do que 40 dB em relação à faixa lateral
desejada.
- os transmissores para telecomando devem ser modulados em amplitude
empregando tons ou telegrafia por onda contínua devendo a máxima largura
de faixa ocupada não exceder a 8 KHz e a atenuação de emissões não
essenciais ser superior a 40 dB, em relação à portadora.
- a estabilidade de freqüência deve ser igual ou melhor que + 0,005%
para variações de temperatura de -5ºC e para variações ± 15% da tensão
nominal de alimentação.
- a potência média permitida a saída do transmissor será de: 7W para
telecomando - potência da portadora; 7W para emissões em faixa lateral
dupla-potência da portadora; 7W (21W PEP) para emissões em faixa lateral
singela com portadora suprimida.
6.4. Como
solicitar fiscalização do Serviço Rádio do Cidadão?
Para solicitar
fiscalização do Serviço Rádio do Cidadão dirija-se a representação da Anatel em
seu Estado e preencha o formulário próprio ou dirija-se à Agência Nacional de
Telecomunicações - Anatel, através da central de atendimento: 0800 33-2001,
cuja ligação é gratuita, ou ainda, preencha o formulário eletrônico disponível
no site da Anatel, no endereço www.anatel.gov.br/atendimento/formularios/escolha.asp
6.5. Quais as
regras a serem obedecidas para a operação das estações do Serviço Rádio do
Cidadão?
Para a operação das
estações do Serviço Rádio do Cidadão, devem ser obedecidas as seguintes regras:
- antes de transmitir, o operador verificará se o canal está livre.
- nenhuma chamada será repetida mais de três vezes consecutivas
passando o operador imediatamente à escuta.
- uma vez estabelecida a comunicação, em cada câmbio, deverá ser
mencionado o indicativo de chamada de ambas as estações em contato.
- indicativo de chamada será sempre declarado completo, sem
supressões ou acréscimos de qualquer espécie.
- nenhuma transmissão entre estações excederá à duração de 3 (três)
minutos, exceto nos casos de emergência.
Estão dispensadas
do cumprimento destas regras as estações de telecomando, devendo seus
operadores limitar as transmissões ao tempo estritamente necessário ao controle
dos dispositivos.
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