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segunda-feira, 12 de dezembro de 2016







Regulamento do Serviço de Radioamador

Regulamento do Serviço de Radioamador
Aprovado pelo Dec. 91.836, de 24/10/85
         

Capítulo I
Introdução
Art. 1º - O Serviço de Radioamador, em todo Território Nacional, inclusive em águas territoriais e no espaço aéreo, assim como nos lugares em que princípios e convenções internacionais reconheçam extraterritorialidade, obedecerá a legislação de telecomunicações e as normas específicas baixadas para a sua execução.
Capítulo II
Definições
Art. 2º - No presente regulamento, além dos termos e expressões definidos pela legislação de telecomunicações, adotam-se os seguintes:
a) Serviço de Radioamador - serviço de telecomunicações destinado ao treinamento próprio, a intercomunicação, e a investigações técnicas, levados a efeito por amadores devidamente autorizados, interessados na radiotécnica a título pessoal, e que não visem qualquer objetivo pecuniário ou comercial ligado à exploração do serviço.
b) Radioamador - pessoa autorizada a executar Serviço de Radioamador e possuidora de licença de estação.
1c) Estação de Radioamador - conjunto operacional de equipamentos-aparelhos, dispositivos e demais meios necessários a exploração do serviço de radioamador, seus acessórios e periféricos, e as instalações que os abrigam e complementam em locais específicos , ou, alternativamente, um terminal portátil.
d) Certificado de Operador de Estação de Radioamador - documento expedido à pessoa natural que, mediante avaliação feita pelo Ministério das Comunicações, tenha comprovado ser possuidora de capacidade operacional e técnica para operar estação de radioamador.
e) Licença de Estação de Radioamador - documento que autoriza a instalação e o funcionamento de estação do Serviço de Radioamador.
Capítulo III
Outorga
Art. 3º - A outorga de permissão para executar o Serviço de Radioamador é da competência exclusiva da União e dar-se-á por ato do Ministério das Comunicações.
Art. 4º - A permissão será outorgada ao titular de Certificado de Operador de Estação de Radioamador e às pessoas jurídicas mencionadas no artigo 7º e formalizada pela expedição da licença de estação de radioamador.
Art. 5º - A permissão para executar Serviços de Radioamador é intransferível e será outorgada a título precário, não assistindo ao permissionário direito a indenização, de qualquer espécie, no caso de cassação, suspensão ou revogação da outorga.
Art. 6º - O Ministério das Comunicações definirá os critérios para a avaliação da capacidade operacional e técnica necessária à obtenção do Certificado de Operador de Estação de Radioamador.
1Parágrafo único - Serão expedidos Certificados de Operador de Estação de Radioamador de diferentes classes, em razão do grau de capacidade operacional e técnica de seus titulares.
Capítulo IV
Execução do Serviço
Art. 7º - Poderão executar o Serviço de Radioamador:
I - Os radioamadores Brasileiros;
II - Os portugueses, na forma de legislação específica;
III - Os radioamadores estrangeiros, nas condições estabelecidas em acordo de reciprocidade de tratamento;
IV - Os radioamadores, funcionários de organismos internacionais dos quais o Governo Brasileiro participe, desde que estejam prestando serviço no Brasil;
V - As pessoas jurídicas abaixo discriminadas:
a) associações de radioamadores;
b) universidades e escolas.
1Parágrafo único - As Estações de Radioamadores das pessoas jurídicas deverão ter como responsável titular de Certificado de Operador de Estação de Radioamador da mais elevada classe existente no Serviço de Radioamador.
Capítulo V
Estações
Art. 8º - O Ministério das Comunicações fixará as condições operacionais e técnicas, especialmente freqüências, tipos de emissão e potência das estações de radioamador para cada classe, bem como os critérios e requisitos de homologação ou registro dos equipamentos industrializados a serem utilizados na execução de Serviço de Radioamador.
Art. 9º - Ao permissionário é assegurado o direito de instalação do sistema irradiante de sua estação, observadas as posturas municipais, os preceitos específicos sobre a matéria e os relativos às zonas de proteção de aeródromos, heliportos e de auxílio à navegação aérea.
Capítulo VI
Operações das Estações
Art. 10 - A estação de radioamadores tem sua operação limitada às faixas de freqüência, tipos de emissão e potência correspondentes à classe para a qual esteja licenciada.
Art. 11 - A estação de Radioamador, na presença de seu titular, poderá ser operada por outro radioamador ou por titular de Certificado de Operador de Estação de Radioamador da mesma classe ou de classe mais elevada.
§ 1º - A Estação de Radioamador poderá ser utilizada por qualquer pessoa, devendo neste caso, o comunicado ser restrito à transmissão de noticias urgentes e de caráter pessoal, respeitadas as disposições da legislação.
§ 2º - As estações de radioamador não poderão ser utilizadas para transmitir comunicados internacionais procedentes de terceira pessoa ou destinados a terceiros.
§ 3º - As estações de universidades e escolas somente poderão ser operadas por titulares de Certificado de Operador de Estação de Radioamador, observando o disposto no artigo 10 deste Regulamento.
Art. 12 - O radioamador estrangeiro poderá operar, eventualmente estação de radioamador na presença do permissionário, devendo transmitir, além do indicativo de chamada que lhe foi atribuído em seu país de origem o da estação que estiver operando.
Capítulo VII
Obrigações
1Art. 13 - Os permissionário do Serviço de Radioamador e os titulares de Certificado de Operador de Estação de Radioamador estão obrigados:
I - submeter-se à fiscalização exercida pelo Ministério das Comunicações, prestando, a qualquer tempo, informações que possibilitem a verificação de como está sendo executado o serviço, bem assim permitir a vistoria das estações;
II - atender, dentro do prazo estipulado, novas determinações baixadas pelo Ministério das Comunicações;
III - interromper o funcionamento da estação, quando assim determinado;
IV - atender convocação para prestar serviço de utilidade pública, em casos de emergência;
V - evitar interferências em quaisquer serviços de telecomunicações.
Capítulo VIII
Interferências
1Art. 14 - O Ministério das Comunicações procederá a interrupção do funcionamento da estação de radioamador que esteja causando interferência prejudicial a quaisquer serviços de telecomunicações, até a remoção da causa que motivou a interferência.
Capítulo IX
Taxas
Art. 15 - O permissionário do Serviço de Radioamador está sujeito ao pagamento da taxa de fiscalização das telecomunicações fixadas em Lei.
Capítulo X
Infrações
Art. 16 - Para os efeitos deste Regulamento, são consideradas infrações:
I - executar o Serviço de Radioamador sem observar os termos da licença da estação;
II - desvirtuar a natureza do Serviço de Radioamador;
III - não atender ao previsto no artigo 13 deste Regulamento;
IV - deixar de transmitir o indicativo de chamada de estação ou transmiti-lo com alterações de qualquer natureza;
V - utilizar linguagem codificada não reconhecida pelo Ministério das Comunicações;
VI - aceitar remuneração por serviços prestados.
Capítulo XI
Penalidades
Art. 17 - A prática de infração na execução do Serviço de Radioamador sujeita o permissionário, o titular de Certificado de Operador da Estação de Radioamador, ou ambos, conforme o caso, às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas em Lei:
I - multa;
II - suspensão;
III - cassação.
Parágrafo único - Nas informações em que, a juízo do Ministério das Comunicações para se justificar a aplicação da pena, o infrator será advertido considerada advertência como agravante na aplicação de penas por inobservância de outro ou do mesmo preceito legal.
Art. 18 - A pena será imposta de acordo com a infração cometida, considerando-se os seguintes fatores:
a) gravidade da falta;
b) antecedentes do infrator;
c) reincidência.
Art. 19 - Compete ao Ministério das Comunicações aplicar as penas previstas neste Regulamento.
Art. 20 - A pena de multa poderá ser aplicada no caso de infração prevista nos itens IV e V do artigo 16 deste Regulamento.
§ 1º - A pena de multa poderá ser aplicada isolada ou conjuntamente, por infração de qualquer dispositivo previsto neste Regulamento e em normas específicas ou gerais aplicáveis às telecomunicações.
§ 2º - A multa será limitada ao valor estipulado pela legislação em vigor.
Art. 21 - A pena de suspensão poderá ser aplicada no caso de infração prevista nos itens I e VI do artigo 16 deste Regulamento, ou em infrações anteriormente punidas com multa.
Art. 22 - A pena de cassação poderá ser aplicada no caso de infração prevista nos itens II e III do artigo 16 deste Regulamento e será formalizada:
a) no caso do titular de Certificado de Operador de Estação de Radioamador pela cassação do respectivo Certificado;
b) no caso de radioamador, pela cassação do Certificado de Operador da Estação de Radioamador e da respectiva Licença de Estação de Radioamador;
c) no caso de pessoa jurídica, pela cassação da permissão e/ou pela cassação do Certificado de Operador de Estação de Radioamador e da respectiva licença de Estação do Radioamador responsável, quando for o caso.
§ 1º - A cassação poderá ser também aplicada aos permissionário anteriormente punidos com pena de suspensão, no caso de reincidência específica.
§ 2º - Somente após decorridos dois anos de aplicação da pena de cassação, poderá ser requerido novamente o Certificado de Operador de Estação de Radioamador e a permissão para executar o serviço.
Art. 23 - Constatada a infração, o Ministério das Comunicações notificará o infrator, assinalando prazo para defesa, podendo ser determinada a interrupção do serviço, no caso de interferência.
Capítulo XII
Reconsideração e Recurso
Art. 24 - Caberá pedido de reconsideração à autoridade que aplicou a punição, ou recurso à instância imediatamente superior. no prazo de trinta dias, a contar da data do reconhecimento da punição ou do indeferimento do pedido de reconsideração.
Capítulo XIII
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 25 - As associações de radioamadores poderão ser reconhecidas como entidades representativas dos interesses dos executantes do Serviço de Radioamador. desde que preenchidos os requisitos exigidos pelo Ministério das Comunicações.
Art. 26 - O Ministério das Comunicações poderá delegar às associações de radioamadores por ele reconhecidas, visando à cooperação para melhor execução do serviço.
Art. 27 - O Ministério das Comunicações poderá, a qualquer tempo, baixar determinações relativas à execução do Serviço de Radioamador, para adaptação a atos nacionais ou internacionais, ou quando o progresso técnico-cientifíco assim o exigir.
Art. 28 - O Ministério das Comunicações baixará, no prazo de noventa dias, normas complementares para execução deste regulamento.

Art. 29 - As normas complementares existentes. que não conflitem com este Regulamento. continuam em vigor até que sejam baixadas novas normas complementares.

RELAÇÃO DOS PAÍSES COM ACORDO

RELAÇÃO DOS PAÍSES COM ACORDO DE RECIPROCIDADE COM O BRASIL
SITE OFICIAL DA CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE RADIOAMADORISMO - LABRE
 




P A Í S E S
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
COSTA RICA
REPÚBLICA DOMINICANA
BOLÍVIA
SUÉCIA
GRÃ-BRETANHA
SUÍÇA
CANADÁ
PORTUGAL
REPÚBLICA FEDERATIVA DA ALEMANHA
PANAMÁ
DINAMARCA
PARAGUAI
CHILE
VENEZUELA
COLÔMBIA
URUGUAI
FRANÇA
ARGENTINA
DOMINICA
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HAITI
PERU
SURINAME

 

E N T R A D A     E M     V I G O R
19 DE JUNHO DE 1970
04 DE JULHO DE 1970
28 DE JULHO DE 1970
03 DE NOVEMBRO DE 1970
08 DE DEZEMBRO DE 1970
26 DE JANEIRO DE 1971
30 DE JUNHO DE 1971
01 DE FEVEREIRO DE 1972
17 DE MARÇO DE 1972
11 DE ABRIL DE 1972  
10 DE AGOSTO DE 1972
16 DE JANEIRO DE 1974
10 DE SETEMBRO DE 1974
12 DE FEVEREIRO DE 1975
06 DE ABRIL DE 1976
18 DE JUNHO DE 1976
27 DE JANEIRO DE 1978
09 DE MARÇO DE 1981
01 DE JUNHO DE 1983
09 DE ABRIL DE 1986
29 DE MAIO DE 1987
13 DE SETEMBRO DE 1987
13 DE SETEMBRO DE 1987
13 DE SETEMBRO DE 1987


ARTIGOS DE RADIOAMADORISMO BRASILEIRO

ARTIGOS DE RADIOAMADORISMO BRASILEIRO
Bug vigiado nas ondas do rádio
TEMENDO UMA PANE NAS COMUNICAÇÕES, EMPRESAS USAM O RADIOAMADOR PARA COMBATER O Y 2 K
Autora do artigo: Sueli Osório

·  Publicado no Jornal
DIÁRIO DO GRANDE A B C - ano XLI nº 10.505 - 30.nov.99 ..........................................................Caderno de Informatica

Jornal
DIÁRIO DO GRANDE ABC

Empresas temem a atuação dos hackers na virada do milenio
Algumas empresas andam tão cautelosas em relação a um possível colapso nas comunicações por causa do bug do ano 2.000 que seus planos de contingência estão prevendo até o auxílio de radioamadores.
Segundo o segurança Luiz Antônio Pereira , de Santo André, Est. de Sào Paulo, radioamador há dez anos, atualmente classe "C" e representeante da diretoria regional da Liga Brasileira de Radioamadores, algumas empresas entraram em contato para cadastrar radioamadores de todo o Brasil com o objetivo de ajudar as empresas a se cumunicarem com seus clientes e filiais em caso de pane no sistema de telecomunicações.
Ele e sua esposa Ester, radioamadora da classe "A". já se cadastraram.
Os enteressados em se cadastrar também podem contata-lo pelo telefone 4449-8348.
"A Mannesmann e a Siemens já nos procuraram e, no Grande A B C, já se cadastraram oito radioamadores para auxiliá-las se for necessário", afirmou Pereira.
Segundo ele, certas empresas multinacionais temem a atuação dos hackers que possam prejudicar os sistemas de telecomunicações, aproveitando-se deste momento em que poderam haver falhas.
Mas como o radioamador pode ser util?
Por meio de sua estação de rádio, ele pode se comunicar com o mundo inteiro.
Além disso, no caso de haver problemas com o sinal de rádio ele terá a opção de usar o telégrafo.
"Os radioamadores classe "A", os chamados PY, têm de conhecer a telegrafia, além de radioeletricidade e legislação".
De acordo com Pereira os radioamadores cadastrados passarão o "Réveillon", ao lado do rádio para ajudar se houver problemas.
O advogado Leonas Keiteris, de São Paulo, radioamador PY2 M O K, há 18 anos, atualmente Classe  "A", esta coordenando este cadastramento em todo pais.
"Os radioamadores já são organizados por natureza porque a comunicação entre eles é constante, mesmo internacionalmente.
Estamos sempre disponíveis para situações de urgencia", afirmou.
Keiteris está conclamando os colegas a participar da ação por meio do seu site : http://www.radioLink.net/py2mok
Classes
O radioamadorismo é regulamentado pela Norma 31/94, aprovada pela portaria 1.278 de 28 de dezembro de 1.994 do Ministério das Comunicações.
Há quatro divisões de operadores de rádio, chamadas de classes : "D"; "C"; "B" e "A".
A classe "D", é destinada a abrigar os iniciantes no rádio.
A classe "C", é dirigida aos já iniciados e com alguma prática de operação de uma estação de radioamador.
A classe "B", reúne os radioamadores já iniciados e com melhor prática na operação de uma estação de rádio.
Nesta classe, deverá prestar exames de legislação das telecomunicações, técnicas e ética profissional, de radioeletricidade e de transmissão e recepção em código morse (telegrafia).
Para passar para a classe "A", o radioamador deve ter permanecido um ano na classe "B" e ser aprovado em exame.

Autora do artigo : SUELI OSÓRIO
Sobre o autora do artigo: é jornalista da Redação do Jornal DIARIO DO GRANDE A B C
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MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES DELEGACIA REGIONAL EM SÃO PAULO

DELEGACIA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
EM SÃO PAULO - DRMC/SP



Ministro das Comunicações:  SÉRGIO R. VIEIRA DA MOTTA
Delegado:  EDUARDO GRAZIANO
Chefe da DICOM:  Osvaldo Tsuji Morita
Chefe do SEOUT:  Maria de Fátima Chimentão Lemos



“SERVIÇO DE RADIOAMADOR”

Coordenação Geral:
      Milton Luiz Daniel  - DRMC/SP


Colaboradores:
Antônio Edwar A. Ferreira - PY2CB
D’Orssay Luize - PY2CRI
Mário Keiteris - PY2MXK
Ronan Augusto Reginatto - PY2RAR
Takao Kawano - DRMC/SP




Agradecemos a todos os demais radioamadores que participaram das reuniões preparatórias na Sede da DRMC/SP.



É permitida a reprodução parcial ou total dessa publicação desde que citada a fonte.

http://www.telemar.com.br

Caro (a) Cliente,

Gostaríamos de prestar-lhe um esclarecimento. A notícia que nos foi encaminhada é um boato infundado.
A Telemar não pode legislar em causa própria. Uma alteração dessa natureza teria que ser aprovada pela ANATEL, publicada no Diário Oficial da União e ser amplamente divulgada pela mídia. Teria também que valer para todo o Brasil e não só na área de abrangência da Telemar.
Favor verificar os horários e tipos de tarifação na home page da Telemar:http://www.telemar.com.br. Hoje a Telemar tem procurado fazer promoções de tarifas em horários amplamente divulgados pela mídia, principalmente televisiva. Certos assuntos na Internet têm às vezes, que serem vistos com muita cautela.
Atenciosamente,
Enio Antônio Machado - Central de Atendimento Internet (Minas)
"31 É DDD TELEMAR"
---------------------------------------------------------
----- Original Message ----- From: pr7sd@zaz.com.br To: Antonio Bezerra (Tom) Cc: telemar@telemar-mg.com.br Sent: Tuesday, March 14, 2000 9:01 AM Subject: intenções da Telemar
-----Mensagem original-----
De: Diogenes <sousajr@zaz.com.br>
Cc: TELEMAR <telemar@telemar-mg.com.br>
Data: Quinta-feira, 24 de Fevereiro de 2000 12:15
Assunto: En: TELEMAR - PASSE UMA COPIA ÜRGENTE PARA TODOS OS SEUS CLIENTES

INTERNET (Nota recebida de um grupo de discussão):

A TELEMAR vai cortar a possibilidade de pagamento de
somente 1 pulso
para uso
da internet nos domingos e feriados. Pulso excedente já é
uma coisa absurda,
dificultando em muito o uso da Internet.
Se vc quiser usar a net várias vezes ao dia, no final do
mês, vc irá ver
o resultado na conta telefônica, um "mundo" de impulsos
excedentes. Em
países de primeiro mundo, onde a internet é bem
difundida, isso de Pulso
excedente não existe.
Hoje em dia, podemos escolher em qual operadora queremos
fazer um
interurbano. Já temos a opção da EMBRATEL, TELEMAR e em
pouco tempo a
INTELIG. O objetivo é de boicotar a TELEMAR para a
realização de
interurbanos.
NÃO FAÇA UM "31", TODA VEZ QUE FOR FAZER UM INTERURBANO,
FAÇA UM "21" OU
EM BREVE UM "23".
Assim que vc receber esse e-mail, passe para o máximo de
pessoas que vc
puder. E eu espero que a pessoa que receber, também faça
a mesmo. Mas tem
uma coisa que devemos fazer. A cada vez que formos mandar
o e-mail pra
frente, devemos colocar o e-mail da TELEMAR no campo
"C/C:",para que a
empresa fique sabendo do protesto.
Correntes na internet são muito comuns e enchem o saco,
mas acho que
essa aqui é boa pra gente protestar. Mas não devemos
esquecer de colocar
"c/c:" para a TELEMAR.
Toda vez que esse e-mail for retransmitido, a empresa irá
saber, pois
receberá um e-mail. E-mail da TELEMAR: telemar@telemar-
mg.com.br
VAMOS PROTESTAR E BOICOTAR !!!!!!!!!!!!!!!!!!! Adotem
essa pessoal! Se
todos embarcarmos nessa atingiremos nossos objetivos!"
>>
>>
>> Recebi esta nota e estou repassando para voces
>>
>>

Nenhum mortal é mais inteligente do que todos nós reunidos!



--------------------------------------------------------------------------------do