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domingo, 11 de dezembro de 2016

Gabarito de AVALIAÇÃO

Liga Brasileira de Radioamadores -  LABRE
Diretoria Estadual da Paraíba
Gabarito de AVALIAÇÃO do Teste de Legislação VIII

NOME:

CIDADE :                                                                             DATA:          /                  /                  

ASSINATURA:

As PROVAS :
( Assinale uma e coloque o número da prova no quadrículo, usando caneta esferográfica)
  08
 
  =  Legislação  Nº    2.....

 
  =  Ética e Técnica Operacional   Nº  

 
  =  Rádioeletricidade  Nº 

CLASSE:   = A16                = B14                 = C 14               = D10
                                                                                                                                                
                                                          Questões


 01
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 19
 20

A





















B





















C





















D





















E





















                         Uso Exclusivo da Banca Examinadora

   Escore                             Aprovado à Classe              Reprovado
 ••                                         
 

 


    Examinador                                     Examinador                                Examinador                              

265 RADIOAMADORES PERDEM LICENÇAS POR FALTA DE PAGAMENTO AO FISTEL O

265 RADIOAMADORES PERDEM LICENÇAS
POR FALTA DE PAGAMENTO AO FISTEL
O conselheiro Marco Bafutto anunciou nesta quinta-feira, dia 04, a decisão do
Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel de aplicar a
sanção de caducidade à 103 entidades detentoras de licenças para operação de
radioamador no estado do Ceará e à 162 no estado da Bahia. O motivo da perda do
direito de uso das radiofreqüências foi a falta de pagamento da taxa devida ao Fundo
de Fiscalização de Telecomunicações (Fistel).
As contribuições para o Fistel são duas: a Taxa de Fiscalização da Instalação (TFI),
que é cobrada uma única vez no momento da instalação da estação de
radiocomunicação; e a Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF),
correspondente a 50% da TFI e paga anualmente pelos detentores de licença de uso
de radiofreqüência. Para cada serviço de telecomunicação há um valor estipulado
pela Lei Geral de Telecomunicações (LGT). No caso do Serviço de Radioamador os
valores são:
• Para cada estação fixa – TFI de R$ 33,52 e TFF de R$ 16,76.
• Para cada estação repetidora – TFI de R$ 33,52 e TFF de R$ 16,76.
• Para cada estação móvel – TFI de R$ 26,83 e TFF de R$ 13,41.
As sanções são resultados de dois Procedimentos de Apuração por Descumprimento
de Obrigações (Pado) instaurados pela Agência. O conselheiro ressaltou que a
decisão faz parte de uma iniciativa da Anatel de sanear o cadastro de devedores do
Fistel. “A Agência está fazendo esse esforço concentrado nos escritórios regionais,
que é onde ficam todos esses processos, no sentido de atualizar nossa base de
dados”, informou.
Assessoria de Imprensa – Anatel

ESTATUTO SOCIAL

ESTATUTO  SOCIAL


TÍTULO I

DA FEDERAÇÃO E SEUS FINS

CAPÍTULO I - DEFINIÇÕES
Art. 1o - A LIGA BRASILEIRA DE RADIOAMADORES (LABRE-CE) é uma entidade civil de direito privado, em princípio, de âmbito estadual, sem fins lucrativos, com duração indeterminada, e constituída de um quadro social com um número indeterminado de associados.
§ 1o - A LABRE(CE) é constituída sob o regime de Federação, com autonomia e personalidade jurídica própria, agregada à CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE RADIOAMADORES – LABRE, por inter-relacionamento de seus Conselhos e Diretorias;
§ 2o - A LABRE(CE) tem sede à Av. Dioguinho nº5957, Bairro Praia dos Radioamadores e foro na Capital do Estado do Ceará;
§ 3o – A LABRE(CE), filiada à International Amateur Radio Union (IARU), é reconhecida como associação de radioamadores no âmbito nacional pela Portaria nº 498, de 06/jun/1975, do Ministério das Comunicações, e como associação civil de utilidade pública, nos termos do Art.9º, do Decreto Lei nº 5628, de 29/jun/1943.

Art. 2o - A LABRE(CE) tem por finalidade promover e estimular:
I - O desenvolvimento do radioamadorismo, em todas as suas modalidades;
II - A pesquisa científica e o desenvolvimento técnico-operacional de seus sócios, no campo das telecomunicações;
III - As atividades filantrópicas, sociais, assistenciais, culturais, educativas, recreativas e desportivas, visando a desenvolver o
espírito associativo e harmonia e coesão do quadro social;
IV - A colaboração com os órgãos governamentais de telecomunicações na forma da legislação pertinente;
V - O intercâmbio técnico-científico, social e cultural com entidades congêneres;
VI - A orientação administrativa e operacional dos sócios, na execução dos serviços de radioamador;
VII - A defesa dos direitos dos seus sócios na área administrativa, em qualquer instância;
VIII - As atividades cívicas, morais e intelectuais, visando ao culto à Pátria, às instituições, à família e à dignidade do ser
humano.
Parágrafo Único - É vedada à LABRE(CE), bem como aos seus sócios, no exercício do radioamadorismo, a manifestação ou
discussão de matéria política, religiosa, racial ou comercial.

TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO


CAPÍTULO I - GENERALIDADES

Art. 3o - Para realizar suas finalidades e atingir seus objetivos a Direção Estadual da LABRE(CE) tem a seguinte organização
básica:
I - Direção Estadual:
a) - Assembléia Estadual;
b) - Conselho Estadual;
b.1) Comissão Fiscal;
II - Administração Estadual:
a) - Diretoria;
b) - Órgãos Auxiliares;
c) - Subdiretorias Estaduais.
§ 1o - São órgãos normativos, deliberativos e fiscalizadores a Assembléia Estadual e o Conselho Estadual;
§ 2o - A Administração Estadual é o órgão executivo;
§ 3o – As Subdiretorias Estaduais constituem unidades subordinadas à Administração Estadual, sem personalidade jurídica
própria. São administradas por sub-diretores nomeados pelo Diretor Estadual.

CAPÍTULO II - DA ASSEMBLÉIA ESTADUAL

Art. 4o - A Assembléia Estadual é constituída pela totalidade dos sócios registrados nesta Direção Estadual e constitui o poder
soberano da LABRE(CE).

Art. 5o - É atribuição da Assembléia Estadual decidir sobre o destino a ser dado ao patrimônio da LABRE(CE), no caso de
extinção da entidade, o qual deve ser doado a uma instituição de beneficência, devidamente legalizada e com o mínimo de 2
(dois) anos de funcionamento.

Art. 6o - A Assembléia Estadual será convocada, de ofício, pelo Presidente do Conselho Estadual, ou por 2/3 (dois terços) dos membros efetivos, para os fins definidos no Art. 5o deste Estatuto.
§ 1o - A Assembléia Estadual é instalada pelo Presidente do Conselho Estadual, com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus sócios, em primeira convocação, e, em segunda convocação, após uma 1 (hora), com qualquer número.
§ 2o - Os trabalhos da Assembléia Estadual serão dirigidos pelo Presidente do Conselho Estadual ou por qualquer membro do plenário por ela eleito.
§ 3o - As deliberações da Assembléia Estadual serão tomadas pelo voto unitário da maioria de seus membros.
§ 4o - Cabe ao Presidente da Assembléia Estadual compor a mesa dos trabalhos e designar o secretário.

CAPÍTULO III - DO CONSELHO ESTADUAL

Art. 7o - O Conselho Estadual da LABRE(CE), ressalvadas as atribuições exclusivas da Assembléia Estadual, é o seu poder soberano, como órgão normativo, deliberativo e fiscalizador, sendo constituído de 06 (seis) membros efetivos, 06 (seis)suplentes e os Conselheiros permanentes.
§ 1o - Os Conselheiros Estaduais serão eleitos pelos sócios no pleno gozo de seus direitos sociais, através de eleição direta, pelo voto secreto, ou por aclamação, quando concorrer apenas uma chapa única, e diplomados e empossados pelo Conselho Estadual, em reunião convocada para essa finalidade.
§ 2o - O Conselho Estadual da LABRE-CE terá um Presidente e um Vice-Presidente, ambos Radioamadores classe "A" .
§ 3o O Presidente do Conselho é o representante do órgão em reuniões do Conselho Nacional, congressos e reuniões congêneres, por si ou por via de mandato de representação legalmente constituído.
§ 4o O Vice-Presidente é o substituto legal do Presidente, em seus impedimentos.

Art.8o O mandato dos Conselheiros será de 03 (três) anos, permitida a reeleição;
§ 1o - Quando um Conselheiro for eleito ou escolhido membro da Diretoria Estadual ou de outro órgão e aceitar o encargo, ficará licenciado do Conselho, sendo substituído por um suplente enquanto durar o impedimento.
§ 2o – Na vacância do cargo de Conselheiro efetivo, a convocação dar-se-á seguindo-se a ordem cronológica exarada na chapa de inscrição.

Art. 9o - O Conselho Estadual reunir-se-á:
I - Ordinariamente, uma vez por mês, em dia a ser escolhido em consenso na reunião de posse;
II - Extraordinariamente, em qualquer época, quando convocado com antecedência mínima de 7 (sete) dias;

Art. 10o - Para a realização da reunião do Conselho Estadual deverão ser observadas as seguintes normas:
I - O Conselho Estadual é convocado por seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus integrantes e instalado com a presença da maioria de seus membros;
II - Cabe ao Presidente do Conselho Estadual dirigir os trabalhos;
III - As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos de seus membros;
IV - As reuniões do Conselho Estadual serão realizadas na sede da LABRE(CE);
V - A data e o local das reuniões poderão ser alteradas pelo voto da maioria dos seus Conselheiros, no decorrer de uma sessão.

Art. 11 - É competência do Conselho Estadual:
I - Julgar o relatório e as contas da gestão do Diretor Estadual;
II - Julgar os atos do Diretor Estadual;
III - Promover ou determinar quaisquer diligências, adotando as medidas porventura julgadas necessárias;
IV - Promover ou determinar a revisão do Estatuto Social, do seu próprio regimento interno e do Regulamento Eleitoral;
V - Revogar ou alterar disposições normativas ou deliberativas baixadas pela Diretoria Estadual, as quais contrariem disposições estatutárias;
VI - Aprovar o regimento interno da LABRE(CE);
VII - Suspender ou cassar o mandato do Diretor Estadual, mediante processo regular aprovado por 2/3 (dois terços) de votos de seus membros;
VIII - Autorizar a alienação de bens imóveis do patrimônio social;
IX - Nomear os membros efetivos e suplentes da Comissão Fiscal e da Comissão de Sindicância;

Art. 12 - O Conselho da Ordem do Mérito do Radioamador é regido por regulamento próprio, aprovado pelo Conselho Estadual.

Seção I
Da Comissão Fiscal


Art. 13 - A Comissão Fiscal é um órgão do Conselho Estadual, com as atribuições de fiscalização, orientação e controle dos atos e fatos administrativos praticados na gestão econômica, financeira e patrimonial da Administração Estadual.
§ 1o - Compõe-se a Comissão Fiscal de 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, designados pelo Conselho Estadual com mandato cuja duração não poderá ultrapassar à dos próprios Conselheiros;
§ 2o - Os integrantes da Comissão Fiscal deverão ser sócios domiciliados e residentes na jurisdição da LABRE(CE);
§ 3o - A função de membro da Comissão Fiscal é incompatível com o exercício de qualquer outro cargo ou função na estrutura da Direção Estadual.

Art. 14 - A Comissão Fiscal reunir-se-á:
I - Trimestralmente em reuniões ordinárias para tomada de contas da administração financeira e patrimonial, referente aos meses anteriores, e para fiscalização da escrituração contábil da administração estadual;
II - Extraordinariamente, em qualquer época, por convocação do seu Presidente ou por determinação do Conselho Estadual.
§ 1o - A tomada de contas, a fiscalização da escrituração contábil e o exame do balanço e das contas da gestão anual exigem a presença de 3 (três) membros da Comissão Fiscal.
§ 2o - Em caso de impedimento, os membros efetivos da Comissão Fiscal serão substituídos pelos suplentes presentes ao ato ou previamente convocados.
§ 3o - Quando no exame de qualquer assunto houver necessidade de um estudo especializado, a Comissão Fiscal pedirá ao Presidente do Conselho Estadual a indicação de um perito.

Art. 15 - A Comissão Fiscal terá um presidente eleito pelos seus pares, efetivos e suplentes, na primeira reunião a ser realizada após a posse de seus membros.
§ 1o - O Presidente da Comissão Fiscal nomeará um Secretário entre os seus pares.
§ 2o - O Presidente da Comissão Fiscal será substituído, nos seus impedimentos eventuais, pelo membro efetivo de maior antigüidade no quadro social.

Art. 16 - A Comissão Fiscal tem as seguintes atribuições:
I- Examinar e fiscalizar a escrituração contábil e patrimonial da Administração Estadual;
II - Proceder à tomada de contas da Diretoria Estadual, financeira e patrimonial, mensalmente;
III - Sindicar eventuais irregularidades administrativas, por determinação do Conselho Estadual;
IV - Fiscalizar as contas bancárias, os documentos de crédito e as disponibilidades em caixa, confrontando-os com a escrituração contábil;
V - Emitir parecer circunstanciado sobre exames por ela porventura realizados na área de suas atribuições;
VI - Dar parecer sobre assunto de sua competência, quando determinado pelo Conselho Estadual;
VII - Postos à disposição da Comissão Fiscal todos os documentos, balancetes e livros contábeis, terá esta o prazo de 30 (trinta) dias para examiná-los e emitir parecer, podendo o prazo ser prorrogado por igual número de dias.

CAPÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL

Art. 17 - A Administração Estadual da LABRE(CE) tem sua constituição básica constante do inciso II, do Art. 3o deste Estatuto.
Parágrafo Único - As atribuições dos órgãos da Administração Estadual são definidas por seu regimento interno.

Art. 18 - Para custeio das atividades da entidade, os associados contribuirão com valores mensais definidos pela Diretoria Estadual.

Art. 19 - A Administração Estadual da LABRE(CE) tem a seguinte composição:

I - Diretor Estadual;
II - Vice-Diretor Estadual;
III - Diretores Auxiliares;
IV - Subdiretores Estaduais.

§ 1o - O Diretor e o Vice-Diretor Estadual, serão eleitos pelos sócios no pleno gozo de seus direitos sociais, através de eleição direta, pelo voto secreto, ou por aclamação do Conselho Estadual quando concorrer apenas uma chapa única para um mandato de 2 (dois) anos, permitida reeleição;
§ 2º - O Diretor e o Vice-Diretor Estadual serão empossados perante o Conselho Estadual;
§ 3o - O Diretor e o Vice-Diretor Estadual serão radioamadores licenciados na classe "A";
§ 4o - Os membros da Administração Estadual são solidários na responsabilidade dos atos por eles subscritos ou aprovados e responsáveis diretos pela administração dos órgãos sob sua direção, mas não respondem, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
§ 5o - É de competência única do Diretor Estadual a escolha de seus auxiliares da Administração Estadual.
§ 6o - Os cargos eletivos não poderão ser cumulativos.

Art. 20 - Em seus impedimentos, o Diretor Estadual será substituído pelo Vice-Diretor Estadual e, na ausência de ambos, pelo Presidente do Conselho Estadual.

Art. 21 - No caso de ocorrer vacância no cargo de Diretor Estadual, o cargo será exercido pelo Vice-Diretor Estadual, até o final do mandato.
Parágrafo Único - Ocorrendo vacância da Diretoria Estadual e na Vice-Diretoria Estadual, responderá interinamente pela Diretoria o Presidente do Conselho Estadual da LABRE(CE), a qual tomará as providências com o objetivo de promover eleições para a escolha do Diretor, na hipótese de faltar mais de um ano para o término do mandato.

Art. 22 - São atribuições da Administração Estadual:
I - Cumprir e fazer cumprir o Estatuto Social e demais diplomas da Administração Estadual, as resoluções do Conselho Estadual e as suas próprias decisões administrativas, assim como a legislação e os regulamentos aplicáveis à Entidade;
II - Defender os interesses de qualquer ordem da Entidade;
III - Zelar pelo patrimônio material e moral da Entidade;
IV - Registrar a admissão e o desligamento de sócios;
V - Elaborar o Orçamento Anual de Receitas e Despesas, encaminhando-o ao Conselho Estadual;
VI - Colaborar com as autoridades constituídas na forma da legislação pertinente;
VII - Promover a implementação de serviços suscetíveis de beneficiar os sócios;
VIII - Coordenar os serviços de apoio às autoridades públicas, para atendimento de situações de emergência ou calamidade;
IX - Baixar as diretrizes necessárias à implantação das suas atividades, desde quando não contrariem disposições legais.

Art. 23 - Os contratos de locação ou cessão a qualquer título a terceiros, de bens imóveis da LABRE(CE), precisarão ter prévia anuência do Conselho Estadual.

Seção I
Do Diretor Estadual da LABRE(CE)

Art. 24 - Além da responsabilidade direta pela Administração Estadual da LABRE(CE), bem como de outras atribuições previstas neste Estatuto, cabe exclusivamente ao Diretor Estadual:
I - Representar a LABRE(CE) em Juízo ou fora dele, ativa e passivamente, até mesmo em reuniões da Direção Nacional, Congressos e reuniões congêneres, por si ou por via de mandato de representação legalmente constituídos;
II - Nomear, admitir, licenciar, exonerar ou demitir auxiliares e funcionários da Administração Estadual, remunerados ou não;
III - Solicitar ao Conselho Estadual os serviços da Comissão Fiscal, quando necessários.

Seção II
Do Vice-Diretor Estadual da LABRE(CE)
Art. 25 - São atribuições do Vice-Diretor Estadual da LABRE(CE):
I - Substituir o Diretor Estadual nos seus impedimentos e vacância;
II - Auxiliar o Diretor estadual nas tarefas de planejamento e execução das diversas atividades da LABRE(CE).

Seção III
Dos Demais Órgãos da Administração Estadual


Art. 26 - Os Órgãos Auxiliares da Administração Estadual terão sua estrutura, organização e atribuições definidas no Regimento Interno.

CAPÍTULO V - DAS SUBDIRETORIAS ESTADUAIS

Art. 27 – Para conferir maior dinâmica e agilizar a execução da administração estadual poderá a LABRE(CE) criar uma ou mais Subdiretorias Estaduais em outros pontos do Estado, desde quando nele haja pelo menos 10 (dez) associados.
§ 1o - A Sub-Diretoria Estadual é órgão integrante da Diretoria Estadual, sem personalidade jurídica própria e sem autonomia administrativa, com total subordinação à LABRE(CE);
§ 2o - O Subdiretor Estadual será um sócio da LABRE(CE) nomeado pelo Diretor Estadual.
§ 3º - A organização e normas das Subdiretorias Estaduais serão definidas no Regimento Interno da Administração Estadual.

TÍTULO III
DOS SÓCIOS


CAPÍTULO I - DAS CATEGORIAS

Art. 28 - O quadro social da LABRE-CE é constituído pelas seguintes categorias de sócios:

I – EFETIVOS - Todos quantos tenham assegurado o pleno gozo de seus Direitos Sociais conferidos por este Estatuto;
II - JUVENÍS - Os maiores de 10 (dez) anos e menores de 16 (dezesseis) anos, filhos de sócios, radioamadores ou não;
III - BENEMÉRITOS - Os sócios efetivos, no mínimo com 10 (dez) anos de inscrição no quadro social, desde quando, em retribuição a atos de benemerência prestados à LABRE(CE), façam jus a essa distinção e tenham seus nomes homologados pelo Conselho Estadual;
IV - HONORÁRIOS - Os cidadãos de quaisquer nacionalidades, não- pertencentes ao Quadro Social, contanto hajam prestado à LABRE(CE) ou às Telecomunicações serviços considerados relevantes, tenham tido seus nomes homologados pelo Conselho Estadual;
V - AGREMIAÇÕES – As associações e grupos enquadrados nas disposições do Título XIII deste Estatuto;

Art. 29 - Os sócios efetivos compreendem as seguintes classes:

I - CONTRIBUINTES - Os maiores de 16 (dezesseis) anos de idade, sujeitos ao pagamento da contribuição mensal;
II - ISENTOS - Os dispensados do pagamento da contribuição mensal, na forma deste Estatuto;
III - REMIDOS - Todos quantos houverem adquirido essa condição, até a data de 23/set/1998, terão seus direitos resguardados.

CAPÍTULO II - DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 30 - O valor da mensalidade a qual estão sujeitos os sócios será fixado pela Diretoria Estadual através de Portaria.

Art. 31 - Quando ocorrer mudança de domicílio, a transferência de jurisdição do sócio será efetivada mediante Ofício da Direção de origem, a qual informará os dados pessoais e a respectiva situação quanto ao pagamento das mensalidades.
Parágrafo Único - Nenhum associado terá assistência da Diretoria Estadual sem o cumprimento do estabelecido na "caput" deste Artigo.

Art. 32 - A Diretoria Estadual da LABRE(CE) poderá instituir:
I - Taxa de expediente para admissão no Quadro Social;
II - Emolumentos para custeio de manutenção de serviços especiais;
III - Eventos sociais, objetivando angariar fundos, se e quando necessários.

Art. 33 - Estão isentos da mensalidade definita no Artigo 29 deste Estatuto:
I - Os Sócios Beneméritos, Honorários, Remidos, Juvenis e o cônjuge radioamador do sócio;
II - O sócio acometido de doenças graves ou infecto-contagiosas, enquanto durar o mal;
III - O sócio tornado absolutamente inválido

CAPÍTULO III - DA ADMISSÃO

Art. 34 - A admissão ao Quadro Social será efetivada mediante apresentação de proposta assinada pelo interessado e devidamente aprovada pela Diretoria Estadual.

Art. 35 - Os diplomas e carteiras sociais serão impressos e numerados pela Diretoria Estadual, a quem caberá expedi-los.

CAPÍTULO IV - DA EXCLUSÃO

Art. 36 - A exclusão do Quadro Social ocorrerá:
I - Com o falecimento do sócio;
II - Por solicitação do sócio, desde quando estiver em dia com suas obrigações sociais.

CAPÍTULO V - DA READMISSÃO

Art. 37 - A readmissão será processada na forma do Art. 34 deste Estatuto.

Art. 38 - Não poderá ser readmitido no Quadro Social o sócio excluído ou eliminado na forma do Art. 43, Inc.I, II e III, deste Estatuto.
Parágrafo Único - Os sócios eliminados por inadimplência somente poderão retornar ao Quadro Social após novo parecer da Comissão de Sindicância, devidamente aprovado pela Diretoria Estadual, a qual poderá renegociar o período da inadimplência

CAPÍTULO VI - DOS DIREITOS SOCIAIS

Art. 39 - São direitos dos sócios, somente exercitáveis quando em dia com suas obrigações sociais, previstas no Art. 40, inc. V, deste Estatuto:
I - Freqüentar as dependências da LABRE(CE) e utilizar-se de tudo quanto se destinar aos sócios, observadas as normas administrativas estabelecidas;
II - Votar e ser votado, respeitadas as condições estatutárias e regimentais;
III - Assistir às reuniões dos órgãos diretivos, normativos e deliberativos, na forma estabelecida;
IV - Propor a admissão e a readmissão no Quadro Social, observadas as condições estatutárias;
V - Sugerir medidas julgadas do interesse da LABRE(CE) ou do Quadro Social;
VI - Solicitar reconsideração de penalidade da qual tenha sido alvo;
VII - Recorrer de qualquer ato julgado lesivo ao interesse da LABRE(CE) ou de seus próprios;
VIII - Usar os símbolos da LABRE(CE);
IX - Ter assessoramento da LABRE(CE), junto aos órgãos públicos, em todos os assuntos relacionados ao radioamadorismo, contanto não esteja em desacordo com a legislação vigente no País, e com normas reguladoras da matéria e deste Estatuto;
X - Participar de qualquer atividade promovida pela LABRE(CE);
XI - Representar qualquer órgão da LABRE(CE), quando devidamente credenciado.

§ 1o - Os dependentes dos sócios têm direito a freqüentar as dependências da LABRE(CE) e a participar das atividades promovidas pela Diretoria Estadual, excluídas as destinadas exclusivamente a radioamadores.
§ 2o - Os sócios menores de 16 (dezesseis) anos, terão direito a voto, desde quando comprovem ser radioamadores.

CAPÍTULO VII - DOS DEVERES SOCIAIS

Art. 40 - São deveres dos sócios:

I - Cumprir as disposições estatutárias, regimentais e administrativas e, quando radioamador, também a legislação reguladora do respectivo serviço de radioamador;
II - Acatar as decisões da Diretoria Estadual e demais órgãos, emprestando-lhes total apoio;
III - Promover a LABRE(CE) através de sua atuação na comunidade;
IV - Não incluir nas suas transmissões críticas ou comentários desairosos à atuação da LABRE(CE) e dos poderes constituídos, utilizando os canais competentes para fazer sugestões ou recorrer de atos julgados lesivos aos interesses da LABRE(CE) ou aos seus próprios;
V - Manter-se atualizado com as contribuições ou mensalidades perante a Tesouraria;
VI - Prestigiar de todas as formas as promoções da LABRE(CE);
VII - Colaborar com os serviços de emergência, sempre quando solicitados pela LABRE(CE);
VIII - Manter o espírito associativo em qualquer circunstância;
IX - Comprovar a sua condição de associado, ao ingressar nas dependências da LABRE(CE);
X - Observar as medidas de ordem disciplinar nas reuniões a comparecer;
XI - Zelar pela conservação e manutenção do patrimônio da entidade;
XII - Não utilizar o endereço da LABRE(CE) para correspondência particular, exceto para os fins de tráfego de cartões QSL, diplomas e outros papéis diretamente ligados à atividade radioamadorística;
XIII - Cumprir as obrigações porventura assumidas, ao aceitar encargos ou funções para as quais tenham sido eleitos ou nomeados;
XIV - Zelar pelo bom conceito da LABRE(CE), mantendo atitude elevada dentro ou fora da sede social, tratando com urbanidade os diretores, as autoridades, sócios e funcionários.

TÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 41 - Os sócios, em todas as suas categorias, estão sujeitos às seguintes penalidades:

I - Advertência;
II - Censura;
III - Suspensão dos Direitos Sociais;
IV - Eliminação do Quadro Social.

§ 1o - As penalidades especificadas nos incisos I, II e III deste Artigo são aplicáveis também aos dependentes dos sócios.
§ 2o - A advertência tem caráter pessoal e reservado.
§ 3o - As penalidades, mesmo quando aplicadas a seus dependentes, constarão no registro do sócio e a ele serão comunicadas por escrito.

Art. 42 - Ocorrerá suspensão dos direitos sociais:
I - Quando o sócio ou seu dependente atentar contra a unidade da LABRE(CE), por atos ou palavras;
II - Quando o sócio ou seu dependente transgredir, por ação ou omissão, dispositivos estatutários, regimentais ou administrativos;
III - Quando o associado deixar de satisfazer as exigências do Art. 40, Inc. V, deste Estatuto.
Parágrafo Único - A suspensão da qual trata este Artigo será sempre precedida de uma advertência na primeira falta e de censura por escrito na segunda falta.

Art. 43 - Ocorrerá a eliminação do Quadro Social nos seguintes casos:

I - Prática de atos atentatórios aos princípios vigentes da moral e dos bons costumes;
II - Corrupção em qualquer grau ou modalidade;
III - Reincidência continuada na prática de transgressões às normas estatutárias ou regimentais, a juízo da autoridade julgadora;
IV - Falta de pagamento de qualquer contribuição à qual estiver sujeito o sócio, após a aplicação da pena do Art. 42, parágrafo único;
V – Tentativa de denegrir, em qualquer grau, as atividades ou atitudes do Conselho Estadual ou de seus membros, no exercício do cargo, até mesmo em caso de não reincidência.
VI - Inobservância do inciso IV, do Art. 40.

Art. 44 - A eliminação do Quadro Social ocorrerá em função de processo regular, dando-se ao eliminado pleno direito de defesa, exceto no caso do Art. 43, Inciso IV.

Art. 45 - São competentes para aplicação das penalidades previstas no Art. 41 deste Estatuto:
I - O Conselho Estadual;
II - A Diretoria Estadual.

Art. 46 - Na aplicação das penalidades deverão ser considerados os danos causados, as circunstâncias agravantes, as
atenuantes, a natureza e a gravidade da infração.

TÍTULO V
DA RECONSIDERAÇÃO DE ATO E DO RECURSO

CAPÍTULO I - DA RECONSIDERAÇÃO DE ATO

Art. 47 - Quem sofrer qualquer penalidade poderá, no prazo de dez 10 (dez) dias do seu conhecimento comprovado, da
mesma, solicitar reconsideração do ato à autoridade responsável pela penalidade e com recurso à instância imediatamente
superior.


CAPÍTULO II - DO RECURSO


Art. 48 - Caberá recurso:

I - Das decisões do Diretor Estadual para o Conselho Estadual;
II - Das decisões do Conselho Estadual para a Assembléia Geral.
Parágrafo Único - O Recurso deverá ser sempre precedido do pedido de reconsideração do ato, dirigido à autoridade
responsável pela decisão.

Art. 49 - O Recurso será sempre voluntário e interposto mediante petição à autoridade recorrida no prazo de 10 (dez) dias,
contados da data do conhecimento comprovado da denegação do pedido de reconsideração do ato.
§ 1o - O Recurso em qualquer instância não tem efeito suspensivo;
§ 2o - A autoridade recorrida terá o prazo de 10 (dez) dias, da data do reconhecimento da petição, para encaminhá-lo à autoridade julgadora.
§ 3o - Da decisão da autoridade julgadora haverá recurso de ofício para a instância superior.

TÍTULO VI
DA PERDA DE MANDATO


Art. 50 - Perderá o mandato eletivo ou de nomeação o ocupante do cargo ou função, se:
I - Sofrer penalidade passível de perda dos direitos sociais;
II -Deixar de comparecer, sem motivo justificado, a 5 (cinco) reuniões consecutivas ou a 10 (dez) alternadas, ou a 75%
(setenta e cinco por cento) das reuniões, justificadas ou não, por ano de exercício funcional;
III - Renunciar a mandato ou nomeação;
IV - Praticar ato incompatível com a função da qual for titular, comprovado em processo administrativo;
V - Praticar ato atentatório aos princípios vigentes da moral e dos bons constumes ou ao patrimônio social;
VI - Tiver cassada a sua licença, quando radioamador;
§ 1o - Nos casos dos Incisos deste Artigo, os titulares dos cargos ou funções ficarão impossibilitados de exercer qualquer
cargo ou função no prazo não inferior a 03 (três) anos;
§ 2o - A perda de mandato ou nomeação nas condições deste Artigo será determinada:
a) - Pelo Diretor Estadual, em relação a cargos não-eletivos;
b) - Pelo Conselho Estadual, em relação a seus membros, aos membros da Comissão Fiscal e ao Diretor Estadual.

TÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO


Art. 51 - Patrimônio ativo é o conjunto de todos os bens, móveis e imóveis, créditos e disponibilidades, contabilizados no ativo
do balanço econômico e financeiro e provenientes de:


I - Taxas de expediente;
II - Mensalidades e contribuições de sócios;
III - Dotações orçamentárias de entidades governamentais, eventualmente consignadas em favor da LABRE(CE);
IV - Doações, subvenções, auxílios, contribuições ou legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
V - Bens móveis e imóveis adquiridos;
VI - Outras rendas eventuais.
Parágrafo Único - O patrimônio da Diretoria Estadual da LABRE(CE). é absolutamente independente do patrimônio da
LABRE Nacional, sendo gerido somente pela Diretoria Estadual.

TÍTULO VIII
DAS AGREMIAÇÕES FILIADAS

Art. 52 - A Direção Estadual poderá conceder filiação às agremiações de radioamadores ou radioescutas, mediante parecer
da Diretoria Estadual e homologação do Conselho Estadual, desde quando:

I – Tenham finalidades semelhantes a LABRE(CE);
II – Tenham caráter associativo;
III – Não tenham objetivos comerciais, políticos, religiosos ou raciais;
IV – Sejam oficialmentes registradas nos moldes das sociedades civis;

§ 1o - A filiação será processada na forma do Art.34 deste Estatuto;
§ 2o – Concedida a filiação, será a Agremiação registrada no quadro social da LABRE(CE), expedindo-se a seguir o
respectivo diploma;
§ 3o – A qualquer tempo poderá a Diretoria Estadual verificar se ainda prevalecem as mesmas condições e finalidades
justificadoras da filiação, de modo possam assim permanecer;
§ 4o – O ato de filiação obriga a Agremiação ao pagamento de mensalidade de valor igual ao estipulado para o sócio
contribuinte;
§ 5o – As Agremiações filiadas estão sujeitas às penalidades do Art. 41;
§ 6o – A autoridade competente para aplicação das penas é o Conselho Estadual, mediante processo regular.

TÍTULO IX
DA REMISSÃO


Art. 53 - A partir de 23 de março de 1988, data da aprovação do Estatuto da LABRE Nacional, ficou extinta a remissão, resguardados, entretanto, os direitos dos sócios admitidos até aquela data, os quais serão remidos quando completarem 300
(trezentas) contribuições

TÍTULO X
DAS ELEIÇÕES


Art. 54 – As eleições dos membros do Conselho Estadual e dos cargos de Diretor e Vice-Diretor Estadual serão realizadas de conformidade com os preceitos deste Estatuto e sob as normas do Regulamento Eleitoral aprovadas pelo Conselho.

§ 1o – São inelegíveis:
a) Menores de 16 (dezesseis) anos, na data das eleições;
b) Sócios privados dos direitos políticos na forma das disposições legais;
c) Todos quantos estiverem com seus direitos sociais suspensos ao tempo estabelecido para inscrição nas eleições;
d) Sócios Honorários e Agremiações.

§ 2o – Não poderão votar:
a) Menores de 16 (dezesseis) anos, na data das eleições, exceto se Radioamadores;
b) Todos quantos estiverem com seus direitos sociais suspensos ou privados dos direitos políticos na forma da legislação pertinente;
c) Os Sócios Honorários ;

§ 3o – Para candidatar-se à reeleição ou outro cargo eletivo, os ocupantes de cargo não necessitam licenciar-se ou desincompatibilizar-se .

TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 55 - Nenhum cargo eletivo será remunerado em qualquer órgão da LABRE(CE), se o seu ocupante for associado.
Art. 56 - Os sócios não respondem solidariamente pelas obrigações assumidas pela Diretoria Estadual, ressalvadas as responsabilidades individuais decorrentes de cargo ou função de guarda e/ou responsabilidade de bens patrimoniais.
Art. 57 - Em toda correspondência oficial da LABRE(CE) deverá constar o nome "LIGA BRASILEIRA DE RADIOAMADORES – LABRE(CE)".
Art. 58 - O exercício econômico-financeiro da Administração Estadual será encerrado anualmente em 31 de dezembro.
Art. 59 - A iniciativa da proposta de alteração deste Estatuto poderá ser da Diretoria Estadual ou do Conselho Estadual
Art. 60 - Nenhum ato, quer da Diretoria Estadual, quer do Conselho Estadual, ou de qualquer outro órgão, poderá colidir
com os dispositivos deste Estatuto.
Art. 61 - Nas eleições para Diretor, Vice-Diretor da Diretoria Estadual da LABRE(CE) e Presidente e Vice-Presidente do Conselho Estadual, o voto será secreto, sendo permitido o voto por aclamação, quando houver chapa única.
Art. 62 - Fica a Direção Estadual da LABRE(CE) autorizada a revisar o Código Eleitoral e o Regimento Interno da Diretoria Estadual.
Art. 63 – Este Estatuto, poderá ser reformado por decisão do Conselho Estadual em reunião estraordinária convocada para tal fim.
Art. 64 – Para a extinção deste Estatuto dá-se-á somente em reunião extraordinária por decisão do Conselho e Diretoria Estadual.
Art. 65 - Os casos omissos e as dúvidas porventura existentes neste Estatuto serão resolvidos por consenso entre o Diretor Estadual e o Presidente do Conselho Estadual, podendo servir de subsídio para esse fim o Estatuto da LABRE Nacional.
Art. 66 - Este Estatuto entrará em vigor na data da inscrição do registro no cartório competente.
Art. 67 - Este Estatuto Social, foi aprovado em Reunião Extraordinária do Conselho Estadual da Liga Brasileira de
Radioamadores LABRE(CE), em 15/Mar/1999, encontrando-se nas cominações legais.
Art. 68 - A Direção Estadual da Liga Brasileira de Radioamadores LABRE(CE), tem Sede e Foro na Capital do Estado do Ceará.


Fortaleza(CE), 15 de março de 1999.


Assina este documento:


Murilo Aguiar Lima – PT7XS   -   Conselheiro Permanente

Administrador da LABRE-CE
Brasileiro, Casado, Aposentado


DIRETORIA:

Diretor Estadual  -  Roberto Batista Pereira  - PT7YV
Vice - Diretor Estadual - Telmo Rodrigues de Freitas  - PT7VDX

CONSELHO:

Presidente  - Daniel de Queiroz Neto - PT7VD
Presidente Vice  -  Raimundo de Paula Pessoa



ANATEL APÓIA USO DA FAIXA DE 135.7 – 137.8 KHz PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE RADIOAMADOR Ao lado dos órgãos reguladores do Paraguai (CONATEL) e do Uruguai (URSEC), a Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, demonstrou interesse para que seja atribuída a faixa de 135.7 – 137.8 KHz para a prestação do serviço de radioamador a título secundário no Brasil. A decisão brasileira foi apresentada ao grupo de trabalho que trata sobre os sistemas satelitais para a prestação de serviços fixos e móveis, durante a XXI Reunião do Comitê Consultivo Permanente III: Radiocomunicações (CCP-III), que se realiza simultaneamente com a IX Reunião do Comitê Consultivo Permanente II: Radiodifusão (CCP-II) até a próxima sexta-feira, dia 19, em Fortaleza (CE). O CONATEL informou que a faixa de 135.7 – 137.8 KHz está atribuída no Paraguai para serviços fixos e móveis marítimos, e que não haveria inconveniente estender o uso dessa faixa para a atribuição de serviços de radioamador a título secundário. O órgão regulador uruguaio (URSEC) apenas informou que está de acordo com a decisão dos dois países. Para a

ANATEL APÓIA USO DA FAIXA DE 135.7 – 137.8 KHz

PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE RADIOAMADOR
Ao lado dos órgãos reguladores do Paraguai (CONATEL) e do Uruguai (URSEC), a
Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, demonstrou interesse para que
seja atribuída a faixa de 135.7 – 137.8 KHz para a prestação do serviço de
radioamador a título secundário no Brasil.
A decisão brasileira foi apresentada ao grupo de trabalho que trata sobre os sistemas
satelitais para a prestação de serviços fixos e móveis, durante a XXI Reunião do
Comitê Consultivo Permanente III: Radiocomunicações (CCP-III), que se realiza
simultaneamente com a IX Reunião do Comitê Consultivo Permanente II:
Radiodifusão (CCP-II) até a próxima sexta-feira, dia 19, em Fortaleza (CE).
O CONATEL informou que a faixa de 135.7 – 137.8 KHz está atribuída no Paraguai
para serviços fixos e móveis marítimos, e que não haveria inconveniente estender o
uso dessa faixa para a atribuição de serviços de radioamador a título secundário. O
órgão regulador uruguaio (URSEC) apenas informou que está de acordo com a
decisão dos dois países.
Para a delegação brasileira, os recentes desenvolvimentos dos equipamentos e de
novas tecnologias devem levar a União Internacional de Telecomunicações (UIT) a
promover uma revisão das disposições referentes aos serviços de radioamador no
Regulamento de Radiocomunicações, especialmente os serviços (de radioamador)
por satélite. A URSEC manifestou a mesma posição sobre o tema.
Agência Nacional de Telecomunicações - APC
Assessoria de Imprensa
Atendimento aos Jornalistas
Fones: (61) 312-2110 / 2242 / 2745 / 2394 / 2150 / 2580 / 2404
Fax: (61) 312-2726 - E-mail: imprensa@anatel.gov.br
O SERVIÇO
O serviço de radioamador no Brasil só pode ser prestado por pessoas autorizadas,
que tenha por objetivo a intercomunicação pessoal e estudos técnicos. É um serviço
de telecomunicações sem fins lucrativos e é vetada sua utilização comercial. O
radioamador tem que obter o Certificado de Operação de Estação de Radioamador
(COER) e uma licença para que possa operar o serviço. Os produtos a serem
utilizados para a prestação do serviço têm que ser certificados pela Anatel.
Assessoria de Imprensa - Anatel

Página 1 de 5 TERMO DE COOPERAÇÃO

Página 1 de 5
TERMO DE COOPERAÇÃO
TERMO DE COOPERAÇÃO Nº 001/2000 – ANATEL QUE
ENTRE SI FAZEM, A AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL E A
CONFEDERAÇÃO DA LIGA BRASILEIRA DE RADIOAMADORES – LABRE PARA
APLICAÇÃO DE TESTES DE CAPACIDADE OPERACIONAL E TÉCNICA PARA
ACESSO/PROMOÇÃO AO SERVIÇO DE RADIOAMADOR.
A Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL,
doravante denominada simplesmente ANATEL, registrada no CNPJ sob o nº
02.030.715/0001-12, sediada no Setor de Autarquias Sul – SAS, Quadra – 6, Conjunto
Sede, em Brasília – DF, neste ato representada pelo Presidente do seu Conselho
Diretor, RENATO NAVARRO GUERREIRO, brasileiro, casado, engenheiro, portador da
Cédula de Identidade RG 2.613.636 IFP/RJ e do CPF 257.085.207-44, e pelo
Conselheiro JOSÉ LEITE PEREIRA FILHO, brasileiro, casado, engenheiro, portador da
Cédula de Identidade 180522/AR-MM, e do CPF 045.457.377-49 e a Confederação da
Liga Brasileira de Radioamadores - LABRE, doravante denominada simplesmente
LABRE, registrada no CNPJ sob o nº 34.165.977/0001-80, sediada no Setor de Clubes
Esportivos Sul – SCES Trecho 04 Lote 1-A, em Brasília – DF, reconhecida pelo
Ministério das Comunicações por meio da Portaria nº 488, de 6 de junho de 1975,
publicada no D.O.U. em 30 de junho de 1975, neste ato representada pelo seu Diretor
Executivo, Senhor FRANCISCO RICARDO FAVILLA, brasileiro, casado, administrador
de empresa, portador da Cédula de Identidade RG 016454150-0 M. Ex. e do CPF/MF nº
009.241.216-53, com fulcro no subitem 19.6 da Norma nº 31/94 - NORMA DE
EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE RADIOAMADOR, aprovada pela Portaria nº 1278, de 28
de dezembro de 1994, publicada no D.O.U. em 30 de dezembro de 1994.
CONSIDERANDO:
a) Que o Serviço de Radioamador tem por finalidades precípuas: a pesquisa
científica, na área de propagação de sinais radioelétricos; de desenvolvimento de
circuitos para módulos de transceptores e na área de antenas; o aprimoramento
técnico, com aprendizado sobre radioeletricidade, Código Morse (telegrafia),
manutenção, reparos e aperfeiçoamento de equipamentos de telecomunicações
com linguagem própria e ética operacional; o intercâmbio comunitário, divulgando
o radioamadorismo e oferecendo informações de interesse da comunidade; o
atendimento a emergências, em situações de calamidade pública decretada por
autoridade competente, auxiliando o Corpo de Bombeiros, as Polícias, os Hospitais
e até mesmo aos cidadãos em geral;
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b) que a LABRE é uma entidade que existe desde 1934, sendo reconhecida pelo
Ministério das Comunicações desde 1975, desenvolvendo atividades filantrópicas,
sociais, assistenciais, culturais, educativas, recreativas, desportivas, sem fins
lucrativos, colaborando com os órgãos governamentais de telecomunicações;
c) que a LABRE já colabora com o Ministério das Comunicações, por meio de Termo
de Cooperação desde 1994, aplicando testes de capacidade operacional e técnica
de acesso ao Serviço de Radioamador;
d) que o radioamadorismo constitui importante segmento no desenvolvimento de
sistemas de telecomunicações;
e) que o objeto do presente Termo de Cooperação, será de grande utilidade para o
desenvolvimento do radioamadorismo e para a Anatel.
Resolvem firmar o presente Termo de Cooperação, mediante as seguintes cláusulas e
condições:
I – DO OBJETO:
Cláusula Primeira – Fica a LABRE autorizada a:
a) juntamente com a Anatel, elaborar, aplicar e avaliar os testes de capacidade
operacional e técnica de acesso/promoção ao Serviço de Radioamador nas classes
“A”, “B”, “C” e “D”, de acordo com as Normas vigentes, em todo o Território Nacional
a todos os interessados, inclusive aos deficientes físicos, independentemente de
serem ou não seus filiados, bem como atender pedido de radioamador estrangeiro;
b) consultar no Banco de Dados Técnicos da Anatel – BDTA a situação de regularidade
do candidato ou entidade jurídica junto à Anatel;
c) emitir e entregar ao interessado boletos para recolhimento de taxas do Fistel (TFI e
TFF), valor pelo direito de execução do serviço de radioamador, PPDUR (Preço
Público pelo Direito de Uso de Radiofreqüência);
d) entregar a(s) respectiva(s) licença(s) para funcionamento de estação, expedida(s)
pela Anatel, que consubstancia(m) a autorização para execução do serviço de
radioamador e a outorga de autorização para uso das radiofreqüências associadas
ao serviço, expedida(s) pela Anatel, conforme dispõe a regulamentação pertinente,
mediante comprovação do recolhimento mencionado na alínea c;
e) consultar os indicativos de chamada efetivos, eventuais e especiais para estações
de radioamador disponíveis, para propiciar ao interessado a escolha e
encaminhamento de Requerimento à Anatel, devidamente assinado, solicitando
para si a atribuição do Indicativo de sua preferência;
f) entregar o Certificado de Operador de Estação de Radioamador – COER, expedido
pela Anatel, aos aprovados nos testes constantes da letra “a” desta cláusula,
mediante comprovação de pagamento de valores devidos;
g) cobrar do candidato, a título de ressarcimento de despesas que venha a ter com a
aplicação do exame, englobando todas as matérias, um valor máximo de R$ 13,42
(treze reais e quarenta e dois centavos).
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II – DOS PROCEDIMENTOS
Cláusula Segunda – Os testes de capacidade operacional e técnica de acesso ao
Serviço de Radioamador compreendem questões das disciplinas Legislação de
Telecomunicações, Prática e Ética Operacional, Elementos de Radioeletricidade,
Transmissão e Recepção Auditiva de Sinais em Código Morse e os códigos constantes
do Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações –
UIT, de acordo com a classe pretendida, conforme Normas vigentes.
Cláusula Terceira – A Anatel participará efetivamente da elaboração, realização e
correção dos testes realizados pela LABRE, disponibilizando, para tanto, os seus
servidores da Sede e/ou dos Escritórios Regionais, que forem necessários.
Cláusula Quarta – A LABRE, com base nos citados programas e códigos, deve
disponibilizar material bibliográfico ou indicar bibliografia específica, para estudo dos
candidatos.
Cláusula Quinta – Os testes terão diferentes níveis de dificuldade, condizentes com as
classes de operação de radioamador, pretendida pelo candidato, conforme Normas
vigentes.
Cláusula Sexta – Os testes de capacidade operacional e técnica para acesso ou
promoção ao Serviço de Radioamador serão aplicados pela LABRE em data e local por
ela designados, em todas as Unidades da Federação em que a LABRE tenha condições
técnicas e de pessoal administrativo, a partir da vigência deste Termo de Cooperação.
Cláusula Sétima – Na aplicação dos testes devem ser observadas as disposições
contidas na legislação e códigos vigentes e aplicáveis à época de sua realização,
devendo, para tanto, a LABRE manter-se permanentemente atualizada com relação a
toda legislação pertinente.
Cláusula Oitava – A LABRE deverá elaborar calendário bimestral para a realização dos
testes, os quais deverão ser realizados, periodicamente, em cada Unidade Federativa,
submetendo-o à Anatel com antecedência mínima de 30 dias da 1ª data prevista.
Cláusula Nona – A Anatel deverá manifestar a aceitação do calendário proposto no
prazo máximo de 15 dias contados de sua recepção, sob pena de ser considerado o
assentimento tácito.
Cláusula Décima – Para a execução do presente Termo, caberá à LABRE a divulgação
do calendário de aplicação de testes, após acordado, definir procedimentos internos
para a consecução das atividades autorizadas por este Instrumento e coordenar as
atividades desenvolvidas por suas Federações no que concerne à aplicação do disposto
neste Termo.
Cláusula Décima Primeira - A Anatel disponibilizará à LABRE o acesso ao BDTA em
módulo próprio, via internet, e de forma restrita às atividades constantes deste Termo de
Cooperação.
Cláusula Décima Segunda – A Anatel manterá em sua página na internet sistema que
permite consulta de radioamadores cadastrados.
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III – DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula Décima Terceira – Fica vedado à LABRE:
a) cobrar dos candidatos importância superior a R$ 13,42 (treze reais e quarenta e dois
centavos), por exame, ou condicionar sua aplicação à aquisição de material didático,
tais como: apostilas, legislação ou qualquer outro material que vise a preparação ao
exame de habilitação retromencionado, sendo livre e opcional a aquisição desses
materiais;
b) exigir dos candidatos, a filiação junto à LABRE, contrariando o que dispõe o artigo 5º,
inciso XX da Constituição Federal.
Cláusula Décima Quarta – Este Termo de Cooperação ficará automaticamente
rescindido, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, no caso de
inadimplemento, pela LABRE, de quaisquer das cláusulas e condições ora
estabelecidas, devendo, nessa hipótese, ser imediatamente restituído pela LABRE à
Anatel, todo o material recebido para efeito de execução dos serviços objeto deste
Termo, que não tenha sido utilizado.
Cláusula Décima Quinta – Os serviços de cooperação ora ajustados deverão ser
prestados pela LABRE, sem exclusividade.
Cláusula Décima Sexta – Obriga-se a LABRE a prestar à Anatel, sempre que
solicitado, quaisquer esclarecimentos relativos à execução das atividades objeto do
presente Termo de Cooperação.
Cláusula Décima Sétima – A Anatel se reserva o direito de, a qualquer tempo, exercer
fiscalização sobre os serviços de cooperação, objeto deste Instrumento.
Cláusula Décima Oitava – Em hipótese alguma o presente Termo gera qualquer direito
a indenização, por qualquer das partes, em caso de rescisão antecipada ou ao final do
prazo.
Cláusula Décima Nona – Além da normalização vigente e a que venha a ser editada,
são, especialmente, aplicáveis a este Termo as seguintes Normas:
a) Regulamento de Serviço de Radioamador, aprovado pelo Decreto nº 91.836, de 24
de Outubro de 1985;
b) Norma nº 31/94 – Norma de Execução do Serviço de Radioamador, aprovada pela
Portaria nº 1278, de 28 de dezembro de 1994, do Ministério das Comunicações;
c) Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;
d) Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de
Radiofreqüências, aprovado pela Resolução nº 68, de 20 de novembro de 1998, da
Anatel, e
e) Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo de Fiscalização das
Telecomunicações – FISTEL, aprovado pela Resolução nº 199, de 16 de dezembro
de 1999, da Anatel.
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Cláusula Vigésima – É parte integrante deste Termo de Cooperação, o Anexo
“Procedimentos Operacionais do Serviço de Radioamador”, os quais deverão ser
observados pela LABRE na execução das atividades objeto deste Instrumento.
IV – DA VIGÊNCIA E FORO
Cláusula Vigésima Primeira – O presente Termo terá vigência de doze meses, a partir
da data da publicação de seu extrato no Diário Oficial da União, podendo ser prorrogado
por iguais períodos por conveniência das partes.
Cláusula Vigésima Segunda – Fica eleito o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária
de Brasília – DF, para dirimir qualquer questão relativa ao presente Termo, não
resolvida administrativamente.
Cláusula Vigésima Terceira – Estando as partes assentes com as condições e
cláusulas ora estabelecidas, firmam o presente Termo de Cooperação, em três vias de
igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo relacionadas, que também o
subscrevem, para que produza seus efeitos legais.
Brasília – DF, de de 2000
RENATO NAVARRO GUERREIRO
Presidente da ANATEL
FRANCISCO RICARDO FAVILLA
Diretor Executivo da LABRE
JOSÉ LEITE PEREIRA FILHO
Conselheiro
TESTEMUNHAS:
Nome: DIRCEU BARAVIERA
CPF: 045.512.308-04
Nome: IVAN RIBEIRO DE CAMPOS
CPF: 258.225.866-00

DECRETO N.º 1.316,

RESUMO: Altera a redação dos artigos 2, 6, 7, 13 e 14 do
Regulamento do Serviço Radioamador, aprovado pelo
DEC. 91836, de 24.10.85.
DECRETO N.º 1.316,
DE 25 DE NOVEMBRO DE 1994
Altera a redação dos arts. 2º, 6º, 7º, 13 e 14 do Regulamento
do Serviço de Radioamador, aprovado pelo Decreto n.º 91.836,
de 24 de outubro de 1985.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 2º, 6º, 7º, 13 e 14 do Regulamento do Serviço de
Radioamador, aprovado pelo Decreto n.º 91.836, de 24 de outubro
de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .....................................................................................................................................
Serviço de Radioamador - serviço de telecomunicações
destinados ao treinamento próprio, à intercomunicação, e
a investigações técnicas, levados a efeito por amadores devidamente autorizados, interessados na radiotécnica a título pessoal, e que não visem qualquer objetivo pecuniário ou comercial ligado à exploração do serviço;
..................................................................................................................................................
c) Estação de Radioamador - conjunto operacional de
equipamentos/aparelhos, dispositivos e demais meios
necessários à exploração do serviço de radioamador,
seus acessórios e periféricos, e as instalações que os
abrigam e complementam, concentrados em locais
específicos, ou alternativamente, um terminal portátil.
................................................................................................................................................"
"Art. 6º .......................................................................................................................................
Parágrafo único. Serão expedidos Certificados de Operador
de Estação de Radioamador de diferentes classes, em razão
do grau de capacidade operacional e técnica de seus titulares."
"Art. 7º .......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
Parágrafo único. As Estações de Radioamadores das pessoas
jurídicas deverão ter como responsável titular de Certificados de
Operador de Estação de Radioamador da mais elevada classe
existente no Serviço de Radioamador."
"Art. 13. Os permissionários do Serviço de Radioamador e os
titulares de Certificado de Operador de Estação de Radioamador
estão obrigados a:
I.       submeter-se à fiscalização exercida pelo Ministério das
II.     Comunicações, prestando, a qualquer tempo, informações
III.  que possibilitem a verificação de como está sendo executado
IV. o serviço, bem assim permitir a vistoria das estações;
II- atender, dentro do prazo estipulado, determinações baixadas
pelo Ministério das Comunicações;
III- interromper o funcionamento da estação, quando assim determinado;
V.   atender convocação para prestar serviços de utilizada pública em
VI. casos de emergência;
V- evitar interferência em quaisquer serviços de telecomunicações."
Art. 14. O Ministério das Comunicações procederá à interrupção do
funcionamento da estação de radioamador que esteja causando
interferência prejudicial a quaisquer serviços de telecomunicações,
até a remoção da causa que motivou a interferência."
Art. 2º. O Ministério das Comunicações baixará normas
complementares necessárias à execução do Serviço de Radioamador.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de novembro de 1994; 173º da Independência e
106º da República.
ITAMAR FRANCO


FONTE PY6AA SITE

São Paulo, 31 de agosto de 1996 A implantação da Norma 31/94, que instituiu a classe “D” e introduziu como matéria obrigatória para o Serviço de Radioamador a prova de Ética e Técnica Operacional, exigiu do Ministério das Comunicações a elaboração de um material de apoio para orientação aos interessados. Assim sendo, esta publicação foi elaborada com o objetivo de facilitar os estudos para as Provas de Ética e Técnica Operacional e Legislação do Serviço de Radioamador. Como garantia de uma adequada prática do radioamadorismo e objetivando que as matérias da apostila refletissem os principais itens a serem exigidos nas provas, foi solicitada a colaboração de radioamadores classe “A”, com vasta experiência e conhecimento sobre o assunto, que foi de fundamental importância para a qualidade dessa publicação. Acreditamos que esta publicação possa ser mais um ingrediente na busca da melhoria das condições do licenciamento e da difusão do bom radioamadorismo no nosso Estado, dando continuidade à filosofia implantada pela nossa gestão. Por fim, vale salientar que a realização de exames pelo Interior do Estado de São Paulo e na Sede do Ministério na Capital será mantida como prática, atendendo ao público com eficiência e sem burocracia. EDUARDO GRAZIANO Delegado


São Paulo,  31  de agosto de 1996

A implantação da Norma 31/94, que instituiu a classe “D” e  introduziu como matéria obrigatória para o Serviço de Radioamador a prova de  Ética e Técnica Operacional, exigiu do Ministério das Comunicações a elaboração de um material de apoio para orientação aos interessados.

Assim sendo, esta publicação foi elaborada com o objetivo de facilitar os estudos para as Provas de Ética e Técnica Operacional e Legislação do Serviço de Radioamador.

Como garantia de uma adequada prática do radioamadorismo e objetivando que as matérias da apostila refletissem os principais itens a serem exigidos nas provas, foi solicitada a colaboração de radioamadores classe “A”, com vasta experiência e conhecimento sobre o assunto, que foi de fundamental importância para a qualidade dessa publicação.

Acreditamos que esta publicação possa ser mais um ingrediente na busca da melhoria das condições do licenciamento e da difusão do bom radioamadorismo no nosso Estado, dando continuidade à filosofia implantada pela nossa gestão.

Por fim, vale salientar que a realização de exames pelo Interior do Estado de São Paulo e na Sede do Ministério na Capital será mantida como prática, atendendo ao público com eficiência e sem burocracia. 





EDUARDO GRAZIANO

Delegado