ANATEL APÓIA USO DA FAIXA DE 135.7 – 137.8 KHz
PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE RADIOAMADOR
Ao lado dos órgãos reguladores do Paraguai (CONATEL) e do Uruguai (URSEC), a
Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, demonstrou interesse para que
seja atribuída a faixa de 135.7 – 137.8 KHz para a prestação do serviço de
radioamador a título secundário no Brasil.
A decisão brasileira foi apresentada ao grupo de trabalho que trata sobre os sistemas
satelitais para a prestação de serviços fixos e móveis, durante a XXI Reunião do
Comitê Consultivo Permanente III: Radiocomunicações (CCP-III), que se realiza
simultaneamente com a IX Reunião do Comitê Consultivo Permanente II:
Radiodifusão (CCP-II) até a próxima sexta-feira, dia 19, em Fortaleza (CE).
O CONATEL informou que a faixa de 135.7 – 137.8 KHz está atribuída no Paraguai
para serviços fixos e móveis marítimos, e que não haveria inconveniente estender o
uso dessa faixa para a atribuição de serviços de radioamador a título secundário. O
órgão regulador uruguaio (URSEC) apenas informou que está de acordo com a
decisão dos dois países.
Para a delegação brasileira, os recentes desenvolvimentos dos equipamentos e de
novas tecnologias devem levar a União Internacional de Telecomunicações (UIT) a
promover uma revisão das disposições referentes aos serviços de radioamador no
Regulamento de Radiocomunicações, especialmente os serviços (de radioamador)
por satélite. A URSEC manifestou a mesma posição sobre o tema.
Agência Nacional de Telecomunicações - APC
Assessoria de Imprensa
Atendimento aos Jornalistas
Fones: (61) 312-2110 / 2242 / 2745 / 2394 / 2150 / 2580 / 2404
Fax: (61) 312-2726 - E-mail: imprensa@anatel.gov.br
O SERVIÇO
O serviço de radioamador no Brasil só pode ser prestado por pessoas autorizadas,
que tenha por objetivo a intercomunicação pessoal e estudos técnicos. É um serviço
de telecomunicações sem fins lucrativos e é vetada sua utilização comercial. O
radioamador tem que obter o Certificado de Operação de Estação de Radioamador
(COER) e uma licença para que possa operar o serviço. Os produtos a serem
utilizados para a prestação do serviço têm que ser certificados pela Anatel.
Assessoria de Imprensa - Anatel
Lista de Links
- CARTOES DE QSL MUDIAL
- AMOLOGAÇÃO DE RADIOS
- AMPLIFICADORES PARA RADIOS
- ANATEL
- APOSTILAS PARA RADIOAMADORES
- BAIXAKI
- BLOG ZEZITO
- BOEMIA
- BOLEOT DO FISTEL
- DETR54AN
- ELETRICRITIU
- ESCOLA DE COMUNICAÇÃO
- ESCOUTEIROS
- GLOBO.COM
- HIPECARD
- LABRE BH
- LABRE BRASILIA
- LABRE CE.
- LABRE ESPIRITO SANTO
- LABRE MA
- LABRE NAHIA
- LABRE PA.
- LABRE PERNAMBUCO
- LABRE PIAUI
- LABRE R.DO SUL
- LABRE RIU
- LABRE RN.
- LABRE RORAIMA
- LABRE SAO PAULO
- LABRE SERGIPE
- MERCADO LIVRE
- MINHA PAGINA
- MINHA PAGINA
- MSJ
- PENSADOR
- QRZ.COM
- R&L ELECTRONICS
- RADIOHAUS
- SUPERDOWLOADS
- TUDO PARA RADIOS
- UNIMED
- UOL
- VER INDICATIVO
- YOUTUBE ZEZITO
PR7JRC ZEZITO
Pesquisar este blog
domingo, 11 de dezembro de 2016
ANATEL APÓIA USO DA FAIXA DE 135.7 – 137.8 KHz PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE RADIOAMADOR Ao lado dos órgãos reguladores do Paraguai (CONATEL) e do Uruguai (URSEC), a Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, demonstrou interesse para que seja atribuída a faixa de 135.7 – 137.8 KHz para a prestação do serviço de radioamador a título secundário no Brasil. A decisão brasileira foi apresentada ao grupo de trabalho que trata sobre os sistemas satelitais para a prestação de serviços fixos e móveis, durante a XXI Reunião do Comitê Consultivo Permanente III: Radiocomunicações (CCP-III), que se realiza simultaneamente com a IX Reunião do Comitê Consultivo Permanente II: Radiodifusão (CCP-II) até a próxima sexta-feira, dia 19, em Fortaleza (CE). O CONATEL informou que a faixa de 135.7 – 137.8 KHz está atribuída no Paraguai para serviços fixos e móveis marítimos, e que não haveria inconveniente estender o uso dessa faixa para a atribuição de serviços de radioamador a título secundário. O órgão regulador uruguaio (URSEC) apenas informou que está de acordo com a decisão dos dois países. Para a
Página 1 de 5 TERMO DE COOPERAÇÃO
Página 1 de 5
TERMO DE COOPERAÇÃO
TERMO DE COOPERAÇÃO Nº 001/2000 – ANATEL QUE
ENTRE SI FAZEM, A AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL E A
CONFEDERAÇÃO DA LIGA BRASILEIRA DE RADIOAMADORES – LABRE PARA
APLICAÇÃO DE TESTES DE CAPACIDADE OPERACIONAL E TÉCNICA PARA
ACESSO/PROMOÇÃO AO SERVIÇO DE RADIOAMADOR.
A Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL,
doravante denominada simplesmente ANATEL, registrada no CNPJ sob o nº
02.030.715/0001-12, sediada no Setor de Autarquias Sul – SAS, Quadra – 6, Conjunto
Sede, em Brasília – DF, neste ato representada pelo Presidente do seu Conselho
Diretor, RENATO NAVARRO GUERREIRO, brasileiro, casado, engenheiro, portador da
Cédula de Identidade RG 2.613.636 IFP/RJ e do CPF 257.085.207-44, e pelo
Conselheiro JOSÉ LEITE PEREIRA FILHO, brasileiro, casado, engenheiro, portador da
Cédula de Identidade 180522/AR-MM, e do CPF 045.457.377-49 e a Confederação da
Liga Brasileira de Radioamadores - LABRE, doravante denominada simplesmente
LABRE, registrada no CNPJ sob o nº 34.165.977/0001-80, sediada no Setor de Clubes
Esportivos Sul – SCES Trecho 04 Lote 1-A, em Brasília – DF, reconhecida pelo
Ministério das Comunicações por meio da Portaria nº 488, de 6 de junho de 1975,
publicada no D.O.U. em 30 de junho de 1975, neste ato representada pelo seu Diretor
Executivo, Senhor FRANCISCO RICARDO FAVILLA, brasileiro, casado, administrador
de empresa, portador da Cédula de Identidade RG 016454150-0 M. Ex. e do CPF/MF nº
009.241.216-53, com fulcro no subitem 19.6 da Norma nº 31/94 - NORMA DE
EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE RADIOAMADOR, aprovada pela Portaria nº 1278, de 28
de dezembro de 1994, publicada no D.O.U. em 30 de dezembro de 1994.
CONSIDERANDO:
a) Que o Serviço de Radioamador tem por finalidades precípuas: a pesquisa
científica, na área de propagação de sinais radioelétricos; de desenvolvimento de
circuitos para módulos de transceptores e na área de antenas; o aprimoramento
técnico, com aprendizado sobre radioeletricidade, Código Morse (telegrafia),
manutenção, reparos e aperfeiçoamento de equipamentos de telecomunicações
com linguagem própria e ética operacional; o intercâmbio comunitário, divulgando
o radioamadorismo e oferecendo informações de interesse da comunidade; o
atendimento a emergências, em situações de calamidade pública decretada por
autoridade competente, auxiliando o Corpo de Bombeiros, as Polícias, os Hospitais
e até mesmo aos cidadãos em geral;
Página 2 de 5
b) que a LABRE é uma entidade que existe desde 1934, sendo reconhecida pelo
Ministério das Comunicações desde 1975, desenvolvendo atividades filantrópicas,
sociais, assistenciais, culturais, educativas, recreativas, desportivas, sem fins
lucrativos, colaborando com os órgãos governamentais de telecomunicações;
c) que a LABRE já colabora com o Ministério das Comunicações, por meio de Termo
de Cooperação desde 1994, aplicando testes de capacidade operacional e técnica
de acesso ao Serviço de Radioamador;
d) que o radioamadorismo constitui importante segmento no desenvolvimento de
sistemas de telecomunicações;
e) que o objeto do presente Termo de Cooperação, será de grande utilidade para o
desenvolvimento do radioamadorismo e para a Anatel.
Resolvem firmar o presente Termo de Cooperação, mediante as seguintes cláusulas e
condições:
I – DO OBJETO:
Cláusula Primeira – Fica a LABRE autorizada a:
a) juntamente com a Anatel, elaborar, aplicar e avaliar os testes de capacidade
operacional e técnica de acesso/promoção ao Serviço de Radioamador nas classes
“A”, “B”, “C” e “D”, de acordo com as Normas vigentes, em todo o Território Nacional
a todos os interessados, inclusive aos deficientes físicos, independentemente de
serem ou não seus filiados, bem como atender pedido de radioamador estrangeiro;
b) consultar no Banco de Dados Técnicos da Anatel – BDTA a situação de regularidade
do candidato ou entidade jurídica junto à Anatel;
c) emitir e entregar ao interessado boletos para recolhimento de taxas do Fistel (TFI e
TFF), valor pelo direito de execução do serviço de radioamador, PPDUR (Preço
Público pelo Direito de Uso de Radiofreqüência);
d) entregar a(s) respectiva(s) licença(s) para funcionamento de estação, expedida(s)
pela Anatel, que consubstancia(m) a autorização para execução do serviço de
radioamador e a outorga de autorização para uso das radiofreqüências associadas
ao serviço, expedida(s) pela Anatel, conforme dispõe a regulamentação pertinente,
mediante comprovação do recolhimento mencionado na alínea c;
e) consultar os indicativos de chamada efetivos, eventuais e especiais para estações
de radioamador disponíveis, para propiciar ao interessado a escolha e
encaminhamento de Requerimento à Anatel, devidamente assinado, solicitando
para si a atribuição do Indicativo de sua preferência;
f) entregar o Certificado de Operador de Estação de Radioamador – COER, expedido
pela Anatel, aos aprovados nos testes constantes da letra “a” desta cláusula,
mediante comprovação de pagamento de valores devidos;
g) cobrar do candidato, a título de ressarcimento de despesas que venha a ter com a
aplicação do exame, englobando todas as matérias, um valor máximo de R$ 13,42
(treze reais e quarenta e dois centavos).
Página 3 de 5
II – DOS PROCEDIMENTOS
Cláusula Segunda – Os testes de capacidade operacional e técnica de acesso ao
Serviço de Radioamador compreendem questões das disciplinas Legislação de
Telecomunicações, Prática e Ética Operacional, Elementos de Radioeletricidade,
Transmissão e Recepção Auditiva de Sinais em Código Morse e os códigos constantes
do Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações –
UIT, de acordo com a classe pretendida, conforme Normas vigentes.
Cláusula Terceira – A Anatel participará efetivamente da elaboração, realização e
correção dos testes realizados pela LABRE, disponibilizando, para tanto, os seus
servidores da Sede e/ou dos Escritórios Regionais, que forem necessários.
Cláusula Quarta – A LABRE, com base nos citados programas e códigos, deve
disponibilizar material bibliográfico ou indicar bibliografia específica, para estudo dos
candidatos.
Cláusula Quinta – Os testes terão diferentes níveis de dificuldade, condizentes com as
classes de operação de radioamador, pretendida pelo candidato, conforme Normas
vigentes.
Cláusula Sexta – Os testes de capacidade operacional e técnica para acesso ou
promoção ao Serviço de Radioamador serão aplicados pela LABRE em data e local por
ela designados, em todas as Unidades da Federação em que a LABRE tenha condições
técnicas e de pessoal administrativo, a partir da vigência deste Termo de Cooperação.
Cláusula Sétima – Na aplicação dos testes devem ser observadas as disposições
contidas na legislação e códigos vigentes e aplicáveis à época de sua realização,
devendo, para tanto, a LABRE manter-se permanentemente atualizada com relação a
toda legislação pertinente.
Cláusula Oitava – A LABRE deverá elaborar calendário bimestral para a realização dos
testes, os quais deverão ser realizados, periodicamente, em cada Unidade Federativa,
submetendo-o à Anatel com antecedência mínima de 30 dias da 1ª data prevista.
Cláusula Nona – A Anatel deverá manifestar a aceitação do calendário proposto no
prazo máximo de 15 dias contados de sua recepção, sob pena de ser considerado o
assentimento tácito.
Cláusula Décima – Para a execução do presente Termo, caberá à LABRE a divulgação
do calendário de aplicação de testes, após acordado, definir procedimentos internos
para a consecução das atividades autorizadas por este Instrumento e coordenar as
atividades desenvolvidas por suas Federações no que concerne à aplicação do disposto
neste Termo.
Cláusula Décima Primeira - A Anatel disponibilizará à LABRE o acesso ao BDTA em
módulo próprio, via internet, e de forma restrita às atividades constantes deste Termo de
Cooperação.
Cláusula Décima Segunda – A Anatel manterá em sua página na internet sistema que
permite consulta de radioamadores cadastrados.
Página 4 de 5
III – DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula Décima Terceira – Fica vedado à LABRE:
a) cobrar dos candidatos importância superior a R$ 13,42 (treze reais e quarenta e dois
centavos), por exame, ou condicionar sua aplicação à aquisição de material didático,
tais como: apostilas, legislação ou qualquer outro material que vise a preparação ao
exame de habilitação retromencionado, sendo livre e opcional a aquisição desses
materiais;
b) exigir dos candidatos, a filiação junto à LABRE, contrariando o que dispõe o artigo 5º,
inciso XX da Constituição Federal.
Cláusula Décima Quarta – Este Termo de Cooperação ficará automaticamente
rescindido, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, no caso de
inadimplemento, pela LABRE, de quaisquer das cláusulas e condições ora
estabelecidas, devendo, nessa hipótese, ser imediatamente restituído pela LABRE à
Anatel, todo o material recebido para efeito de execução dos serviços objeto deste
Termo, que não tenha sido utilizado.
Cláusula Décima Quinta – Os serviços de cooperação ora ajustados deverão ser
prestados pela LABRE, sem exclusividade.
Cláusula Décima Sexta – Obriga-se a LABRE a prestar à Anatel, sempre que
solicitado, quaisquer esclarecimentos relativos à execução das atividades objeto do
presente Termo de Cooperação.
Cláusula Décima Sétima – A Anatel se reserva o direito de, a qualquer tempo, exercer
fiscalização sobre os serviços de cooperação, objeto deste Instrumento.
Cláusula Décima Oitava – Em hipótese alguma o presente Termo gera qualquer direito
a indenização, por qualquer das partes, em caso de rescisão antecipada ou ao final do
prazo.
Cláusula Décima Nona – Além da normalização vigente e a que venha a ser editada,
são, especialmente, aplicáveis a este Termo as seguintes Normas:
a) Regulamento de Serviço de Radioamador, aprovado pelo Decreto nº 91.836, de 24
de Outubro de 1985;
b) Norma nº 31/94 – Norma de Execução do Serviço de Radioamador, aprovada pela
Portaria nº 1278, de 28 de dezembro de 1994, do Ministério das Comunicações;
c) Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;
d) Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de
Radiofreqüências, aprovado pela Resolução nº 68, de 20 de novembro de 1998, da
Anatel, e
e) Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo de Fiscalização das
Telecomunicações – FISTEL, aprovado pela Resolução nº 199, de 16 de dezembro
de 1999, da Anatel.
Página 5 de 5
Cláusula Vigésima – É parte integrante deste Termo de Cooperação, o Anexo
“Procedimentos Operacionais do Serviço de Radioamador”, os quais deverão ser
observados pela LABRE na execução das atividades objeto deste Instrumento.
IV – DA VIGÊNCIA E FORO
Cláusula Vigésima Primeira – O presente Termo terá vigência de doze meses, a partir
da data da publicação de seu extrato no Diário Oficial da União, podendo ser prorrogado
por iguais períodos por conveniência das partes.
Cláusula Vigésima Segunda – Fica eleito o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária
de Brasília – DF, para dirimir qualquer questão relativa ao presente Termo, não
resolvida administrativamente.
Cláusula Vigésima Terceira – Estando as partes assentes com as condições e
cláusulas ora estabelecidas, firmam o presente Termo de Cooperação, em três vias de
igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo relacionadas, que também o
subscrevem, para que produza seus efeitos legais.
Brasília – DF, de de 2000
RENATO NAVARRO GUERREIRO
Presidente da ANATEL
FRANCISCO RICARDO FAVILLA
Diretor Executivo da LABRE
JOSÉ LEITE PEREIRA FILHO
Conselheiro
TESTEMUNHAS:
Nome: DIRCEU BARAVIERA
CPF: 045.512.308-04
Nome: IVAN RIBEIRO DE CAMPOS
CPF: 258.225.866-00
TERMO DE COOPERAÇÃO
TERMO DE COOPERAÇÃO Nº 001/2000 – ANATEL QUE
ENTRE SI FAZEM, A AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL E A
CONFEDERAÇÃO DA LIGA BRASILEIRA DE RADIOAMADORES – LABRE PARA
APLICAÇÃO DE TESTES DE CAPACIDADE OPERACIONAL E TÉCNICA PARA
ACESSO/PROMOÇÃO AO SERVIÇO DE RADIOAMADOR.
A Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL,
doravante denominada simplesmente ANATEL, registrada no CNPJ sob o nº
02.030.715/0001-12, sediada no Setor de Autarquias Sul – SAS, Quadra – 6, Conjunto
Sede, em Brasília – DF, neste ato representada pelo Presidente do seu Conselho
Diretor, RENATO NAVARRO GUERREIRO, brasileiro, casado, engenheiro, portador da
Cédula de Identidade RG 2.613.636 IFP/RJ e do CPF 257.085.207-44, e pelo
Conselheiro JOSÉ LEITE PEREIRA FILHO, brasileiro, casado, engenheiro, portador da
Cédula de Identidade 180522/AR-MM, e do CPF 045.457.377-49 e a Confederação da
Liga Brasileira de Radioamadores - LABRE, doravante denominada simplesmente
LABRE, registrada no CNPJ sob o nº 34.165.977/0001-80, sediada no Setor de Clubes
Esportivos Sul – SCES Trecho 04 Lote 1-A, em Brasília – DF, reconhecida pelo
Ministério das Comunicações por meio da Portaria nº 488, de 6 de junho de 1975,
publicada no D.O.U. em 30 de junho de 1975, neste ato representada pelo seu Diretor
Executivo, Senhor FRANCISCO RICARDO FAVILLA, brasileiro, casado, administrador
de empresa, portador da Cédula de Identidade RG 016454150-0 M. Ex. e do CPF/MF nº
009.241.216-53, com fulcro no subitem 19.6 da Norma nº 31/94 - NORMA DE
EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE RADIOAMADOR, aprovada pela Portaria nº 1278, de 28
de dezembro de 1994, publicada no D.O.U. em 30 de dezembro de 1994.
CONSIDERANDO:
a) Que o Serviço de Radioamador tem por finalidades precípuas: a pesquisa
científica, na área de propagação de sinais radioelétricos; de desenvolvimento de
circuitos para módulos de transceptores e na área de antenas; o aprimoramento
técnico, com aprendizado sobre radioeletricidade, Código Morse (telegrafia),
manutenção, reparos e aperfeiçoamento de equipamentos de telecomunicações
com linguagem própria e ética operacional; o intercâmbio comunitário, divulgando
o radioamadorismo e oferecendo informações de interesse da comunidade; o
atendimento a emergências, em situações de calamidade pública decretada por
autoridade competente, auxiliando o Corpo de Bombeiros, as Polícias, os Hospitais
e até mesmo aos cidadãos em geral;
Página 2 de 5
b) que a LABRE é uma entidade que existe desde 1934, sendo reconhecida pelo
Ministério das Comunicações desde 1975, desenvolvendo atividades filantrópicas,
sociais, assistenciais, culturais, educativas, recreativas, desportivas, sem fins
lucrativos, colaborando com os órgãos governamentais de telecomunicações;
c) que a LABRE já colabora com o Ministério das Comunicações, por meio de Termo
de Cooperação desde 1994, aplicando testes de capacidade operacional e técnica
de acesso ao Serviço de Radioamador;
d) que o radioamadorismo constitui importante segmento no desenvolvimento de
sistemas de telecomunicações;
e) que o objeto do presente Termo de Cooperação, será de grande utilidade para o
desenvolvimento do radioamadorismo e para a Anatel.
Resolvem firmar o presente Termo de Cooperação, mediante as seguintes cláusulas e
condições:
I – DO OBJETO:
Cláusula Primeira – Fica a LABRE autorizada a:
a) juntamente com a Anatel, elaborar, aplicar e avaliar os testes de capacidade
operacional e técnica de acesso/promoção ao Serviço de Radioamador nas classes
“A”, “B”, “C” e “D”, de acordo com as Normas vigentes, em todo o Território Nacional
a todos os interessados, inclusive aos deficientes físicos, independentemente de
serem ou não seus filiados, bem como atender pedido de radioamador estrangeiro;
b) consultar no Banco de Dados Técnicos da Anatel – BDTA a situação de regularidade
do candidato ou entidade jurídica junto à Anatel;
c) emitir e entregar ao interessado boletos para recolhimento de taxas do Fistel (TFI e
TFF), valor pelo direito de execução do serviço de radioamador, PPDUR (Preço
Público pelo Direito de Uso de Radiofreqüência);
d) entregar a(s) respectiva(s) licença(s) para funcionamento de estação, expedida(s)
pela Anatel, que consubstancia(m) a autorização para execução do serviço de
radioamador e a outorga de autorização para uso das radiofreqüências associadas
ao serviço, expedida(s) pela Anatel, conforme dispõe a regulamentação pertinente,
mediante comprovação do recolhimento mencionado na alínea c;
e) consultar os indicativos de chamada efetivos, eventuais e especiais para estações
de radioamador disponíveis, para propiciar ao interessado a escolha e
encaminhamento de Requerimento à Anatel, devidamente assinado, solicitando
para si a atribuição do Indicativo de sua preferência;
f) entregar o Certificado de Operador de Estação de Radioamador – COER, expedido
pela Anatel, aos aprovados nos testes constantes da letra “a” desta cláusula,
mediante comprovação de pagamento de valores devidos;
g) cobrar do candidato, a título de ressarcimento de despesas que venha a ter com a
aplicação do exame, englobando todas as matérias, um valor máximo de R$ 13,42
(treze reais e quarenta e dois centavos).
Página 3 de 5
II – DOS PROCEDIMENTOS
Cláusula Segunda – Os testes de capacidade operacional e técnica de acesso ao
Serviço de Radioamador compreendem questões das disciplinas Legislação de
Telecomunicações, Prática e Ética Operacional, Elementos de Radioeletricidade,
Transmissão e Recepção Auditiva de Sinais em Código Morse e os códigos constantes
do Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações –
UIT, de acordo com a classe pretendida, conforme Normas vigentes.
Cláusula Terceira – A Anatel participará efetivamente da elaboração, realização e
correção dos testes realizados pela LABRE, disponibilizando, para tanto, os seus
servidores da Sede e/ou dos Escritórios Regionais, que forem necessários.
Cláusula Quarta – A LABRE, com base nos citados programas e códigos, deve
disponibilizar material bibliográfico ou indicar bibliografia específica, para estudo dos
candidatos.
Cláusula Quinta – Os testes terão diferentes níveis de dificuldade, condizentes com as
classes de operação de radioamador, pretendida pelo candidato, conforme Normas
vigentes.
Cláusula Sexta – Os testes de capacidade operacional e técnica para acesso ou
promoção ao Serviço de Radioamador serão aplicados pela LABRE em data e local por
ela designados, em todas as Unidades da Federação em que a LABRE tenha condições
técnicas e de pessoal administrativo, a partir da vigência deste Termo de Cooperação.
Cláusula Sétima – Na aplicação dos testes devem ser observadas as disposições
contidas na legislação e códigos vigentes e aplicáveis à época de sua realização,
devendo, para tanto, a LABRE manter-se permanentemente atualizada com relação a
toda legislação pertinente.
Cláusula Oitava – A LABRE deverá elaborar calendário bimestral para a realização dos
testes, os quais deverão ser realizados, periodicamente, em cada Unidade Federativa,
submetendo-o à Anatel com antecedência mínima de 30 dias da 1ª data prevista.
Cláusula Nona – A Anatel deverá manifestar a aceitação do calendário proposto no
prazo máximo de 15 dias contados de sua recepção, sob pena de ser considerado o
assentimento tácito.
Cláusula Décima – Para a execução do presente Termo, caberá à LABRE a divulgação
do calendário de aplicação de testes, após acordado, definir procedimentos internos
para a consecução das atividades autorizadas por este Instrumento e coordenar as
atividades desenvolvidas por suas Federações no que concerne à aplicação do disposto
neste Termo.
Cláusula Décima Primeira - A Anatel disponibilizará à LABRE o acesso ao BDTA em
módulo próprio, via internet, e de forma restrita às atividades constantes deste Termo de
Cooperação.
Cláusula Décima Segunda – A Anatel manterá em sua página na internet sistema que
permite consulta de radioamadores cadastrados.
Página 4 de 5
III – DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula Décima Terceira – Fica vedado à LABRE:
a) cobrar dos candidatos importância superior a R$ 13,42 (treze reais e quarenta e dois
centavos), por exame, ou condicionar sua aplicação à aquisição de material didático,
tais como: apostilas, legislação ou qualquer outro material que vise a preparação ao
exame de habilitação retromencionado, sendo livre e opcional a aquisição desses
materiais;
b) exigir dos candidatos, a filiação junto à LABRE, contrariando o que dispõe o artigo 5º,
inciso XX da Constituição Federal.
Cláusula Décima Quarta – Este Termo de Cooperação ficará automaticamente
rescindido, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, no caso de
inadimplemento, pela LABRE, de quaisquer das cláusulas e condições ora
estabelecidas, devendo, nessa hipótese, ser imediatamente restituído pela LABRE à
Anatel, todo o material recebido para efeito de execução dos serviços objeto deste
Termo, que não tenha sido utilizado.
Cláusula Décima Quinta – Os serviços de cooperação ora ajustados deverão ser
prestados pela LABRE, sem exclusividade.
Cláusula Décima Sexta – Obriga-se a LABRE a prestar à Anatel, sempre que
solicitado, quaisquer esclarecimentos relativos à execução das atividades objeto do
presente Termo de Cooperação.
Cláusula Décima Sétima – A Anatel se reserva o direito de, a qualquer tempo, exercer
fiscalização sobre os serviços de cooperação, objeto deste Instrumento.
Cláusula Décima Oitava – Em hipótese alguma o presente Termo gera qualquer direito
a indenização, por qualquer das partes, em caso de rescisão antecipada ou ao final do
prazo.
Cláusula Décima Nona – Além da normalização vigente e a que venha a ser editada,
são, especialmente, aplicáveis a este Termo as seguintes Normas:
a) Regulamento de Serviço de Radioamador, aprovado pelo Decreto nº 91.836, de 24
de Outubro de 1985;
b) Norma nº 31/94 – Norma de Execução do Serviço de Radioamador, aprovada pela
Portaria nº 1278, de 28 de dezembro de 1994, do Ministério das Comunicações;
c) Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;
d) Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de
Radiofreqüências, aprovado pela Resolução nº 68, de 20 de novembro de 1998, da
Anatel, e
e) Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo de Fiscalização das
Telecomunicações – FISTEL, aprovado pela Resolução nº 199, de 16 de dezembro
de 1999, da Anatel.
Página 5 de 5
Cláusula Vigésima – É parte integrante deste Termo de Cooperação, o Anexo
“Procedimentos Operacionais do Serviço de Radioamador”, os quais deverão ser
observados pela LABRE na execução das atividades objeto deste Instrumento.
IV – DA VIGÊNCIA E FORO
Cláusula Vigésima Primeira – O presente Termo terá vigência de doze meses, a partir
da data da publicação de seu extrato no Diário Oficial da União, podendo ser prorrogado
por iguais períodos por conveniência das partes.
Cláusula Vigésima Segunda – Fica eleito o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária
de Brasília – DF, para dirimir qualquer questão relativa ao presente Termo, não
resolvida administrativamente.
Cláusula Vigésima Terceira – Estando as partes assentes com as condições e
cláusulas ora estabelecidas, firmam o presente Termo de Cooperação, em três vias de
igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo relacionadas, que também o
subscrevem, para que produza seus efeitos legais.
Brasília – DF, de de 2000
RENATO NAVARRO GUERREIRO
Presidente da ANATEL
FRANCISCO RICARDO FAVILLA
Diretor Executivo da LABRE
JOSÉ LEITE PEREIRA FILHO
Conselheiro
TESTEMUNHAS:
Nome: DIRCEU BARAVIERA
CPF: 045.512.308-04
Nome: IVAN RIBEIRO DE CAMPOS
CPF: 258.225.866-00
DECRETO N.º 1.316,
RESUMO: Altera a
redação dos artigos 2, 6, 7, 13 e 14 do
Regulamento do
Serviço Radioamador, aprovado pelo
DEC. 91836, de
24.10.85.
DECRETO N.º 1.316,
DE 25 DE NOVEMBRO DE 1994
Altera a redação dos
arts. 2º, 6º, 7º, 13 e 14 do Regulamento
do Serviço de Radioamador,
aprovado pelo Decreto n.º 91.836,
de 24 de outubro de
1985.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 2º,
6º, 7º, 13 e 14 do Regulamento do Serviço de
Radioamador, aprovado
pelo Decreto n.º 91.836, de 24 de outubro
de 1995, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º
.....................................................................................................................................
Serviço de Radioamador - serviço de telecomunicações
destinados ao treinamento próprio, à intercomunicação, e
a investigações técnicas, levados a efeito por amadores devidamente
autorizados, interessados na radiotécnica a título pessoal, e que não visem
qualquer objetivo pecuniário ou comercial ligado à exploração do serviço;
..................................................................................................................................................
c) Estação de
Radioamador - conjunto operacional de
equipamentos/aparelhos,
dispositivos e demais meios
necessários à
exploração do serviço de radioamador,
seus acessórios e
periféricos, e as instalações que os
abrigam e
complementam, concentrados em locais
específicos, ou
alternativamente, um terminal portátil.
................................................................................................................................................"
"Art. 6º
.......................................................................................................................................
Parágrafo único.
Serão expedidos Certificados de Operador
de Estação de
Radioamador de diferentes classes, em razão
do grau de capacidade
operacional e técnica de seus titulares."
"Art. 7º .......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
Parágrafo único. As
Estações de Radioamadores das pessoas
jurídicas deverão ter
como responsável titular de Certificados de
Operador de Estação
de Radioamador da mais elevada classe
existente no Serviço
de Radioamador."
"Art. 13. Os
permissionários do Serviço de Radioamador e os
titulares de
Certificado de Operador de Estação de Radioamador
estão obrigados a:
I.
submeter-se à
fiscalização exercida pelo Ministério das
II.
Comunicações,
prestando, a qualquer tempo, informações
III.
que possibilitem
a verificação de como está sendo executado
IV.
o serviço, bem
assim permitir a vistoria das estações;
II- atender, dentro do prazo estipulado, determinações
baixadas
pelo Ministério das Comunicações;
III- interromper o funcionamento da estação, quando assim
determinado;
V.
atender
convocação para prestar serviços de utilizada pública em
VI.
casos de
emergência;
V- evitar
interferência em quaisquer serviços de telecomunicações."
Art. 14. O Ministério
das Comunicações procederá à interrupção do
funcionamento da
estação de radioamador que esteja causando
interferência
prejudicial a quaisquer serviços de telecomunicações,
até a remoção da
causa que motivou a interferência."
Art. 2º. O Ministério
das Comunicações baixará normas
complementares
necessárias à execução do Serviço de Radioamador.
Art. 3º. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de
novembro de 1994; 173º da Independência e
106º da República.
ITAMAR FRANCO
FONTE
PY6AA SITE
São Paulo, 31 de agosto de 1996 A implantação da Norma 31/94, que instituiu a classe “D” e introduziu como matéria obrigatória para o Serviço de Radioamador a prova de Ética e Técnica Operacional, exigiu do Ministério das Comunicações a elaboração de um material de apoio para orientação aos interessados. Assim sendo, esta publicação foi elaborada com o objetivo de facilitar os estudos para as Provas de Ética e Técnica Operacional e Legislação do Serviço de Radioamador. Como garantia de uma adequada prática do radioamadorismo e objetivando que as matérias da apostila refletissem os principais itens a serem exigidos nas provas, foi solicitada a colaboração de radioamadores classe “A”, com vasta experiência e conhecimento sobre o assunto, que foi de fundamental importância para a qualidade dessa publicação. Acreditamos que esta publicação possa ser mais um ingrediente na busca da melhoria das condições do licenciamento e da difusão do bom radioamadorismo no nosso Estado, dando continuidade à filosofia implantada pela nossa gestão. Por fim, vale salientar que a realização de exames pelo Interior do Estado de São Paulo e na Sede do Ministério na Capital será mantida como prática, atendendo ao público com eficiência e sem burocracia. EDUARDO GRAZIANO Delegado
São
Paulo, 31 de agosto de 1996
A
implantação da Norma 31/94, que instituiu a classe “D” e introduziu como matéria obrigatória para o
Serviço de Radioamador a prova de Ética e Técnica Operacional, exigiu do
Ministério das Comunicações a elaboração de um material de apoio para
orientação aos interessados.
Assim
sendo, esta publicação foi elaborada com o objetivo de facilitar os estudos
para as Provas de Ética e Técnica
Operacional e Legislação do
Serviço de Radioamador.
Como
garantia de uma adequada prática do radioamadorismo e objetivando que as
matérias da apostila refletissem os principais itens a serem exigidos nas
provas, foi solicitada a colaboração de radioamadores classe “A”, com vasta
experiência e conhecimento sobre o assunto, que foi de fundamental importância
para a qualidade dessa publicação.
Acreditamos
que esta publicação possa ser mais um ingrediente na busca da melhoria das
condições do licenciamento e da difusão do bom radioamadorismo no nosso Estado,
dando continuidade à filosofia implantada pela nossa gestão.
Por
fim, vale salientar que a realização de exames pelo Interior do Estado de São
Paulo e na Sede do Ministério na Capital será mantida como prática, atendendo
ao público com eficiência e sem burocracia.
EDUARDO
GRAZIANO
Delegado
sexta-feira, 16 de janeiro de 2015
terça-feira, 13 de janeiro de 2015
sexta-feira, 12 de dezembro de 2014
Assinar:
Postagens (Atom)



.jpg)