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sexta-feira, 30 de dezembro de 2016

ESTATUTO DA CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE RADIOAMADORISMO – LABRE


ESTATUTO DA CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE RADIOAMADORISMO – LABRE

 

Título I - Da Confederação e Seus Fins

  

Capítulo I – Definições

 

ARTIGO 1º: A Liga Brasileira de Radioamadores – LABRE doravante denominada Confederação Brasileira de Radioamadorismo - LABRE, fundada em 02 de fevereiro de 1934 sob a denominação de Liga de Amadores Brasileiros de Rádio Emissão - LABRE, é uma associação civil de direito privado, de âmbito nacional, filantrópica, sem fins lucrativos, com duração indeterminada. 

 Parágrafo 1º: A Confederação Brasileira de Radioamadorismo - LABRE é constituída sob o regime de uma confederação nacional e por federações regionais de radioamadorismo, também designadas como LABRE, e cuja expressão será aposta a sigla da unidade da Federação a que se sediam. O nome LABRE utilizado nas denominações das Federações regionais é de uso privativo das entidades Confederadas, nos termos do parágrafo 3º deste artigo. 

 Parágrafo 2º: As Federações terão obrigatoriamente denominação uniforme em todo território nacional: Federação seguida do nome ou designação oficial da Unidade da Federação da Republica em que estiver sediada acrescida de Radioamadorismo, ostentando a sigla mencionada no parágrafo anterior seguida da sigla do Estado Brasileiro.    (Exemplo: Federação Brasiliense de Radioamadorismo  –  LABRE/DF) 

 Parágrafo 3º: A Confederação tem sede e foro na Capital da República. 

 Parágrafo 4º: A administração das Federações regionais tem sede e foro onde estiverem instaladas ou vierem a se instalar, constituindo-se em unidades autônomas, com personalidade jurídica própria e agregada à Confederação pelo inter-relacionamento de seus Conselhos e Diretorias. 

 Parágrafo 5º: A Confederação, concebida para exercer a representação das Federações agregadas, defender seus interesses e pugnar por seu desenvolvimento, não possuirá quadro social, vindo, o conjunto dos aboiais sócios de cada Diretora Regional da LABRE, a se constituir em quadro associativo próprio de cada Federação. 

 Parágrafo 6º: A LABRE, filiada à Internacional Amateur Radio Union (IARU), é reconhecida como associação de radioamadores de âmbito nacional pela portaria 498, de 06 de junho de 1975, do Ministério das Comunicações e como associação civil de utilidade pública, nos termos do Artigo 9º do decreto-lei 5628 de 29 de junho de 1943. 

 Parágrafo 7º: São símbolos da LABRE o pavilhão, o selo e o distintivo, todos detalhados no Regimento Interno, podendo haver diferenciação entre as Federações com o acréscimo da sigla do Estado respectivo. 

  

ARTIGO 2º: A LABRE, tanto no âmbito da Confederação, como das Federações, tem por finalidade promover e estimular: 

I .   o desenvolvimento do radioamadorismo, em todas as suas modalidades; 

II.   a pesquisa científica e o desenvolvimento técnico-operacional de seus sócios, no campo das telecomunicações;

III.   as atividades filantrópicas, sociais, assistenciais, culturais, educativas, recreativas, desportivas, visando desenvolver o espírito associativo, a harmonia e a coesão do quadro social;

IV. a colaboração com os órgãos governamentais de telecomunicações, na forma da legislação pertinente, e a representação do radioamadorismo junto a essas autoridades governamentais;

V.   o intercâmbio técnico científico, social e cultural com entidades congêneres; 

VI.  a perfeita integração administrativa e operacional das Federações entre si e com a         Confederação;

VII. a defesa dos direitos dos sócios na área administrativa, respeitada a autonomia das Federações; 

atividades cívicas, morais e intelectuais, visando ao culto à pátria, às instituições, à família e a dignificação do homem; 

VIII:  a representação e defesa do radioamadorismo brasileiro junto às autoridades brasileiras e comunidades internacionais de radioamadores; 

IX. a criação, o desenvolvimento e a consolidação de Escolas destinadas à formação e desenvolvimento de radioamadores em todas as modalidades de operação; 

X.   a participação do radioamadorismo brasileiro em competições nacionais e internacionais; 

XI. a manutenção da publicação técnica para divulgação de assuntos de eletrônica, eletricidade e atividades sociais da entidade; 

  

Parágrafo 1º: É vedada à Confederação e às Federações, bem como aos seus sócios, no exercício do radioamadorismo, a manifestação ou discussão de matéria política, religiosa, racial e comercial. 

 Parágrafo 2º: As Federações terão total grau de autonomia, limitada ao estipulado no presente Estatuto, quanto à elaboração de seus próprios Estatutos e quanto aos seus patrimônios, sendo que a administração da prática do radioamadorismo em sua área de jurisdição é de sua co-responsabilidade, bem como o zelo, administração e controle de seus associados. 

  

Título II - Da Organização 

  

Capítulo I – Generalidades 

 

ARTIGO 3º: Para realizar suas finalidades e atingir seus objetivos, a LABRE é dirigida, no âmbito nacional, por um Conselho Diretor representativo das diversas Federações, e, no âmbito de cada Federação, pelos seus Conselhos e Diretorias, tendo a seguinte organização básica, nos termos deste Estatuto: 

I - No âmbito nacional: 

                                                                     - Conselho Diretor 

                   1.1 - Comissão da Ordem do Mérito do Radioamador 

                                                                      1.2 - Comissão Fiscal 

                                                         1.3 - Diretoria Executiva 

  

II - No âmbito das Federações 

1. - Assembléia Geral 

             2. - Conselho das Federações 

           2.1 - Comissão Fiscal 

             3. - Presidência da Federação 

  

Capítulo II - Da Composição das Federações 

  

ARTIGO 4º: As Federações serão compostas por 01 (um) Estado ou conjunto de Estados, geograficamente próximos, com número de sócios igual ou superior a 50 (cinqüenta), constituindo, em qualquer caso, uma Federação autônoma. 

 Parágrafo 1º: Sempre que um Estado atingir ao número mínimo de 50 (cinqüenta) sócios em dia com suas obrigações sociais, a seu próprio critério se desmembrará da Federação que fazia parte, passando a constituir uma nova Federação autônoma, com todos os direitos e obrigações das demais. 

 Parágrafo 2º: Cada vez que ocorrer o previsto no parágrafo anterior, a constituição do Conselho Diretor se alterará, aumentando-se em 02 (dois) o número de Diretores. 

 Parágrafo 3º: Ocorrendo a hipótese de uma Federação ter seu quadro social diminuído abaixo do mínimo estabelecido neste Artigo, passará a integrar outra Federação, à sua escolha, reduzindo-se em 02 (dois) o número de Conselheiros Diretores. 

   

ARTIGO 5º: Nas Federações compostas por mais de 01 (um) Estado, a sede será na capital do Estado com maior número de sócios. 

  

Capítulo III - Da responsabilidade 

 

ARTIGO 6º: São órgãos normativos, deliberativos e fiscalizadores:  

·         No âmbito nacional: Conselho Diretor.  

·         No âmbito regional: Assembléias Gerais e Conselhos das Federações. 

  

ARTIGO 7º: São órgãos executivos:  

·         No âmbito Nacional: Diretoria Executiva, por delegação do Conselho Diretor.  

·         No âmbito Regional: Federação. 

  

Parágrafo Único: No decurso de suas reuniões, bem como na outorga da delegação de que trata este Artigo, o Conselho Diretor assume caráter executivo. 

  

Capítulo IV - Da Assembléia Geral 

  

Seção I – Definição

  

ARTIGO 8º:  As Assembléias Gerais de sócios se constituem no poder maior das Federações e deverão ser instaladas, de acordo com as condições estipuladas nos seus Estatutos. 

  

Capítulo V - Do Conselho Diretor 

  

Seção I – Definição

  

ARTIGO 9º: O Conselho Diretor é o órgão máximo da Confederação, com caráter normativo, deliberativo e fiscalizador. 

Seção II - Da Constituição

  

ARTIGO 10º: O Conselho Diretor, como órgão dirigente máximo da entidade, é constituído:  

·         pelos Presidentes dos Conselhos das Federações; 

·         pelos Presidentes das Federações. 

  

Parágrafo Único: Os Presidentes dos Conselhos das Federações e os Presidentes das Federações poderão ser representados nas reuniões do Conselho Diretor por procuradores devidamente credenciados, com direito a voz e voto, sendo vedada a acumulação de representações de Federações diferentes. 

  

ARTIGO 11º: O Conselho Diretor elegerá entre seus membros a cada 02 (dois) anos, 01 (um) Presidente, 01 (um) 1º Vice-Presidente, 01 (um) Vice-Presidente Executivo, eleitos na reunião ordinária do mês de novembro do ano de seu término, mencionada no Artigo 12, Inciso I, deste Estatuto. 

 

Parágrafo Único: Poderá haver reeleição, no todo ou em parte, para os cargos objeto deste Artigo, até o limite de 02 ( duas ) reeleições consecutivas. 

 

 

 Seção III – Das reuniões 

 

ARTIGO 12: O Conselho Diretor reunir-se-á:  

I.  Ordinariamente, duas vezes por ano, nas quartas 5ª feiras dos meses de maio e novembro.  

II.  Extraordinariamente, em qualquer época, quando expressamente convocado com antecedência mínima de 20 ( vinte ) dias.  

  

Parágrafo Único Com vistas a otimizar o uso das tecnologias modernas de comunicação e ao mesmo tempo reduzir os custos, essas reuniões poderão se utilizar teleconferências ou outros meios eletrônicos, mormente para aqueles membros da Direção que não residam no local das reuniões. 

  

ARTIGO 13º: Para a realização de reuniões do Conselho Diretor deverão ser observadas as seguintes normas:  

I.    O Conselho Diretor é convocado por seu Presidente, ou por 2/3 ( dois terços ) de seus membros e instalado com a presença da maioria representativa dos Conselheiros, computada na forma estipulada no Inciso III deste Artigo;  

II.   Cabe ao Presidente do Conselho Diretor compor a Mesa dos trabalhos, bem como dirigi-los;  

III.  Para conferir representatividade democrática às deliberações do Conselho Diretor, estas serão tomadas por maioria simples, salvo especificação diversa expressa neste Estatuto, tendo cada Federação tantos votos, conforme o seguinte: até 100 (cem) sócios contribuintes em dia com suas contribuições sociais: 2 (dois) votos;

  

Parágrafo Único: Cada Federação terá o acréscimo de 2 (dois) votos, para cada mais 100 (cem) novos sócios contribuintes e em dia com suas contribuições, até o limite máximo de 8 (oito) votos. 

IV. As reuniões do Conselho Diretor serão realizadas na Capital da República ou nas Sedes Regionais, a pedido das respectivas Federações, atendidas as conveniências do Conselho Diretor, respeitadas as disposições deste Estatuto;  

V. A data e o local das reuniões poderão se alterados, pelo voto da maioria dos Conselheiros  Diretores, ouvidos pessoalmente no decorrer de uma sessão, ou pela consulta via postal, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, exceto para as reuniões extraordinárias;

VI.A consulta objeto do parágrafo anterior será efetivada quando solicitada por um mínimo de 05 (cinco) Conselheiros Diretores ou pela Diretoria Executiva;

   VII. A reunião prevista para o mês de maio, quando os assuntos da pauta o permitirem, poderá ser realizada via comunicação eletrônica, teleconferência, videoconferência, postal, ou outros meios tecnológicos que permitam a todos os membros do Conselho Diretor conhecimento prévio da documentação sobre os assuntos a serem apreciados;

VIII. A tramitação prevista no Inciso anterior será conduzida sob responsabilidade direta do Diretor Executivo, que receberá orientação do Presidente do Conselho Diretor;

IX. Os membros da Diretoria Executiva deverão manter sigilo de todos os assuntos que forem objeto de consulta, por quaisquer meios, aos Conselheiros, somente podendo manifestar-se a respeito, após liberação pelo Presidente do Conselho Diretor;

X. Adotando-se o sistema de comunicação eletrônica ou outros meios conforme previsto nos Incisos anteriores, em qualquer época - com exceção da reunião do mês de novembro - poderão ser feitas consultas ao Conselho Diretor, na pessoa do seu presidente, as quais terão força de decisão conjunta;

XI. Na utilização da via de comunicação eletrônica, vigoram as mesmas exigências constantes neste Estatuto, com referência a quorum e número de votos favoráveis para aprovação;

XII. As despesas de transporte, hospedagem e alimentação decorrentes das reuniões do Conselho Diretor correrão à conta dos participantes ou das Federações a que pertençam;

XIII. Todas as despesas administrativas com a realização das reuniões do Conselho Diretor, ou quaisquer outras que sejam aprovadas pelo mesmo, serão rateadas entre as Federações de forma proporcional ao número de votos de cada uma, conforme especificado no Inciso III deste Artigo;

Parágrafo Único: À base de cômputo do número de votos estabelecido no Inciso III e adotados pelo Inciso XIII, deste Artigo, será a constante no cadastro mencionado no parágrafo 3º do Artigo 42 deste Estatuto, atualizado até o trimestre anterior à data da reunião. 

  

Seção IV - Da Competência

  

ARTIGO 14º: É competência do Conselho Diretor:  

I.        Eleger os titulares dos cargos constantes do Artigo 11, deste Estatuto;  

II.       Eleger os membros da Comissão Fiscal e da Comissão da Ordem do Mérito do           Radioamador;  

III.         Nomear os integrantes da Diretoria Executiva nos termos dos Artigos 26 e 27, deste Estatuto;  

IV.     Determinar diretrizes para atingir as metas estabelecidas em cumprimento das finalidades da Confederação, conforme o estipulado no Artigo 2 do presente Estatuto;  

V.      Delegar à Diretoria Executiva poderes para exercitar em seu nome a administração da Confederação, nos períodos entre as reuniões.  

VI.      Julgar o relatório e as contas anuais da Diretoria Executiva, com parecer da Comissão Fiscal;  

VII.      Examinar e aprovar a proposta orçamentária da Diretoria Executiva,  

VIII.     Estabelecer o valor a que se refere o Artigo 43 deste Estatuto,  

IX.       Apreciar os atos do Presidente do Conselho Diretor e da Diretoria Executiva, baixados.  

           "ad-referendum";  

X.        Decidir em última instância os recursos que lhe forem interpostos em grau de apelação;  

XI.      Promover ou determinar quaisquer diligências, adotando as medidas que julgar necessárias;  

XII.      Conceder títulos honoríficos, por proposição própria ou dos Conselhos das Federações,     observada a regulamentação pertinente;  

XIII.      Homologar a concessão de comendas da Ordem do Mérito do Radioamador, aprovadas pela Comissão própria, na forma do regulamento específico;  

XIV.     Promover a revisão do Regimento Interno, do Código Eleitoral e do Regulamento da Ordem do Mérito do Radioamador;  

XV.      Suspender, adiar ou revogar a execução de qualquer ato normativo ou deliberativo que for baixado por qualquer órgão da Confederação que contrarie disposição estatutária ou regimental;  

XVI.     Suspender do exercício de cargo eletivo ou função, ou cassar mandato eletivo, de qualquer membro da Confederação, mediante processo regular;  

XVII. Decidir sobre a alienação de bens imóveis do patrimônio da Confederação mediante resolução de reunião extraordinária específica;  

XVIII.     Decidir sobre a alienação de bens móveis do patrimônio da Confederação, mediante votação escrita e/ou por meio eletrônico (Lista Conselho); 

XIX.         Votar e autorizar o pagamento de suas próprias despesas, pela Diretoria Executiva, dentro das previsões orçamentárias;  

XX.          Apreciar os relatórios dos Conselheiros, referentes às suas Federações dando-lhes o apoio   indispensável;               

XXI.         Dirimir dúvidas e resolver eventuais casos omissos do presente Estatuto.  

XXI.         Por seu Presidente, ou por um de seus membros indicado em consenso, servir de arbitro em questões internas nas Federações. 

  

  

ARTIGO 15º:  Em qualquer época poderá o Conselho Diretor aprovar uma moção de desconfiança aos integrantes mencionados no Artigo 11 deste estatuto, destituindo-os coletivamente de seus cargos. 

  

Parágrafo 1º: - Constitui motivo para o exame de moção de desconfiança, a desídia e/ou improbidade administrativa, que poderá ser argüida por qualquer Federação, a qual dará inicio ao processo administrativo correspondente. 

 Parágrafo 2º: - O exame de moção de desconfiança será realizada em processo regular sumario, iniciando na forma do parágrafo anterior, devendo todos os trâmites serem concluídos no prazo máximo de 30(trinta) dias. 

 Parágrafo 3º:- A federação que aprovar o processo administrativo previsto no parágrafo anterior, poderá a lisura e eficácia administrativa dos integrantes dos cargos mencionados, propondo a apreciação das demais Federações, que se manifestarão pelo voto expresso por meio eletrônico. 

  

Parágrafo 4º: - Havendo concordância do exame e votação da proposição, a moção de desconfiança será submetida a uma Segunda votação, com interregno de uma semana, por parte de todas as Federações, sendo necessário o voto favorável da maioria simples para decretar a destituição dos integrantes mencionados no caput deste artigo. 

Parágrafo 5º: - Constatada a aprovação da possibilidade prevista no parágrafo anterior, assumira de imediato a Presidência Interina o membro do Conselho Diretor com maior tempo de inscrição como sócio da entidade a qual estiver jurisdicionado, devendo promover, no prazo de 30 (trinta) dias, eleição para compor os cargos vagos, cujos eleitos completarão os mandatos interrompidos. 

Parágrafo 6º: - As votações de que tratam as normas deste artigo, serão realizadas através da rede administrativa via “Lista Conselho”, obedecendo aos preceitos estabelecidos no Regimento Interno do Conselho. 

  

ARTIGO 16º - O ocupante de cargo relacionado no Artigo 11 deste Estatuto, na hipótese de ter seus direitos sociais suspensos, será automaticamente destituído, independentemente de sanções aplicadas pela Federação de origem, passando suas atribuições a serem exercidas por seu substituto eventual, ate a primeira reunião do Conselho Diretor, quando será eleito um novo membro para completar o mandato suspenso. 

  

ARTIGO 17º: Anualmente, por ocasião da reunião ordinária de novembro, os Conselheiros deverão apresentar ao Conselho Diretor, relatório das atividades de sua Região, demonstrando os feitos e as necessidades de sua área. 

  

Seção V - Das Atribuições do Conselho Diretor e de seus Membros

  

ARTIGO 18º: São atribuições do Presidente do Conselho Diretor:  

I.        convocar as reuniões do Conselho Diretor, compondo a Mesa Diretora dos trabalhos    e presidindo os mesmos;  

II. como maior autoridade do Conselho Diretor, presidir a Confederação podendo delegar poderes aos Vices-presidente e ao Diretor Executivo; 

III. adotar medidas indispensáveis ao bom andamento dos serviços, inclusive podendo delegar poderes aos vice-presidentes e ao Diretor Executivo; "ad-referendum" do Conselho quando as condições de urgência não permitam consulta aos seus membros;  

IV. zelar para o fiel cumprimento deste Estatuto e instrumentos regimentais;  

V.  exercer o voto de desempate nas votações no Conselho Diretor;  

VI.  assinar todos os documentos originários do Conselho Diretor;  

VII. autorizar, ouvindo o Conselho Diretor, alterações no orçamento da Diretoria Executiva;  

VIII. estimular a formação e desenvolvimento de Escolas de Radioamadorismo, objetivando a melhoria da qualidade de operação do Radioamador Brasileiro, dando ênfase à atração dos jovens ao nosso meio. 

  

 

ARTIGO 19º: São atribuições do 1º Vice-presidente:  

I.  substituir o Presidente em seus impedimentos eventuais e/ou vacância do cargo;  

II. auxiliar o Presidente em suas atribuições, conforme solicitado;  

III. responsabilizar-se e desenvolver missões especiais a que for designado pelo Presidente. 

  

ARTIGO 20º: São atribuições do Vice-presidente Executivo:  

I. substituir o 1º vice-presidente em seus impedimentos eventuais e/ou vacância do cargo;  

II. dirigir os serviços de secretaria do Conselho Diretor, tendo sob sua guarda os livros     e arquivos do mesmo;  

III.  manter estreita colaboração com a Diretoria Executiva dando-lhe o apoio na edição de publicações, comunicações, boletins e QTC's falados.  

  

Capítulo VI - Da Ordem do Mérito do Radioamador 

  

ARTIGO 21º: A Ordem do Mérito do Radioamador, coordenada por uma Comissão eleita pelo Conselho Diretor, é regida por Regulamento próprio, por ele aprovado. 

  

Capítulo VII - Da Comissão Fiscal 

  

ARTIGO 22º: A Comissão Fiscal, órgão eleito pelo Conselho Diretor, a ele diretamente subordinado, exerce as atribuições de fiscalização, orientação e controle dos atos e fatos administrativos praticados na gestão econômica, financeira e patrimonial da Diretoria Executiva. 

  

Parágrafo 1º: A Comissão Fiscal é constituída de 3 (três ) membros efetivos e 3 ( três ) suplentes, eleitos pelo Conselho Diretor para um mandato de 2 ( dois ) anos. 

Parágrafo 2º: Os membros da Comissão Fiscal deverão ser sócios com residência ou domicílio na Capital da República, durante o mandato. 

Parágrafo 3º: A função de membro da Comissão Fiscal é incompatível com o exercício de qualquer outra, ainda que temporária, na estrutura da Confederação. 

  

ARTIGO 23º:  A Comissão Fiscal reunir-se-á:  

I. ordinariamente, na primeira quinzena do 1º mês de cada trimestre, para tomada de contas da           administração financeira e patrimonial referente ao trimestre anterior e para a fiscalização da escrituração contábil de responsabilidade da Diretoria Executiva;  

II. extraordinariamente em qualquer época, por convocação do seu Presidente, por determinação do Conselho Diretor, ou por solicitação da Diretoria Executiva. 

  

Parágrafo 1º: A tomada de contas, a fiscalização da escrituração contábil e o exame do balancete e das contas da gestão anual exigem, sempre, a presença de 3 ( três ) membros da Comissão Fiscal. 

Parágrafo 2º: Em casos de impedimento, os membros efetivos da Comissão Fiscal serão substituídos pelos membros suplentes, presentes ao ato ou convocados previamente. 

  

ARTIGO 24º: A Comissão Fiscal terá 1 (um) Presidente eleito pelos seus pares, efetivos e suplentes, na primeira reunião que realizar após a posse de seus membros. 

Parágrafo 1º: O Presidente da Comissão Fiscal nomeará um secretário, escolhido entre os sócios da LABRE, sendo demissível "ad nutum". 

Parágrafo 2º: O Presidente da Comissão Fiscal será substituído nos seus impedimentos eventuais, pelo membro efetivo de maior antiguidade no quadro social da LABRE. 

 

ARTIGO 25º: A Comissão Fiscal tem as seguintes atribuições:  

I.  Examinar e fiscalizar a escrituração contábil e patrimonial de responsabilidade da                          Diretoria Executiva;  

II. Proceder à tomada de contas da administração financeira e patrimonial, trimestralmente;  

III. Sindicar eventuais irregularidades administrativas, financeiras ou patrimoniais por dever de ofício, por determinação do Conselho Diretor ou solicitação da Diretoria Executiva;  

IV.  Fiscalizar os depósitos bancários, os documentos de crédito e os dinheiros em caixa, confrontando-os com a escrituração contábil e com os extratos das contas correntes bancárias;  

V. Emitir parecer circunstanciado sobre exames que houver realizado na área de sua atividade;  

VI.  Relatar ao Conselho Diretor, em cada reunião, ordinária ou não, as suas atividades nos aspectos financeiro e patrimonial, como órgão delegado, na forma do Artigo 21 deste Estatuto;  

VII. Dar parecer sobre assunto de sua competência, quando determinado pelo Conselho Diretor ou solicitado pela Diretoria Executiva;  

VIII.  Elaborar o seu Regimento Interno, a ser homologado pelo Conselho Diretor.  

  

Capítulo VIII - Da Diretoria Executiva 

  

Seção I - Da Organização e Atribuições

  

ARTIGO 26º: A Diretoria Executiva, nomeada pelo Conselho Diretor e a ele subordinada, administrará a LABRE e tem sua Sede na Capital da República. 

Parágrafo 1º: A Diretoria Executiva é constituída por 01 ( um ) Diretor Executivo, 01 ( um ) 1º Vice-Diretor Executivo, 01 ( um ) 2º Vice-Diretor Executivo e Diretores de Departamentos. 

Parágrafo 2º: As atribuições da Diretoria prevista neste Artigo, bem como as de seus componentes, serão exercidas por delegação do Conselho Diretor e complementadas no Regimento Interno da Confederação. 

  

ARTIGO 27º: O Diretor Executivo, o 1º Vice-Diretor Executivo e o 2º Vice-Diretor Executivo serão nomeados para uma gestão de 2 (dois) anos, renovável em todo ou parte. 

Parágrafo Único: Os membros da Diretoria Executiva devem ter residência ou domicílio em Brasília durante o período de seus mandatos. 

  

ARTIGO 28º: A composição da Diretoria Executiva, além de cargos nomeados pelo Conselho Diretor, poderá ser completada, a critério do Diretor Executivo. 

  

ARTIGO 29º Os membros da Diretoria Executiva são solidários na responsabilidade dos atos que subscreverem ou aprovarem e responsáveis diretos pela administração dos setores que dirigem. 

 

ARTIGO 30º: Em seus impedimentos, o Diretor Executivo será substituído pelo 1º vice-diretor Executivo e este pelo 2º vice-diretor Executivo, cumulativamente com suas próprias funções. 

 

ARTIGO 31º: No caso de ocorrer a vacância de cargos da Diretoria Executiva, o Conselho Diretor fará a substituição devida, na forma do Artigo 33, deste Estatuto. 

 

ARTIGO 32º: São atribuições da Diretoria Executiva:  

I.  cumprir as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor para atingir as metas propostas, dentro das finalidades da Confederação;  

II.  manter estreito relacionamento com os órgãos governamentais relativos às telecomunicações;  

III.  manter estreito relacionamento com as Federações, visando o congraçamento do radioamadorismo brasileiro;  

IV. manter estreito relacionamento com entidades internacionais do radioamadorismo, em especial com a IARU, através do vice-presidente para Assuntos Internacionais do Conselho Diretor;  

V.  dar curso ao trânsito de QSL's recebidos do exterior e dirigidos aos radioamadores brasileiros associados ás Federações, exceto para as enquadradas np Artigo 44 deste Estatuto;  

VI.  assessorar o Conselho Diretor em todos os assuntos do interesse da Confederação e do radioamadorismo, inclusive na organização das reuniões deste órgão;  

VII.  facilitar as atividades da Comissão Fiscal, no exame de sua contabilidade;  

VIII.  zelar pela manutenção da Sede social da entidade e de seus equipamentos, responsabilizando-se pessoalmente pelos mesmos;  

IX.  cumprir e fazer cumprir este Estatuto e toda a legislação social, bem como acatar e fazer cumprir as deliberações emanadas do Conselho Diretor;   

X.  apresentar anualmente ao Conselho Diretor a proposta orçamentária para o exercício financeiro seguinte, com parecer da Comissão Fiscal;  

XI.  apresentar anualmente ao Conselho Diretor o balanço financeiro e patrimonial da Confederação, com o devido parecer da Comissão Fiscal;  

XII.  manter, através as informações e controles das Federações, uma posição atualizada dos sócios em todo o Brasil;  

XIII.  fazer publicar, bimensalmente, uma revista com matéria variada sobre radioamadorismo, com artigos técnicos de eletrônica, radioeletricidade e ética operacional dentre outros assuntos de interesse da Confederação, das Federações e dos radioamadores;  

XIV.  publicar de dois em dois anos, o nome, endereço, indicativo e classe, dos radioamadores brasileiros sócios das várias Federações, devidamente atualizado;  

XV.  promover e determinar todos os atos necessários à perfeita administração da Entidade;  

XVI.  promover e otimizar a participação do Radioamadorismo Brasileiro em competições internacionais;  

XVII. acatando as diretrizes do Conselho Diretor, promover todas as ações necessárias de estímulo à formação e desenvolvimento de Escolas de Radioamadorismo em todo o território Brasileiro, com ênfase às parcerias com Universidades e Entidades educacionais.  

XVIII.  manter contato com entidades internacionais de radioamadores, em especial com a IARU, em todos os assuntos do interesse do radioamadorismo e da LABRE;  

XIX.  manter estreito contato com órgãos governamentais visando a concretização de suas tarefas; e 

XX.  coordenar as ações da Confederação, na promoção e estimulo à participação dos Radioamadores Brasileiros em competições internacionais. 

  

Seção II - Do Diretor Executivo

  

ARTIGO 33º: São atribuições do Diretor Executivo:  

I.  representar a Confederação, por delegação expressa do Conselho Diretor, em juízo ou fora deste, no trato dos assuntos administrativos ou radioamadorísticos, por si, ou por procurador ou representante, legalmente constituído;  

II.  nomear, admitir, licenciar, exonerar ou demitir auxiliares e funcionários da administração sob sua orientação, remunerados ou não;  

III.  solicitar os serviços da Comissão Fiscal, quando julgar necessários além das atribuições regimentais desta;  

IV.  submeter ao Conselho Diretor o Regimento Interno da Diretoria Executiva;  

V.  dirigir, como principal responsável, todos os trabalhos da Diretoria Executiva;  

VI.  manter o mais estreito relacionamento com todos os órgãos dirigentes da Confederação.  

VII.  desenvolver missões para as quais tenha sido designado pelo Presidente do Conselho Diretor. 

 

ARTIGO 34º:  São atribuições do 1º Vice-Diretor Executivo:  

I.  substituir o Diretor Executivo em seus impedimentos e/ou vacância do cargo;  

II.  auxiliar o Diretor Executivo no exercício de suas atribuições, conforme solicitado.  

 

ARTIGO 35º: São atribuições do 2º Vice-Diretor Executivo:  

I.   substituir o 1º Vice-Diretor Executivo em seus impedimentos e/ou vacância do cargo, nos  termos deste Estatuto;  

II.   dirigir os serviços burocráticos da Diretoria Executiva, sob a orientação do Diretor      Executivo;  

III.   dirigir os trabalhos de edição da revista especializada e direcionada ao radioamadorismo.  

 

ARTIGO 36º:  Os demais cargos da Diretoria Executiva serão regidos pelo seu Regimento Interno. 

  

Capítulo IX - Das Federações 

  

Seção I - Definição e Organização

 

ARTIGO 37º: As Federações constituem órgãos autônomos integrantes da Confederação Brasileira de Radioamadorismo - LABRE, com personalidade jurídica e administração próprias, sendo designadas na forma estabelecida no § 1º do Artigo 1º deste Estatuto. 

Parágrafo 1º: As Federações são legítimas proprietárias do patrimônio existente em seus territórios, podendo dispor dos mesmos por entendimento de seus próprios Estatutos. 

Parágrafo 2º: Fica ressalvado que o imóvel, em Brasília de propriedade da Confederação, continuará como tal, aplicando-se o disposto no Artigo 45 e seus Parágrafos, deste Estatuto. 

 

ARTIGO 38º: Com exceção do Distrito Federal em relação à Região de Integração e Desenvolvimento do Entorno de Brasília (RIDE), somente será tolerada, em uma Federação, a admissão de sócios residentes fora de sua área de jurisdição, especialmente por portadores de segundo domicilio de Radioamador, adotando-se o mesmo critério para associações previstas nos parágrafos 2º e 3º deste Artigo, desde que vinculados associativamente a Federação de sua jurisdição e somente enquanto perdurar tal vinculação. 

Parágrafo 1º:  A seu exclusivo critério, ditado por seus estatutos, as federações associarão rádio-clubes, desde que estes tenham finalidades semelhantes aos da LABRE, sejam integrados por maioria de radioamadores licenciados e possuam personalidade jurídica própria. 

Parágrafo 2º: --As Universidades, Escolas e outros estabelecimentos dedicados ao ensino da eletrônica e/ou da Radioeletricidade, publicas ou privadas, que possuam licença de funcionamento de Estação de Radioamador, poderão ser filiadas às Federações, em suas jurisdições, na forma do que dispuserem seus Estatutos. 

  

ARTIGO 39º: Nas respectivas áreas de jurisdição, as Federações têm as mesmas finalidades enumeradas no Artigo 2º deste Estatuto. 

  

Seção II - Dos Estatutos das Federações

 

ARTIGO 40º: As Federações terão autonomia na constituição de seus estatutos e regimentos internos, sem, no entanto prescindir da estrutura mínima descrita no Artigo 3º, Inciso II e desde que não colidam com o presente Estatuto. 

 

ARTIGO 41º: O Estatuto e o Regimento Interno das Federações deverão ser compatíveis com as características e aspectos peculiares de cada região, devendo ser orientados com autonomia para o melhor e mais eficiente funcionamento do radioamadorismo de sua região específica. 

 Parágrafo único: A falta de cumprimento de qualquer dispositivo estatutário regimental da Federação, a tornara sujeita a aplicação das mesmas medidas restritivas, previstas no parágrafo único do Artigo 44, deste estatuto. 

  

Seção III – Da Obrigatoriedade das Federações 

  

ARTIGO 42º: Para cobertura das despesas administrativas da Confederação, as Federações remeterão, mensalmente, um valor proporcional à arrecadação das mensalidades dos sócios contribuintes efetivamente recebidas, independentemente do que dispõe o Artigo 44 deste Estatuto. 

Parágrafo 1º: A remessa a que se refere este Artigo, deverá ser efetivada até o dia 10 ( dez ) do mês seguinte ao vencido. 

Parágrafo 2º: O valor a que se refere o caput deste Artigo será determinado anualmente, pelo Conselho Diretor, em sua reunião ordinária do mês de novembro. 

Parágrafo 3º: Para o cumprimento do disposto neste Artigo, assim como, para possibilitar o previsto no Inciso XIV do Artigo 32, as Federações remeterão anualmente para a Confederação o cadastro de seus associados de todas as categorias e, mensalmente, as alterações por ingressos e/ou exclusões havidas. 

 

ARTIGO 43º: Para custeio da contribuição anual devida a IARU, na forma e prazos por ela estabelecidos, as Federações remeterão suas quotas-partes diretamente à Diretoria Executiva. 

  

ARTIGO 44º: Quando a remessa de recursos de que tratam os Artigos 42 e 43 deste Estatuto, for retardada, além dos prazos estipulados, o valor será corrigido monetariamente, acrescido de juros de mora, sendo que atrasos reincidentes poderão determinar medidas legais de cobrança contra a Federação que esteja irregular. 

Parágrafo único - As Federações que forem enquadradas nas disposições do caput deste artigo, não poderão participar das reuniões do Conselho Diretor, desde que com 30 (trinta) dias de antecedência esteja em dia junto à Confederação, praticar atos de qualquer tipo delegados pela Confederação, ficando ainda com bloqueio dos serviços de trânsito de QSL`s internacionais. 

  

Título III - Do Patrimônio

 

ARTIGO 45º: O patrimônio de qualquer natureza antes e então pertencentes à Confederação Brasileira de Radioamadorismo - LABRE, constituído de terreno e respectivas benfeitorias e outros ativos existentes na capital Federal, sito na SCES, Trecho 4, Lote 01/A, continuará sendo propriedade exclusiva da entidade. 

Parágrafo 1º: Cabe à Diretoria Executiva, por delegação do Conselho Diretor, a incumbência de zelar pela boa conservação e adequada utilização do imóvel mencionado no caput deste Artigo. 

Parágrafo 2º: Com vistas à otimização de uso do imóvel de propriedade da Confederação, o Conselho Diretor poderá admitir compartilhar sua ocupação parcial pela Federação do Distrito Federal e/ou entidades congêneres, mediante contratos de cessão de uso, a serem firmados entre as partes. 

Parágrafo 3º: A Confederação, como proprietária exclusiva do imóvel, terá sempre prioridade no uso, sem quaisquer restrições. 

 

ARTIGO 46º: Constitui ainda patrimônio da Confederação o conjunto de todas as disponibilidades, créditos, bens móveis e imóveis, investimentos, contabilizados no "ativo" do balanço patrimonial e se origina de:  

I.  taxas de expediente;  

II.  remessas mensais das Federações, nos termos constantes no Artigo 29 do presente Estatuto.  

III.  dotações orçamentárias federais, estaduais ou municipais eventualmente consignadas em favor da entidade;  

IV.  doações, subvenções, auxílios, contribuições ou legados de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;  

V.  bens móveis, imóveis, semoventes adquiridos;  

VI.  receitas oriundas de vendas de artigos, publicações, viagens, expedições tecno-científicas, consórcios, equipamentos, licenças de marcas e patentes, reportagens, comissões, prestação de serviços e quaisquer outras atividades de interesse do radioamadorismo;  

VII.  receitas de aplicações financeiras e de aluguéis.  

VIII.  Outras rendas, eventuais ou não.  

 

Parágrafo Único Os bens móveis e imóveis de propriedade da Confederação, tanto os atualmente existentes como os que vierem a ser incorporados e/ou adquiridos, se constituem em patrimônio absolutamente independente do das Federações. 

  

ARTIGO 47º: Cabe ao Conselho Diretor, em reunião extraordinária e especificamente convocada, deliberar sobre a extinção da Confederação, dando destino a seu patrimônio social, que deverá ser destinado a entidades de caridade e beneficência, com um mínimo de 4 (quatro) anos de existência legal e em plena atividade. 

  

Título IV - Das Disposições Gerais e Transitórias

 

ARTIGO 48º: Nenhum cargo eletivo será remunerado, no entanto é permitida a contratação de profissionais para cargos objetos de admissão. 

 

ARTIGO 49º: O exercício econômico-financeiro da Diretoria Executiva será encerrado, anualmente, no dia 31 (trinta e um) de dezembro. 

  

ARTIGO 50º: Ficam prorrogados os mandatos dos cargos previstos no artigo 11, no parágrafo 1 do artigo 22 e no parágrafo 1 do artigo 26 deste Estatuto até o dia 31/12/2001. 

 

ARTIGO 51º:  Este Estatuto poderá ser alterado somente por decisão da maioria absoluta representativa dos Conselheiros Diretores, em reunião especialmente convocada para tal fim pela maioria representativa do Conselho ou por proposta firmada por mais de 150 ( cento e cinqüenta ) sócios, filiados, no mínimo, de 3 ( três ) Federações, totalizando, pelo menos, 450 ( quatrocentos e cinqüenta ) assinaturas. 

Parágrafo 1º: O texto das alterações propostas serão encaminhadas a todos os Presidentes dos Conselhos das Federações e a todos os Presidentes das Federações, juntamente com o Edital convocatório com A.R., publicado em QTC oficial, com antecedência mínima de 60 ( sessenta ) dias. 

Parágrafo 2º: Será considerada aprovada a alteração que obtiver 2/3 ( dois terços ) dos votos calculados com base no disposto no Inciso III, do Artigo 13, deste Estatuto. 

 

ARTIGO 52º: Nas eleições para provimento de cargos eletivos, por parte do Conselho Diretor, o voto será secreto, sendo tolerado o voto por aclamação quando houver candidatura única. 

 

ARTIGO 53º: As Federações que não possuírem o número mínimo de 50 ( cinqüenta ) sócios nos termos do caput do Artigo 4º, terão o prazo de 2 ( dois ) anos, a partir da data de aprovação deste Estatuto, para atingi-lo ou procederem a fusões, na forma do estabelecimento no Parágrafo 3º do Artigo 4º deste Estatuto. 

Parágrafo Único O disposto no caput deste Artigo poderá ser utilizado por associação que venha a congregar os radioamadores de Estado onde inexista Federação, passando a constituir uma Federação. 

 

ARTIGO 54º: A partir da aprovação deste Estatuto, as atuais Federações terão o prazo de 120 ( cento e vinte)  dias, para as adaptações indispensáveis ao estipulado neste Estatuto, quando entrarão em vigor todos os deveres e obrigações dos dirigentes. 

 

ARTIGO 55º: Ficam as Federações titulares do patrimônio das suas respectivas propriedades, presentes e futuras, ressalvando-se que no caso de fusão de uma ou mais Federações, não haverá, com a fusão, acréscimo de patrimônio na Federação resultante. 

 

ARTIGO 56º: O Presidente do Conselho Diretor da Confederação Brasileira de Radioamadorismo – LABRE, por intermédio da Diretoria Executiva, tomará as providências imediatas para publicação e registro deste Estatuto, para os efeitos legais. 

 

ARTIGO 57º: Fica a Diretoria Executiva da LABRE autorizada a despender a importância necessária ao cumprimento do disposto no artigo anterior, na rubrica própria da Previsão Orçamentária do exercício 01/11/2000 a 31/12/2001. 

 

ARTIGO 58º: Este Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Diretor, revogadas todas as disposições anteriores. 

Brasília, 24 de novembro de 2000. 

  

GUSTAVO DE FARIA FRANCO – PT2ADM

Presidente do Conselho Diretor

 

 

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