Decreto nº 91.836 de 24 de outubro de 1985
(Publicado no D.O.U. de 25/10/85)
Aprova o Regulamento do Serviço de Radioamador
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe
confere o artigo 81, item III, da Constituição.
DECRETA :
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Serviço de
Radioamador que com este baixa.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogados o Decreto nº 74.810, de 4 de novembro de 1974, e demais
disposições em Contrário.
Brasília, 24 de 10 de 1985; 164º da Independência e 97º da
República.
José Sarney
Antonio Carlos Magalhães
REGULAMENTO DO SERVIÇO DE RADIOAMADOR
Cap. I - Introdução
Cap. II - Definições
Cap. III - Outorga
Cap. IV - Execução do Serviço
Cap. V - Estações
Cap. VI - Operações das Estações
Cap. VII - Obrigações
Cap. VIII - Interferências
Cap. IX - Taxas
Cap. X - Infrações
Cap. XI - Penalidades
Cap. XII - Reconsideração e Recurso
Cap. XIII - Disposições Gerais e Transitórias
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Capítulo I
Introdução
Art. 1º - O Serviço de Radioamador, em todo Território
Nacional, inclusive em águas territoriais e no espaço aéreo, assim como nos
lugares em que princípios e convenções internacionais reconheçam extraterritorialidade,
obedecerá a legislação de telecomunicações e as normas específicas baixadas
para a sua execução.
Capítulo II
Definições
Art. 2º - No presente regulamento, além dos termos e
expressões definidos pela legislação de telecomunicações, adotam-se os
seguintes:
a) Serviço de Radioamador - serviço de telecomunicações
destinado ao treinamento próprio, a intercomunicação, e a investigações
técnicas, levados a efeito por amadores devidamente autorizados, interessados
na radiotécnica a título pessoal, e que não visem qualquer objetivo pecuniário
ou comercial ligado à exploração do serviço.
b) Radioamador - pessoa autorizada a executar Serviço de
Radioamador e possuidora de licença de estação.
1c) Estação de Radioamador - conjunto operacional de equipamentos-aparelhos,
dispositivos e demais meios necessários a exploração do serviço de radioamador,
seus acessórios e periféricos, e as instalações que os abrigam e complementam
em locais específicos , ou, alternativamente, um terminal portátil.
d) Certificado de Operador de Estação de Radioamador -
documento expedido à pessoa natural que, mediante avaliação feita pelo
Ministério das Comunicações, tenha comprovado ser possuidora de capacidade
operacional e técnica para operar estação de radioamador.
e) Licença de Estação de Radioamador - documento que
autoriza a instalação e o funcionamento de estação do Serviço de Radioamador.
Capítulo III
Outorga
Art. 3º - A outorga de permissão para executar o Serviço de
Radioamador é da competência exclusiva da União e dar-se-á por ato do
Ministério das Comunicações.
Art. 4º - A permissão será outorgada ao titular de
Certificado de Operador de Estação de Radioamador e às pessoas jurídicas
mencionadas no artigo 7º e formalizada pela expedição da licença de estação de
radioamador.
Art. 5º - A permissão para executar Serviços de Radioamador
é intransferível e será outorgada a título precário, não assistindo ao
permissionário direito a indenização, de qualquer espécie, no caso de cassação,
suspensão ou revogação da outorga.
Art. 6º - O Ministério das Comunicações definirá os
critérios para a avaliação da capacidade operacional e técnica necessária à
obtenção do Certificado de Operador de Estação de Radioamador.
1Parágrafo único - Serão expedidos Certificados de Operador
de Estação de Radioamador de diferentes classes, em razão do grau de capacidade
operacional e técnica de seus titulares.
Capítulo IV
Execução do Serviço
Art. 7º - Poderão executar o Serviço de Radioamador:
I - Os radioamadores Brasileiros;
II - Os portugueses, na forma de legislação específica;
III - Os radioamadores estrangeiros, nas condições
estabelecidas em acordo de reciprocidade de tratamento;
IV - Os radioamadores, funcionários de organismos
internacionais dos quais o Governo Brasileiro participe, desde que estejam
prestando serviço no Brasil;
V - As pessoas jurídicas abaixo discriminadas:
a) associações de radioamadores;
b) universidades e escolas.
1Parágrafo único - As Estações de Radioamadores das pessoas
jurídicas deverão ter como responsável titular de Certificado de Operador de
Estação de Radioamador da mais elevada classe existente no Serviço de
Radioamador.
Capítulo V
Estações
Art. 8º - O Ministério das Comunicações fixará as condições
operacionais e técnicas, especialmente freqüências, tipos de emissão e potência
das estações de radioamador para cada classe, bem como os critérios e
requisitos de homologação ou registro dos equipamentos industrializados a serem
utilizados na execução de Serviço de Radioamador.
Art. 9º - Ao permissionário é assegurado o direito de
instalação do sistema irradiante de sua estação, observadas as posturas
municipais, os preceitos específicos sobre a matéria e os relativos às zonas de
proteção de aeródromos, heliportos e de auxílio à navegação aérea.
Capítulo VI
Operações das Estações
Art. 10 - A estação de radioamadores tem sua operação
limitada às faixas de freqüência, tipos de emissão e potência correspondentes à
classe para a qual esteja licenciada.
Art. 11 - A estação de Radioamador, na presença de seu
titular, poderá ser operada por outro radioamador ou por titular de Certificado
de Operador de Estação de Radioamador da mesma classe ou de classe mais
elevada.
§ 1º - A Estação de Radioamador poderá ser utilizada por
qualquer pessoa, devendo neste caso, o comunicado ser restrito à transmissão de
noticias urgentes e de caráter pessoal, respeitadas as disposições da
legislação.
§ 2º - As estações de radioamador não poderão ser utilizadas
para transmitir comunicados internacionais procedentes de terceira pessoa ou
destinados a terceiros.
§ 3º - As estações de universidades e escolas somente
poderão ser operadas por titulares de Certificado de Operador de Estação de
Radioamador, observando o disposto no artigo 10 deste Regulamento.
Art. 12 - O radioamador estrangeiro poderá operar,
eventualmente estação de radioamador na presença do permissionário, devendo
transmitir, além do indicativo de chamada que lhe foi atribuído em seu país de
origem o da estação que estiver operando.
Capítulo VII
Obrigações
1Art. 13 - Os permissionário do Serviço de Radioamador e os
titulares de Certificado de Operador de Estação de Radioamador estão obrigados:
I - submeter-se à fiscalização exercida pelo Ministério das
Comunicações, prestando, a qualquer tempo, informações que possibilitem a
verificação de como está sendo executado o serviço, bem assim permitir a
vistoria das estações;
II - atender, dentro do prazo estipulado, novas
determinações baixadas pelo Ministério das Comunicações;
III - interromper o funcionamento da estação, quando assim
determinado;
IV - atender convocação para prestar serviço de utilidade
pública, em casos de emergência;
V - evitar interferências em quaisquer serviços de
telecomunicações.
Capítulo VIII
Interferências
1Art. 14 - O Ministério das Comunicações procederá a
interrupção do funcionamento da estação de radioamador que esteja causando
interferência prejudicial a quaisquer serviços de telecomunicações, até a
remoção da causa que motivou a interferência.
Capítulo IX
Taxas
Art. 15 - O permissionário do Serviço de Radioamador está
sujeito ao pagamento da taxa de fiscalização das telecomunicações fixadas em
Lei.
Capítulo X
Infrações
Art. 16 - Para os efeitos deste Regulamento, são
consideradas infrações:
I - executar o Serviço de Radioamador sem observar os termos
da licença da estação;
II - desvirtuar a natureza do Serviço de Radioamador;
III - não atender ao previsto no artigo 13 deste
Regulamento;
IV - deixar de transmitir o indicativo de chamada de estação
ou transmiti-lo com alterações de qualquer natureza;
V - utilizar linguagem codificada não reconhecida pelo
Ministério das Comunicações;
VI - aceitar remuneração por serviços prestados.
Capítulo XI
Penalidades
Art. 17 - A prática de infração na execução do Serviço de
Radioamador sujeita o permissionário, o titular de Certificado de Operador da
Estação de Radioamador, ou ambos, conforme o caso, às seguintes penalidades,
sem prejuízo de outras previstas em Lei:
I - multa;
II - suspensão;
III - cassação.
Parágrafo único - Nas informações em que, a juízo do
Ministério das Comunicações para se justificar a aplicação da pena, o infrator
será advertido considerada advertência como agravante na aplicação de penas por
inobservância de outro ou do mesmo preceito legal.
Art. 18 - A pena será imposta de acordo com a infração
cometida, considerando-se os seguintes fatores:
a) gravidade da falta;
b) antecedentes do infrator;
c) reincidência.
Art. 19 - Compete ao Ministério das Comunicações aplicar as
penas previstas neste Regulamento.
Art. 20 - A pena de multa poderá ser aplicada no caso de
infração prevista nos itens IV e V do artigo 16 deste Regulamento.
§ 1º - A pena de multa poderá ser aplicada isolada ou
conjuntamente, por infração de qualquer dispositivo previsto neste Regulamento
e em normas específicas ou gerais aplicáveis às telecomunicações.
§ 2º - A multa será limitada ao valor estipulado pela
legislação em vigor.
Art. 21 - A pena de suspensão poderá ser aplicada no caso de
infração prevista nos itens I e VI do artigo 16 deste Regulamento, ou em
infrações anteriormente punidas com multa.
Art. 22 - A pena de cassação poderá ser aplicada no caso de
infração prevista nos itens II e III do artigo 16 deste Regulamento e será
formalizada:
a) no caso do titular de Certificado de Operador de Estação
de Radioamador pela cassação do respectivo Certificado;
b) no caso de radioamador, pela cassação do Certificado de
Operador da Estação de Radioamador e da respectiva Licença de Estação de
Radioamador;
c) no caso de pessoa jurídica, pela cassação da permissão
e/ou pela cassação do Certificado de Operador de Estação de Radioamador e da
respectiva licença de Estação do Radioamador responsável, quando for o caso.
§ 1º - A cassação poderá ser também aplicada aos
permissionário anteriormente punidos com pena de suspensão, no caso de
reincidência específica.
§ 2º - Somente após decorridos dois anos de aplicação da
pena de cassação, poderá ser requerido novamente o Certificado de Operador de
Estação de Radioamador e a permissão para executar o serviço.
Art. 23 - Constatada a infração, o Ministério das
Comunicações notificará o infrator, assinalando prazo para defesa, podendo ser
determinada a interrupção do serviço, no caso de interferência.
Capítulo XII
Reconsideração e Recurso
Art. 24 - Caberá pedido de reconsideração à autoridade que
aplicou a punição, ou recurso à instância imediatamente superior. no prazo de
trinta dias, a contar da data do reconhecimento da punição ou do indeferimento
do pedido de reconsideração.
Capítulo XIII
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 25 - As associações de radioamadores poderão ser
reconhecidas como entidades representativas dos interesses dos executantes do
Serviço de Radioamador. desde que preenchidos os requisitos exigidos pelo
Ministério das Comunicações.
Art. 26 - O Ministério das Comunicações poderá delegar às
associações de radioamadores por ele reconhecidas, visando à cooperação para
melhor execução do serviço.
Art. 27 - O Ministério das Comunicações poderá, a qualquer
tempo, baixar determinações relativas à execução do Serviço de Radioamador,
para adaptação a atos nacionais ou internacionais, ou quando o progresso
técnico-cientifíco assim o exigir.
Art. 28 - O Ministério das Comunicações baixará, no prazo de
noventa dias, normas complementares para execução deste regulamento.
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