ARTIGOS DE RADIOAMADORISMO BRASILEIRO
NOVA LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES E O RADIOAMADORISMO
Autor: LEONAS KEITERIS - PY2MOK - ( Léo)
py2mok@mailcity.com
Publicado no Jornal Radioamadorismo e Faixa do Cidadão
Analisaremos
a posição jurídica dentro da minha área de especialidade que é o Direito de
Telecomunicações, da nova legislação já em vigor , Lei Federal nº 9.472 de 16
julho 1997, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações e
funcionamento de novo órgão regulador. O Código Brasileiro de telecomunicações,
que era até então, a Lei Federal nº 4.117/62, foi em parte derrogado,
expressamente por esta nova legislação. Cabe ressaltar que durante 35 anos,
este código de telecomunicações norteou todo o sistema de telecomunicações
brasileiro, seja Radiodifusão, Serviços Limitados, inclusive o Serviço de
Radioamador e o de Faixa do Cidadão. Porém como as telecomunicações são um ramo
da eletrônica, que experimenta rápido progresso e evoluções tecnológicas,
atualmente para fazer frente aos novos, recentes e modernos sistemas, era
necessária uma grande atualização da legislação de telecomunicações, para que
possa existir uma eficaz legislação sobre os novos ramos de telefonia,
comunicações via satélite e outros serviços inusitados vinculados a
telecomunicações, que surgiram atualmente e sinto que o objetivo que o
legislador pretendeu atingir, foi exatamente este. Constatei que a parte
referente a satélites é muito expressiva nesta nova legislação. A grande
novidade fica por conta da criação da ANATEL - Agência Nacional de
Telecomunicações- órgão da Administração Pública Federal, com função de órgão
regulador das telecomunicações, incluindo nós radioamadores. Órgão regulador,
inclusive quer dizer expedir normas quanto a outorga, prestação e fruição dos
serviços de telecomunicações (e de radioamador). Aguardem pois vos digo, chegarão
novas normas ao Serviço de Radioamador ! O artigo 60 da referida Lei Federal,
coloca novos conceitos ou definições do que seja telecomunicações e as
verdadeiras fronteiras do que seja uma estação de telecomunicações, sendo que
vejo, como advogado e técnico em eletrónica, tais novos conceitos como muito
mais adequados as novas tecnologias contemporâneas e até às vindouras, senão
vejamos os novos conceitos: Artigo 60; paragrafo 1º: telecomunicações é a “
transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletrecidade, meios ópticos ou
qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais
escritos, sons ou informações de qualquer natureza.” É pertinente relembrar-vos
o sentido da palavra telecomunicações, fazendo uma análise etimológica da
palavra: o prefixo “tele” , significa distância, e o sufixo “comunicação”
expressar-se, comunicar; assim temos o sentido de telecomunicações como
comunicação a distância; televisão como visão a distância; telefonia como voz
ou fonemas a distância ; teletransporte como transporte a distância ;
telegrafia como grafia (escrita) a distância e por ai afora ! Outra útil e
importante definição é a que demonstra bem quais são as exatas fronteiras de
uma estação de telecomunicações , vejamos, Artigo 60; paragrafo 2º : “ Estação
de Telecomunicações é o conjunto de equipamentos ou aparelhos dispositivos e
demais meios necessários a realização de telecomunicações, seus acessórios
periféricos, e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e
complementam, inclusive terminais portáteis.” Diante desta definição de estação
, nos voltando agora para o lado da Estação de Radioamador, que é o nosso
escopo, é importantíssima para demarcarmos muito bem a velha, mas sempre atual
questão do “direito a antena” , então seguindo a nova legislação e aplicando-a
ao radioamadorismo, a nossa estação de radioamador, disso nós já o sabíamos,
tecnicamente, mas veio agora acertadamente o legislador expressar formalmente;
então nossa estação é composta pelos vários radiotransceptores, e seus
periféricos de computação e informática, as várias antenas, cabos coaxiais,
inclusive a torre, mesmo que instaladas mais remotamente em cima de prédios. É
o significado “latu sensu” de estação. Podemos aguardar para breve, vos digo,
uma nova tabela de definição dos vários serviços de telecomunicações, em razão
do que determina o artigo 69, como sendo função da ANATEL fixar tais novos
conceitos, que até então, estão ainda definidos no artigo 6º da antiga Lei
Federal nº4.117/62 que define: Serviço Público, Serviço Limitado,, Radiodifusão
, Radioamador etc, etc.. De forma simplificada, vejo que o legislador dividiu
as formas de telecomunicações em 4 grandes grupos principais, não excluindo
outras, que são: a telefonia, a telegrafia a comunicação de dados e a
transmissão de imagens. E de fato estes são os 4 grande grupos “latu sensu”, em
que podemos sim dividir todas as formas de telecomunicações existentes em nosso
planeta, considerado o atual estágio tecnológico da humanidade. Quando o
legislador no art 69 fala em “características particulares de transdução” para
definir as formas de telecomunicações, ele se refere para caso a caso
diferenciar a comunicação pela forma de transndução, que quer dizer maneira
como uma forma de energia e transformada em outra, por exemplo : Se a forma de
telecomunicações é do tipo que transforma ( transdução) sinais elétricos em
sonoros, sinais elétricos em imagens, sinais luminosos em elétrico/sonoros
etc., é a transdução de uma energia em outra forma, segundo os princípios inerentes
a física. Outra novidade muito interessante, até então inexistente, é que o
legislador coloca expressamente o espectro de radiofrequência, considerado-o
como recurso limitado, o que vos digo , é bem óbvio, e mais constituindo-se em
bem público., a ser administrado pela ANATEL. Haverá ainda uma nova classe de
emissões que não dependerão da outorga de permissão pela ANATEL, e serão
equipamentos de radiação restrita, a serem ainda definidos pela ANATEL. E para
finalizar cabe informar que a referida legislação já esta vigorando, sendo o
meu objetivo é fornecer um panorama geral da posição jurídica sobremaneira do
Colega Radioamador, perante a nova “ lex ”.
Escreveu: Leo Keieris - py2mok (autor)
Nova Lei Geral de Telecomunicações e o Radioamadorismo: Título
SOBRE O AUTOR: é técnico em eletrônica especializado em transmissão e R.F.; advogado especializado em direito de telecomunicações; 8 anos como Diretor Jurídico da Labre/LPR/SP; assessor Jurídico do Jornal e Revista Radioamadorismo & Faixa do Cidadão. e.mail = py2mok@mailcity.com
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