PORTARIA N.º.: 1278, DE 28 DE DEZEMBRO DE
1994
Publicada no Diário Oficial da União - em 30 de
dezembro de 1994
O
MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES no uso da atribuição que lhe confere o
art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição , resolve:
I - Aprovar a Norma nº. 31/94,
NORMA DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE
RADIOAMADOR, anexa à presente Portaria.
II - Revogar a Portaria MC nº. 020, de 24 de janeiro de 1986, que
aprovou a norma nº. 0186, a Portaria MC nº. 641, de 31 de agosto de l994, a
Instrução nº. 02/90 - DENTEL, de 12 de janeiro de 1990 e demais disposições em
contrário.
III - Determinar que os atuais
radioamadores, aprovados nos testes de avaliação da capacidade operacional e
técnica de acordo com a Norma 01/86, permaneçam em sua classe atual
independente de novos exames.
IV - Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
DJALMA BASTOS DE MORAIS
NORMA N.O 31/94
NORMA DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE RADIOAMADOR
1. INTRODUÇÃO
1.1. A
presente norma estabelece as condições de execução do Serviço de Radioamador,
bem como as condições para obtenção do Certificado de Operador de Estação de Radioamador e de Licença de Estação
de Radioamador.
2. DEFINIÇÕES
2.1. O Serviço de Radioamador é modalidade de serviço de
radiocomunicações, destinado ao treinamento próprio, à intercomunicação e à investigação técnica, levadas a efeito
por amadores devidamente autorizados,
interessados na radiotécnica a titulo pessoal, que não visam qualquer objetivo
pecuniário ou comercial ligado à exploração do serviço, inclusive utilizando
estações espaciais situadas em satélites da Terra.
2.2. Radioamador
é a pessoa habilitada a executar o Serviço de Radioamador.
3. OUTORGA
3.1. A
permissão para execução do Serviço de Radioamador é intransferível e será outorgada a titulo precário, não
assistindo ao permissionário direito a indenização, de qualquer espécie, nos
casos de Revogação, Cassação ou Suspensão do funcionamento.
3.2. A
permissão para executar o Serviço de Radioamador será outorgada:
a) Ao titular do Certificado
de Operador de Estação de Radioamador;
b) Às pessoas jurídicas
abaixo discriminadas:
1. associações de
radioamadores;
2. universidades e escolas.
3.3. A
permissão será formalizada pela expedição da licença de Estação de Radioamador.
3.4. Compete ao Ministério das Comunicações outorgar permissão para
execução do Serviço de Radioamador.
4. CERTIFICADO DE OPERADOR DE ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR
4.1. O
Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER)
é o documento expedido à pessoa natural que tenha comprovado ser
possuidora de capacidade operacional e técnica para operar Estação de
Radioamador.
4.2. O Certificado de Operador de Estação de
Radioamador possibilita ao seu titular operar estação de radioamador e obter
permissão para executar o Serviço de Radioamador.
4.3. O
Certificado de Operador de Estação de Radioamador é intransferível e obedecerá
modelo do Apêndice I desta Norma.
5. HABILITAÇÃO
5.1. Poderão
obter o Certificado de Operador de Estação de Radioamador:
a) Os brasileiros, maiores de
10 anos, cabendo aos respectivos pais ou tutores a responsabilidade por atos ou
omissões;
b) Os portugueses, que tenham
obtido o reconhecimento da igualdade de direitos e deveres para com os
brasileiros;
c) Os radioamadores
estrangeiros, nas condições estabelecidas em acordos de reciprocidade de
tratamento, citados no Apêndice 2;
d) Os radioamadores,
funcionários de organismos internacionais, dos quais o Governo Brasileiro
participe, desde que estejam prestando serviço no Brasil.
5.2. A habilitação concretizar-se-á
com a expedição do Certificado de Operador de Estação de Radioamador,
pelo órgão próprio do Ministério das Comunicações, mediante requerimento do
interessado conforme modelo do Apêndice 3.
6. CONDIÇÕES
PARA OBTENÇÃO DO CERTIFICADO DE OPERADOR DE ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR
6.1. Será expedido o Certificado de Operador de Estação de Radioamador
aos aprovados em testes de avaliação da capacidade operacional e técnica para
operar estação de radioamador, dentro dos seguintes critérios:
a) Certificado de Operador de
Estação de Radioamador classe “D”, aos maiores de 10 anos, aprovados nos testes
de Técnica e Ética Operacional e Legislação
de Telecomunicações.
b) Certificado de Operador de Estação de Radioamador classe
“C”, aos maiores de 10 anos, aprovados no teste de:
1. Técnica e Ética
Operacional e Legislação de Telecomunicações;
2. Transmissão e Recepção
Auditiva de Sinais em Código Morse.
c) Certificado de Operador de
Estação de Radioamador classe “B”, aos menores de 18 anos (após decorridos dois anos da data de
expedição do Certificado de Operador de Estação de Radioamador classe “C”) ou maiores de 18 anos, em qualquer hipótese,
aprovados nos testes de:
1. Técnica e Ética
Operacional e Legislação de
Telecomunicações;
2. Conhecimentos
técnicos; e
3. Transmissão e Recepção
Auditiva de Sinais em Código Morse.
d) Certificado de Operador de
Estação Radioamador classe “A”, aos radioamadores classe “B”, após decorrido um ano da data de expedição do Certificado de Operador de Estação de
Radioamador desta Classe, aprovados nos testes de:
1. Técnica e Ética
Operacional e Legislação de Telecomunicações;
2. Conhecimentos Técnicos; e
3. Transmissão e Recepção
Auditiva de Sinais em Código Morse.
6.2. Os candidatos aos testes para as classes “C” ou “B” que forem
aprovados em Técnica e Ética
Operacional, bem como em Legislação de Telecomunicações, poderão obter o
certificado para a classe “D”, e no caso de aprovação também em Recepção
Auditiva e transmissão de sinais em Código Morse, ou certificado da classe “C”.
6.3. Serão considerados isentos
de testes de conhecimentos técnicos e ou de Transmissão e Recepção
Auditiva de Sinais em Código Morse os candidatos a obtenção do Certificado de
Operador de Estação de Radioamador , classe “A” , “B” ou “C”, que comprovem
possuir esses requisitos de capacidade operacional e técnica.
6.4. A comprovação das isenções, de que trata o sub-item anterior, constituir-se-á de currículo
escolar ou documento que comprove deter o candidato conhecimentos de
Radioeletricidade ou Recepção Auditiva e Transmissão de Sinais em Código Morse.
(ver exemplos no Apêndice 4 da presente norma).
6.5. O radioamador estrangeiro, natural de país com o qual o Brasil
mantenha convênio de reciprocidade, independente da prestação de testes, poderá
obter o “COER”, mediante a apresentação de:
a) Licença, Certificado ou
documento equivalente, dentro do prazo de validade, expedido em seu país de origem;
b) passaporte ou carteira de
identidade de estrangeiro, em vigor, quando exigidos pelas autoridades do
governo brasileiro.
6.6. O radioamador estrangeiro, funcionário de organismo internacional
do qual o Brasil participe, poderá obter o COER , mediante a apresentação de:
a) Licença , Certificado ou documento equivalente, dentro do prazo de
validade, expedido em seu país de origem;
b) documentação comprobatória
de estar a serviço no Brasil.
6.7. O Certificado de Operador de Estação de Radioamador, expedido
para funcionário de organismo internacional deverá especificar a classe ser
restituído ao Ministério das Comunicações, quando o permissionário deixar de
ser funcionário do órgão citado.
6.8. O Certificado de Operador de Estação de Radioamador poderá ser
obtido por intermédio de requerimento assinado por procurador, mediante
apresentação do instrumento correspondente, ou pelo responsável legal, quando
se tratar de menor.
6.9. O prazo para o requerimento do Certificado será de doze meses a
contar da data da publicação dos
resultados dos testes de avaliação, uma vez que é de um ano a validade dos
créditos respectivos.
6.10. No certificado expedido ao radioamador estrangeiro, constará classe
equivalente à do seu documento de habilitação original.
7. PRAZO DE VALIDADE DO CERTIFICADO DE
OPERADOR DE ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR
7.1. O Certificado de Operador de Estação de Radioamador expedido a
brasileiros e portugueses com igualdade de direitos e deveres com os nacionais,
terá prazo de validade indeterminado.
7.2. O Certificado de Operador de Estação de Radioamador expedido ao
radioamador estrangeiro, terá prazo de validade determinado, sendo coincidente:
a) com o prazo de validade da
licença, certificado ou documento equivalente expedido em seu país de origem;
b) com o prazo de sua
permanência no Brasil.
7.2.1. Não coincidindo dos prazos
acima referidos, adotar-se-á sempre o menor dos dois.
7.3. No caso de radioamador estrangeiro que não possua passaporte
ou Carteira de Identidade de
Estrangeiro, ou ainda que possua visto de permanência definitiva no Brasil, o
Certificado de Operador de Estação terá o mesmo prazo de validade do documento
de habilitação, expedido em seu país de origem.
7.4. A renovação do prazo de validade do certificado de Operador de
Estação de Radioamador, expedido para radioamador estrangeiro ou funcionário de
organismo internacional, dependerá da comprovação de:
a) estar em vigência a licença,
certificado ou documento equivalente original;
b) estar com permanência regular
no Brasil.
7.5. Ocorrendo a naturalização do radioamador estrangeiro, o
Certificado de Operador de Estação de Radioamador perderá a validade.
7.6. O radioamador estrangeiro, naturalizado brasileiro, poderá obter
novo Certificado de Operador de Estação de Radioamador, na mesma classe, no
prazo máximo de 1 (um) ano da data de sua naturalização, desde que aprovado no
teste de Técnica e Ética Operacional e Legislação de Telecomunicações.
7.7. Após o prazo acima estabelecido, poderá obter novo certificado
desde que aprovado em todos os testes de avaliação de capacidade operacional e
técnica inerentes a sua classe.
8. TESTES DE COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE
OPERACIONAL E TÉCNICA EXIGIDA DOS CANDIDATOS A OBTENÇÃO DO CERTIFICADO DE
OPERADOR DE ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR.
8.1. Os procedimentos para os testes de comprovação de capacidade
operacional e técnica exigida dos candidatos a obtenção do Certificado de
Operador de Estação de Radioamador estão no Apêndice 5 da presente Norma.
9. LICENÇA PARA
FUNCIONAMENTO DE ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR
9.1. A licença de Funcionamento de Estação de Radioamador é o
documento que autoriza a instalação e o funcionamento de estação do Serviço de
Radioamador.
9.2. A Licença de Funcionamento de Estação de Radioamador é pessoal e
intransferível, e obedecerá modelo
fixado do Apêndice 1 desta Norma, onde constará necessariamente, o nome do
permissionário, a classe, o indicativo de chamada e a potência autorizada.
9.3. A cada tipo de estação corresponderá uma Licença de
Funcionamento de Estação de Radioamador.
9.4. Serão emitidas Licenças de Funcionamento para os seguintes tipos
de estação:
a) fixa, móvel ou portátil,
na Unidade da Federação onde se localiza o domicilio da pessoa física titular
ou sede de associação de radioamadores,
universidade ou escola.
b) repetidora, e serão
expedidas na Unidade da Federação onde se localiza a sede ou domicílio do
permissionário.
9.5. A Licença de Funcionamento para a instalação e operação de estação
repetidora não conectada à rede telefônica pública poderá ser atribuída a
radioamador, da classe “A”, por intermédio de solicitação justificada.
9.6. O requerimento para a obtenção da Licença de Funcionamento da
Estação poderá ser assinado por procurador, mediante apresentação do respectivo
instrumento; pelo responsável legal, quando se tratar de menor e pelo dirigente
ou seu preposto, no caso de pessoa jurídica.
9.6.1. Quando se tratar de pessoa jurídica, o requerente indicará
radioamador classe “A” como responsável pelas operações da estação.
9.7. No ato do requerimento da Licença, os radioamadores apresentarão
seus Certificados de Radioamador. O candidato aprovado em todos os exames
poderá solicitar os dois documentos conjuntamente, de conformidade com o
estabelecido nesta Norma.
9.8. No caso de pessoa jurídica, o dirigente apresentará cópia,
autenticada em cartório, do estatuto social devidamente registrado e o CGC da
entidade.
9.8.1. Os dados considerados necessários, constantes dos documentos
mencionados no inciso anterior, serão anotados no requerimento para obtenção da
Licença.
9.9. A Licença de Funcionamento de Estação de Radioamador poderá ser
requerida:
a) Pelos titulares de
Certificado de Operador de Estação de Radioamador;
b) Pelas associações de
radioamadores;
c) Pelas universidades e
escolas.
9.10.O prazo de validade das
Licença de Funcionamento de Estação de Radioamador será de cinco anos,
renovável.
9.11. O prazo de validade de Licença de Funcionamento de Estação de
Radioamador expedida aos radioamadores estrangeiros ou funcionários de
organismos internacionais, dos quais o Governo Brasileiro participe será
compatível com o constante do Certificado de Operador de Estação de
Radioamador, expedidos a esses radioamadores. Caso esse documento registre
prazo indeterminado ou superior a cinco anos, a licença será expedida com a validade
estabelecida no sub-item anterior.
9.12. A renovação de Licença de Funcionamento de Estação de Radioamador
será efetuada dentro de trinta dias anteriores ao vencimento do prazo de
validade, com base nos assentamentos cadastrais existentes, cuja atualização
incumbe ao radioamador.
9.13. Compete ao Ministério das Comunicações a renovação e a revogação da
Licença de Funcionamento de Estação de Radioamador.
9.14. A renovação das Licenças de Funcionamento expedidas para
radioamadores estrangeiros ocorrerá conjuntamente com a do certificado ou no
período de trinta dias que antecede a data do término da sua validade, sempre
mediante requerimento do titular.
9.15. A Licença de Funcionamento de Estação de Radioamador não procurada
pelo seu titular, ou devolvida pelo Correios por não coincidir com o endereço
constante do cadastrado do Ministério das Comunicações, será revogada,
decorridos 30 (trinta) dias da data de sua emissão.
9. 16. No caso de dano ou extravio da Licença de Funcionamento, o titular
deverá requerer segunda via ao órgão próprio do Ministério das Comunicações.
9. 17. Havendo alterações de dados, o titular deverá comunicar
imediatamente o fato ao órgão próprio para que seja expedida nova licença
atualizada.
9. 18. A Licença de Funcionamento poderá ser revogada:
a) a pedido de seu titular,
podendo ser novamente restabelecida;
b) por determinação do
Ministério das Comunicações;
c) por tempo determinado,
findo o qual será restabelecida;
d) definitivamente, nos
termos da presente Norma.
10. ESTAÇÕES DE RADIOAMADOR
10.1. As estações do Serviço de Radioamador podem ser:
a)
Estação fixa - Equipamento instalado em local determinado, que compreende os
seguintes tipos:
1. Tipo 1 - Localizada em
Unidade de Federação onde está situado o domicílio ou sede do permissionário.
2. Tipo 2 - Localizada em
Unidade da Federação diferente daquela onde está situado o domicílio ou sede do
permissionário.
3. Tipo 3 - As que se
destinam exclusivamente à emissão de
sinais piloto para estudo de propagação, aferição de equipamentos ou
radiodeterminação.
b)
Estação repetidora - Equipamento destinado a retransmitir automaticamente
sinais de radio de e para estações de
radioamador e pode ser:
1. Tipo 4 - Repetidora sem
conecção com a rede telefônica pública.
2. Tipo 5 - Repetidora com
conecção com a rede telefônica pública
c) Estação móvel/portátil -
Equipamento que pode ser transportado e operado em movimento ou de modo
estacionário. Estação do tipo 6.
10.2. Ao permissionário é garantido o direito de instalar seu sistema
irradiante, observado os preceitos específicos sobre a matéria, relativos às
zonas de proteção de aeródromos e de
heliportos, bem como os de auxílios de navegação aérea ou costeira,
consideradas as normas de segurança das instalações.
10.3. As alterações na localização de estações fixas ou repetidoras
deverão ser comunicadas imediatamente ao Ministério das Comunicações e
acarretarão em expedição de nova Licença de Funcionamento.
10.4. A Licença de Estação de Radioamador para estação de repetidora só
poderá ser requerida por associação de radioamadores.
10.5. Em caráter excepcional, poderá o Ministério das Comunicações
expedir licença de estação repetidora de radioamador para radioamadores classe
“A”.
Nenhum comentário:
Postar um comentário