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sábado, 31 de dezembro de 2016

PORTARIA N.º.: 1278, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994


PORTARIA N.º.:   1278,  DE 28 DE DEZEMBRO  DE  1994  

Publicada  no Diário Oficial da União - em 30 de dezembro de 1994

 

 

                          O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo  único, inciso  II, da Constituição , resolve:

I - Aprovar a Norma nº. 31/94, NORMA DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO  DE RADIOAMADOR, anexa à presente Portaria.

II - Revogar a Portaria  MC nº. 020, de 24 de janeiro de 1986, que aprovou a norma  nº. 0186, a Portaria  MC nº. 641, de 31 de agosto de l994, a Instrução nº. 02/90 - DENTEL, de 12 de janeiro de 1990 e demais disposições em contrário.

III - Determinar que os atuais radioamadores, aprovados nos testes de avaliação da capacidade operacional e técnica de acordo com a Norma 01/86, permaneçam em sua classe atual independente de novos exames.

 IV - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

                                                                                         DJALMA BASTOS DE MORAIS

 

NORMA N.O 31/94

NORMA DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE RADIOAMADOR

 

1.        INTRODUÇÃO

           

1.1.      A presente norma estabelece as condições de execução do Serviço de Radioamador, bem como as condições para obtenção do Certificado de Operador  de Estação de Radioamador e de Licença de Estação de Radioamador.

            

2.       DEFINIÇÕES

           

2.1.    O Serviço de Radioamador é modalidade de serviço de radiocomunicações, destinado ao treinamento próprio, à intercomunicação  e à investigação técnica, levadas a efeito por amadores devidamente  autorizados, interessados na radiotécnica a titulo pessoal, que não visam qualquer objetivo pecuniário ou comercial ligado à exploração do serviço, inclusive utilizando estações espaciais situadas em satélites da Terra.

2.2.    Radioamador é a pessoa habilitada a executar o Serviço de Radioamador.

 

3.       OUTORGA

 

3.1.    A permissão para execução do Serviço de Radioamador é intransferível  e será outorgada a titulo precário, não assistindo ao permissionário direito a indenização, de qualquer espécie, nos casos de Revogação, Cassação ou Suspensão do funcionamento.

 

3.2.    A permissão para executar o Serviço de Radioamador será outorgada:

a) Ao titular do Certificado de Operador de Estação de Radioamador;

b) Às pessoas jurídicas abaixo discriminadas:

1. associações de radioamadores;

2. universidades e escolas.

 

3.3.    A permissão será formalizada pela expedição da licença de Estação de Radioamador.

 

3.4.    Compete ao Ministério das Comunicações outorgar permissão para execução  do Serviço de Radioamador.

 

4.       CERTIFICADO DE OPERADOR DE ESTAÇÃO DE  RADIOAMADOR

 

4.1.    O Certificado de Operador de Estação de Radioamador  (COER)  é o documento expedido à pessoa natural que tenha comprovado ser possuidora de capacidade operacional e técnica para operar Estação de Radioamador.

 

4.2.    O  Certificado de Operador de Estação de Radioamador possibilita ao seu titular operar estação de radioamador e obter permissão para executar o Serviço de Radioamador.

 

4.3.    O Certificado de Operador de Estação de Radioamador é intransferível e obedecerá modelo do Apêndice I  desta Norma.

 

5.       HABILITAÇÃO

                                                                                                                                  

5.1.    Poderão obter o Certificado de Operador de Estação de Radioamador:

a) Os brasileiros, maiores de 10 anos, cabendo aos respectivos pais ou tutores a responsabilidade por atos ou omissões;

b) Os portugueses, que tenham obtido o reconhecimento da igualdade de direitos e deveres para com os brasileiros;

c) Os radioamadores estrangeiros, nas condições estabelecidas em acordos de reciprocidade de tratamento, citados no Apêndice 2;

d) Os radioamadores, funcionários de organismos internacionais, dos quais o Governo Brasileiro participe, desde que estejam prestando serviço no Brasil.

                      

5.2.    A habilitação concretizar-se-á  com a expedição do Certificado de Operador de Estação de Radioamador, pelo órgão próprio do Ministério das Comunicações, mediante requerimento do interessado conforme modelo do Apêndice 3.

 

6.       CONDIÇÕES PARA OBTENÇÃO DO CERTIFICADO DE OPERADOR DE ESTAÇÃO DE  RADIOAMADOR     

 

6.1.    Será expedido o Certificado de Operador de Estação de Radioamador aos aprovados em testes de avaliação da capacidade operacional e técnica para operar estação de radioamador, dentro dos seguintes critérios:

a) Certificado de Operador de Estação de Radioamador classe “D”, aos maiores de 10 anos, aprovados nos testes de Técnica e Ética Operacional e Legislação  de Telecomunicações.

b) Certificado  de Operador de Estação de Radioamador classe “C”, aos maiores de 10 anos, aprovados no teste de:

1. Técnica e Ética Operacional e Legislação de Telecomunicações;

2. Transmissão e Recepção Auditiva de Sinais em Código Morse.

c) Certificado de Operador de Estação de Radioamador classe “B”, aos menores de 18 anos  (após decorridos dois anos da data de expedição do Certificado de Operador de Estação de Radioamador classe “C”)  ou maiores de 18 anos, em qualquer hipótese, aprovados nos testes de:

1. Técnica e Ética Operacional e Legislação  de Telecomunicações;

2. Conhecimentos técnicos;  e

3. Transmissão e Recepção Auditiva de Sinais em Código Morse.

d) Certificado de Operador de Estação Radioamador classe “A”, aos radioamadores classe “B”, após decorrido um ano da data de expedição  do Certificado de Operador de Estação de Radioamador desta Classe, aprovados nos testes de:

1. Técnica e Ética Operacional e Legislação de Telecomunicações;

2. Conhecimentos Técnicos; e

3. Transmissão e Recepção Auditiva de Sinais em Código Morse.

 

6.2.    Os candidatos aos testes para as classes “C” ou “B” que forem aprovados em Técnica e Ética  Operacional, bem como em Legislação de Telecomunicações, poderão obter o certificado para a classe “D”, e no caso de aprovação também em Recepção Auditiva e transmissão de sinais em Código Morse, ou certificado da classe “C”.

 

6.3.    Serão considerados isentos  de testes de conhecimentos técnicos e ou de Transmissão e Recepção Auditiva de Sinais em Código Morse os candidatos a obtenção do Certificado de Operador de Estação de Radioamador , classe “A” , “B” ou “C”, que comprovem possuir esses requisitos de capacidade operacional e técnica.

 

6.4.    A comprovação das isenções, de que trata o sub-item  anterior, constituir-se-á de currículo escolar ou documento que comprove deter o candidato conhecimentos de Radioeletricidade ou Recepção Auditiva e Transmissão de Sinais em Código Morse. (ver exemplos no Apêndice 4 da presente norma).

 

6.5.    O radioamador estrangeiro, natural de país com o qual o Brasil mantenha convênio de reciprocidade, independente da prestação de testes, poderá obter o “COER”, mediante a apresentação de:

a) Licença, Certificado ou documento equivalente, dentro do prazo de validade, expedido em seu país de origem;

b) passaporte ou carteira de identidade de estrangeiro, em vigor, quando exigidos pelas autoridades do governo brasileiro.

                    

6.6.    O radioamador estrangeiro, funcionário de organismo internacional do qual o Brasil participe, poderá obter o COER , mediante a apresentação de:

a) Licença , Certificado  ou documento equivalente, dentro do prazo de validade, expedido em seu país de origem;

b) documentação comprobatória de estar a serviço no Brasil.

 

6.7.    O Certificado de Operador de Estação de Radioamador, expedido para funcionário de organismo internacional deverá especificar a classe ser restituído ao Ministério das Comunicações, quando o permissionário deixar de ser funcionário do órgão citado.

 

6.8.    O Certificado de Operador de Estação de Radioamador poderá ser obtido por intermédio de requerimento assinado por procurador, mediante apresentação do instrumento correspondente, ou pelo responsável legal, quando se tratar de menor.

 

6.9.    O prazo para o requerimento do Certificado será de doze meses a contar da data da publicação  dos resultados dos testes de avaliação, uma vez que é de um ano a validade dos créditos respectivos.

 

6.10.  No certificado expedido ao radioamador estrangeiro, constará classe equivalente à do seu documento de habilitação original.

 

7.       PRAZO DE VALIDADE DO CERTIFICADO DE OPERADOR DE ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR

                                                                                                                            

7.1.      O Certificado de Operador de Estação de Radioamador expedido a brasileiros e portugueses com igualdade de direitos e deveres com os nacionais, terá prazo de validade indeterminado.

                    

7.2.    O Certificado de Operador de Estação de Radioamador expedido ao radioamador estrangeiro, terá prazo de validade determinado, sendo coincidente:

a) com o prazo de validade da licença, certificado ou documento equivalente expedido em seu país de origem;

b) com o prazo de sua permanência no Brasil.

7.2.1. Não coincidindo dos prazos  acima referidos, adotar-se-á sempre o menor dos dois.

 

7.3.    No caso de radioamador estrangeiro que não possua passaporte ou  Carteira de Identidade de Estrangeiro, ou ainda que possua visto de permanência definitiva no Brasil, o Certificado de Operador de Estação terá o mesmo prazo de validade do documento de habilitação, expedido em seu país de origem.

 

7.4.    A renovação do prazo de validade do certificado de Operador de Estação de Radioamador, expedido para radioamador estrangeiro ou funcionário de organismo internacional, dependerá da comprovação de:

a) estar em vigência a licença, certificado ou documento equivalente original;

b) estar com permanência regular no Brasil.

 

7.5.    Ocorrendo a naturalização do radioamador estrangeiro, o Certificado de Operador de Estação de Radioamador perderá a validade.

 

7.6.    O radioamador estrangeiro, naturalizado brasileiro, poderá obter novo Certificado de Operador de Estação de Radioamador, na mesma classe, no prazo máximo de 1 (um) ano da data de sua naturalização, desde que aprovado no teste de Técnica e Ética Operacional e Legislação de Telecomunicações.

 

7.7.    Após o prazo acima estabelecido, poderá obter novo certificado desde que aprovado em todos os testes de avaliação de capacidade operacional e técnica inerentes a sua classe.

 

8.       TESTES DE COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE OPERACIONAL E TÉCNICA EXIGIDA DOS CANDIDATOS A OBTENÇÃO DO CERTIFICADO DE OPERADOR DE ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR.

 

8.1.    Os procedimentos para os testes de comprovação de capacidade operacional e técnica exigida dos candidatos a obtenção do Certificado de Operador de Estação de Radioamador estão no Apêndice 5 da presente Norma.

 

9.       LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR

                                                                                                                               

9.1.    A licença de Funcionamento de Estação de Radioamador é o documento que autoriza a instalação e o funcionamento de estação do Serviço de Radioamador.

9.2.    A Licença de Funcionamento de Estação de Radioamador é pessoal e intransferível, e obedecerá  modelo fixado do Apêndice 1 desta Norma, onde constará necessariamente, o nome do permissionário, a classe, o indicativo de chamada e a potência autorizada.

9.3.      A cada tipo de estação corresponderá uma Licença de Funcionamento de Estação de Radioamador.

                    

9.4.    Serão emitidas Licenças de Funcionamento para os seguintes tipos de estação:

a) fixa, móvel ou portátil, na Unidade da Federação onde se localiza o domicilio da pessoa física titular ou sede de associação  de radioamadores, universidade ou escola.

b) repetidora, e serão expedidas na Unidade da Federação onde se localiza a sede ou domicílio do permissionário.

 

9.5.    A Licença de Funcionamento para a instalação e operação de estação repetidora não conectada à rede telefônica pública poderá ser atribuída a radioamador, da classe “A”, por intermédio de solicitação justificada.

                     

9.6.      O requerimento para a obtenção da Licença de Funcionamento da Estação poderá ser assinado por procurador, mediante apresentação do respectivo instrumento; pelo responsável legal, quando se tratar de menor e pelo dirigente ou seu preposto, no caso de pessoa jurídica.

9.6.1.   Quando se tratar de pessoa jurídica, o requerente indicará radioamador classe “A” como responsável pelas operações da estação.

 

9.7.    No ato do requerimento da Licença, os radioamadores apresentarão seus Certificados de Radioamador. O candidato aprovado em todos  os exames  poderá solicitar os dois documentos conjuntamente, de conformidade com o estabelecido nesta Norma.

 

9.8.    No caso de pessoa jurídica, o dirigente apresentará cópia, autenticada em cartório, do estatuto social devidamente registrado e o CGC da entidade.

9.8.1. Os dados considerados necessários, constantes dos documentos mencionados no inciso anterior, serão anotados no requerimento para obtenção da Licença.

 

9.9.    A Licença de Funcionamento de Estação de Radioamador poderá ser requerida:

a) Pelos titulares de Certificado de Operador de Estação de Radioamador;

b) Pelas associações de radioamadores;

c) Pelas universidades e escolas.

 

9.10.O prazo de validade das Licença de Funcionamento de Estação de Radioamador será de cinco anos, renovável.

                                                                                                                                     

9.11.  O prazo de validade de Licença de Funcionamento de Estação de Radioamador expedida aos radioamadores estrangeiros ou funcionários de organismos internacionais, dos quais o Governo Brasileiro participe será compatível com o constante do Certificado de Operador de Estação de Radioamador, expedidos a esses radioamadores. Caso esse documento registre prazo indeterminado ou superior a cinco anos, a licença será expedida com a validade estabelecida no sub-item anterior.

 

9.12.  A renovação de Licença de Funcionamento de Estação de Radioamador será efetuada dentro de trinta dias anteriores ao vencimento do prazo de validade, com base nos assentamentos cadastrais existentes, cuja atualização incumbe ao radioamador.

 

9.13.  Compete ao Ministério das Comunicações a renovação e a revogação da Licença de Funcionamento de Estação de Radioamador.

 

9.14.  A renovação das Licenças de Funcionamento expedidas para radioamadores estrangeiros ocorrerá conjuntamente com a do certificado ou no período de trinta dias que antecede a data do término da sua validade, sempre mediante requerimento do titular.

 

9.15.  A Licença de Funcionamento de Estação de Radioamador não procurada pelo seu titular, ou devolvida pelo Correios por não coincidir com o endereço constante do cadastrado do Ministério das Comunicações, será revogada, decorridos 30 (trinta) dias da data de sua emissão.

 

9. 16. No caso de dano ou extravio da Licença de Funcionamento, o titular deverá requerer segunda via ao órgão próprio do Ministério das Comunicações.

 

9. 17.   Havendo alterações de dados, o titular deverá comunicar imediatamente o fato ao órgão próprio para que seja expedida nova licença atualizada.

 

9. 18.   A Licença de Funcionamento poderá ser revogada:

a) a pedido de seu titular, podendo ser novamente restabelecida;

b) por determinação do Ministério das Comunicações;

c) por tempo determinado, findo o qual será restabelecida;

d) definitivamente, nos termos da presente Norma.

 

10.     ESTAÇÕES DE RADIOAMADOR

 

10.1.  As estações do Serviço de Radioamador podem ser:

a) Estação fixa - Equipamento instalado em local determinado, que compreende os seguintes       tipos:

1. Tipo 1 - Localizada em Unidade de Federação onde está situado o domicílio ou sede do permissionário.

2. Tipo 2 - Localizada em Unidade da Federação diferente daquela onde está situado o domicílio ou sede do permissionário.

3. Tipo 3 - As que se destinam exclusivamente  à emissão de sinais piloto para estudo de propagação, aferição de equipamentos ou radiodeterminação.

b) Estação repetidora - Equipamento destinado a retransmitir automaticamente sinais de radio      de e para estações de radioamador e pode ser:

1. Tipo 4 - Repetidora sem conecção com a rede telefônica pública.

2. Tipo 5 - Repetidora com conecção com a rede telefônica pública

c) Estação móvel/portátil - Equipamento que pode ser transportado e operado em movimento ou de modo estacionário. Estação do tipo 6.

 

10.2.  Ao permissionário é garantido o direito de instalar seu sistema irradiante, observado os preceitos específicos sobre a matéria, relativos às zonas de proteção de aeródromos  e de heliportos, bem como os de auxílios de navegação aérea ou costeira, consideradas as normas de segurança das instalações.

 

10.3.  As alterações na localização de estações fixas ou repetidoras deverão ser comunicadas imediatamente ao Ministério das Comunicações e acarretarão em expedição de nova Licença de Funcionamento.

10.4.  A Licença de Estação de Radioamador para estação de repetidora só poderá ser requerida por associação de radioamadores.

 

10.5.  Em caráter excepcional, poderá o Ministério das Comunicações expedir licença de estação repetidora de radioamador para radioamadores classe “A”.

 

 

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