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sábado, 31 de dezembro de 2016

DIÁRIO OFICIAL - N0 248 - SEXTA-FEIRA, 30 DE DEZEMBRO 1994


DIÁRIO OFICIAL - N0 248 - SEXTA-FEIRA, 30 DE DEZEMBRO 1994

 

MINISTÉRIO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES

 

PORTARIA N’ 1.278, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994

 

 

 

O  MINISTRO IDE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES rio uso (ia atribuição que lhe confere o art 87, parágrafo uriíco, Inciso II, da Constituição, resolve:

 

 

 

-        Aprovar a Norma nº 3 1/94, NORMA DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO DL RADIOAMADORES,

-         Anexa a presernle Portaria.

 

II -                           Revogar a Portaria MC ri0 01/813, a Portaria MC rr º 641, de 31 de acosto de 1994, a lrrstrução nº                     02/90 - DENTEL, de 12 de janeiro de 1990 e demais disposições em contrário.

 

III -                         Determinar que os atuais radio amadores, aprovados nos testes de avaliação da capacidade

              Operacional e técnica, de acordo corri a Norman 01/86, permaneçam em sua classe atual,

              Independente de novos exames.

 

IV - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

NORMA N0 31194

 

NORMA DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE RADIOAMADOR

 

 

 

1            INTRODUÇÃO

 

1.1             A presente norma estabelece as condições de execução do Serviço de Radioamador, bem corno                                  as condições para obtenção do Certificado de Operador de Estação de Radioamador e da                                  Licença de Estação de Radioamador.

 

 

2            DEFINIÇÕES

 

2.1         O Serviço de Radioamador é modalidade de serviço de radiocomunicações, destinado ao                              treinamento próprio, À intercomunicação e a investigações técnicas, levadas a efeito por                                  amadores devidamente autorizados, interessados ria radiotécnica  a titulo pessoal, que não                                visam qualquer objetivo pecuniário ou comercial ligado à exploração do serviço, inclusive                          utilizando estações espaciais situadas em satélites da Terra.

 

2.2         Radioamador é a pessoa habituada e executar o Serviço de Radioamador

 

 

 

 

3            OUTORGA

 

A permissão para execução do Serviço de Radioamador é intransferível e será oulorqada a título                 precário, não assistirrdo ao pemrrrissioriário direito a indenização, de qualquer cspecic, rios casos                  de revogação, cassação ou suspensão do funcionamento.  2

 

 

 

 

 

 

 

3.2         A permissão para executar o Serviço de Radioamador será outorgada.

a)           Ao titular do Certificado de Operador de Estação de Radioamador;

b)          As pessoas jurídicas abaixo discriminadas:

       associações de radioamadores;

       universidades e escolas.

 

3.3         A permissão será formalizada pela expedição da Licença de Estação de Radoamador

 

3.4         Compete ao Ministério das Comunicações outorgar permissão para execução do Serviço de                  Radioamador.

 

 

4            CERTIFICADO DE 0PERADOF~ DE ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR

 

4.1         O Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER) é o documento expedido à                               pessoa natural que tenha comprovado ser possuidora de capacidade operacional e técnica para                        operar estação de radioamador.

 

4.2         O Certificado de Operador de Estação de Radioamador possibilita ao seu titular operar estação                             de radioamador e obter permissão para executar o Serviço de Radioamador.

 

4.3         O Certificado de Operador de Estação de Radioamador é intransferível e obterá modelo do                            Apêndice 1 desta Norma.

 

 

5            HABILITAÇÃO

 

5.1        Poderão obter o Certificado de Operador de Estação de Radioamador:

a)           Os brasileiros, maiores de 10 anos, cabendo aos respectivos pais ou tutores a                               responsabilidade por atos ou omissões;

b)          Os portugueses, que tenham obtido o reconhecimento da igualdade de direitos e deveres                             para com os brasileiros;

c)           Os radioamadores estrangeiros, nas condições estabelecidas em acordos de reciprocidade de tratamento, citados no Apêndice 2;

d)          Os radioamadores, funcionários de organisímos internacionais, dos quais o Governo                          Brasileiro participe, desde que estejam prestando serviço riu Brasil.

 

5.2         A habilitação concretizar-se-á com a expedição do Certificado de Operador de Estação de                             Radioamador, pelo órgão próprio do Ministério das Comunicações, mediante requerimento do                      interessado conforme modelo de Apêndice 3

 

 

6            CONDIÇÕES PARA OBTENÇÃO DO CERTIFICADO DE OPERADOR DE ESTAÇÃO DE       RADIOAMADOR

 

6.1         Será expedido o Certificado de Operador de Estação de Radioamador, aos aprovados em testes                                  de avaliação da capacidade operacional e técnica para operar estação de radioamador, dentro                                      dos seguintes critérios;

 

a)           Certificado de Operador de Estação de Radioamador classe D’, aos maiores de 10                                           anos, aprovados nos testes de tecnica e Ética Operacional e Legislação de                                 Telecomunicações.

b)          Certificado de Operador de Estação de Radioamador classe “C’, aos maiores de 10

Anos, aprovados no teste de:

             Técnica e Ética Operacional e Legislação de Telecomunicações;

             Transmissão e Recepção Auditiva de Sinais em Código Morse.

c)           Certificado de Operador de Estação de Radioamador classe ‘B”, aos menores de 18

Anos (após decorridos dois anos da data de expedição do Certificado de Operador de

Estação de Radioamador classe ‘C’) ou maiores de 18 anos, em qualquer hipótese,

aprovados rios testes de

             Técnica e Ética Operacional e Legislação de Telecomunicações,

3.1                                                                                                                                                    

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