DIÁRIO OFICIAL - N0 248 - SEXTA-FEIRA, 30 DE DEZEMBRO 1994
MINISTÉRIO DE ESTADO DAS
COMUNICAÇÕES
PORTARIA N’ 1.278, DE 28 DE
DEZEMBRO DE 1994
O MINISTRO IDE ESTADO DAS
COMUNICAÇÕES rio uso (ia atribuição que lhe confere o art 87, parágrafo uriíco,
Inciso II, da Constituição, resolve:
-
Aprovar a Norma nº 3 1/94,
NORMA DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO DL RADIOAMADORES,
-
Anexa a presernle Portaria.
II - Revogar a Portaria MC ri0 01/813, a
Portaria MC rr º 641, de 31 de acosto de 1994, a lrrstrução nº 02/90 - DENTEL, de 12 de janeiro de 1990 e
demais disposições em contrário.
III - Determinar que os atuais
radio amadores, aprovados nos testes de avaliação da capacidade
Operacional e técnica, de acordo
corri a Norman 01/86, permaneçam em sua classe atual,
Independente de novos exames.
IV - Esta Portaria entra em vigor na
data da sua publicação.
NORMA N0 31194
NORMA DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO
DE RADIOAMADOR
1 INTRODUÇÃO
1.1
A presente norma estabelece as condições de execução do Serviço de Radioamador, bem
corno as
condições para obtenção do Certificado de Operador de Estação de Radioamador e da Licença de Estação de Radioamador.
2 DEFINIÇÕES
2.1 O Serviço de Radioamador é modalidade de serviço de
radiocomunicações, destinado ao treinamento
próprio, À intercomunicação e a investigações técnicas, levadas a efeito por amadores
devidamente autorizados, interessados ria radiotécnica a titulo pessoal, que não visam qualquer objetivo
pecuniário ou comercial ligado à exploração do serviço, inclusive utilizando estações
espaciais situadas em satélites da Terra.
2.2 Radioamador é a pessoa habituada e
executar o Serviço
de Radioamador
3 OUTORGA
A permissão para execução do Serviço de Radioamador é intransferível e será
oulorqada a título precário, não assistirrdo
ao pemrrrissioriário direito a indenização, de qualquer cspecic, rios casos de revogação, cassação ou suspensão do funcionamento. 2
3.2 A permissão para executar o Serviço de Radioamador será
outorgada.
a) Ao titular do Certificado de Operador de Estação de
Radioamador;
b) As pessoas jurídicas abaixo discriminadas:
• associações de radioamadores;
• universidades e escolas.
3.3 A permissão será
formalizada pela expedição da Licença de Estação de Radoamador
3.4 Compete ao Ministério das Comunicações outorgar permissão
para execução do Serviço de
Radioamador.
4 CERTIFICADO DE 0PERADOF~ DE ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR
4.1 O Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER) é
o documento expedido à pessoa natural
que tenha comprovado ser possuidora de capacidade operacional e técnica
para operar
estação de radioamador.
4.2 O Certificado de Operador de Estação de Radioamador
possibilita ao seu titular operar estação de radioamador e
obter permissão para executar o Serviço de Radioamador.
4.3 O Certificado de Operador de Estação de Radioamador é
intransferível e obterá modelo do Apêndice 1 desta
Norma.
5 HABILITAÇÃO
5.1 Poderão obter o Certificado de
Operador de Estação de Radioamador:
a) Os brasileiros, maiores de 10 anos, cabendo aos
respectivos pais ou tutores a responsabilidade
por atos ou omissões;
b) Os portugueses, que tenham obtido o reconhecimento da
igualdade de direitos e deveres para com os
brasileiros;
c) Os radioamadores estrangeiros, nas condições estabelecidas
em acordos de reciprocidade de tratamento, citados no Apêndice 2;
d) Os radioamadores, funcionários de organisímos
internacionais, dos quais o Governo Brasileiro participe,
desde que estejam prestando serviço riu Brasil.
5.2 A habilitação concretizar-se-á com a expedição do
Certificado de Operador de Estação de Radioamador, pelo
órgão próprio do Ministério das Comunicações, mediante requerimento do interessado conforme
modelo de Apêndice 3
6 CONDIÇÕES PARA OBTENÇÃO DO CERTIFICADO DE OPERADOR DE
ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR
6.1 Será expedido o Certificado de Operador de Estação de
Radioamador, aos aprovados em testes de avaliação
da capacidade operacional e técnica para operar estação de radioamador,
dentro
dos seguintes critérios;
a) Certificado de Operador de Estação de Radioamador classe
D’, aos maiores de 10
anos, aprovados nos testes de tecnica e Ética Operacional e Legislação
de
Telecomunicações.
b) Certificado de Operador de Estação de Radioamador classe
“C’, aos maiores de 10
Anos, aprovados no teste
de:
• Técnica e Ética
Operacional e Legislação de Telecomunicações;
• Transmissão e Recepção
Auditiva de Sinais em Código Morse.
c) Certificado
de Operador de Estação de Radioamador classe ‘B”, aos menores de 18
Anos (após decorridos dois anos da
data de expedição do Certificado de Operador de
Estação de Radioamador classe ‘C’)
ou maiores de 18 anos, em qualquer hipótese,
aprovados rios testes de
• Técnica e Ética
Operacional e Legislação de Telecomunicações,
3.1
Nenhum comentário:
Postar um comentário