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domingo, 11 de dezembro de 2016

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TERMO DE COOPERAÇÃO
TERMO DE COOPERAÇÃO Nº 001/2000 – ANATEL QUE
ENTRE SI FAZEM, A AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL E A
CONFEDERAÇÃO DA LIGA BRASILEIRA DE RADIOAMADORES – LABRE PARA
APLICAÇÃO DE TESTES DE CAPACIDADE OPERACIONAL E TÉCNICA PARA
ACESSO/PROMOÇÃO AO SERVIÇO DE RADIOAMADOR.
A Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL,
doravante denominada simplesmente ANATEL, registrada no CNPJ sob o nº
02.030.715/0001-12, sediada no Setor de Autarquias Sul – SAS, Quadra – 6, Conjunto
Sede, em Brasília – DF, neste ato representada pelo Presidente do seu Conselho
Diretor, RENATO NAVARRO GUERREIRO, brasileiro, casado, engenheiro, portador da
Cédula de Identidade RG 2.613.636 IFP/RJ e do CPF 257.085.207-44, e pelo
Conselheiro JOSÉ LEITE PEREIRA FILHO, brasileiro, casado, engenheiro, portador da
Cédula de Identidade 180522/AR-MM, e do CPF 045.457.377-49 e a Confederação da
Liga Brasileira de Radioamadores - LABRE, doravante denominada simplesmente
LABRE, registrada no CNPJ sob o nº 34.165.977/0001-80, sediada no Setor de Clubes
Esportivos Sul – SCES Trecho 04 Lote 1-A, em Brasília – DF, reconhecida pelo
Ministério das Comunicações por meio da Portaria nº 488, de 6 de junho de 1975,
publicada no D.O.U. em 30 de junho de 1975, neste ato representada pelo seu Diretor
Executivo, Senhor FRANCISCO RICARDO FAVILLA, brasileiro, casado, administrador
de empresa, portador da Cédula de Identidade RG 016454150-0 M. Ex. e do CPF/MF nº
009.241.216-53, com fulcro no subitem 19.6 da Norma nº 31/94 - NORMA DE
EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE RADIOAMADOR, aprovada pela Portaria nº 1278, de 28
de dezembro de 1994, publicada no D.O.U. em 30 de dezembro de 1994.
CONSIDERANDO:
a) Que o Serviço de Radioamador tem por finalidades precípuas: a pesquisa
científica, na área de propagação de sinais radioelétricos; de desenvolvimento de
circuitos para módulos de transceptores e na área de antenas; o aprimoramento
técnico, com aprendizado sobre radioeletricidade, Código Morse (telegrafia),
manutenção, reparos e aperfeiçoamento de equipamentos de telecomunicações
com linguagem própria e ética operacional; o intercâmbio comunitário, divulgando
o radioamadorismo e oferecendo informações de interesse da comunidade; o
atendimento a emergências, em situações de calamidade pública decretada por
autoridade competente, auxiliando o Corpo de Bombeiros, as Polícias, os Hospitais
e até mesmo aos cidadãos em geral;
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b) que a LABRE é uma entidade que existe desde 1934, sendo reconhecida pelo
Ministério das Comunicações desde 1975, desenvolvendo atividades filantrópicas,
sociais, assistenciais, culturais, educativas, recreativas, desportivas, sem fins
lucrativos, colaborando com os órgãos governamentais de telecomunicações;
c) que a LABRE já colabora com o Ministério das Comunicações, por meio de Termo
de Cooperação desde 1994, aplicando testes de capacidade operacional e técnica
de acesso ao Serviço de Radioamador;
d) que o radioamadorismo constitui importante segmento no desenvolvimento de
sistemas de telecomunicações;
e) que o objeto do presente Termo de Cooperação, será de grande utilidade para o
desenvolvimento do radioamadorismo e para a Anatel.
Resolvem firmar o presente Termo de Cooperação, mediante as seguintes cláusulas e
condições:
I – DO OBJETO:
Cláusula Primeira – Fica a LABRE autorizada a:
a) juntamente com a Anatel, elaborar, aplicar e avaliar os testes de capacidade
operacional e técnica de acesso/promoção ao Serviço de Radioamador nas classes
“A”, “B”, “C” e “D”, de acordo com as Normas vigentes, em todo o Território Nacional
a todos os interessados, inclusive aos deficientes físicos, independentemente de
serem ou não seus filiados, bem como atender pedido de radioamador estrangeiro;
b) consultar no Banco de Dados Técnicos da Anatel – BDTA a situação de regularidade
do candidato ou entidade jurídica junto à Anatel;
c) emitir e entregar ao interessado boletos para recolhimento de taxas do Fistel (TFI e
TFF), valor pelo direito de execução do serviço de radioamador, PPDUR (Preço
Público pelo Direito de Uso de Radiofreqüência);
d) entregar a(s) respectiva(s) licença(s) para funcionamento de estação, expedida(s)
pela Anatel, que consubstancia(m) a autorização para execução do serviço de
radioamador e a outorga de autorização para uso das radiofreqüências associadas
ao serviço, expedida(s) pela Anatel, conforme dispõe a regulamentação pertinente,
mediante comprovação do recolhimento mencionado na alínea c;
e) consultar os indicativos de chamada efetivos, eventuais e especiais para estações
de radioamador disponíveis, para propiciar ao interessado a escolha e
encaminhamento de Requerimento à Anatel, devidamente assinado, solicitando
para si a atribuição do Indicativo de sua preferência;
f) entregar o Certificado de Operador de Estação de Radioamador – COER, expedido
pela Anatel, aos aprovados nos testes constantes da letra “a” desta cláusula,
mediante comprovação de pagamento de valores devidos;
g) cobrar do candidato, a título de ressarcimento de despesas que venha a ter com a
aplicação do exame, englobando todas as matérias, um valor máximo de R$ 13,42
(treze reais e quarenta e dois centavos).
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II – DOS PROCEDIMENTOS
Cláusula Segunda – Os testes de capacidade operacional e técnica de acesso ao
Serviço de Radioamador compreendem questões das disciplinas Legislação de
Telecomunicações, Prática e Ética Operacional, Elementos de Radioeletricidade,
Transmissão e Recepção Auditiva de Sinais em Código Morse e os códigos constantes
do Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações –
UIT, de acordo com a classe pretendida, conforme Normas vigentes.
Cláusula Terceira – A Anatel participará efetivamente da elaboração, realização e
correção dos testes realizados pela LABRE, disponibilizando, para tanto, os seus
servidores da Sede e/ou dos Escritórios Regionais, que forem necessários.
Cláusula Quarta – A LABRE, com base nos citados programas e códigos, deve
disponibilizar material bibliográfico ou indicar bibliografia específica, para estudo dos
candidatos.
Cláusula Quinta – Os testes terão diferentes níveis de dificuldade, condizentes com as
classes de operação de radioamador, pretendida pelo candidato, conforme Normas
vigentes.
Cláusula Sexta – Os testes de capacidade operacional e técnica para acesso ou
promoção ao Serviço de Radioamador serão aplicados pela LABRE em data e local por
ela designados, em todas as Unidades da Federação em que a LABRE tenha condições
técnicas e de pessoal administrativo, a partir da vigência deste Termo de Cooperação.
Cláusula Sétima – Na aplicação dos testes devem ser observadas as disposições
contidas na legislação e códigos vigentes e aplicáveis à época de sua realização,
devendo, para tanto, a LABRE manter-se permanentemente atualizada com relação a
toda legislação pertinente.
Cláusula Oitava – A LABRE deverá elaborar calendário bimestral para a realização dos
testes, os quais deverão ser realizados, periodicamente, em cada Unidade Federativa,
submetendo-o à Anatel com antecedência mínima de 30 dias da 1ª data prevista.
Cláusula Nona – A Anatel deverá manifestar a aceitação do calendário proposto no
prazo máximo de 15 dias contados de sua recepção, sob pena de ser considerado o
assentimento tácito.
Cláusula Décima – Para a execução do presente Termo, caberá à LABRE a divulgação
do calendário de aplicação de testes, após acordado, definir procedimentos internos
para a consecução das atividades autorizadas por este Instrumento e coordenar as
atividades desenvolvidas por suas Federações no que concerne à aplicação do disposto
neste Termo.
Cláusula Décima Primeira - A Anatel disponibilizará à LABRE o acesso ao BDTA em
módulo próprio, via internet, e de forma restrita às atividades constantes deste Termo de
Cooperação.
Cláusula Décima Segunda – A Anatel manterá em sua página na internet sistema que
permite consulta de radioamadores cadastrados.
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III – DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula Décima Terceira – Fica vedado à LABRE:
a) cobrar dos candidatos importância superior a R$ 13,42 (treze reais e quarenta e dois
centavos), por exame, ou condicionar sua aplicação à aquisição de material didático,
tais como: apostilas, legislação ou qualquer outro material que vise a preparação ao
exame de habilitação retromencionado, sendo livre e opcional a aquisição desses
materiais;
b) exigir dos candidatos, a filiação junto à LABRE, contrariando o que dispõe o artigo 5º,
inciso XX da Constituição Federal.
Cláusula Décima Quarta – Este Termo de Cooperação ficará automaticamente
rescindido, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, no caso de
inadimplemento, pela LABRE, de quaisquer das cláusulas e condições ora
estabelecidas, devendo, nessa hipótese, ser imediatamente restituído pela LABRE à
Anatel, todo o material recebido para efeito de execução dos serviços objeto deste
Termo, que não tenha sido utilizado.
Cláusula Décima Quinta – Os serviços de cooperação ora ajustados deverão ser
prestados pela LABRE, sem exclusividade.
Cláusula Décima Sexta – Obriga-se a LABRE a prestar à Anatel, sempre que
solicitado, quaisquer esclarecimentos relativos à execução das atividades objeto do
presente Termo de Cooperação.
Cláusula Décima Sétima – A Anatel se reserva o direito de, a qualquer tempo, exercer
fiscalização sobre os serviços de cooperação, objeto deste Instrumento.
Cláusula Décima Oitava – Em hipótese alguma o presente Termo gera qualquer direito
a indenização, por qualquer das partes, em caso de rescisão antecipada ou ao final do
prazo.
Cláusula Décima Nona – Além da normalização vigente e a que venha a ser editada,
são, especialmente, aplicáveis a este Termo as seguintes Normas:
a) Regulamento de Serviço de Radioamador, aprovado pelo Decreto nº 91.836, de 24
de Outubro de 1985;
b) Norma nº 31/94 – Norma de Execução do Serviço de Radioamador, aprovada pela
Portaria nº 1278, de 28 de dezembro de 1994, do Ministério das Comunicações;
c) Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;
d) Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de
Radiofreqüências, aprovado pela Resolução nº 68, de 20 de novembro de 1998, da
Anatel, e
e) Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo de Fiscalização das
Telecomunicações – FISTEL, aprovado pela Resolução nº 199, de 16 de dezembro
de 1999, da Anatel.
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Cláusula Vigésima – É parte integrante deste Termo de Cooperação, o Anexo
“Procedimentos Operacionais do Serviço de Radioamador”, os quais deverão ser
observados pela LABRE na execução das atividades objeto deste Instrumento.
IV – DA VIGÊNCIA E FORO
Cláusula Vigésima Primeira – O presente Termo terá vigência de doze meses, a partir
da data da publicação de seu extrato no Diário Oficial da União, podendo ser prorrogado
por iguais períodos por conveniência das partes.
Cláusula Vigésima Segunda – Fica eleito o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária
de Brasília – DF, para dirimir qualquer questão relativa ao presente Termo, não
resolvida administrativamente.
Cláusula Vigésima Terceira – Estando as partes assentes com as condições e
cláusulas ora estabelecidas, firmam o presente Termo de Cooperação, em três vias de
igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo relacionadas, que também o
subscrevem, para que produza seus efeitos legais.
Brasília – DF, de de 2000
RENATO NAVARRO GUERREIRO
Presidente da ANATEL
FRANCISCO RICARDO FAVILLA
Diretor Executivo da LABRE
JOSÉ LEITE PEREIRA FILHO
Conselheiro
TESTEMUNHAS:
Nome: DIRCEU BARAVIERA
CPF: 045.512.308-04
Nome: IVAN RIBEIRO DE CAMPOS
CPF: 258.225.866-00

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