AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
ATO Nº 27.380, DE 18 DE JULHO DE 2002.
O GERENTE DO ESCRITÓRIO REGIONAL (ER-01) DA
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL,
no
uso de suas competências, por delegação constante do Art. 2º, inciso V, da
Portaria nº 82, de 20 de março de 2000, com Alteração publicada no
Boletim de Serviço nº 003, de 12/03/2001, na Agência Nacional de
Telecomunicações – Anatel.
CONSIDERANDO o disposto no § 2º do Art. 8º da Lei nº 5.070, de 7
de julho de 1966, alterado pelo Art. 51 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de
1997, e no Art. 142 do Regimento Interno da Agência Nacional de
Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 270 de 19 de julho de
2001;
CONSIDERANDO a orientação do Conselho Diretor da ANATEL
com relação ao andamento de processos cujos interessados estejam com
irregularidades não sanadas, junto a esta Agência;
CONSIDERANDO o Parecer nº 182/2001 – PRC com relação à
extinção de outorgas vencidas concedidas anteriormente à vigência da
LGT;
CONSIDERANDO que as Entidades abaixo relacionadas,
executantes de Serviço Limitado, de caráter restrito e para uso próprio,
têm sua outorga com prazo de validade vencido, e ainda, dado o
descumprimento reiterado dos compromissos assumidos;
CONSIDERANDO que as Entidades encontram-se em débito junto
ao Fistel e não manifestaram interesse quanto à continuidade da execução
do serviço, resolve:
Art 1º Decretar a extinção da Autorização para uso de
Radiofrequência e, como consequência, da respectiva permissão do
Serviço de Radioamador, de caráter restrito e para uso próprio, anterior
à Lei Geral de Telecomunicações, das entidades a seguir relacionadas, por
estarem com as respectivas Licenças para Funcionamento de Estação com
o prazo de validade vencido, com débitos junto ao Fundo de Fiscalização
das Telecomunicações – Fistel, e por descumprimento reiterado de
compromissos assumidos:
SERVIÇO : RADIOAMADOR
NOME FISTEL SERVIÇO
BRUNA LEITE MILITANO 02035763657 RADIOAMADOR
FERNANDO CARLOS AMBROSINI 02000143318 RADIOAMADOR
Art. 2º Proceder a exclusão da entidade no Banco de Dados Técnicos
e Administrativos da Anatel – BDTA e estabelecer que:
I- após a exclusão, seja encaminhado cópia deste Ato à Gerência de
Arrecadação da Superintendência de Administração Geral para as
providências cabíveis, em relação aos débitos remanescentes;
II- após as providências do inciso I, encaminhar os processos para o
arquivo inativo.
EVERALDO GOMES FERREIRA
Gerente do Escritório Regional
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