ESTATUTO SOCIAL
TÍTULO I DA FEDERAÇÃO E SEUS FINS CAPÍTULO I DEFINIÇÕES
Art. 1º - A FEDERAÇÃO
PARAIBANA DE RADIOAMADORISMO, LABRE - PB, é uma associação civil de direito
privado, de âmbito estadual, filantrópica, sem fins lucrativos, com duração
indeterminada, constituída por um quadro social com um número indeterminado
de sócios e com sede e foro na cidade de João Pessoa, no Estado da Paraíba.
§
1º - A FEDERAÇÃO PARAIBANA DE RADIOAMADORISMO LABRE - PB é integrante da
Confederação Brasileira de Radioamadorismo LABRE com sede em Brasília - DF,
esta fundada em 02 de fevereiro de 1934, sob a denominação de Liga de
Amadores Brasileiros de Rádio Emissão - LABRE, reconhecida como uma
associação de radioamadores, de âmbito nacional, pela Portaria, nº 498, de 6
de junho de 1975, do Ministério das Comunicações e considerada como uma
entidade de Utilidade Pública, nos termos do art. 9º, do Decreto-Lei nº
5.628, de 29 de junho de 1943 e filiada a International Amateur Radio Union -
IARU.
§
2º - A FEDERAÇÃO PARAIBANA DE RADIOAMADORISMO LABRE - PB, sucessora da Liga
de Amadores Brasileiros de Rádio Emissão - LABRE, é considerada uma
associação civil de utilidade pública, nos termos da Lei municipal nº 1.018,
de 17 de outubro de 1962.
§
3º - São símbolos da LABRE - PB o pavilhão, o selo e o distintivo da
Confederação Brasileira de Radioamadorismo, todos detalhados no regimento
interno desta, com acréscimo da sigla PB.
Art. 2º - A LABRE - PB tem
por finalidade promover e estimular:
I
- o desenvolvimento do radioamadorismo em todas as suas modalidades;
II
- a pesquisa científica e o desenvolvimento técnico-operacional de seus
sócios, no campo das telecomunicações;
III
- as atividades filantrópicas, sociais, assistenciais, culturais, educativas,
recreativas e desportivas, visando desenvolver o espírito associativo,
harmonia e coesão do quadro social;
IV
- a colaboração com os órgãos governamentais de telecomunicações na forma da
legislação pertinente e a representação do radioamadorismo junto a essas
autoridades governamentais;
V
- o intercâmbio técnico-científico, social e cultural com entidades
congêneres;
VI
- a orientação administrativa e operacional dos sócios, na execução dos
serviços de radioamador;
VII
- a defesa dos direitos dos seus sócios na área administrativa, em qualquer
instância;
VIII
- as atividades cívicas, morais e intelectuais, que visem o culto à Pátria,
às instituições, à família e a dignificação do ser humano;
IX
- a criação, o desenvolvimento e a consolidação de Escolas destinadas à
formação e desenvolvimento de radioamadores em todas as modalidades de
operação;
X
- a participação do radioamadorismo paraibano em competições nacionais e
internacionais.
Parágrafo único - É vedado a LABRE - PB, bem como aos seus sócios, no exercício do amadorismo, a manifestação ou discussão de matéria política, religiosa, racial ou comercial.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO CAPÍTULO I GENERALIDADES
Art. 3º - Para realizar
suas finalidades e atingir seus objetivos, a LABRE - PB tem a seguinte
organização básica:
I
- Assembléia Geral;
II - Conselho da Federação; II.a - Comissão Fiscal; II.b - Comissão de Sindicância; III - Presidência da Federação. III.a - Diretorias Municipais.
§
1º - São órgãos normativos, deliberativos e fiscalizadores a Assembléia Geral
e o Conselho da Federação.
§
2º - A Presidência da Federação é o órgão executivo.
§
3º - A Comissão de Sindicância emitirá parecer sobre as propostas de ingresso
ao quadro social da LABRE - PB.
CAPÍTULO II
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 4º - A Assembléia
Geral da Federação Paraibana de Radioamadorismo LABRE -PB representa um poder
soberano e é constituído pela totalidade dos sócios devidamente registrados e
em pleno gozo de seus direitos sociais.
Art. 5º - É competência da
Assembléia Geral:
I
- decidir sobre o destino a ser dado ao patrimônio da Federação Labre - PB
que, em caso de extinção da entidade, deverá ser doado a uma instituição de
beneficência, com o mínimo de 5 (cinco) anos de funcionamento legal e
devidamente registrada no Conselho Nacional do Serviço Social.
II - na hipótese de não ser atingida a maioria absoluta exigida para a instalação das reuniões do Conselho da Federação, uma vez já convocados todos os Conselheiros Suplentes e, faltando mais de 6 (seis) meses para o término dos mandatos em curso, a Assembléia Geral, devidamente convocada para esse fim, determinará a realização de eleições para preenchimento das vagas existentes de Conselheiros que exercerão suas funções até o término dos mandatos em curso e nomeará os membros da Junta Eleitoral.
Art. 6º - A Assembléia
Geral poderá ser convocada pelo Presidente do Conselho da Federação ou por
2/3 (dois terços) dos associados no pleno gozo dos seus direitos sociais.
§
1º - A Assembléia Geral é instalada pelo Presidente do Conselho da Federação
ou, em sua falta, pelo Presidente da Federação, com as presenças de, no
mínimo, 2/3 (dois terços) dos sócios em primeira convocação e em segunda
convocação, após 60 (sessenta) minutos, com qualquer número.
§
2º - Os trabalhos da Assembléia Geral serão dirigidos pelo Presidente do
Conselho da Federação ou, em sua falta, pelo Presidente da Federação ou,
ainda, por qualquer membro do plenário por ela eleito.
§
3º - Cabe ao Presidente da Assembléia Geral compor a mesa dos trabalhos e
designar o secretário.
§
4º - As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas pelo voto unitário da
maioria dos seus membros.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO DA FEDERAÇÃO
Art. 7º - O Conselho da
Federação Paraibana de Radioamadorismo - LABRE - PB, ressalvadas as
atribuições exclusivas da Assembléia Geral, é o poder soberano da LABRE como
órgão normativo, deliberativo e fiscalizador, sendo constituído de 10 (dez)
membros efetivos, 10 (dez) suplentes e 3 (três) Conselheiros Permanentes.
§
lº - O Conselho da Federação LABRE - PB, terá um Presidente e um
Vice-Presidente, eleitos por seus membros efetivos, na primeira reunião após
a posse dos eleitos.
a) presidirá esta reunião o Conselheiro que obteve o maior número de votos na eleição; b) ocorrendo empate na escolha para Presidente e Vice-Presidente, será considerado eleito aquele que contar com maior tempo de filiação a LABRE - PB;
§
2º O Presidente do Conselho da Federação é o representante do órgão nas
reuniões do Conselho Diretor da Confederação Brasileira de Radioamadorismo -
LABRE, congressos e reuniões congêneres, por si ou por via de mandato de
representação legalmente constituído.
§
3º O Vice-Presidente do Conselho da Federação é o substituto legal do
Presidente do mencionado Conselho, em seus afastamentos e impedimentos.
§
4º - Os Conselheiros Permanentes têm as mesmas prerrogativas e atribuições
previstas neste Estatuto para os Conselheiros Efetivos e não estão obrigados
ao comparecimento das reuniões do Conselho da Federação, mas, quando
presentes, terão direito à palavra e ao voto, bem como computadas as
presenças para o quorum.
§
5º - Os cargos de Conselheiro Permanente, ainda existentes, serão extintos
pelo falecimento de seus ocupantes, pela renúncia ou pelo desligamento do
quadro social.
Art. 8º- O mandato dos
Conselheiros será de 02 (dois) anos, extinguindo-se no dia 31 de dezembro dos
anos pares.
§
1º - Quando um Conselheiro for escolhido membro da Presidência da Federação e
aceitar o encargo, ficará licenciado do Conselho, sendo substituído por um
suplente enquanto durar o impedimento.
§
2º - Vagando um cargo de Conselheiro, o Presidente do Conselho da Federação
convocará o suplente mais votado para completar o mandato.
§
3º - Os Conselheiros serão eleitos pelos sócios, em pleno gozo de seus
direitos sociais, através de eleição direta e voto secreto, sendo empossados
perante o Conselho da Federação em reunião convocada para esta finalidade e
exercerão os seus cargos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da
eleição.
Art. 9º - O Conselho da
Federação reunir-se-á:
I - ordinariamente, uma vez por mês, em dia a ser escolhido em consenso na reunião de posse; II - extraordinariamente, em qualquer época, quando convocado com antecedência mínima de 7 (sete) dias;
Art. 10 - Para a
realização da reunião do Conselho da Federação deverão ser observadas as
seguintes normas:
I - o Conselho da Federação é convocado por seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros efetivos e instalado com a presença da maioria de seus membros efetivos; II - cabe ao Presidente do Conselho da Federação dirigir os trabalhos; III - as deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos de seus membros efetivos e permanentes presentes; IV - as reuniões do Conselho da Federação serão realizadas na sede da LABRE - PB; V - a data e o local das reuniões poderão ser alteradas pelo voto da maioria dos seus Conselheiros, ouvidos pessoalmente no decorrer de uma sessão.
Art. 11 - É competência do
Conselho da Federação:
I - eleger o seu Presidente e Vice-Presidente; II - eleger o Presidente e o Vice-Presidente da Federação, quando o processo de eleição contar apenas com candidatos únicos; III - eleger os membros efetivos e suplentes da Comissão Fiscal e da Comissão de Sindicância; IV - julgar o relatório e as contas da gestão do Presidente da Federação; V - julgar os atos do Presidente da Federação; VI - promover ou determinar quaisquer diligências necessárias ao desempenho de suas funções; VII - promover ou determinar a revisão do Estatuto Social, do seu próprio regimento interno e do Código Eleitoral; VIII - revogar ou alterar disposições normativas ou deliberativas baixadas pela Presidência da Federação, que contrariem disposições estatutárias; IX - aprovar o regimento interno da LABRE - PB; X - suspender ou cassar o mandato do Presidente da Federação, mediante processo regular aprovado por 2/3 (dois terços) de votos de seus membros; XI- apreciar a proposta da Presidência da Federação Labre - PB sobre a alienação de bens do seu patrimônio social, cuja aprovação dependerá dos votos de 2/3 (dois terços) de seus membros; XII - examinar e aprovar as propostas de novos associados após o parecer da Comissão de Sindicância. XIII - resolver os casos omissos deste Estatuto, do Código Eleitoral e demais regimentos da LABRE - PB.
Art. 12 - A Ordem do
Mérito do Radioamador é coordenada por uma comissão eleita pelo Conselho
Diretor da Confederação Brasileira de Radioamadorismo - LABRE e regida por
regulamento próprio por ele aprovado.
Parágrafo único - A Federação Paraibana de Radioamadorismo LABRE - PB, através do Conselho da Federação LABRE - PB, poderá indicar nomes para fazer jus à referida comenda sendo estas indicações apreciadas por ocasião das reuniões do Conselho Diretor da Confederação LABRE.
Seção I
Da Comissão Fiscal
Art. 13 - A Comissão
Fiscal é um órgão do Conselho da Federação LABRE - PB, exercendo as
atribuições de fiscalização, orientação e controle dos atos e fatos
administrativos praticados na gestão econômica, financeira e patrimonial da
Federação LABRE - PB.
§
1º - A Comissão Fiscal é constituída de 3 (três) membros efetivos e 3 (três)
suplentes, escolhidos pelo Conselho da Federação entre os sócios em pleno
gozo dos seus direitos sociais para um mandato de 2 (dois) anos,
extinguindo-se no dia 31 de dezembro dos anos pares.
§
2º - A função de membro da Comissão Fiscal é incompatível com o exercício de
qualquer outra, ainda que temporária, na LABRE - PB.
Art.14–Acomissão Fiscal
reunir-se-á:
I - ordinariamente na primeira quinzena de cada mês, para a tomada de contas da administração financeira e patrimonial, referente ao mês anterior e fiscalização da escrituração contábil da administração da LABRE - PB, encaminhando imediatamente parecer objetivo ao Conselho da Federação; II - extraordinariamente, em qualquer época, por convocação do seu Presidente ou por determinação do Conselho da Federação;
§
1º - A tomada de contas, a fiscalização da escrituração contábil e o exame do
balanço e das contas da gestão anual, bem como toda atuação da Comissão
Fiscal exige a presença de 3 (três) de seus membros.
§
2º - Em caso de impedimento, os membros efetivos da Comissão Fiscal serão
substituídos pelos membros suplentes presentes ao ato ou convocados
previamente.
§
3º - Quando no exame de qualquer assunto houver necessidade de um estudo
especializado, a Comissão Fiscal pedirá ao Presidente do Conselho da Federação
a indicação de um perito.
Art. 15 - A Comissão
Fiscal terá um Presidente eleito pelos seus pares efetivos e suplentes, na
primeira reunião que realizar após a posse de seus membros.
§
1º - O Presidente da Comissão Fiscal nomeará um Secretário entre os seus
pares.
§
2º - O Presidente da Comissão Fiscal será substituído, nos seus impedimentos
eventuais, pelo membro efetivo de maior antigüidade no quadro social.
Art. 16 - A Comissão
Fiscal tem as seguintes atribuições:
I - examinar e fiscalizar a escrituração contábil e patrimonial da Presidência da Federação; II - proceder à tomada de contas da Presidência da Federação, financeira e patrimonial, mensalmente; III - sindicar eventuais irregularidades administrativas, por determinação do Conselho da Federação; IV - fiscalizar as contas bancárias, os documentos de crédito e débito e as disponibilidades em caixa, confrontando-os com a escrituração contábil e extratos de contas correntes; V - emitir parecer circunstanciado sobre exames que houver realizado na área de suas atribuições; VI - dar parecer sobre assunto de sua competência, quando determinado pelo Conselho da Federação; VII - postos à disposição da Comissão Fiscal todos os documentos, balancetes e livros contábeis, esta terá o prazo de 30 (trinta) dias para examiná-los e emitir seu parecer, podendo esse prazo ser prorrogado por igual número de dias; Parágrafo único - A responsabilidade da Comissão Fiscal com relação à tomada de contas, à fiscalização da escrituração contábil e aos exames dos balancetes somente cessará quando forem apreciados todos os documentos relacionados com o último mês de mandato da Presidência da Federação |
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quarta-feira, 19 de setembro de 2018
ESTATUTO SOCIAL
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