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quarta-feira, 19 de setembro de 2018

ESTATUTO SOCIAL


ESTATUTO SOCIAL
TÍTULO I
DA FEDERAÇÃO E SEUS FINS
CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES
Art. 1º - A FEDERAÇÃO PARAIBANA DE RADIOAMADORISMO, LABRE - PB, é uma associação civil de direito privado, de âmbito estadual, filantrópica, sem fins lucrativos, com duração indeterminada, constituída por um quadro social com um número indeterminado de sócios e com sede e foro na cidade de João Pessoa, no Estado da Paraíba.
§ 1º - A FEDERAÇÃO PARAIBANA DE RADIOAMADORISMO LABRE - PB é integrante da Confederação Brasileira de Radioamadorismo LABRE com sede em Brasília - DF, esta fundada em 02 de fevereiro de 1934, sob a denominação de Liga de Amadores Brasileiros de Rádio Emissão - LABRE, reconhecida como uma associação de radioamadores, de âmbito nacional, pela Portaria, nº 498, de 6 de junho de 1975, do Ministério das Comunicações e considerada como uma entidade de Utilidade Pública, nos termos do art. 9º, do Decreto-Lei nº 5.628, de 29 de junho de 1943 e filiada a International Amateur Radio Union - IARU.
§ 2º - A FEDERAÇÃO PARAIBANA DE RADIOAMADORISMO LABRE - PB, sucessora da Liga de Amadores Brasileiros de Rádio Emissão - LABRE, é considerada uma associação civil de utilidade pública, nos termos da Lei municipal nº 1.018, de 17 de outubro de 1962.
§ 3º - São símbolos da LABRE - PB o pavilhão, o selo e o distintivo da Confederação Brasileira de Radioamadorismo, todos detalhados no regimento interno desta, com acréscimo da sigla PB.
Art. 2º - A LABRE - PB tem por finalidade promover e estimular:
I - o desenvolvimento do radioamadorismo em todas as suas modalidades;
II - a pesquisa científica e o desenvolvimento técnico-operacional de seus sócios, no campo das telecomunicações;
III - as atividades filantrópicas, sociais, assistenciais, culturais, educativas, recreativas e desportivas, visando desenvolver o espírito associativo, harmonia e coesão do quadro social;
IV - a colaboração com os órgãos governamentais de telecomunicações na forma da legislação pertinente e a representação do radioamadorismo junto a essas autoridades governamentais;
V - o intercâmbio técnico-científico, social e cultural com entidades congêneres;
VI - a orientação administrativa e operacional dos sócios, na execução dos serviços de radioamador;
VII - a defesa dos direitos dos seus sócios na área administrativa, em qualquer instância;
VIII - as atividades cívicas, morais e intelectuais, que visem o culto à Pátria, às instituições, à família e a dignificação do ser humano;
IX - a criação, o desenvolvimento e a consolidação de Escolas destinadas à formação e desenvolvimento de radioamadores em todas as modalidades de operação;
X - a participação do radioamadorismo paraibano em competições nacionais e internacionais.
Parágrafo único - É vedado a LABRE - PB, bem como aos seus sócios, no exercício do amadorismo, a manifestação ou discussão de matéria política, religiosa, racial ou comercial.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I
GENERALIDADES
Art. 3º - Para realizar suas finalidades e atingir seus objetivos, a LABRE - PB tem a seguinte organização básica:
I - Assembléia Geral;
II - Conselho da Federação;
II.a - Comissão Fiscal;
II.b - Comissão de Sindicância;
III - Presidência da Federação.
III.a - Diretorias Municipais.
§ 1º - São órgãos normativos, deliberativos e fiscalizadores a Assembléia Geral e o Conselho da Federação.
§ 2º - A Presidência da Federação é o órgão executivo.
§ 3º - A Comissão de Sindicância emitirá parecer sobre as propostas de ingresso ao quadro social da LABRE - PB.
CAPÍTULO II
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 4º - A Assembléia Geral da Federação Paraibana de Radioamadorismo LABRE -PB representa um poder soberano e é constituído pela totalidade dos sócios devidamente registrados e em pleno gozo de seus direitos sociais.
Art. 5º - É competência da Assembléia Geral:
I - decidir sobre o destino a ser dado ao patrimônio da Federação Labre - PB que, em caso de extinção da entidade, deverá ser doado a uma instituição de beneficência, com o mínimo de 5 (cinco) anos de funcionamento legal e devidamente registrada no Conselho Nacional do Serviço Social.
II - na hipótese de não ser atingida a maioria absoluta exigida para a instalação das reuniões do Conselho da Federação, uma vez já convocados todos os Conselheiros Suplentes e, faltando mais de 6 (seis) meses para o término dos mandatos em curso, a Assembléia Geral, devidamente convocada para esse fim, determinará a realização de eleições para preenchimento das vagas existentes de Conselheiros que exercerão suas funções até o término dos mandatos em curso e nomeará os membros da Junta Eleitoral.
Art. 6º - A Assembléia Geral poderá ser convocada pelo Presidente do Conselho da Federação ou por 2/3 (dois terços) dos associados no pleno gozo dos seus direitos sociais.
§ 1º - A Assembléia Geral é instalada pelo Presidente do Conselho da Federação ou, em sua falta, pelo Presidente da Federação, com as presenças de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos sócios em primeira convocação e em segunda convocação, após 60 (sessenta) minutos, com qualquer número.
§ 2º - Os trabalhos da Assembléia Geral serão dirigidos pelo Presidente do Conselho da Federação ou, em sua falta, pelo Presidente da Federação ou, ainda, por qualquer membro do plenário por ela eleito.
§ 3º - Cabe ao Presidente da Assembléia Geral compor a mesa dos trabalhos e designar o secretário.
§ 4º - As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas pelo voto unitário da maioria dos seus membros.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO DA FEDERAÇÃO
Art. 7º - O Conselho da Federação Paraibana de Radioamadorismo - LABRE - PB, ressalvadas as atribuições exclusivas da Assembléia Geral, é o poder soberano da LABRE como órgão normativo, deliberativo e fiscalizador, sendo constituído de 10 (dez) membros efetivos, 10 (dez) suplentes e 3 (três) Conselheiros Permanentes.
§ lº - O Conselho da Federação LABRE - PB, terá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos por seus membros efetivos, na primeira reunião após a posse dos eleitos.
a) presidirá esta reunião o Conselheiro que obteve o maior número de votos na eleição;
b) ocorrendo empate na escolha para Presidente e Vice-Presidente, será considerado eleito aquele que contar com maior tempo de filiação a LABRE - PB;
§ 2º O Presidente do Conselho da Federação é o representante do órgão nas reuniões do Conselho Diretor da Confederação Brasileira de Radioamadorismo - LABRE, congressos e reuniões congêneres, por si ou por via de mandato de representação legalmente constituído.
§ 3º O Vice-Presidente do Conselho da Federação é o substituto legal do Presidente do mencionado Conselho, em seus afastamentos e impedimentos.
§ 4º - Os Conselheiros Permanentes têm as mesmas prerrogativas e atribuições previstas neste Estatuto para os Conselheiros Efetivos e não estão obrigados ao comparecimento das reuniões do Conselho da Federação, mas, quando presentes, terão direito à palavra e ao voto, bem como computadas as presenças para o quorum.
§ 5º - Os cargos de Conselheiro Permanente, ainda existentes, serão extintos pelo falecimento de seus ocupantes, pela renúncia ou pelo desligamento do quadro social.
Art. 8º- O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, extinguindo-se no dia 31 de dezembro dos anos pares.
§ 1º - Quando um Conselheiro for escolhido membro da Presidência da Federação e aceitar o encargo, ficará licenciado do Conselho, sendo substituído por um suplente enquanto durar o impedimento.
§ 2º - Vagando um cargo de Conselheiro, o Presidente do Conselho da Federação convocará o suplente mais votado para completar o mandato.
§ 3º - Os Conselheiros serão eleitos pelos sócios, em pleno gozo de seus direitos sociais, através de eleição direta e voto secreto, sendo empossados perante o Conselho da Federação em reunião convocada para esta finalidade e exercerão os seus cargos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição.
Art. 9º - O Conselho da Federação reunir-se-á:
I - ordinariamente, uma vez por mês, em dia a ser escolhido em consenso na reunião de posse;
II - extraordinariamente, em qualquer época, quando convocado com antecedência mínima de 7 (sete) dias;
Art. 10 - Para a realização da reunião do Conselho da Federação deverão ser observadas as seguintes normas:
I - o Conselho da Federação é convocado por seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros efetivos e instalado com a presença da maioria de seus membros efetivos;
II - cabe ao Presidente do Conselho da Federação dirigir os trabalhos;
III - as deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos de seus membros efetivos e permanentes presentes;
IV - as reuniões do Conselho da Federação serão realizadas na sede da LABRE - PB;
V - a data e o local das reuniões poderão ser alteradas pelo voto da maioria dos seus Conselheiros, ouvidos pessoalmente no decorrer de uma sessão.
Art. 11 - É competência do Conselho da Federação:
I - eleger o seu Presidente e Vice-Presidente;
II - eleger o Presidente e o Vice-Presidente da Federação, quando o processo de eleição contar apenas com candidatos únicos;
III - eleger os membros efetivos e suplentes da Comissão Fiscal e da Comissão de Sindicância;
IV - julgar o relatório e as contas da gestão do Presidente da Federação;
V - julgar os atos do Presidente da Federação;
VI - promover ou determinar quaisquer diligências necessárias ao desempenho de suas funções;
VII - promover ou determinar a revisão do Estatuto Social, do seu próprio regimento interno e do Código Eleitoral;
VIII - revogar ou alterar disposições normativas ou deliberativas baixadas pela Presidência da Federação, que contrariem disposições estatutárias;
IX - aprovar o regimento interno da LABRE - PB;
X - suspender ou cassar o mandato do Presidente da Federação, mediante processo regular aprovado por 2/3 (dois terços) de votos de seus membros;
XI- apreciar a proposta da Presidência da Federação Labre - PB sobre a alienação de bens do seu patrimônio social, cuja aprovação dependerá dos votos de 2/3 (dois terços) de seus membros;
XII - examinar e aprovar as propostas de novos associados após o parecer da Comissão de Sindicância.
XIII - resolver os casos omissos deste Estatuto, do Código Eleitoral e demais regimentos da LABRE - PB.
Art. 12 - A Ordem do Mérito do Radioamador é coordenada por uma comissão eleita pelo Conselho Diretor da Confederação Brasileira de Radioamadorismo - LABRE e regida por regulamento próprio por ele aprovado.
Parágrafo único - A Federação Paraibana de Radioamadorismo LABRE - PB, através do Conselho da Federação LABRE - PB, poderá indicar nomes para fazer jus à referida comenda sendo estas indicações apreciadas por ocasião das reuniões do Conselho Diretor da Confederação LABRE.
Seção I
Da Comissão Fiscal
Art. 13 - A Comissão Fiscal é um órgão do Conselho da Federação LABRE - PB, exercendo as atribuições de fiscalização, orientação e controle dos atos e fatos administrativos praticados na gestão econômica, financeira e patrimonial da Federação LABRE - PB.
§ 1º - A Comissão Fiscal é constituída de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, escolhidos pelo Conselho da Federação entre os sócios em pleno gozo dos seus direitos sociais para um mandato de 2 (dois) anos, extinguindo-se no dia 31 de dezembro dos anos pares.
§ 2º - A função de membro da Comissão Fiscal é incompatível com o exercício de qualquer outra, ainda que temporária, na LABRE - PB.
Art.14–Acomissão Fiscal reunir-se-á:
I - ordinariamente na primeira quinzena de cada mês, para a tomada de contas da administração financeira e patrimonial, referente ao mês anterior e fiscalização da escrituração contábil da administração da LABRE - PB, encaminhando imediatamente parecer objetivo ao Conselho da Federação;
II - extraordinariamente, em qualquer época, por convocação do seu Presidente ou por determinação do Conselho da Federação;
§ 1º - A tomada de contas, a fiscalização da escrituração contábil e o exame do balanço e das contas da gestão anual, bem como toda atuação da Comissão Fiscal exige a presença de 3 (três) de seus membros.
§ 2º - Em caso de impedimento, os membros efetivos da Comissão Fiscal serão substituídos pelos membros suplentes presentes ao ato ou convocados previamente.
§ 3º - Quando no exame de qualquer assunto houver necessidade de um estudo especializado, a Comissão Fiscal pedirá ao Presidente do Conselho da Federação a indicação de um perito.
Art. 15 - A Comissão Fiscal terá um Presidente eleito pelos seus pares efetivos e suplentes, na primeira reunião que realizar após a posse de seus membros.
§ 1º - O Presidente da Comissão Fiscal nomeará um Secretário entre os seus pares.
§ 2º - O Presidente da Comissão Fiscal será substituído, nos seus impedimentos eventuais, pelo membro efetivo de maior antigüidade no quadro social.
Art. 16 - A Comissão Fiscal tem as seguintes atribuições:
I - examinar e fiscalizar a escrituração contábil e patrimonial da Presidência da Federação;
II - proceder à tomada de contas da Presidência da Federação, financeira e patrimonial, mensalmente;
III - sindicar eventuais irregularidades administrativas, por determinação do Conselho da Federação;
IV - fiscalizar as contas bancárias, os documentos de crédito e débito e as disponibilidades em caixa, confrontando-os com a escrituração contábil e extratos de contas correntes;
V - emitir parecer circunstanciado sobre exames que houver realizado na área de suas atribuições;
VI - dar parecer sobre assunto de sua competência, quando determinado pelo Conselho da Federação;
VII - postos à disposição da Comissão Fiscal todos os documentos, balancetes e livros contábeis, esta terá o prazo de 30 (trinta) dias para examiná-los e emitir seu parecer, podendo esse prazo ser prorrogado por igual número de dias;
Parágrafo único - A responsabilidade da Comissão Fiscal com relação à tomada de contas, à fiscalização da escrituração contábil e aos exames dos balancetes somente cessará quando forem apreciados todos os documentos relacionados com o último mês de mandato da Presidência da Federação


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