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sábado, 31 de dezembro de 2016

Artigos Portarias


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Capítulo XV das condições de operação

15.1- É expressamente proibida a transmissão sem devida identificação.
15.2- A estação móvel o portátil identificar-se-á:
        15.2.1- Em telegrafia, pela transmissão do seu indicativo de chamada, seguido do sinal do Código Morse correspondente ao traço de fração (DN) e do algarismo correspondente à região do Brasil em que estiver operando;
        15.2.2- Em Telefonia, pela transmissão do seu indicativo de chamada, seguido da palavra "barra" e do algarismo correspondente à região do Brasil em que estiver operando;
        15.2.3- Quando a operação móvel se der em espaço aéreo ou águas internacionais, serão transmitidas, respectivamente, em telegrafia, após o traço de fração as letras "AM" ou "MM", ou em telefonia, após o indicativo de chamada as palavras "móvel aéreo" ou "marítima".
        15.2.4- Em qualquer dos casos deste item, a estação deverá transmitir, ainda, com precisão possível, a sua localização.
15.3- O operador de uma estação de radioamador deverá ter em sua estação, para exame autorizado pela autoridade competente, os seguintes documentos:
         15.3.1- Licença da estação;
         15.3.2- Certificado de Habilitação do operador;
         15.3.3- Livro do Registro de Comunicados, em dia;
         15.3.4- Recibo da Taxa de Funcionamento do exercício corrente, relativo ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações.
15.4- As normas de chamada e correspondência, assim como os códigos de soletração e abreviaturas, serão os adotados internacionalmente.
15.5- É permitido aos radioamadores comunicar-se com estações que não sejam de radioamadores licenciados, nos casos de atendimento a operações de Busca e Salvamento e a navios ou aeronaves em perigo.
15.6- O radioamador após solicitar transferência do local de instalação de sua estação fixa, deverá permanecer inativo até estar de posse da licença de Funcionamento para novo local.
15.7- A instalação do sistema irradiante (antenas e seus suportes) de uma estação de radioamador está sujeita às posturas principais em vigor e, nas áreas do aprovação de aeroportos às condições que foram estabelecidas, para cada caso e local pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica. Também nas proximidades das Estações Radiogoniométricas oficiais, essa instalação dependerá de prévia audiência das autoridades competentes.
15.8- Por motivos de ordem técnica, relativos à proteção de outros serviços de telecomunicações, a ANATEL poderá negar licença de instalação de estação de radioamador.
15.9- O radioamador poderá, eventualmente, operar uma estação de radioamador de que não seja o permissionário titular, devendo, em tais casos, transmitir o indicativo de chamada da estação que estiver operando, além do indicativo de sua própria estação.
15.10- É proibida a instalação e a operação de uma estação de radioamador em locais que, em virtude de Convenções Internacionais, goze de extrateritorialidade:


Capítulo VXI do registro de comunicados

16.1- Toda estação do Serviço de Radioamador deverá possuir um livro de Registro de Comunicados, no qual serão anotados os comunicados realizados, em ordem e em.
16.2- Os dados mínimos, que sempre deverão constar de cada comunicado anotado, serão:
        16.2.1- Data (dia, mês e ano);
        16.2.2- Hora do início e do fim do comunicado, especificando o fuso horário (lo GMT ou outro indicado);
        16.2.3- Indicativo de chamada da estação trabalhada;
        16.2.4- Faixa utilizada;
        16.2.5- Tipo de emissão utilizado;
16.3- Os registros deverão ser feitos em ordem cronológica, sem rasuras que possam suscitar dúvida quanto à sua autenticidade.
16.4- Deverão ser anotados no Livro de Registro, quando ocorrerem, observações relativas aos seguintes detalhes:
        16.4.1- Quando a estação for operada por outro radioamador que não o titular de licença, devendo ser anotado o seu indicativo de chamada;
        16.4.2- Quando pessoas não habilitadas utilizem o microfone da estação, observando as restrições em vigor;
        16.4.3- Operações em casos de emergência;
        16.4.4- Operação móvel ou portátil, com indicação do local.


Capítulo XVII das associações de radioamadores

17.1- As Associações de radioamadores poderão requerer a ANATEL seu reconhecimento como órgão de classe, para fins previstos na legislação em vigor, desde que comprovado.
       17.1.1- Ser de âmbito nacional, comprovado este pela presença em seus quadros o mínimo, um quinto dos radioamadores registrados em cada unidade da Federação, e congregando, no total, pelo menos, um terço dos radioamadores licenciados no País;
       17.1.2- Ter, em seus estatutos, proibição expressa da prática de atos de natureza política ou religiosa, assim como de atos de comércio, exceto os imediatamente licenciados com a finalidade de associação.
17.2- O pedido de reconhecimento assinado pelo Presidente ou representante legitimo da Associação, deverá ser dirigido a ANATEL, instruídos com os seguintes documentos:
       17.2.1- Um exemplar dos Estatutos Sociais em vigor, com prova de sua publicação no Diário Oficial da União e do seu registro em Cartório de Pessoas Jurídicas do local da sede da Associação;
       17.2.2- Cópia autêntica da ata de eleição da Diretoria em exercício com prova de seu registro no Cartório de Pessoas Jurídicas do Local da sede da Associação;
       17.2.3- Relação dos associados, com identificação de seus indicativos de chamada respectivos números de matrícula na Associação, demonstrando haver atendido ao mínimo estipulado no item17.1.1.


Título XI dos crimes

- Art.68 - Constitui crime punível com a pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instalação ou utilização de telecomunicações sem observância do disposto na legislação vigente. Parágrafo único- Precedendo ao processo penal, para os efeitos referidos neste artigo será liminarmente procedida a busca e apreensão da estação ou aparelhos ilegais
- Art.69 - Incorrerá em responsabilidade criminal quem violar as telecomunicações como previsto no art. 56 da Lei nº4. 17, de 27 de agosto de 1962 e no art.151 do Código Penal. · 1º- Às penas para o crime de violação das telecomunicações estão previstas nos artigos 151 do Código Penal e 58 e 59 da Lei nº4.117, de 27 agosto de 1962. · 2º- Será sempre admitida a exceção da verdade, aduzida no prazo acima, em se tratando de calúnia ou difamação, se o ofendido exercer funções públicas na União, nos Estados, nos Municípios, em entidades autarquias ou em sociedade de economia mista


Decálogo moral do radioamador

Art. único - Recomendar a observância para a operação das estações de radioamadores pelo seguinte decálogo moral:
- O radioamador jamais se utiliza de sua estação no sentido de prejudicar a atividade dos demais. Se submete a todo, o presente código e às recomendações e compromissos contraídos pela ANATEL;
- O radioamador sempre se presta a colaborar com todos aqueles que o solicitam;
- O radioamador não permite que suas atividades interfiram em suas obrigações particulares;
- Em seus comunicados é cuidadoso nas expressões, correto no seu falar e evita temas que possam separá-lo de suas atividades específicas como radioamador;
- O radioamador é respeitoso no uso das diversas bandas, pois se observa criteriosamente e aconselha que nas faixas aptas par DX não se realize QSO locais;
- O radioamador é consciente do que representa o cartão QSL. Cumpre o compromisso de confirmar todo novo comunicado com seu cartão;
- O radioamador sabe que os concursos estreitam laços de amizades e levam ao aperfeiçoamento como operador. Por causa disso, participa e colabora com o maior número decompetições;
- O radioamador sabe que precisa manter-se ativo na prática da radiotelegrafia;
- O radioamador faz tudo que está ao seu alcance para evitar QRM, mantendo tecnicamente perfeitos seus equipamentos e instalações, cuidando de suas habilidades técnicas, em beneficio aos demais e a sua própria pessoa.
10º - O radioamador sabe que sua pessoa e seu equipamento são reservas das Forças Armadas e portanto procura ser hábil como operador, mantendo a maior eficiência em seus equipamentos.


Dose sugestões úteis para ser um veterano

1 - Não ponha o transmissor no ar, antes de verificar por algum tempo a "sua" freqüência;
2 - Lembre-se sempre que o radioamadorismo é um veículo para fazer amizades, e que a "sua" freqüência é também do "outro". Tenha sempre paciência. Considere SEMPRE, que houver casualidade mesmo que não parem.
3 - Coruje bastante primeiro, quando procurar determinada cidade ou colega;
4 - Chamadas curtas, interrompidas por períodos de escuta e corujamento, são muito mais eficazes e cansam menos.
5 - Diga sempre o seu prefixo de acordo com o código internacional, referindo-se a nomes países e cidades, ou com palavras de rádio, e jamais com palavras esdrúxulas;
6 - Jamais esqueça que você não está sozinho na faixa. Há centenas de ouvintes que irão avaliar a sua educação pelo seu comportamento;
7 - Faça seus chamados curtos, intercalando seu prefixo cada três vezes;
8 - Ao atender um chamado, diga seu prefixo freqüentemente, de cada três vezes o do colega, uma vez o seu;
9 - Em comunicados fáceis, e de esquina, não há necessidade de repetir, repetir...;
10 - Em DX ou QSO dificultoso, fale pausadamente, soletre se necessário as partes mais importantes: QSO, QTH, QRA, RST, etc;
11 - Fale somente o necessário e passe o câmbio. Lembre-se que sempre há outro colega que opera na "sua" freqüência, com os mesmos direitos;
12 - Não esqueça jamais que, no ar, você espelha a sua educação e a sua Pátria.


 

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