Capítulo I 
Introdução 
Art.
      1º - O Serviço de Radioamador, em todo Território Nacional, inclusive em
      águas territoriais e no espaço aéreo, assim como nos lugares em que
      princípios e convenções internacionais reconheçam extraterritorialidade,
      obedecerá a legislação de telecomunicações e as normas específicas
      baixadas para a sua execução. 
Capítulo II 
Definições 
Art.
      2º - No presente regulamento, além dos termos e expressões definidos pela
      legislação de telecomunicações, adotam-se os seguintes: 
a)
      Serviço de Radioamador - serviço de telecomunicações destinado ao
      treinamento próprio, a intercomunicação, e a investigações técnicas,
      levados a efeito por amadores devidamente autorizados, interessados na
      radiotécnica a título pessoal, e que não visem qualquer objetivo
      pecuniário ou comercial ligado à exploração do serviço. 
b)
      Radioamador - pessoa autorizada a executar Serviço de Radioamador e
      possuidora de licença de estação. 
1c) Estação de
      Radioamador - conjunto operacional de equipamentos-aparelhos,
      dispositivos e demais meios necessários a exploração do serviço de
      radioamador, seus acessórios e periféricos, e as instalações que os
      abrigam e complementam em locais específicos , ou, alternativamente, um
      terminal portátil. 
d)
      Certificado de Operador de Estação de Radioamador - documento expedido à
      pessoa natural que, mediante avaliação feita pelo Ministério das
      Comunicações, tenha comprovado ser possuidora de capacidade operacional e
      técnica para operar estação de radioamador. 
e)
      Licença de Estação de Radioamador - documento que autoriza a instalação e
      o funcionamento de estação do Serviço de Radioamador. 
Capítulo III 
Outorga 
Art.
      3º - A outorga de permissão para executar o Serviço de Radioamador é da
      competência exclusiva da União e dar-se-á por ato do Ministério das
      Comunicações. 
Art.
      4º - A permissão será outorgada ao titular de Certificado de Operador de
      Estação de Radioamador e às pessoas jurídicas mencionadas no artigo 7º e
      formalizada pela expedição da licença de estação de radioamador. 
Art.
      5º - A permissão para executar Serviços de Radioamador é intransferível e
      será outorgada a título precário, não assistindo ao permissionário
      direito a indenização, de qualquer espécie, no caso de cassação,
      suspensão ou revogação da outorga. 
Art.
      6º - O Ministério das Comunicações definirá os critérios para a avaliação
      da capacidade operacional e técnica necessária à obtenção do Certificado
      de Operador de Estação de Radioamador. 
1Parágrafo
      único - Serão expedidos Certificados de Operador de Estação de
      Radioamador de diferentes classes, em razão do grau de capacidade
      operacional e técnica de seus titulares. 
Capítulo IV 
Execução do Serviço 
Art.
      7º - Poderão executar o Serviço de Radioamador: 
I -
      Os radioamadores Brasileiros; 
II -
      Os portugueses, na forma de legislação específica; 
III
      - Os radioamadores estrangeiros, nas condições estabelecidas em acordo de
      reciprocidade de tratamento; 
IV -
      Os radioamadores, funcionários de organismos internacionais dos quais o
      Governo Brasileiro participe, desde que estejam prestando serviço no
      Brasil; 
V -
      As pessoas jurídicas abaixo discriminadas: 
a)
      associações de radioamadores; 
b)
      universidades e escolas. 
1Parágrafo
      único - As Estações de Radioamadores das pessoas jurídicas deverão ter
      como responsável titular de Certificado de Operador de Estação de
      Radioamador da mais elevada classe existente no Serviço de Radioamador. 
Capítulo V 
Estações 
Art.
      8º - O Ministério das Comunicações fixará as condições operacionais e
      técnicas, especialmente freqüências, tipos de emissão e potência das
      estações de radioamador para cada classe, bem como os critérios e
      requisitos de homologação ou registro dos equipamentos industrializados a
      serem utilizados na execução de Serviço de Radioamador. 
Art.
      9º - Ao permissionário é assegurado o direito de instalação do sistema
      irradiante de sua estação, observadas as posturas municipais, os
      preceitos específicos sobre a matéria e os relativos às zonas de proteção
      de aeródromos, heliportos e de auxílio à navegação aérea. 
Capítulo VI 
Operações das Estações 
Art.
      10 - A estação de radioamadores tem sua operação limitada às faixas de
      freqüência, tipos de emissão e potência correspondentes à classe para a
      qual esteja licenciada. 
Art.
      11 - A estação de Radioamador, na presença de seu titular, poderá ser
      operada por outro radioamador ou por titular de Certificado de Operador
      de Estação de Radioamador da mesma classe ou de classe mais elevada. 
§ 1º
      - A Estação de Radioamador poderá ser utilizada por qualquer pessoa,
      devendo neste caso, o comunicado ser restrito à transmissão de noticias
      urgentes e de caráter pessoal, respeitadas as disposições da legislação. 
§ 2º
      - As estações de radioamador não poderão ser utilizadas para transmitir
      comunicados internacionais procedentes de terceira pessoa ou destinados a
      terceiros. 
§ 3º
      - As estações de universidades e escolas somente poderão ser operadas por
      titulares de Certificado de Operador de Estação de Radioamador,
      observando o disposto no artigo 10 deste Regulamento. 
Art.
      12 - O radioamador estrangeiro poderá operar, eventualmente estação de
      radioamador na presença do permissionário, devendo transmitir, além do
      indicativo de chamada que lhe foi atribuído em seu país de origem o da
      estação que estiver operando. 
Capítulo VII 
Obrigações 
1Art. 13 - Os
      permissionário do Serviço de Radioamador e os titulares de Certificado de
      Operador de Estação de Radioamador estão obrigados: 
I -
      submeter-se à fiscalização exercida pelo Ministério das Comunicações,
      prestando, a qualquer tempo, informações que possibilitem a verificação
      de como está sendo executado o serviço, bem assim permitir a vistoria das
      estações; 
II -
      atender, dentro do prazo estipulado, novas determinações baixadas pelo
      Ministério das Comunicações; 
III
      - interromper o funcionamento da estação, quando assim determinado; 
IV -
      atender convocação para prestar serviço de utilidade pública, em casos de
      emergência; 
V -
      evitar interferências em quaisquer serviços de telecomunicações. 
Capítulo VIII 
Interferências 
1Art. 14 - O
      Ministério das Comunicações procederá a interrupção do funcionamento da
      estação de radioamador que esteja causando interferência prejudicial a
      quaisquer serviços de telecomunicações, até a remoção da causa que
      motivou a interferência. 
Capítulo IX 
Taxas 
Art.
      15 - O permissionário do Serviço de Radioamador está sujeito ao pagamento
      da taxa de fiscalização das telecomunicações fixadas em Lei. 
Capítulo X 
Infrações 
Art.
      16 - Para os efeitos deste Regulamento, são consideradas infrações: 
I -
      executar o Serviço de Radioamador sem observar os termos da licença da
      estação; 
II -
      desvirtuar a natureza do Serviço de Radioamador; 
III
      - não atender ao previsto no artigo 13 deste Regulamento; 
IV -
      deixar de transmitir o indicativo de chamada de estação ou transmiti-lo
      com alterações de qualquer natureza; 
V -
      utilizar linguagem codificada não reconhecida pelo Ministério das
      Comunicações; 
VI -
      aceitar remuneração por serviços prestados. 
Capítulo XI 
Penalidades 
Art.
      17 - A prática de infração na execução do Serviço de Radioamador sujeita
      o permissionário, o titular de Certificado de Operador da Estação de
      Radioamador, ou ambos, conforme o caso, às seguintes penalidades, sem
      prejuízo de outras previstas em Lei: 
I -
      multa; 
II -
      suspensão; 
III
      - cassação. 
Parágrafo
      único - Nas informações em que, a juízo do Ministério das Comunicações
      para se justificar a aplicação da pena, o infrator será advertido
      considerada advertência como agravante na aplicação de penas por
      inobservância de outro ou do mesmo preceito legal. 
Art.
      18 - A pena será imposta de acordo com a infração cometida,
      considerando-se os seguintes fatores: 
a)
      gravidade da falta; 
b)
      antecedentes do infrator; 
c)
      reincidência. 
Art.
      19 - Compete ao Ministério das Comunicações aplicar as penas previstas
      neste Regulamento. 
Art.
      20 - A pena de multa poderá ser aplicada no caso de infração prevista nos
      itens IV e V do artigo 16 deste Regulamento. 
§ 1º
      - A pena de multa poderá ser aplicada isolada ou conjuntamente, por
      infração de qualquer dispositivo previsto neste Regulamento e em normas
      específicas ou gerais aplicáveis às telecomunicações. 
§ 2º
      - A multa será limitada ao valor estipulado pela legislação em vigor. 
Art.
      21 - A pena de suspensão poderá ser aplicada no caso de infração prevista
      nos itens I e VI do artigo 16 deste Regulamento, ou em infrações
      anteriormente punidas com multa. 
Art.
      22 - A pena de cassação poderá ser aplicada no caso de infração prevista
      nos itens II e III do artigo 16 deste Regulamento e será formalizada: 
a)
      no caso do titular de Certificado de Operador de Estação de Radioamador
      pela cassação do respectivo Certificado; 
b)
      no caso de radioamador, pela cassação do Certificado de Operador da
      Estação de Radioamador e da respectiva Licença de Estação de Radioamador; 
c)
      no caso de pessoa jurídica, pela cassação da permissão e/ou pela cassação
      do Certificado de Operador de Estação de Radioamador e da respectiva
      licença de Estação do Radioamador responsável, quando for o caso. 
§ 1º
      - A cassação poderá ser também aplicada aos permissionário anteriormente
      punidos com pena de suspensão, no caso de reincidência específica. 
§ 2º
      - Somente após decorridos dois anos de aplicação da pena de cassação,
      poderá ser requerido novamente o Certificado de Operador de Estação de
      Radioamador e a permissão para executar o serviço. 
Art.
      23 - Constatada a infração, o Ministério das Comunicações notificará o
      infrator, assinalando prazo para defesa, podendo ser determinada a
      interrupção do serviço, no caso de interferência. 
Capítulo XII 
Reconsideração e Recurso 
Art.
      24 - Caberá pedido de reconsideração à autoridade que aplicou a punição,
      ou recurso à instância imediatamente superior. no prazo de trinta dias, a
      contar da data do reconhecimento da punição ou do indeferimento do pedido
      de reconsideração. 
Capítulo XIII 
Disposições Gerais e Transitórias 
Art.
      25 - As associações de radioamadores poderão ser reconhecidas como
      entidades representativas dos interesses dos executantes do Serviço de
      Radioamador. desde que preenchidos os requisitos exigidos pelo Ministério
      das Comunicações. 
Art.
      26 - O Ministério das Comunicações poderá delegar às associações de
      radioamadores por ele reconhecidas, visando à cooperação para melhor
      execução do serviço. 
Art.
      27 - O Ministério das Comunicações poderá, a qualquer tempo, baixar
      determinações relativas à execução do Serviço de Radioamador, para
      adaptação a atos nacionais ou internacionais, ou quando o progresso
      técnico-cientifíco assim o exigir. 
Art.
      28 - O Ministério das Comunicações baixará, no prazo de noventa dias,
      normas complementares para execução deste regulamento. 
Art.
      29 - As normas complementares existentes. que não conflitem com este
      Regulamento. continuam em vigor até que sejam baixadas novas normas
      complementares. | 
     
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